E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de novembro de 2014 (ID 292820), quando o demandante possuía 27 (vinte e sete) anos de idade, consignou o seguinte: "Periciado apresenta discreta dificuldade de flexão dos dedos da mão direita, em decorrência de fratura do 5º metacarpo direito, além de relatar não ter mais condições de carregar peso, pois sente forte dores abdominais, também decorrente de trauma abdominal fechado, pois houve ruptura hepática e do cólon transverso (...) No momento o periciado trabalha na prefeitura de Ribas do Rio Pardo como operador de roçadeira, não causando prejuízo à sua função. Portanto, não apresenta dificuldade de flexão do membro lesionado (...) Não apresenta limitação tão pouco incapacidade para exercer atividade laboral".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo demandante, quando da perícia, conforme afirmado pelo profissional médico, nem àquele do momento do infortúnio.
11 - A despeito de o requerente alegar que trabalhava como “serralheiro” na época do acidente, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que sua profissão, junto à CD INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA, era de “classificador de toras”, profissão esta que não exige carregar pesos, nem flexionar os dedos com grande intensidade. Segundo o portal eletrônico especializado em vagas de emprego “Catho”, referida atividade consiste na “classificação da madeira nos locais de derrubada ou estaleiramento, levando em conta espécie, qualidade e volume, para determinar seu valor econômico”.
12 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
13 - Preliminar da parte autora rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA E LÚPUS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA. MODALIDADE DIRETA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da parte segurada, impõe-se a realização de perícia direta com ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez "redução total dos músculos de flexão e extensão dos dedos da mão direita, em razão de uma cirurgia mal sucedida" (fls. 02) ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 115 e 140). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 52 anos à época do ajuizamento da ação, do lar, é portadora de "CID G56" (fls. 115), ou seja, de "Mononeuropatias dos membros superiores", concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr. Perito que "a incapacidade da parte autora teve início em 4/6/08" (fls. 140). Outrossim, a demandante, nascida em 27/2/59 (fls. 8), procedeu ao recolhimento de contribuições como facultativo, nos períodos de maio/08 a maio de 2009 e na competência de setembro de 2011, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados a fls. 74/77 dos autos.
III- No entanto, não obstante o perito nomeado pelo Juízo a quo tenha apontado como data de início da incapacidade da autora a data do resultado de sua eletroneuromiografia (4/6/08), o referido documento revela que a demandante já apresentava "sinais de reinervação de evolução crônica" (fls. 36), sendo forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, ingressando ao Regime Geral da Previdência Social quando contava com 49 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial. Quadra ressaltar, ainda, que a autora, pretendendo comprovar sua invalidez, juntou aos autos exame médico datado de 20/12/07 (fls. 35), o qual atestou a existência da patologia, o que corrobora a preexistência de sua doença.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 40 (id. 135333806), realizado em 12/12/2017, atestou ser o autor com 61 anos portador de “diminuição de acuidade visual em olho direito cuja remanescente 0,5, porém apresenta Glaucoma e Catarata com prejuízo para contar dedos acima de um metro e tem Diplopia (visão dupla) em olho esquerdo sem correção com a colocação de lente em 2013”, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 10/04/2015.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de incapacidade laborativa total e permanente em razão da amputação dos cinco dedos da mão esquerda e da fratura sofrida na coluna.4. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “o autor ingressou na empresa, para desempenhar as atividades de gráfico, no qual teve acidente de trabalho e cortou o dedo atingindo o 5° quirodáctilo. Em média, o Autor manipulava bobinas com pesos variados de 80 até 110 kg, nas quais estas eram colocadas nos carrinhos, e depois no eixo girando a manivela para nivelar a bobina. Ainda era responsável por levar baldes de tinta para encher os tinteiros, preparando a bomba com a solução (...) Ante o exposto, requer o Autor a concessão da TUTELA ANTECIPADA ‘inaudita altera para’, para que seja prontamente restabelecido o beneficio de número 550.185.692-8 recebido pelo Autor, até que seja convertido o beneficio em aposentadoria por invalidez. Pede, a PROCEDÊNCIA TOTAL da presente, sendo condenado o Instituto/Réu a prontamente manter o beneficio de auxilio doença, alterando a espécie do benefício para acidentária, e, no caso de constatação de incapacidade total e permanente, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a que faz jus o segurado, sucessivamente, manter o recebimento do Auxílio doença até que se altere o quadro de incapacidade do Autor” (ID 102981609, p. 6 e 11-12).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 550.185.682-8, está indicado como de espécie 91 (ID 102981609, p. 20).
3 - Ainda que a petição inicial seja contraditório em alguns momentos, posto que o demandante pleiteia a reativação do benefício supra, que já é de natureza de acidentária, e também para que este se torne justamente de natureza acidentária, se mostra inequívoco que os autos envolvem incapacidade decorrente de acidente laboral.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL NÃO ADMITIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Incidência do § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015. Remessa oficial não conhecida.
3.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
4. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 10/06/2020 a 06/02/2023. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. A perícia médica judicial, a despeito de reconhecer ser a parte autora portadora de "Síndrome do Túnel do Carpo leve e Artrose Rádio Carpal leve em punho direito", claramente concluiu pela a ausência de incapacidade total, permanente ou temporáriapara o exercício de atividades laborativas.4. Releva registrar que, em razão da amputação traumática nos dedos da mão direita sofrida em 1992, o apelante encontra-se em gozo do auxílio-acidente desde 04/1993. Por outro lado, o único relatório médico juntado à inicial noticiando a incapacidadelaborativa alegada é datado de junho/2020 (contemporâneo a data do gozo do benefício de auxílio-doença anterior).5. Ausente o requisito da incapacidade, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formasdeverificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.4. O laudo social (fls. 135/138) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seu cônjuge e dois filhos. A renda auferida era de R$ 3.212,00, o que afasta o enquadramento da parte autora na condição de vulnerabilidade social.5. A perícia realizada (fls. 139/143) demonstrou que a parte autora era portadora de amputação traumática do polegar e de outro dedo, que lhe acarreta incapacidade apenas parcial, afirmando que a pericianda está apta para exercer atividade laborativa.6. Dessa forma, como o relatório social e a perícia médica foram desfavoráveis à pretensão da parte requerente, o seu pedido não deve ser acolhido, pois ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Osnildo Luiz Nery Michelutti, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1980 até 1992, 01/09/2003 a 31/12/2005, descontinuamente como facultativo, reingressando ao Sistema de 01/03/2013a 31/12/2013 e 01/02/2014 a 30/04/2015 como contribuinte individual.
A perícia judicial (fls. 627/634) afirma que o autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva importante, Hipertensão arterial sistêmica, diabates mellitus, tendo amputado falanges dos dedos dos pés., tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou em 25/07/2011, devido ao agravamento do quadro.
Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, verifica-se que a autora desde 2003 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada como depressão, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de esquizofrenia.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a parte autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 139728607), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapto ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais desde a cessação administrativa (05/2018), eis que portador de espondilodiscartrose, de coluna lombar, lombociatalgia e amputação de falanges distais de dedo da mão esquerda.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/8/67, empregada doméstica, é portadora de hipertensão, diabetes e alterações degenerativas leves na coluna lombo-sacra, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a demandante “apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom estado de higiene. Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares simétricos bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer sinal de dores, flete totalmente o tronco, não apresenta contraturas musculares paravertebrais bilateralmente. O Lasegue é negativo bilateralmente, com força muscular e sensibilidade mantidas em membros inferiores, total mobilidade de estruturas de joelhos, tornozelos e coxo-femurais com força muscular também mantidas, não tem varizes, edemas ou atrofias musculares em membros inferiores, também não tem contraturas musculares” e que “o quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta diagnóstico de diabetes, hipertensão e tem alterações degenerativas na coluna lombo-sacra, com exame físico dentro da normalidade, sem limitações incapacitantes, que não a incapacitam para o trabalho na data da perícia médica” (ID 138856824 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Exame médico pericial atesta a incapacidade total e permanente da parte autora a partir do ano de 2004.- Os registros da carteira de trabalho e do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos 03/06/1977 a 15/08/1977, 06/02/1978 a 10/04/1978, 04/12/1981 a 05/02/1982, 01/11/1984 a 11/02/1985, 01/05/1989 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 30/11/1989, 01/02/1990 a 31/07/1992 e de 01/09/1992 a 31/08/998, verteu contribuições ao Regime, na condição de contribuinte facultativo, de 01/10/2004 a 31/01/2005, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 04/02/2005 a 30/04/2005 e aposentadoria por incapacidade de 01/09/2008 a 29/02/2020.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 31/08/1998, o requerente readquiriu tal condição somente no mês de outubro de 2004.- In casu, muito embora o perito não tenha fixado o mês em que a incapacidade surgiu, mas apenas o ano, a conclusão do exame de imagem realizado em 17/11/2004, foi no sentido de “EEG Quantitativo e Topográfico anormal devido à sensibilidade modificada e fotoestimulação”- Logo, diante da referida informação, pode-se concluir que a incapacidade surgiu em 17/11/2004, quando a parte autora não tinha cumprido o número mínimo de contribuições previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios, vigente naquele momento, para o aproveitamento dos recolhimentos anteriores para efeito de carência.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, não sendo caso de realização de outra perícia judicial. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOINSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/10/2018, concluiu que não há incapacidade no momento, afirmando que (doc. 742459549, fls. 100-105): Lombalgia crônica - M54.5. (...) Doença degenerativa. (...)Não há incapacidade. Periciando adentra deambulando semalterações na marcha. (...) sem sinais de radiculopatia aos testes realizados (...) Força e sensibilidade preservadas. (...) Não realiza fisioterapia motora para reabilitação no momento. Diante dos fatos, exame físico e exames complementares, opericiando encontra-se APTO aos serviços descritos no momento.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.- O C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, como regra geral, no sentido que o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes).- A suspensão de benefício previdenciário , em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários, sob a ótica autárquica, por si só, não acarretam o prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos.- O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.- O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas aos segurados que tem seu pedido administrativo indeferido ou seu benefício suspenso.- Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude do indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que concedido, posteriormente, por decisão judicial, proferida em sede de recurso.- Não há elementos nos autos que demonstre ilicitude na conduta do INSS ao negar o benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.- Não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante.- É cediço que, no caso concreto, podem ocorrer interpretações diversas sobre a concessão de benefícios decorrente de invalidez.- Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, indemonstrado nos autos.- Não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao negar o benefício previdenciário , sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, cabe ao inconformado com a negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-lo.- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
3. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 26/4/67, motorista, é portador de cegueira de um olho e glaucoma, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual. Esclareceu a esculápia que o autor apresenta “acuidade visual em olho direito normal sem correção óptica e cegueira no olho esquerdo, ou seja, não conta dedos, vultos a um metro de distância” (ID 139457154 - Pág. 2) e que “o requerente já exerceu outras funções, não obstante, atualmente exercia atividade de motorista, conforme fl. 16-21, função que não poderá mais exercer” (ID 139457154 - Pág. 7), informando, ainda, que há possibilidade de readaptação do demandante para outra atividade laborativa (resposta ao quesito formulado do Juízo- n° 5). Embora caracterizada a incapacidade total e permanente para a atividade de motorista, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.