PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. SAPATEIRO. LAUDO DE SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PESPONTADOR. SAPATEIRO. AGENTE QUÍMICO. COLA DE SAPATEIRO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 02.01.1974 a 23.11.1976, 01.02.1977 a 03.03.1980, 01.07.1982 a 23.02.1988, 01.08.1989 a 30.03.1991, 01.04.1993 a 21.06.1994 e 01.07.1997 a 31.08.2000, a parte autora exerceu as atividades de pespontador, chefe de produção e gerente de produção de fábrica de sapatos (sapateiro), ficando exposto a agentes químicos como solventes aromáticos e adesivos, a exemplo da cola de sapateiro. Tais atividades devem ser reconhecidas como insalubres, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (fls. 25/46).
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R), observada eventual prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Mantenho os honorários como fixados na sentença, ou seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sob pena de ocorrência de reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/124.861.386-1), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas e apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SAPATEIRO. PESPONTADOR. AGENTES QUÍMICOS. TOLUENO E ACETONA. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, todos os períodos indicados na inicial são controversos (28.04.1980 a 26.09.1981, 29.09.1981 a 31.10.1984, 08.11.1984 a 04.01.1985, 09.01.1985 a 04.09.1985, 17.09.1985 a 07.07.1987, 01.10.1987 a 17.02.1988, 12.02.1988 a 15.02.1990, 19.04.1990 a 11.07.1990, 12.07.1990 a 26.11.1997, 01.10.2003 a 30.08.2004, 17.11.2004 a 15.01.2005, 01.03.2005 a 27.12.2006, 01.02.2007 a 10.12.2008, 21.09.2009 a 16.12.2009, 01.04.2010 a 03.04.2011, 15.08.2011 a 30.01.2013 e de 01.08.2013 a 13.06.2014), tendo em vista não ter o INSS reconhecido qualquer interregno de atividade especial. Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora, nas atividades de sapateiro e pespontador (fls. 47/92), esteve exposta a agentes químicos acima dos limites legalmente admitidos, a exemplo do tolueno, sempre presente na cola de sapateiro, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Laudo Técnico Pericial, produzido pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, local em que a parte autora exerceu o seu ofício, constatou que as atividades executadas no setor de pesponto "[...] possuem natureza especial, observada a elevada exposição nociva aos agentes químicos tolueno e acetona, em níveis acima dos limites permitidos, sendo caracteriza a insalubridade [...]" (fl. 116).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2014), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Exposição aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Atividade de sapateiro considerada especial, por encaixar-se no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, tendo em vista a exposição do autor a solventes, tinner e cola de sapateiro.
4. Sucumbência recíproca
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DA EC Nº 20/98 NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Pela análise de cópia da CTPS e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 23/01/1978 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 22/09/1987 e 22/01/1988 a 17/10/1995, pois, ainda que tenha trabalhado como auxiliar de sapateiro e pespontador em indústria de calçados, estas atividades não estão inseridas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser consideradas insalubres pela categoria profissional.
3. A parte foi intimada sobre o indeferimento da perícia por similaridade (fls. 158vº), com publicação em Diário Eletrônico (03/12/2012). Contudo, decorreu o prazo sem manifestação quanto ao indeferimento da prova pericial, consoante demonstram as alegações finais apresentadas em 10/12/2012 (fls. 160/163), o que demonstra total desinteresse na produção da referida prova, caracterizando, inclusive, a preclusão da prova.
4. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pela cópia do seu documento pessoal verifico que nasceu em 08/12/1962 e, na data do ajuizamento da ação (13/03/2012) contava com 49 anos de idade.
5. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENTIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA/SP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante a presença de documentos que demonstrem a faina agrícola do genitor da autora, não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida campesina asseverada.
- Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito.
- Joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o labor rural vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Exposição aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte e recurso adesivo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVICO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/05/1976 a 20/08/1976 (sapateiro), 01/09/1976 a 22/06/1978 (sapateiro), 20/12/1978 a 14/03/1979 (empregador temporário), 10/04/1979 a 21/06/1979 (sapateiro), 01/02/1980 a 15/04/1980 (servente de pedreiro), 01/06/1980 a 23/01/1981 (pedreiro), 02/02/1981 a 20/11/1981 (sapateiro), 15/08/1983 a 07/10/1986 (cortador), 04/11/1986 a 17/12/1987 (cortador de vaqueta), 25/02/1988 a 14/03/1988 (cortador), 13/06/1988 a 11/08/1988 (cortador), 14/09/1988 a 29/11/1990 (cortador), 02/01/1991 a 26/04/1995 (cortador), 02/10/1995 a 15/05/1997 (cortador de pele), 26/01/1998 a 22/09/1998 (cortador de vaqueta), 29/09/1999 a 21/02/2001 (cortador), 01/03/2002 a 17/05/2002 (cortador), 18/05/2002 a 26/09/2002 (cortador), 01/10/2002 a 30/11/2002 (cortador de vaquetas), 02/05/2003 a 20/08/2008 (cortador de vaqueta), 09/09/2008 a 08/10/2008 (cortador de pele), 01/06/2009 a 15/12/2009 (cortador de vaqueta) e 01/02/2010 a 27/08/2010 (cortador de vaqueta).
13 - Pelo teor dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 92/93 e 96/97), nos períodos de 26/01/1998 a 22/09/1998 e 01/03/2002 a 17/05/2002, laborados nas empresas "Priscilla de Andrade Ltda - EPP" e "Abdalla Hajel Cia Ltda", respectivamente, o autor não esteve exposto a agentes agressivos acima dos limites estipulados pela legislação de regência à época.
14 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro (04/05/1976 a 20/08/1976), sapateiro (01/09/1976 a 22/06/1978), sapateiro (10/04/1979 a 21/06/1979), sapateiro (02/02/1981 a 20/11/1981), cortador (15/08/1983 a 07/10/1986), cortador de vaqueta (04/11/1986 a 17/12/1987), cortador (25/02/1988 a 14/03/1988), cortador (13/06/1988 a 11/08/1988), cortador (14/09/1988 a 29/11/1990), cortador (02/01/1991 a 26/04/1995), sapateiro (02/10/1995 a 15/05/1997), cortador (29/09/1999 a 21/02/2001), cortador (18/05/2002 a 26/09/2002), cortador de vaquetas (01/10/2002 a 30/11/2002), cortador de vaqueta (02/05/2003 a 20/08/2008), cortador de pele (09/09/2008 a 08/10/2008), cortador de vaqueta (01/06/2009 a 15/12/2009) e cortador de vaqueta (01/02/2010 a 27/08/2010), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
17 - No tocante aos encargos de servente e servente de pedreiro, desempenhadas nos lapsos de 01/02/1980 a 15/04/1980 (servente de pedreiro) e 01/06/1980 a 23/01/1981 (pedreiro), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexistem nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 2 meses e 6 dia de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (27/08/2010) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 9 meses e 25 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/01/2010), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelações do INSS parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. Desse modo, com base em cópia da CTPS do autor (fls.45/103), laudo técnico (fls. 107/157) e laudo técnico judicial (fls. 240/268), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
-de 01/02/74 a 23/12/75, de 02/02/76 a 26/03/76, de 01/04/76 a 30/08/76, de 22/09/76 a 09/07/77, de 01/08/77 a 11/08/78, de 02/010/78 a 20/09/79, de 01/03/80 a 02/05/80, de 03/05/80 a 13/03/81, de 01/06/81 a 09/12/81, de 05/01/82 a 28/01/82, de 01/07/82 a 03/01/83, de 21/02/83 a 10/02/84, de 14/03/84 a 03/04/84, de 05/04/84 a 22/12/84, de 22/02/85 a 28/11/85, de 03/02/86 a 27/12/86, de 13/01/87 a 15/01/87, de 21/01/87 a 22/10/91, de 16/03/92 a 20/03/93, de 01/07/93 a 30/07/93, de 06/08/93 a 05/03/97, de 06/03/97 a 12/03/97, de 01/11/98 a 03/12/98, de 18/02/99 a 11/09/06, e de 21/02/07 a 30/10/09, trabalhando como auxiliar de sapateiro, sapateiro, cortador, cortador de vaqueta, serviços gerais e chefe de corte, ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e acetona), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido decidiu o Colendo STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido." (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
6. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora até a data do requerimento administrativo (30/10/2009), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, conforme cálculo de fl. 172, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SAPATEIRO E OUTRAS CORRELATAS. PROFISSÕES SEM PREVISÃO NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, contudo, em relação aos interstícios controversos, a pretensão é incabível. As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada.
- Na hipótese, entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- Quanto aos períodos de 16/5/1984 a 21/7/1987 e de 21/9/1987 a 31/10/2000, vale destacar que os perfis profissiográficos apresentados não indicam "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial às atividades executadas, consoante denota a célula'15.3' dos aludidos documentos.
- Da mesma forma não prospera a contagem diferenciada do intervalo de 2/10/2006 a 13/12/2012, justamente porque o perfil profissiográfico coligido aos autos, além de apontar a exposição a ruído abaixo (80,6 decibéis) do limite estabelecido em lei à época (85 decibéis), indica que não foi verificada a presença de agentes químicos (tolueno e xileno) e nem biológicos.
- Aplica-se a mesma circunstância ao lapso de 1º/6/2013 a 15/10/2014, tendo em vista que o PPP apresentado informa a exposição a ruído inferior (79,1 decibéis) aos limites legais.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
- Desse modo, a parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. BENZENO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INENICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - No caso dos autos, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas atividades eram correlatas à função de sapateiro até 05.03.1997 são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal atividade, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados.
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - Mantido como tempo comum o interregno de 06.03.1997 a 20.07.2006, vez que a segurada não esteve sujeita a agentes insalubres ou nocivos à sua saúde ou integridade física.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Indevida a aplicação do artigo 493 do NCPC, para fins de consideração dos períodos posteriores a DIB/DER (21.07.2006), para fins de recálculo do valor da aposentadoria, eis que configura pedido de desaposentação, conforme entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 661256.
XI - Mantido o termo inicial da revisão benefício na data do requerimento administrativo (21.07.2006), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
XIV - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS, GRAXAS E SOLVENTES. DANOS MORAIS.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Exposição aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes nocivos hidrocarbonetos (óleos, lubrificantes, diesel e graxa) e fumos metálicos, previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
7. Não se afigura razoável supor que a demora na implantação do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. SIMILARIDADE. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA. VALIDADE. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por nulidade da prova pericial realizada em Juízo, eis que a prova documental juntada aos autos e realizada em Juízo mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização de nova perícia.
2 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 – Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/01/1987 a 17/09/1987 (serviços diversos), de 14/12/1987 a 30/12/1987 (auxiliar de sapateira), de 05/10/1988 a 28/04/1995 (sapateira), de 29/04/1995 a 11/10/2007 (sapateira), de 16/06/2008 a 24/12/2008 (revisora de pesponto), de 17/02/2009 a 21/12/2011 (carimbadeira), de 14/02/2012 a 08/12/2013 (dobradeira de máquina) e de 20/03/2014 a 20/05/2014 (dobradeira de máquina). Em sentença, foi reconhecido o trabalho especial nos seguintes lapsos: 14/12/1987 a 30/12/1987, de 05/10/1988 a 05/03/1997, de 16/06/2008 a 24/12/2008, de 17/02/2009 a 21/12/2011, de 14/02/2012 a 08/12/2013 e de 20/03/2014 a 20/05/2014, com base na prova pericial direta e por similaridade, elaborada pelo especialista indicado pelo juízo instrutório, além de laudos técnicos e PPPs apresentados pela parte autora e laudo técnico pericial produzido pelo sindicato da categoria profissional calçadista.
13 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
14 – O laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, é válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - O laudo pericial elaborado em Juízo de ID 95702008 - fls. 244/258 se mostra mais específico que o elaborado a pedido do sindicato profissional, devendo prevalecer aquele em face deste, assim como os PPPs apresentados pela autora, razão pela qual devem preponderar em detrimento daquele.
17 - Pretende a requerente o reconhecimento de 06/01/1987 a 17/09/1987 e de 06/03/1997 a 11/10/2007. No tocante à 06/01/1987 a 17/09/1987, a CTPS da demandante de ID 95702008 – fls. 40/44 comprova que no referido interregno ela laborou como serviços diversos junto à Italy Shoes Indústria de Calçados Ltda. O laudo técnico pericial, elaborado em Juízo, de ID 95702008 - fls. 244/258 comprova
que junto à empresa Italy Shoes Indústria de Calçados Ltda. (06/01/1987 a 17/09/1987), a autora estava exposta a ruído de 80,4dbA, sendo possível a conversão por ela pretendida.
18 - Quanto à 06/03/1997 a 11/10/2007, o PPP de ID 95702008 - fls. 172/173 comprova que a postulante laborou como revisora de corte junto à H. Bettarello Curtidora de Calçados Ltda., exposta a ruído de 84 a 85dbA no interregno de 05/10/1988 a 07/08/2006. No particular, digno de nota que, conquanto tenha sido realizada perícia, por similaridade na empresa Calven Shoes Indústria de Calçados Ltda., consta dos autos o PPP de ID 95702008 - fls. 172/173 relativo a H. Bettarello Curtidora de Calçados Ltda. referente aos interregnos discutidos. Assim, deve prevalecer a informação do PPP em detrimento do laudo pericial, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado. Assim, deve prevalecer a informação do PPP em detrimento do laudo pericial, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
19 - Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido de 06/03/1997 a 11/10/2007, uma vez que no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 necessária a exposição do segurado à pressão sonora acima de 90dbA para caracterização do labor como especial e, após 19/11/2003 a ruído acima de 85dbA, o que não ocorreu no presente caso.
20 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor da autora somente de 06/01/1987 a 17/09/1987.
21 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 14 anos, 06 meses e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (20/05/2014 – ID 95702008 - fl. 118), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que a autora alcançou 28 anos e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/05/2014 – ID 95702008 – fl. 118), no entanto, à época não havia completado o requisito etário e o "pedágio" para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/09/1973 a 26/08/1974 (auxiliar de sapateiro), 07/10/1974 a 22/04/1976 (sapateiro), 01/05/1976 a 01/05/1976 (costurador), 01/12/1977 a 01/09/1978 (sapateiro), 10/10/1978 a 24/01/1979 (sapateiro), 19/08/1980 a 19/11/1980 (costurador), 21/11/1980 a 21/12/1980 (costurador), 02/02/1981 a 30/09/1985 (costurador), 14/10/1985 a 18/02/1987 (costurador manual), 01/06/1987 a 21/11/1987 (costurador na forma), 01/03/1988 a 18/03/1988 (costurador manual), 01/08/1989 a 07/03/1990 (costurador), 09/03/1990 a 31/07/1990 (costurador na forma), 01/08/1990 a 29/06/1991 (costurador na forma), 01/11/1991 a 30/12/1991 (costurador manual na forma), 24/02/1992 a 01/07/1994 (costurador na forma) e 02/01/1996 a 18/04/1996 (costurador), 02/09/1996 a 31/12/1996 (costurador).
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 83/85 e 86/88, nos períodos de 01/07/1987 a 21/11/1987 e 01/08/1989 a 07/03/1990, laborado na empresa Industrial de Calçados Tropicália Ltda., o autor ficou exposto a ruído de 82 dB, quando o limite de tolerância previsto era de 80dB. Sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos referidos interregnos.
15 - Os demais PPP's apresentados (fls. 75/82 e fls. 89/98) não indicam qualquer exposição de risco à saúde que possa ser enquadrada como atividade especial, nos períodos de 07/10/1974 a 22/04/1976, de 01/12/1977 a 01/09/1978, de 10/10/1978 a 24/01/1979, de 21/11/1980 a 21/12/1980, de 02/02/1981 a 30/09/1985, de 14/10/1985 a 18/02/1987, de 07/07/1994 a 04/09/1995, de 02/01/1996 a 18/04/1996, de 02/09/1996 a 31/12/1996, de 01/09/1997 a 20/04/1998, de 01/04/1999 a 05/12/2002 e de 16/04/2003 a 24/11/2010.
16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
17 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado
18 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de auxiliar de sapateiro (06/09/1973 a 26/08/1974), costurador (01/05/1976 a 22/11/1976), costurador (19/08/1980 a 19/11/1980), costurador na forma (01/08/1990 a 29/06/1991), costurador manual na forma (01/11/1991 a 30/12/1991) e costurador na forma (24/02/1992 a 01/07/1994), todos na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 6 anos e 19 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (30/06/2011) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 30 anos, 11 meses e 5 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/06/2011), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 6 meses e 5 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SAPATEIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, não restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO A SOLVENTES ORGÂNICOS. TORNEIRO E MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia (ID 148708315 – fls. 95/96), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 23.11.1987 a 20.03.1990 e 02.07.1991 a 02.12.1998 (ID 148708315 – fls. 83/91). Ocorre que, nos períodos de 01.06.1983 a 13.10.1984 e 01.11.1984 a 30.04.1986, restou demonstrado que a parte autora, laborou junto à empresas do ramos da indústria de calçados, nas atividades de sapateiro, ocasiões nas quais esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde, a exemplo do vapores e nevoas de cola de sapateiro a base de solventes orgânicos e contato dermal com hidrocarboneto aromático (ID 148708315 – fls. 280/292), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por regular enquadramento nos códigos código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Por sua vez que, nos períodos de 05.05.1986 a 24.08.1987, 25.08.1987 a 10.11.1987, 14.03.1991 a 20.05.1991, 03.12.1998 a 31.07.1999, 01.08.1999 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 01.07.2004, 01.07.2004 a 15.07.2013, a parte autora, nas funções de oficial torno, torneiro mecânico, mecânico e técnico de manutenção, bem como técnico de lubrificação, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos consistentes em graxas, óleos minerais e óleos lubrificantes (ID 148708315 – fls. 68/81 e 280/292 e 148708318), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013), observada eventual prescrição.13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. HIDROCARBONETOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
5. Exposição aos componentes da cola de sapateiro e óleos minerais, hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. SIMILARIDADE. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA. VALIDADE. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Em sentença, foi reconhecido o trabalho especial nos seguintes lapsos: de 01/09/1980 a 20/09/1988 (sapateiro e serviços correlatos), de 21/09/1988 a 08/05/1991 (costurador), de 19/08/1991 a 25/12/1991 (revisor de pesponto), de 02/03/1992 a 30/04/1992 (sapateiro), de 05/05/1992 a 03/06/1992 (revisor de pesponto), de 16/06/1992 a 31/05/1993 (costurador de calçados na forma), de 01/06/1993 a 26/06/1996 (costurador de calçados na forma), de 01/07/1996 a 28/09/1996 (costurador manual), de 13/01/1997 a 06/01/2005 (costurador mocassim), de 03/10/2005 a 18/05/2007 (costurador na forma) e de 14/01/2010 a 10/02/2012 (arranhador), com base na prova pericial, por similaridade, elaborada pelo especialista indicado pelo juízo instrutório, além do laudo técnico apresentado pela parte autora produzido pelo sindicato da categoria profissional calçadista e PPP apresentados pelo autor.
13 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
14 - Em análise ao laudo técnico produzido (fl. 199), verifica-se que este indica que o autor trabalhou sujeito ao ruído de 86,1dB, na empresa "Calçados Sândalo S/A", pelo lapso de 06/03/1997 a 06/01/2005; e, no ínterim de 14/01/2010 a 10/02/2012, laborado em prol do empregador "Acruz Calçados Ltda", atesta o laudo que o requerente esteve exposto a fragor de 87,7dB, superior ao admitido pela legislação de regência à época. Portanto, impõe-se o reconhecido do exercício de atividade especial nos períodos de 14/01/2010 a 10/02/2012, eis que superiores ao limite de tolerância estipulado.
15 - Infere-se do acervo probatório, ainda, que o requerente apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 91), que informa a exposição do trabalhador a ruído na intensidade de 89dB, de 03/10/2005 a 18/05/2007, na empresa "Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda". Igualmente acima do padrão de salubridade estipulado pela legislação de regência. Logo, reconhecida também a especialidade da atividade pelo interregno.
16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
17 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
18 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução das funções de sapateiro e costurador manual, ambas na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 4 anos, 1 mês e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (10/02/2012 - fl. 45), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 7 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/02/2012), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 11 meses e 8 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
25 - Apelação do autor prejudicada. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SINDICATO CALÇADISTA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial em favor da parte autora e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/08/1980 a 08/09/1980 (frentista), 02/01/1984 a 30/03/1984 (servente), 02/05/1984 a 30/06/1989 (auxiliar de sapateiro), 03/07/1989 a 29/04/1992 (balanceiro de cola), 14/04/1993 a 14/03/1998 (auxiliar de sapateiro), 06/03/1998 a 29/08/1999 (balanceiro), 02/09/1999 a 06/02/2006 (cortador de sola), 02/10/2006 a 14/03/2007 (cortador) e 02/04/2007 a 28/02/2011 (cortador).
14 - De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 74/79), nos períodos de 02/09/1999 a 06/02/2006 e 02/04/2007 a 28/02/2011, laborados nas empresas "Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda" e "J G Rodrigues Franca - EPP.", o autor esteve exposto a ruído superior a 90dB, indubitavelmente acima do limite de tolerância legalmente previsto. Logo, impõe-se o reconhecimento do desempenho de atividade especial nos lapsos.
15 - Da mesma forma, conforme CTPS (fl. 45), no período de 08/08/1980 a 08/09/1980, o autor exerceu o cargo de "frentista". Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Portanto, caracterizada a atividade especial no ínterim.
16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de 08/08/1980 a 08/09/1980 (frentista), 02/05/1984 a 30/06/1989 (auxiliar de sapateiro), 03/07/1989 a 29/04/1992 (balanceiro de cola), 14/04/1993 a 14/03/1998 (auxiliar de sapateiro), 06/03/1998 a 29/08/1999 (balanceiro), 02/09/1999 a 06/02/2006 (cortador de sola), 02/10/2006 a 14/03/2007 (cortador) e 02/04/2007 a 28/02/2011 (cortador), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 08/08/1980 a 08/09/1980 (frentista), 02/05/1984 a 30/06/1989 (auxiliar de sapateiro), 03/07/1989 a 29/04/1992 (balanceiro de cola), 14/04/1993 a 14/03/1998 (auxiliar de sapateiro), 06/03/1998 a 29/08/1999 (balanceiro), 02/09/1999 a 06/02/2006 (cortador de sola), 02/10/2006 a 14/03/2007 (cortador) e 02/04/2007 a 28/02/2011 (cortador).
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 3 meses e 7 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (28/02/2011), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.