PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. DETENTORA DA GUARDA PROVISÓRIA DO RECLUSO. ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.213/1991. NÃO INSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPARAÇÃO COM A GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
2. O rol de dependentes beneficiários do segurado recluso está elencado no artigo 16 da Lei 8.213/1991, que prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
3. A detentora da guarda do segurado recluso não se inclui no rol dos beneficiários dependentes, não se equiparando à genitora. Ainda que a prova material e testemunhal comprovem que a apelante e o segurado conviviam como mãe e filho, residindo no mesmo endereço e dividindo as despesas do lar, a relação jurídica estabelecida entre si não dá direito à percepção do benefício ora pretendido, configurando situação diversa da adoção.
4. Agravo legal não provido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA AUFERIDA PELO RECLUSO. LIMITAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.2 - A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do segurado.3 - O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais. Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.4 - Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.5 - No caso, a despeito de demonstrada a dependência econômica da parte autora, entende-se não cumprido o requisito relativo à renda.6 - Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS, CTPS, Certidão de Recolhimento Prisional), verifica-se que o segurado manteve vínculo empregatício estável, tendo perdurado até o momento de seu encarceramento, razão pela qual se considera o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração. Eis os dados: Salário-de-contribuição considerado: R$862,31 (dezembro/2009); Limite estabelecido legalmente: R$752,12.7 - Como se vê, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor.8 - Condenação da parte autora no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.9 – Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. GENITORES. FILHO RECLUSO. ÓBITO DO FILHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Dependência econômica dos pais em relação ao filho somente se dá mediante comprovação (artigo 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91).
- Não comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho recluso falecido.
- Apelação da parte autora desprovida
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA AUFERIDA PELO RECLUSO. LIMITAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.2 - De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado. Dessa forma, para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.3 - A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do segurado.4 - A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.5 - O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), sendo também considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.6 - Sobre a dependência econômica do beneficiário em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."7 - O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais. Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.8 - Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.9 – A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu companheiro/pai, estando as relações de parentesco comprovadas. A requerente Taciane Regina de Oliveira Romoaldo, todavia, juntou aos autos a certidão de nascimento onde consta que é genitora dos filhos do recluso. Em relação a união estável não há nos autos nenhum documento comprovando, nem foi produzida prova testemunhal.10 - Nos termos do § 6º do art. 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).11 - Em que pese a argumentação em relação a requerente Gisele de Fátima da Silva, não está demonstrado nos autos a existência de união estável entre ela e o recluso no momento da prisão.12 - Em relação aos autores A.F.S.O e Q. H.S.O são filhos do segregado, e sendo estes menores de idade na época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8213/91).13 - A Certidão de Recolhimento Criminal expedida pela Secretaria de Administração Penitenciária comprova que o pai da parte autora foi preso em 10.05.2014.14 - Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS, CTPS, Certidão de Recolhimento Prisional), verifica-se que o segurado manteve vínculo empregatício estável, tendo perdurado até o momento de seu encarceramento, razão pela qual se considera o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração. Eis os dados: Prisão: 10 de maio de 2014; Salário-de-contribuição considerado: R$1.180,52; Limite estabelecido legalmente: R$1.025,81.15 - Como se vê, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor.16 - Condenação da parte autora no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.17 – Apelação do INSS provida. Recurso adesivo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO EXTINTO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO RECLUSO NÃO COMPROVADA.
I- Não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir superveniente que foi utilizada como fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Isto porque eventual soltura do detento não faz cessar o direito ao benefício, pois por expressa disposição legal, o auxílio reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, sob regime fechado ou semiaberto.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, pois o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- A concessão de auxílio reclusão exige além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
IV- O exame dos autos revela que não ficou comprovada a condição de dependente da parte autora, uma vez que o filho estava desempregado, ou seja, sem renda, à época da prisão, em 1º/4/15, há mais de doze meses, ao passo que o último vínculo empregatício anterior à detenção, tanto do genitor como da genitora, findou-se em 1º/2/15, conforme CNIS. Ora, não parece crível que o segurado, contando com 20 anos e desempregado à época da prisão, com histórico laborativo exíguo, fosse o provedor do lar. Há que se registrar, ainda, que a ajuda financeira prestada pelo recluso, solteiro e sem filhos, pelo fato de residir com os genitores, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
V- Afigura-se anódina a análise dos requisitos da qualidade de segurado e baixa renda do instituidor, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a R. sentença. Nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ÓBITO DO RECLUSO NO CURSO DO PROCESSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO À PENSÃO POR MORTE ÀS FILHAS. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região tem admitido a conversão do benefício da parte que falece no curso do processo de conhecimento em pensão por morte ao cônjuge, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, sem que isto caracterize julgamento ultra ou extra petita.
3. Entendimento que tem por fulcro o princípio da instrumentalidade processual, que vinha preconizado no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 e foi reproduzido no art. 493 do CPC/2015.
4. O falecimento do titular do benefício é fato modificativo que tem por consequência legal a transferência do direito à percepção da aposentadoria ao dependente previdenciário, mediante sua conversão em pensão por morte, a contar do óbito. Trata-se, portanto, de mera continuidade de benefício já concedido, agora em nome de outra pessoa.
5. Deferida a habilitação do dependente no processo, nada obsta que os efeitos financeiros do benefício de origem se estendam ao que lhe sucede, com implantação imediata e pagamento no curso da ação proposta pelo de cujus. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO NA DATA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 587.365-0. CRITÉRIO OBJETIVO. DESEMPREGO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1480461/SP. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício de auxílio-reclusão formulado por filho do recluso.2. Prolatada sentença de parcial procedência, recorre o INSS buscando a reforma da sentença alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Esta Turma Recursal sobrestou o processo em cumprimento de decisão proferida no REsp nº 1.842.985/PR.3. A autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”.4. Assim, para concessão de tal benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do recluso; recolhimento à prisão e permanência no sistema prisional; qualidade de dependente.5. O benefício é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação, sendo, portanto, inexigível carência.6. Ainda, de acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal é necessário que o segurado seja de baixa renda. Nestes termos, até que a lei defina, são considerados como segurados de baixa renda aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, limite que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 13 da EC nº 20/98).7. Quanto à comprovação do requisito da baixa renda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587.365-0, sedimentou a tese da utilização exclusiva da renda do recluso à época do recolhimento à prisão como requisito objetivo para a verificação do direito dos seus dependentes à concessão do benefício.8. Estando o segurado desempregado à época do recolhimento à prisão, a renda a ser considerada é inexistente, sendo irrelevante o salário de benefício recebido enquanto estava empregado, desde que mantida a qualidade de segurado, nos termos do §1º do art. 116 do Decreto 3048/99, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1480461/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 10/10/2014) e reafirmação da tese no TEMA nº 896/STJ: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”.9. No caso dos autos, comprovados os demais requisitos e a condição de dependente, restou demonstrado, pelo conjunto das provas apresentadas em juízo, a situação de desemprego do segurado no momento do recolhimento à prisão (22/09/2016), tendo seu último vínculo laboral se encerrado em 23/12/2015, estando comprovado, portanto, o requisito econômico.10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, para manutenção integral da sentença de primeiro grau.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFICIO CASSADO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.3. A parte autora comprovou ser dependente do recluso por meio da apresentação de documentos, sendo a dependência econômica presumida.4. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento.5. De outro lado, o recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão (02/05/2019) e está recluso em regime fechado.6. Em relação ao limite dos rendimentos, o teto da Portaria nº 15/2019 (momento da prisão) era de R$ R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a média dos 12 últimos salários de contribuição do recluso, antes do recolhimento prisional foi no importe de R$ 2.161,68 (ID 140772943) superior, portanto ao teto fixado.7. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do esposo recluso.
2. O autor comprovou ser filho do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do esposo recluso.
2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do esposo recluso.
2. A parte autora comprovou ser esposa do recluso por meio da apresentação de sua certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA- UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.
2. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, não comprova sua dependência econômica em relação ao recluso.
4. Apelação provida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO NA DATA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. DESEMPREGO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1480461/SP. MP 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício de auxílio-reclusão formulado por filho do recluso.2. Prolatada sentença de improcedência, recorre o autor buscando a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Esta Turma Recursal sobrestou o processo em cumprimento de decisão proferida no REsp nº 1.842.985/PR.3. A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”.4. Assim, para concessão de tal benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do recluso; recolhimento à prisão e permanência no sistema prisional; qualidade de dependente.5. O benefício é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação, sendo, portanto, inexigível carência.6. Ainda, de acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal é necessário que o segurado seja de baixa renda. Nestes termos, até que a lei defina, são considerados como segurados de baixa renda aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, limite que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 13 da EC nº 20/98), atualizado para R$1.364,43, em consonância com a Portaria ME nº 09 de 15/01/2019.7. Quanto à comprovação do requisito da baixa renda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587.365-0, sedimentou a tese da utilização exclusiva da renda do recluso à época do recolhimento à prisão como requisito objetivo para a verificação do direito dos seus dependentes à concessão do benefício.8. Estando o segurado desempregado à época do recolhimento à prisão, a renda a ser considerada é inexistente, sendo irrelevante o salário de benefício recebido enquanto estava empregado, desde que mantida a qualidade de segurado, nos termos do §1º do art. 116 do Decreto 3048/99, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1480461/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 10/10/2014) e reafirmação da tese no TEMA nº 896/STJ: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”. (grifos meus).9. No caso dos autos, embora comprovado a condição de dependente, não restou demonstrado, pelo conjunto das provas apresentadas em juízo, a renda bruta inferior ao valor de R$1.364,43, para enquadramento de segurado de baixa renda, nos termos dos §3º e 4º do artigo 80 da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019), em vigor na data do recolhimento prisional em 11/09/2019, tendo em vista que o valor da média da renda do segurado calculada nos termos do citado artigo foi de R$ 2.746,83. Não restando comprovado, portanto, o requisito econômico.10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, para manutenção integral da sentença de primeiro grau.11. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.12. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA- UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.
2. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, não comprova sua dependência econômica em relação ao recluso.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do esposo recluso.
2. A parte autora comprovou ser esposa do recluso por meio da apresentação de sua certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA- UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.
2. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, não comprova sua dependência econômica em relação ao recluso.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do esposo recluso.
2. A parte autora comprovou serem filhas do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.
2. A parte autora comprovou ser mãe do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, entretanto não comprovou sua dependência econômica.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do esposo recluso.
2. A parte autora comprovou ser esposa do recluso por meio da apresentação de sua certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser genitora do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão e estava desempregado.4. Com efeito, a autora não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar que o recluso custeava suas despesas, o fato de residir no mesmo endereço não comprova que seu filho custeava as despesas da autora.5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.6. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.7. Apelação improvida.