CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR POR RPV. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.
2. O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em montante a ser pago por RPV. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes.
3. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PARCELAS REMANESCENTES. OPÇÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO JÁ ABORDADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão referente à execução de parcelas decorrentes do benefício concedido judicialmente ante a opção pela manutenção da aposentadoria deferida administrativamente foi exaustivamente abordada nos embargos à execução, razão pela qual inviável a pretensão do exequente em alegar a existência de saldo complementar a ser liquidado.
- Assim, depreende-se do presente recurso que busca o recorrente a reapreciação de questão já debatida em processo de execução, da qual não cabe, portanto, qualquer modificação ou inovação, sob pena de violação à coisa julgada.
- Efetivamente, está vedada a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Sobressaindo o interesse processual remanescente da parte autora, ao ajuizar pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde 2010, mesmo vindo a receber auxílio-doença posteriormente, no decorrer da ação, deve ser reconhecido o seu interesse de agir.
II. Não vislumbrada a incapacidade da Segurada para as funções de costureira à época do requerimento administrativo, descabida a concessão de benefício previdenciário.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TARDIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ABATIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO QUE NORTEOU O PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. PAGAMENTO À PARTE AUTORA SUPERIOR AO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE SALDO. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A sentença recorrida julgou inexistente saldoremanescente à parte autora, acolhendo a manifestação do INSS, acerca da incidência de juros de mora sobre o pagamento administrativo, pois visam ao abatimento da execução desse acessório, diante do pagamento antecipado da parcela do principal.- Nestes embargos à execução, o INSS corrige o erro material nos cálculos – base do precatório pago à parte autora, diante da não incidência de juros de mora sobre o pagamento administrativo, excedendo à condenação.- Justificada a alegação do INSS nestes embargos à execução, pois o cálculo, que foi base do precatório pago, distorceu o valor do principal devido, cujo valor atrasado é reduzido pelo pagamento administrativo, com reflexo nos juros de mora.- Em virtude do pagamento feito pelo INSS referir-se às rendas mensais no período do cálculo – concessão de benefício tardia, a exemplo do principal devido, deve sofrer atualização, possibilitando a compensação, com reflexo nos juros de mora do período, de modo que estes últimos não tenham incidência na prestação parcialmente paga.- Os valores administrativos pagos interrompem a mora, na razão proporcional do valor principal pago, devendo haver o abate parcial dos juros da liquidação.- Com isso, tem-se a identidade da sistemática entre os valores devidos e os pagos, com reflexo nos juros de mora; afinal, o acessório segue o principal.- Com razão a decisão recorrida, que afastou o saldo devido apurado pelo exequente e pela contadoria do Juízo, pois ambos incorreram no mesmo vício, apurando juros de mora sobre parte do principal pago, excedendo a condenação.- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, pela apuração de diferenças inexistentes.- Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, que já constou da decisão recorrida (arts. 85, §11º, e 98, §3º, CPC).- Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO NÃO IMPUGNADA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inicialmente, destaca-se que trata o caso dos autos de matéria distinta dos temas repetitivos do E. STJ, ora sobrestados, sob os nºs 692 e 979, uma vez que não se trata de devolução de valores recebidos por força de decisão que antecipa a tutela posteriormente reformada, nem de valores recebidos de boa-fé por erro da administração.
2 – No caso, o INSS pretende, nos próprios autos dos embargos à execução, julgados procedentes, efetuar a cobrança do saldo negativo da parte autora, apuradas por laudo da contadoria acolhidos pelo juízo.
3 - Sentença, ora combatida, julgou extinta a presente execução, porquanto o título que embasa o pedido executório é inexigível, dado o caráter alimentar dos valores supostamente recebidos indevidamente, os quais pretende a Autarquia sua devolução, acrescendo que o levantamento dos valores ora cobrados foi autorizado por determinação judicial.
4 – Recurso adesivo que não merece conhecimento. Pretende o apelante o prosseguimento da execução de eventual saldoremanescente, ignorando que a sentença de procedência dos embargos à execução acolheu os cálculos que identificaram saldo negativo em desfavor do segurado, exequente, contra a qual não interpôs o recurso cabível, ao contrário, inclusive manifestou sua concordância.
5 - Apesar de a sentença proferida nos embargos à execução, que não é objeto deste recurso, não considerar a liquidação dos cálculos, por eventual inobservância dos termos do art. 730, CPC/73 – constatada 20 anos depois, refazendo-os com base no processo de conhecimento, o exequente não poderia ser compelido à devolução, com atualização monetária, dos valores alimentares obtidos legitimamente com fundamento em sentença judicial.
6 - A sentença que homologou a liquidação “por cálculo do contador” transitou em julgado em 30/11/1993, conforme certificado naqueles autos, estabelecendo como devido o valor de CR$ 735.653,43, de acordo com os cálculos do contador. O levantamento dos valores, ocorrido em 29/04/1994, portanto, lastreou-se em decisão judicial com trânsito em julgado.
7 - Dessa forma, ainda que se constate erro procedimental, bem como erro material naqueles cálculos, não é cabível a reabertura da fase de liquidação para o ressarcimento ora pretendido, eis que se trata de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, por força de sentença homologatória da liquidação, não impugnada tempestivamente.
8 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Desprovido o recurso do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
- A pretensão de alterar o valor da condenação, já acobertado por decisão transitada em julgado em sede de embargos à execução, encontra-se preclusa.
- Por pretender a substituição da Taxa Referencial (TR), desde a data de vigência da Lei n. 11/960 (1/7/2009), resulta a impossibilidade de alterar-se o valor que deu origem aos ofícios requisitórios, por não se tratar de erro material, mas de critério de correção monetária.
- Na ação de conhecimento, esta Corte comandou que a correção monetária se fizesse “de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal”. O acórdão exequendo transitou em julgado em 14/9/2012.
- A conta acolhida, por decisão proferida nos embargos à execução, foi elaborada na data de janeiro de 2013, época em que os valores atrasados eram corrigidos pela Resolução CJF n. 134/2010, a qual era a tabela oficial vigente, trazendo em seu âmbito a Lei n. 11.960/2009. Desse modo, a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E no período da conta de liquidação que deu origem ao precatório/rpv – 5/4/2006 a 30/1/2013 – não será possível, pois isso representaria ofensa à coisa julgada, em evidente erro material.
- O saldo remanescente cobrado decorre de equívoco na data da conta consignada nos ofícios requisitórios, oriundo de erro material na sentença prolatada nos embargos à execução, que a acolheu com data de junho de 2013, em vez de janeiro de 2013.
- A parte autora pretende, sob a roupagem de saldoremanescente decorrente de precatório/rpv, rediscutir conta de liquidação, acolhida por decisão proferida em sede de embargos à execução, já transitada em julgado.
- A parte autora não apenas alterou o critério de correção monetária da conta original, como também o valor da renda mensal inicial (RMI), por majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria, que passou de 75% para 80%.
- Com isso, há ofensa à emenda constitucional n. 20/1998, que estabelece o coeficiente da aposentadoria proporcional de 70% do salário de benefício, com acréscimo de 5% para cada ano que supere o limite mínimo do tempo de contribuição acrescido do período adicional (pedágio), regra de transição aplicável aos segurados inscritos no regime previdenciário antes do referido normativo constitucional (art. 9º, §1º, II).
- Conta acolhida mantida.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se agravo da parte autora, na qual requer a expedição de precatório complementar.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO. NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se apelação da parte autora, na qual requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário..3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado, conforme informação apresentada pela Autarquia (Ids. 301477539 e 303943050) e anexo.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC duranteo período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. IRSM FEVEREIRO/1994. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDULAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Consoante jurisprudência do STJ e do TRF4, o ajuizamento da ação de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. Caracterizada a interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Caso em que há prescrição da pretensão executória, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado depois de ultrapassado o saldoremanescente do prazo quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se apelação da parte autora, na qual requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC duranteo período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC duranteo período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Consoante jurisprudência do STJ e do TRF4, o ajuizamento da ação de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. Caracterizada a interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Caso em que há prescrição da pretensão executória, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado depois de ultrapassado o saldoremanescente do prazo quinquenal.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE APELO CEF. COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL FINANCIADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA À COBERTURA DO SALDO DEVEDOR. DESPROVIMENTO.- A decisão agravada reconheceu ter restado demonstrado nos autos que a parte autora instruiu a sua inicial com toda a documentação exigida, a saber, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo" emitida pelo INSS, comunicando que a parte autora foi aposentada por invalidez a partir de 04.12.12 e o requerimento da parte autora para cobertura do saldo devedor do financiamento protocolado junto à CEF e que o conjunto probatório produzido se mostrou suficiente para atestar que o mutuário obteve a concessão de aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, porque comprovada a sua inabilitação para a atividade profissional.- Não há reparos a fazer na decisão recorrida. De se ressaltar que a decisão monocrática, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do Direito.- Desprovimento ao agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se apelação da parte autora, na qual requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado, conforme informação apresentada pela Autarquia (id 289443266 e 292619814) e anexo.4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata-se agravo da parte autora, na qual requer a expedição de precatório complementar.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado.4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Em se tratando de pagamento complementar, impõe-se respeitar, para o período não alcançado pela coisa julgada, o que está definido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Segundo vem dispondo a LDO, anualmente, a atualização dos precatórios e das RPVs, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício correspondente, a variação do IPCA-E do IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito.
2. Entretanto, no período de 2009 a 2013, quando a legislaçaõ orçamentária previu o uso da TR, deve ser tal índice adotado, observando-se a modulação de efeitos ordenada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
3. Incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a inscrição do débito em precatório, porém, a fluência não ocorre durante o período de tramitação do precatório até seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO COMPLEMENTAR VIA RVP. HONORÁRIOS.
1. Com fundamento na legislação aplicável ao caso, bem como nos precedentes desta Casa e do c.STJ, os parâmetros para a eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários executivos restaram fixados nos seguintes termos:
(a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;
(b) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV (créditos inferiores a sessenta salários mínimos);
(c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).
2. O caso dos autos, por enquadrar-se nas previsões das letras 'b' e 'c' acima descritas (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujos valores serão quitados via RPV e precatório), admite a condenação em honorários, que devem incidir apenas sobre o 'pequeno valor' executado, nada importando o fato de referir-se a cobrança à parcela da execução relativa à sucumbência.