PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. Estando o pretenso instituidor do benefício desempregado no momento de sua condução ao cárcere, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, estando caracterizada satisfatoriamente a condição de baixa renda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADODESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do marido recluso.
- A autora comprova ser esposa do recluso através da apresentação da certidão de casamento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 31.10.2011e ele foi recolhido à prisão em 17.11.2011. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA.CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. TEMA N. 896 DO STJ.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii) o recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) a qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do seguradodesempregado no momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INDEVIDA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O esposo da parte autora, ao tempo a prisão, não sustentava mais a qualidade de segurado mesmo levando-se em conta o teor do artigo 15, inciso II, §4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
3. Não merece prosperar a alegação da parte autora de que o período em que percebeu os valores a título de seguro-desemprego teria suspendido o prazo do período de graça, porquanto, segundo o dispositivo legal, a prorrogação de 12 meses prevista para a situação de desemprego deve seguir ao termo final disposto do inciso II, do artigo 15 da referida Lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. MENOR IMPÚBERE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS MATO GROSSO DO SUL.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário , nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.
- A dependência econômica da parte autora é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
- Na data do recolhimento à prisão, o segurado encontrava-se dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
- Termo inicial do benefício mantido na data da prisão do segurado, tendo em vista que a autora é absolutamente incapaz.
- Honorários advocatícios mantidos conforme arbitrados na sentença.
- A Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADODESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam economicamente do pai recluso.
- As autoras, nascidas em 13.10.2003 e 14.06.2008, comprovaram serem filhas do recluso através da apresentação de seus documentos de identificação, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em cessou em 12.10.2016 e ele foi recolhido à prisão em 18.08.2017. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. TEMA N. 896 DO STJ.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii) o recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em regime fechado; (iii) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; (iv) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (v) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do seguradodesempregado no momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO À ÉPOCA DA PRISÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. IRRELEVÂNCIA.
1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança
2. Hipótese em que a via eleita é adequada à pretensão de reconhecimento do direito, ainda que não produza efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas n. 269 e 271).
3. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
4. Relativamente à renda do segurado, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, consoante jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Caso em que o INSS indeferiu o benefício ao argumento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação, todavia, na data de sua condução à prisão, o segurado não ostentava vínculo empregatício.
6. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de auxílio-reclusão postulado, dando-se parcial provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o limite do valor da última "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era superior ao limite de renda previsto.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que s requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Isso implica considerar que quem está desempregado tem renda igual a zero, o que não afasta a presença da miserabilidade, ainda que o salário-de-contribuição pretérito seja superior ao teto estabelecido em portaria
No caso, consta do extrato de folha 65 a situação de desempregado do recluso, que havia recebido seguro-desemprego entre 08/6/2011 e 09/09/2011. Logo, sua renda formal era zero quando da prisão, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Benefício devido.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão.
2. É irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
3. Constando no polo ativo parte absolutamente incapaz, é descabida a pretensão de fixação do termo inicial do auxílio-reclusão na DER, por não estar sujeita aos efeitos da prescrição (arts. 79 e 103 da Lei 8.213/91).
4. O INSS não possui a obrigação de apresentação dos cálculos de liquidação, mas deve fornecer os elementos necessários ao cálculo quando intimado para tanto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADODESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor, nascido em 05.03.2012, comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 21.06.2017 e ele foi recolhido à prisão em 06.02.2018. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão para os filhos, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. Em relação à genitora, transcorridos mais de trinta dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
6. Termo final do benefício fixado na data da soltura do segurado instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 19-05-2016 e seu último contrato de trabalho cessou em 13-05-2016. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213) no regime anterior à vigência da MP 871, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA E APURAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS CONDICIONADAS À COMPROVAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Nos termos do Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
3. Considerado o longo tempo decorrido desde a prisão do segurado instituidor, bem como a necessidade de comprovação do regime de cumprimento de pena para a manutenção do recebimento do benefício, a concessão de tutela de urgência e a apuração das parcelas devidas fica condicionada à apresentação, na fase de cumprimento de sentença, de prova de permanência na condição de presidiário em regime fechado/semiaberto, por meio de atestado de reclusão atualizado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO INSTITUIDOR POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não conhecimento do reexame necessário pela evidência de que o valor da condenação não supera mil salários mínimos. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 490 e do Tema 17 do STJ.
2. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REJEITADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da Penitenciária "Luis Aparecido Fernandes" da cidade de Lavínia-SP, o pai dos autores foi preso em 16.05.2011.
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
V - No tocante à dependência dos autores em relação ao ex-segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme as cópias das respectivas certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado à prisão - 16.05.2011, o benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão por se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz.
VIII - Apelação do INSS improvida.