ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.I- O segurodesemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- Alega a impetrante que trabalhou junto ao “Condomínio Edifício Garden Residence” de 5/1/15 a 3/8/20, quando então foi demitida sem justa causa. Posteriormente, teve contrato de trabalho temporário, de 13/8/20 a 26/9/20, junto à empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Sustenta que houve o indeferimento do pedido de concessão do, sob o fundamento de que as informações da empresa empregadora não estavam registradas no CNIS e no FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que, após ser demitida sem justa causa em 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden Residence”), conforme termo de rescisão contratual acostado aos autos, a impetrante requereu a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 777.655.357-0), em 27/9/20, indeferido em razão de reemprego perante a empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Ocorre que, após o encerramento do vínculo com a empresa Vila Galé, em 26/9/20, conforme CTPS e termo de rescisão do contrato de trabalho, a impetrante requereu novamente, em 30/11/20, a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 373.196.763-7). Entretanto, sobreveio novo indeferimento administrativo, sob o fundamento de que o vínculo não teria sido comprovado por meio das informações contidas no CNIS. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, todavia, verifica-se que os últimos dois vínculos empregatícios da impetrante – de 5/1/15 a 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden Residence”) e de 13/8/20 a 26/9/20 (“Vila Galé Ativ. Hoteleiras”) – estão registrados no referido sistema. Outrossim, observo que houve a comprovação do exercício das atividades laborativas mediante a juntada da CTPS, do termo de rescisão do contrato de trabalho e extratos do FGTS.IV- Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO.
1. A sentença, em sua fundamentação, afasta a celeuma em torno da ilegalidade ou não do prazo de 120 dias da Res. 467 da CODEFAT, que é o único ponto de insurgência da apelação. Assim sendo, verifico que não há guarida à pretensão recursal porque descumprido o art. 514, II, CPC/73, atual art. 1.010, II, CPC/15, segundo o qual, o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade.
2. O novo emprego já é causa, por si só, de suspensão, do pagamento das parcelas do seguro desemprego, conforme preconiza o art. 7º, I, da Lei 7998/90. Soma-se ao indeferimento da pretensão inicial a situação de que o curto espaço de tempo de desemprego - 3 dias - obsta o pagamento de qualquer parcela do seguro desemprego, nos termos do art. 17 da mesa lei (Lei 7998/90).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o impetrante foi demitido sem justa causa em 17/3/15, após 13 meses de vínculo empregatícios com a empresa GEPAM. Dessa forma, faria jus ao seguro desemprego nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, em sua antiga redação. Houve o advento da Lei nº 13.134/15, com alteração do art. 3º da Lei nº 7.998/90 em sua redação. No entanto, entre 28/2/15 e 16/6/15, antes da edição da Lei nº 13.134/15, em 16/6/15, estava vigente a Medida Provisória nº 665/14, que determinava que o trabalhador somente faria jus ao seguro desemprego se comprovasse 18 meses de trabalho nos últimos 2 anos, motivo pelo qual foi indeferido o seguro desemprego ao impetrante. No entanto, como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: “Como visto, o impetrante. ora apelado, foi demitido em 17.3.2015, durante a vigência da MP n° 665/14. sendo certo que a Lei n° 13.134/15 entrou em vigor no dia 17.6.2015. O trabalhador formal tem até 120 (cento e vinte) dias após a demissão para requerer o seguro -desemprego. Em análise aos autos. o impetrante requereu o beneficio de seguro -desemprego em 2.4.2015. em menos de 1 (um) mês desde a sua demissão. Assim, quando a Lei n° 13.134/2015 entrou em vigor, estabelecendo regra mais branda para a concessão de seguro -desemprego em comparação ao mínimo de 18 (dezoito) meses de trabalho nos últimos 2 (dois) anos (MP n°665/2014). esta passou a exigir 12 (doze) meses de trabalho nos últimos 18 (dezoito) meses -. O impetrante ainda estava dentro do prazo para pedir o beneficio. Além disso, preenchia a nova exigência, no caso, menos rigorosa, pois contava com com 13 (treze) meses de trabalho. Como bem ponderou o Ministério Público Federal no Município de Marília/SP. às fis. 39/44 de seu parecer, há uma "situação constitucionalmente relevante não prevista", qual seja, a determinação das consequências da conversão da medida provisória quando se trata de alterações após a sanção ou veto do projeto de lei. Ainda, realizando-se interpretação sistemática da Constituição Federal, verifica-se que a disposição legal prevista nos § 11 e 12 do artigo 62' desse diploma não são aplicáveis ao caso versado. visto que tal aplicação consistiria em manifesta violação aos direitos sociais do trabalho e do individuo, previstos nos artigos l, inciso 1V2. 6° e l94 e tidos como princípios constitucionais a serem protegidos. Ainda, devendo-se zelar pelos princípios da vedação do retrocesso social, da proteção ao hipossuficiente e da equidade, somado ao da isonomia, conclui-se que a solução para o caso em questão. portanto, seria retroagir as disposições da Lei n° 13.134/2015 à data de início de vigência da Medida Provisória, pois mais benéficas ao trabalhador, aplicando-se ao requerimento de concessão de seguro -desemprego realizado pelo impetrante o requisito de 12 (doze) meses”.
IV- Apelação e remessa oficial improvidas.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade. Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- Considerando que os documentos juntados infirmam a presunção de percepção de renda pela parte impetrante e, portanto, afastam o óbice apontado pela autoridade impetrada, acertada a sentença em determinar a liberação do benefício do seguro-desemprego, não havendo o que se cogitar, diante das provas acostadas à inicial, em inadequação da via eleita.
2- Sentença Mantida.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RENDA.
O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.