PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AJUSTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 22/6/2016 (ID 86365629, fl. 18).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da união estável entre a autora e o falecido.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de provamaterial da união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta como declarante (ID 86365629, fl. 18), e da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 19/3/1988, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, queconfirmou que o relacionamento entre os dois perdurou mais de 40 anos e durou até a data do óbito.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS não provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CTPS. PROVA COM VALOR RELATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros, bem como dos filhos em relação aos pais, é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. 3. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova , para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, como ocorre no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Dessa forma, sendo possível a utilização da sentença trabalhista, ainda que homologatória, como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, é prematuro o reconhecimento de inexistência do vínculo, sem a complementação probatória por meio da oitiva de testemunhas ou outros documentos, razão pela qual deve ser anulada a sentença para a instrução quanto ao ponto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO PELO INSTITUIDOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, impõe-se a averbação do período correspondente junto ao RGPS.
2. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, limitando-se o cômputo dos períodos à data de 16.12.1998, é devida ao trabalhador a Aposentadoria por Tempo de Serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998.
3. Tem direito a parte autora à obtenção do benefício de pensão por morte quando, cumpridos os demais requisitos, é reconhecido o direito adquirido por cônjuge à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição anteriormente à perda de sua qualidade de segurado, nos termos das regras estabelecidas pelos parágrafos do art.102 da Lei 8.213/1991.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO.
1. Não há amparo legal à pretensão de fixar a renda mensal inicial da pensão em valor equivalente ao que o instituidor do benefício teria direito se estivesse aposentado por invalidez, no caso em que o segurado já estava em gozo de aposentadoria por idade na data de seu falecimento.
2. Os dependentes habilitados à pensão por morte não têm legitimidade para renunciar ao direito personalíssimo do segurado falecido à concessão do benefício de aposentadoria.
3. A renúncia ao direito de caráter econômico, relativo ao recbimento dos valores da aposentadoria devidos ao de cujus, não produz o efeito de reverter o ato jurídico de concessão do benefício de aposentadoria, o qual já estava plenamente aperfeiçoado na data em que o segurado faleceu.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 22/3/2017 (ID 363781157, fl. 20).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento do autor com afalecida, celebrado em 13/4/1985 (ID 363781157, fl. 19).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento do filho, ocorrido em 5/4/1987, e de casamento, celebrado em 13/4/1985, nas quais consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material da atividaderurícola exercida pela falecida, uma vez que a qualificação do autor, como cônjuge, é extensível a ela.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor e pela falecida no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora dapensão.6. De outra parte, embora o INSS alegue que a falecida recebia benefício assistencial (LOAS) na data do seu falecimento, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induzàpensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento depensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.). Na espécie, o conjuntoprobatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Na espécie, embora o INSS alegue que o pleito não foi apreciado na esfera administrativa, não existindo, assim, pretensão resistida, tal ausência não pode ser imputada aos autores, já que, conforme documento emitido pelo próprio INSS (ID 353676313,fl. 4), o benefício de pensão por morte para os autores não foi protocolado sob a justificativa de que os sistemas corporativos [da autarquia] não permitem habilitar benefício sem o NIT (Número de Identificação do Trabalhador), como também não seconsegue gerar NIT, administrativamente, quando o CPF está cancelado por óbito, situação na qual se encontra o instituidor RAIMUNDO MOREIRA CANTÃO, [...], que também não tem documento de identificação para criar NIT. Dessa forma, não há falar em faltade interesse de agir, já que a ausência de requerimento administrativo deve ser imputada ao próprio INSS.2. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 8/11/2002 e a ação tenha sido ajuizada apenas em 13/11/2017, não há falar em prescrição do direito dos autores de pleitearem obenefício de pensão por morte.3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em ocorrido em 3/11/2002 (ID 353676313, fl. 1).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a condição de dependente dos filhos restou comprovada pelas certidõesde nascimento, ocorridos em 25/5/1999 e 25/2/2001 (ID 353678116, fls. 2 e 3), que demonstram que eram menores de 21 anos na data do óbito. Já a condição de dependência da companheira foi comprovada pela sentença que reconheceu a união estável entreFrancis Dalva Cantão de Miranda e o falecido, durante 7 anos, até a data de seu falecimento (ID 353676315, fl. 3), bem como pelas certidões de nascimento dos filhos em comum.6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de óbito, em que consta a profissão do falecido como braçal, constitui início de prova material do labor rural alegado.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o trabalho rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Um dos pontos controvertidos no caso é a renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
3. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
4. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
5. No caso concreto, não foram apresentados elementos suficientes capazes de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho, desempregado ao tempo da prisão. Ademais, a requerente vive com um irmão deficiente, que percebe benefício previdenciário, e há indícios de que o instituidor do auxílio-reclusão estaria vivendo com uma companheira previamente ao encarceramento. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR COM DIB NO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
- O benefício do instituidor da pensão por morte da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/09/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida, com o pagamento de eventuais diferenças daí decorrentes na sua pensão por morte.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Comprovado que a autora vivia em união estável com o segurado, ela faz jus ao auxílio-reclusão desde a DER, benefício a ser mantido ativo enquanto perdurar a prisão em regime fechado ou semi-aberto.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte devida a filho menor, cujo requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 13.846, deve ser fixado na data do óbito do instituidor, ainda que o benefício tenha sido inicialmente indeferido por falha na comprovação da qualidade de segurado, posteriormente sanada.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do instituidor a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
4. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos, os autores fazem jus ao auxílio-reclusão desde a DER, como constou da sentença.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
4. Comprovado que o recluso estava desempregado após o término do último vínculo empregatício, ele detinha qualidade de segurada quando foi preso, fazendo a parte autora jus ao auxílio-reclusão.
5. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do recolhimento a estabelecimento prisional. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar da prisão, independente da data do requerimento.
6. No caso em apreço, o autor nasceu quatro meses após a prisão do pai, fazendo jus ao benefício desde a data de seu nascimento.
7. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício não era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial vigente na data do recolhimento à prisão.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Havendo comprovação de que o segurado estava empregado até alguns meses antes da data do óbito, resta mantida a qualidade de segurado, devido ao período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Caso de não recolhimento, não poderá ser acarretado prejuízo ao empregado e/ou seus dependentes, inclusive para a concessão do benefício de pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. O filho menor de 21 anos tem dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91.
4. No caso em apreço, verificado que antes da prisão o instituidor do benefício estava laborando, com registro na CTPS, resta comprovada a qualidade de segurado, fazendo o autor jus ao auxílio-reclusão.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO SEGURADOINSTITUIDOR. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIB NA DER EM FACE DA LIMITAÇÃO DO PEDIDO NA INICIAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão devido ao menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data da prisão.
3. O acervo probatório vertido no feito permite o reconhecimento do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior à prisão do segurado instituidor (22-05-2012), nos moldes da legislação previdenciária vigente.
4. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
5. Em respeito ao princípio da congruência e considerando que na inicial a parte autora limitou o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão na data da DER (01-04-2014), merece ser mantida a fixação do início dos efeitos financeiros desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRETENSO INSTITUIDOR NÃO RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/12/2019. DER: 15/01/2020.5. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A controvérsia reside em relação a qualidade de segurado especial do falecido. A despeito das alegações da parte autora, de que nos últimos anos o falecido exercia a atividade rural exclusivamente nas terras destinadas pelo INCRA, desdesetembro/2014(Projeto de Assentamento), o fato é que tal condição não fora reconhecida por decisão desta Primeira Turma (transitada em julgado em março/2023 - n. 0007494-03.2017.4.01.9199/GO). Na citada ação, foi dado provimento à apelação do INSS e à remessaoficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade do pretenso instituidor, sob o fundamento de ausência de comprovação do regime de economia familiar, posto que ele era proprietário de 03 (três) imóveis rurais, sendo que apenas umdosimóveis tinha mais de 19 módulos fiscais (fls. 341).7. Incabível a rediscussão acerca da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, notadamente porque a reapreciação da questão encontra óbice na coisa julgada.8. A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência da qualidade de segurado do falecido. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-seoslimites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.9. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.