PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em tela, foi comprovado que o falecido era trabalhador rural boia-fria, detendo qualidade de segurado quando veio a óbito.
3. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica.
4. No caso em tela, a autora não logrou comprovar a dependência econômica do ex-cônjuge, pois dispensou alimentos quando da separação, exercia atividade laborativa e tinha renda própria. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DO DIREITO À PENSÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A perda da qualidade de segurado não implica na perda do direito à pensão por morte caso o falecido tenha reunido todos os elementos necessários à concessão de aposentadoria, nos termos do art. 102 da LPBS. Caso em que o segurado instituidor da pensão não reunia as condições necessárias à aposentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. CADÚNICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Em conformidade com o extrato do CNIS (ID 182925838 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que verteu pontualmente contribuições na qualidade de contribuinte individual entre 04/2018 e 03/2020. Outrossim, em consulta ao CadÚnico, a parte autora encontra-se inscrita nos programas de assistência social do Governo Federal (NIS 12415351859), o que lhe confere a condição de segurada de baixarenda, permitindo-lhe verter contribuições na forma do art. 21, II, alínea b c/c § 4º da Lei nº 8.212/91. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária, eis que portador de doença pulmonar obstrutiva crônica.5. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria, pescador artesanal, ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tendo a parte autora deferido pelo INSS pedido de aposentadoria por invalidez, benefício que permaneceu recebendo até o momento em que foi cessado em razão de ter o INSS entendido que não havia mais incapacidade para o trabalho, descabe falar em ausência de qualidade de segurada.
2. Não se pode falar em perda da qualidade de segurada durante o trâmite do processo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOSEGURADO. BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A condição de agenciador, organizador , comumente designada como "gato", afasta a caracterização da atividade laboral como sendo de "bóia-fria", bem como a conclusão pelo exercício de atividade de trabalhador rural.
4. Ausente a qualidade de segurado do de cujus, de se indeferir o benefício. Sentença improcedente mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO ESPECIAL CONDIÇÃO DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que, na data do parto, a autora, no período imediatamente anterior ao mesmo, não exerceu atividade rural, por período superior a 10 meses, nos termos dos artigos 25, inciso III, parágrafo único, e 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, c.c o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ausente um dos requisitos legais, vez que não foi demonstrada a condição de segurado, a teor do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, fica prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade postulado.
3. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurado do falecido à configuração da atividade rural do falecido, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Tendo o laudo pericial oficial concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora e, em se tratando de pessoa relativamente jovem, cabível a concessão de auxílio-doença, diante da possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam o mesmo esforço e repetição das habituais.
2. O benefício deve ser mantido ativo enquanto não for readaptada a parte autora para outras atividades compatíveis com sua condição de saúde.
3. O trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino não retira a condição de segurado especial quando o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora rural.
2. O conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a atividade rural da autora no período gestacional, restando afastada sua qualificação como rurícola.
3. Inversão do ônus da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que, na data do parto, a autora, no período imediatamente anterior ao mesmo, não exerceu atividade rural, por período superior a 10 meses, nos termos dos artigos 25, inciso III, parágrafo único, e 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, c.c o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ausente um dos requisitos legais, vez que não foi demonstrada a condição de segurado, a teor do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, fica prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade postulado.
3. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
4. Apelação improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE. SEGURADO NÃO EMPREGADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS verifica-se que esteve filiado à Previdência Social até junho/2010, e o acidente ocorreu em fevereiro/2013.
II - Ainda que o demandante possua mais de 120 contribuições, permitindo um período de carência de 2 anos, não é possível a extensão de sua qualidade de segurado por mais um ano em razão de desemprego, uma vez que relatou, na inicial, que estava trabalhando, ainda que de maneira informal, como carpinteiro.
III - Realizou contribuições a partir de julho/2013, meses após o acidente, não sendo de se cogitar da concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez previdenciário , ante a preexistência da incapacidade.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. VEÍCULO EM NOME DO SEGURADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.2. O INSS alega que a condição de segurado especial do autor foi descaracterizada em razão do vínculo urbano de sua esposa e da existência de patrimônio incompatível, incluindo a propriedade de veículo (MMC/TRITON SPORT HPE, ano 2019).3. A controvérsia consiste em verificar se a condição de segurado especial do autor foi descaracterizada em razão do vínculo urbano de sua esposa e da existência de veículo em seu nome, à luz da legislação previdenciária aplicável e da jurisprudênciavigente.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima (60 anos para homens) e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).5. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo necessário que os documentos cubram todo o período de carência. (Súmula 14 da TNU).6. No presente caso, a parte autora apresentou documentos como notas fiscais de venda de leite (2004/2005) e certidão de propriedade rural (2004), considerados início de prova material, os quais foram corroborados por prova testemunhal consistentesobrea atividade rural exercida no período necessário.7. Quanto ao vínculo urbano da esposa do autor, a jurisprudência do STJ (REsp 1.304.479-SP) estabelece que o exercício de atividade urbana por um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, desde quehaja prova da atividade rural em nome próprio e que o trabalho urbano não torne dispensável o trabalho rural para a subsistência da família. No caso, o autor apresentou documentos em seu nome que comprovam o desempenho de atividade rural, e o vínculourbano de sua esposa não afasta a sua condição de segurado especial.8. A existência de veículo registrado em nome do autor (MMC/TRITON SPORT HPE, ano 2019) também não descaracteriza, por si só, a sua condição de segurado especial. Isso porque, tratando-se de pequeno proprietário rural (segurado especial em regime deeconomia familiar), é razoável que, ao longo da vida, consiga adquirir veículos utilitários, compatíveis com as necessidades atinentes à atividade rurícola, tal como o de sua propriedade.9. Assim, comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a sentença que concedeu o benefício deve ser mantida.10. Apelação do INSS desprovida. Mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora. Alteração, de ofício, dos encargos moratórios para adequação à jurisprudência vigente, aplicando-se a taxa SELIC a partir de08/12/2021.Tese de julgamento:1. O vínculo urbano do cônjuge do segurado especial não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, quando comprovado o exercício de atividade rural em nome próprio e a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupofamiliar.2. A existência de veículo utilitário compatível com a atividade rural não descaracteriza a condição de segurado especial.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º * Código de Processo Civil, art. 85, §11 * Súmula 14 da TNUJurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.304.479-SP * STJ, AgRG no REsp 967344/DF * REsp 1.495.146/MG (Tema 905)