AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADODESEMPREGADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor, nascido em 06.12.2013, comprovou ser filho do recluso através da apresentação de seus documentos de identificação, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 22.03.2016 e ele foi recolhido à prisão pela última vez em 27.03.2017. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, caso do autor.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício de ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999, conforme redação vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, não flui contra o autor, menor incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A data de início da incapacidade nem sempre corresponde ao marco inicial do benefício previdenciário por incapacidade. Faz-se necessário que, a partir da data em que comprovada a incapacidade, o INSS esteja dela ciente. A partir de então será possível definir-se a data inicial do benefício.
2. Restando comprovado que, na data do início da incapacidade, que, no caso dos autos, é anterior ao marco inicial do benefício, a autora revestia a condição de segurada, tem-se que resta preenchido este requisito necessário para a outorga do auxílio-doença.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que o vínculo empregatício que precedeu à prisão foi encerrado por iniciativa do empregado, de forma que não há que falar em desemprego involuntário. Improcedência mantida pela ausência de qualidade de segurado na data do encarceramento.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO, DE OFÍCIO. PARA A DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.IVI - Tendo o último vínculo empregatício do segurado recluso se encerrado em dezembro de 2014, manteve a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições.
III - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I - SP-SP o pai dos autores foi preso em 12.06.2012 (fls. 15).
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão.
V - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado , é de se reconhecer que, na qualidade de filha menor, conforme a cópia da certidão de nascimento de fls. 10, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (31.07.2013), nos termos do artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião o autor era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida. De ofício, alterado o termo inicial do benefício para a data da prisão do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. BAIXA RENDA COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 20), cópias da cédula de identidade e da certidão de nascimento da autora (fls. 12 e 13) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 49/50).
11 - A remuneração do segurado encarcerado em 16/03/2015, percebida em decorrência de contrato de trabalho vigente entre 16/01/2014 a 11/08/2014 (extrato do CNIS - fls. 49/50 e anexo) - único período de labor imediatamente anterior à sua prisão - foi de R$ 500,00 em 01/2014, R$ 966,67 em 02/2014, R$ 1.082,56 em 03/2014, R$ 1.068,00 em 04/2014, R$ 1.057,89 em 05/2014, R$ 890,00 em 06/2014, R$ 877,94 em 07/2014 e R$ 391,60 em 08/2014.
12 - A última remuneração integral do segurado, antes de sua prisão, foi de R$ 877,94 (07/2014); além do fato que, quando de seu recolhimento ao cárcere (16/03/2015), já se encontrava desempregado havia 07 (sete) meses, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores, algumas pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 1.025,81, nos termos da Portaria MPS nº 19/2014), evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e da família.
13 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (16/03/2015 - fl. 20), uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz à época dos fatos ensejadores do benefício em tela.
14 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 26-06-2009, e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 89,60, referente à competência de novembro de 2008 (valor proporcional), sendo que, na competência anterior (outubro de 2008), seu salário-de-contribuição foi de R$ 1.174,51. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Embora tenham transcorrido mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (26-06-2009), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Ademais, é necessário, para o implemento do beneplácito em tela, antes de se perquirir sobre a "baixa renda", revestir-se o respectivo instituidor do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiação e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
6 - É de se observar, ainda, que o § 1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
7 - Também importante verificar que, nos termos do já mencionado § 2º do mesmo artigo, há, de fato, a possibilidade de ampliação do período de graça por mais 12 (doze) meses, caso reste comprovado que o segurado esteja involuntariamente desempregado e que tal situação esteja registrada em órgão estatal próprio.
8 - O recolhimento à prisão e a dependência econômica do postulante, com efeito, restaram comprovados nos autos, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento do autor. Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, referente ao segurado recluso, acostado aos autos, ora também anexo a este voto.
9 - Entretanto, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
10 - Com efeito, da análise de toda a prova dos autos - em especial do extrato do CNIS do genitor do autor - verifica-se que seu último vínculo empregatício cessou-se em 22/08/2012. Tendo sua prisão ocorrido em 22/11/2013 - portanto, em período superior a 12 (doze) meses após a última contribuição à Previdência Social - não haveria mais como se cogitar a prorrogação legal do período de graça, prevista no artigo 15, caput, inciso II, da Lei 8.213/91. Deste modo, com a perda, por parte de seu pai, da qualidade de segurado, anteriormente ao respectivo recolhimento à prisão, não faz jus o autor, embora dependente do encarcerado, ao pretendido benefício de auxílio-reclusão.
11 - Por fim de se salientar que não é o caso de se cogitar a utilização do documento de fls. como prova de situação de desemprego involuntário, reconhecida e registrada em órgão estatal próprio - o que ensejaria, in casu, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses - visto que o pedido de seguro-desemprego refere-se a vínculo empregatício anterior do genitor do autor, na empresa "L L Ferreira Me", e não ao último, na pessoa jurídica "Asperbras Tubos e Conexões Ltda", de modo que, ao que tudo indica, à época da prisão o genitor do autor não mais detinha a qualidade de segurado da previdência social.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela mãe do segurado.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 11.05.2015 e ele foi recolhido à prisão em 21.06.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. A situação de desemprego ficou caracterizada pelo recebimento de seguro-desemprego pelo recluso.
- O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado
- Não há comprovação de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não foi demonstrado o pagamento de qualquer despesa pelo filho da autora.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora era jovem e permaneceu encarcerado por longo período, tornando-se pouco razoável que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque a requerente exercia atividades laborais com regularidade.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão do benefício vindicado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. SEGURADODESEMPREGADO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTS. 29 E 75 DA LEI N. 8213/91. APELAÇÃO PROVIDA.- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual estava desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99.- A parte autora se constitui pela filha menor do segurado, portanto, a sua dependência econômica é presumida - art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91. - A concessão do benefício, como é o caso dos autos (prisão ocorrida em 2018), independia de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, antes da Redação dada pela Lei n.º 13.846, que entrou em vigor em 18.06.2019), exigindo-se que se demonstrasse a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.- O último vínculo empregatício do recluso encerrou-se em 10/11/2017, sendo o valor do último salário de contribuição do segurado maior que o limite legal, não obstante, quando encarcerado, estava no período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.- À época da prisão o segurado estava desempregado (não possuía renda), sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado aos seus dependentes.- O parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão.- O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º 896), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, para fins de concessão do benefício, no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, sendo reafirmada a tese em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo.- O benefício é devido desde a data do recolhimento do segurado à prisão.- Quanto à renda mensal do benefício, conforme requerida em apelação " R$2.314,67 desde a data da prisão 26/01/2018", não é de ser acolhida, devendo-se observar o quanto determina a Lei n. 8.213/91, nos artigos 29 e 75. Precedente da C. Oitava Turma e da Turma Regional de Uniformização (TRU), competente para processar e julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ante a divergência sobre questões de direito material entre as turmas recursais da 3ª Região.- No tocante aos consectários da condenação devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 - RE nº 870.947 e REsp 1.495.146-MG.- Condenado o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelação da parte autora provida parcialmente. mma
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
3. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Ausência da qualidade de segurado na data da incapacidade.
4. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a data da incapacidade da autora foi fixada pela perícia em 01 (um) ano antes da data do exame pericial (maio/2023). Segundo documentação juntada pelo autor, em maio/2021 ele já se encontrava com o diagnóstico confirmado peloperito, iniciando o tratamento médico em agosto/2021. Portanto, a despeito da conclusão da perícia quanto à data de início da incapacidade, há elementos nos autos que autorização a fixação da DII em maio/2021.3. Pela análise da CTPS juntada aos autos, o autor esteve empregado de agosto/2016 a outubro/2019 e de outubro/2019 a janeiro/2020, tendo recebido seguro-desemprego de março/2020 a junho/2020 e retornado ao exercício de atividade laborativa deagosto/2020 a outubro/2020. A qualidade de segurada da autora, portanto, se manteve até dezembro/2021.4. Assim, em maio/2021, o autor mantinha sua qualidade de segurado, razão por que não merece reparos a r. sentença que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez.5. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a S. 111 STJ.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A data de início da incapacidade nem sempre corresponde ao marco inicial do benefício previdenciário por incapacidade. Faz-se necessário que, a partir da data em que comprovada a incapacidade, o INSS esteja dela ciente. A partir de então será possível definir-se a data inicial do benefício.
2. Restando comprovado que, na data do início da incapacidade, que, no caso dos autos, é anterior ao marco inicial do benefício, o autor revestia a condição de segurado, tem-se que resta preenchido este requisito necessário para a outorga do auxílio-doença.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, pois os documentos carreados aos autos e as informações constantes do CNIS são suficientes para instruir a exordial.
2. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
3. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
4. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
5. Tendo em vista que o recluso foi demitido sem justa causa por iniciativa do empregador, resta comprovada a situação de desemprego involuntário.
6. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
7. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data da prisão do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado.
8. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
9. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado, ou, mesmo que não estivesse, sua última remuneração era inferior ao limite legal.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
5. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é a data da s prisão do segurado, 29/10/2015, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, ante ao fato da parte autora ser menor impúbere, contra a qual, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação improvida. Sentença mantida.