PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2006 (ID 408976277, fl. 3).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam os filhos menores, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, os autores (gêmeos)comprovaram a filiação com o falecido através das certidões de nascimento, ocorridos em 23/1/2006 (ID 408976270, fls. 3 e 6).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2006, em que consta que o falecimento ocorreu no Assentamento Sem Terra, no Município de Itapebi-BA; e a certidão de inteiro teor do nascimento da filha do falecido,ocorrido em 7/8/2002, em que consta a qualificação do falecido como trabalhador rural, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito.5. Ressalte-se que a certidão de inteiro teor do nascimento da filha do falecido, ocorrido em 7/8/2002, em que consta a qualificação deste como trabalhador rural é posterior ao vínculo urbano com o CONSÓRCIO CONSTRUTOR CIVIL DE ITAPEBI, no cargo deajudante, no período de 21/2/2001 a 1/8/2002. Quanto aos vínculos urbanos posteriores à referida certidão (com o CONSÓRCIO CONSTRUTOR CIVIL DE ITAPEBI, no cargo de marteleteiro, no período de 20/5/2003 a 28/8/2003, e com TRACON ENGENHARIA LTDA, nocargode marteleteiro, no período de 1/6/2004 a 19/10/2004), esses foram de curta duração, de modo que não afastam a sua condição de segurado especial.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de labor rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.8. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante jurisprudência deste Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009).Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. JamilRosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe05/09/2023).9. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 408976270, fls. 3 e 6), os filhos (gêmeos), nascidos em 23/1/2006, possuíam 12 (doze) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/10/2018, de modo que,sendoabsolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (26/5/2006).10. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 15/1/2019 (ID 113540056, fl. 11).3. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta restou devidamente comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 15/5/2008 até a data do óbito (ID 113540056, fl. 13).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. São inaplicáveis a Medida Provisória n.871/2019e a Lei n. 13.846/2019, porquanto posteriores ao óbito do segurado.5. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido por meio de: "ficha de urgência e emergência", referente a atendimento médico-hospitalar do segurado falecido em 14/09/2018, na qual consta seu estado civilcomo"união estável" e a assinatura da ora autora como sua "responsável"; "ficha de urgência e emergência", referente a atendimento médico-hospitalar do segurado falecido em 11/07/2018, na qual consta seu estado civil como "união estável"; folha resumocadastro único, datada de 21/1/2019, em que a autora e o falecido constam como componentes da mesma família e residindo no mesmo endereço, com "data da entrevista" em 25/06/2018. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela provatestemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos até a data do óbito.6. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a união estável durou mais de 2 (dois) anos e a autora, nascida em 17/05/1966, tinha mais de 45 (quarenta e cinco) anos quando do óbito, tendo direito à pensão vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, incisoV, da Lei n. 8.213/91.7. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 22/1/2019 (ID 113594551, fl. 36) e o óbito em 15/1/2019, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à qualidade de segurado do instituidor ao tempo da prisão, a qual restou comprovada por meio das anotações em CTPS e dos registros no CNIS. Logo, a autora faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. REGULARIDADE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, INDEVIDAMENTE CANCELADO.
1. Comprovados o evento morte, a condição de dependentes dos postulantes, e a qualidade de segurado do instituidor, é devida pensão por morte.
2. Não procede o argumento do INSS quanto a perda da qualidade de segurado do instituidor quando de sua morte, pois teria direito a aposentadoria por idade anteriormente concedida, não havendo presunção de que o benefício fosse indevido. Fraude não demonstrada.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR OU DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1.Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda, o § 2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário. Convém ressaltar que, em consulta ao "Detalhamento da Relação Previdenciária" do sistema CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho em 11/12/14 deu-se por iniciativa do empregado.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido ao companheiro da autora. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de companheira, a autora é partelegítima, pois dependente econômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora hajaanteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, tampouco em decadência.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 16/2/2018 (ID 256211038, fl. 22).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 18/7/2002, 5/4/2000, 18/8/1997, 9/12/1994 e 19/5/1996 (ID 256211038, fls. 25 36), os quais foram corroborados pela prova testemunhal,que confirmou que a referida união perdurou até a data do óbito (ID 256211038, fl. 168).5. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de inteiro teor do nascimento dos filhos, ocorridos em 18/8/1997, 9/12/1994 e 19/5/1996, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de provamaterial da atividade rurícola exercida pelo falecido.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 256211038, fl. 70) que ele recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 28/4/2000 até a data do óbito, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, apercepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.10. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 29/4/2010 (ID 43680078, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependênciaeconômica. Na espécie, os autores comprovaram a filiação com o de cujus através das certidões de nascimento, ocorridos em 17/9/2002 e 31/5/2000 (ID 43680078, fl. 12), nas quais se constata que tinham 7 (sete) e 9 (nove) anos na data do óbito do pai.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 17/9/2002 e 31/5/2000, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador; e a certidão de óbito, ocorrido em 29/4/2010, em que consta a profissão dofalecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelofalecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.6. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no referido julgado, para levar em conta adatado início da ação (13/6/2013) como data de entrada do requerimento.7. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).8. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostada aos autos (ID 43680078, fl. 12), os filhos, nascidos em 31/5/2000 e 17/9/2002, possuíam 13 (treze) e 11 (onze) anos na data do ajuizamento da ação, de modo que, sendo absolutamenteincapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (29/4/2010).9. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/8/2009 (ID 50699281, fl. 1).3. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta restou devidamente comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 10/11/1993 até a data do óbito (ID 50699280, fl. 1).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de provamaterial da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta que "viveu em união estável durante nove anos com Maria Rosa da Cruz" (ID 50699281, fl. 1).5. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos por nove anos e que a relação que perdurou até a data do óbito.6. Ao contrário do que fora entendido pelo juízo a quo, o fato de as testemunhas narrarem que a autora cuidava do falecido enquanto doente não é suficiente para caracterizar a relação da autora com o de cujus como de uma mera cuidadora, já que as duastestemunhas ouvidas em juízo, entre elas a filha do falecido, foram categóricas ao afirmar que a convivência do casal durou 9 anos, não abrangendo, assim, só o momento em que o falecido estava doente.7. Dessa forma, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido8. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 27/10/2009 (ID 50699277, fl. 1) e o óbito em 26/8/2009, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I e II, da Lei8.213/91, com a redação vigente na data do óbito, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).9. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à qualidade de segurado especial do instituidor, a qual restou comprovada por prova material corroborada por prova testemunhal. Logo, a autora faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
5. Tendo em vista que os dependentes têm direito ao auxílio-reclusão somente enquanto perdurar o encarceramento, a parte autora faz jus ao benefício entre a DER e a data em que o recluso passou à liberdade condicional.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à qualidade de segurado especial do instituidor, a qual restou comprovada por prova material corroborada por prova testemunhal. Logo, a autora faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Prova nova, no âmbito da ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ele deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. Declaração unilateral de labor rural prestada perante órgão da Justiça paraguaia não é suficiente, por si só, para comprovar qualidade de segurado especial. 4 Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 21/3/2016 (ID 150975527, fl. 33).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação de casamento/união estável entre a autora e o falecido.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com ofalecido através da certidão de casamento, celebrado em 17/10/1955, e da certidão de óbito, em que consta que "o falecido era casado com Rita Maria da Conceição" (ID 150975527, fls. 32-33).5. Em que pese o INSS alegar que, no processo administrativo, há declaração firmada pela própria autora na qual afirma que o casal estava separado há muitos anos (ID 150975527, fl. 159), tal declaração não se mostra coerente, uma vez que não fariasentido a parte afirmar que o casal estava separado de fato no próprio processo administrativo em que pleiteava a pensão por morte em razão do óbito do cônjuge.6. Ademais, conforme consta da sentença, a prova testemunhal foi contundente em afirmar que a convivência entre a autora e o falecido perdurou até a data do óbito.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O INSS alega a ilegitimidade da parte autora de revisar o benefício assistencial concedido ao falecido. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de companheira, a autora é parte legítima, pois dependenteeconômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido osrequisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 25/3/2019 (ID 87773046, fl. 100).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, como início de prova material daunião estável com o falecido, a autora apresentou certidão de casamento religioso, celebrado em 12/2/2012 (ID 87773046, fl. 96); certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 30/5/1991 e 29/4/1993 (ID 87773046, fls. 97 98); e certidão deóbito em que a autora consta como declarante (ID 87773046, fl. 100), os quais foram corroborados pela prova testemunhal, que confirmou que o referido relacionamento perdurou até a data do óbito.5. Quanto à condição de segurado especial, as notas fiscais de compra de materiais agrícolas, emitidas em 2012 a 2014, e as duplicatas, emitidas em 2018 e 2019 pela Cooperativa Agropecuária do Oeste de Mato Grosso, em que consta o endereço do falecidocomo sendo Sítio Santa Helena, constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pelo falecido.6. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.7. De outra parte, embora conste no CNIS do falecido (ID 87773046, fl. 78) que ele recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 17/4/2013 até a data do óbito (ID 87773046, fl. 78), consoante o entendimento desta Corte, "[e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social e, porisso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.9. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 14/9/2017 (ID 110293562, fl. 15).3. Quanto à qualidade de segurada especial da falecida, esta foi comprovada através de seu INFBEN (ID 110293562, fl. 32), no qual se verifica que a falecida era aposentada por idade rural, desde 11/2/2014.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, o autor apresentou início de prova material da união estável com a falecida através de certidão de matrimônio religioso, ocorrido em 26/6/1999 (ID 110293562, fl. 14), e do contrato de prestação de serviços funerários, assinado em nome doautor (ID 110293562, fls. 16 - 24), os quais, conforme consta da sentença, foram corroborados pela prova testemunhal, que foi uníssona "acerca da união estável existente até a data do óbito" (ID 110293562, fl. 96).6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda, o § 2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário. Convém ressaltar que, em consulta ao "Detalhamento da Relação Previdenciária" do sistema CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho em 17/8/07 deu-se por iniciativa do empregado.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à qualidade de segurado especial do instituidor, a qual restou comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. Logo, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. COMPANHEIRA. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que não ocorreu na espécie.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. As sucessivas fugas do instituidor culminaram em perda da condição de segurado, momento a partir do qual eventual recaptura não autoriza pagamento de auxílio-reclusão. Caso em que o beneficiário nasceu ao tempo em que o instituidor estava recolhido à prisão.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.