PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONFISSÃO DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. RECURSO PROVIDO.1. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentençatrabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.2. Na singularidade, a parte autora não trouxe aos autos nenhum início de prova material que possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido no processo trabalhista. Não há , sequer, comprovação de trânsito em julgado da referida decisão.3. Sentença trabalhista - baseada exclusivamente na confissão do empregador, desobrigado de quaisquer obrigações - perde sua força probante e não pode ser considerada como início de prova material na seara previdenciária. 4. Considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados nesta ação previdenciária, a sentençatrabalhista não pode ser considerada como início de prova material e a prova testemunhal, por si só, não serve à sua comprovação..5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.6.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SEM EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado do falecido. A sentençatrabalhista meramente homologatória não faz prova daatividade laboral exercida pelo falecido, razão pela qual correto o entendimento do juízo a quo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o laborexercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (STJ - EREsp: 616242 RN 2005/0017047-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ), o que não ocorreu no caso.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PERÍODOS LABORATIVOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 1188 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de benefício previdenciário, mediante cômputo de período de labor reconhecido em sentença trabalhista homologatória, tendo em vista que o acordo firmadoentre as partes não se qualifica como início de prova material, para fins previdenciários, posto que não amparado em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício de atividade laborativa durante o período pretendido.2. Irresignado o autor recorre sustentado, em síntese, que o entendimento empregado pelo julgador de origem afronta a jurisprudência majoritária quanto à matéria, sustentando que a sentença trabalhista, mesmo se tratando de acordo homologado, é provamaterial suficiente para fins de comprovação do tempo de serviço.3. Sem razão o recorrente, pois a tese defendida é contrária a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, restando assentado no Tema 1188 que "[a] sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos deladecorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar otempode serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos, posto que proferida em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões que chegou o julgador deorigem.5. Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AÇÃO TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- O autor juntou, como elemento de prova material, ficha de registro de empregado e declaração do setor de recursos humanos da empregadora, asseverando seu vínculo formal de trabalho entre 14/3/1967 a 12/3/1968.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
- Na espécie, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença de mérito prolatada pela 30ª Vara do Trabalho da Capital, após regular contraditório. Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Prova oral confirmou o liame empregatício havido entre o reclamante, ora autor, e a referida reclamada, de modo que cumpre reputar válido o período debatido de 23/10/1997 a 31/1/2001.
- Revisão devida da DER, respeitada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Info 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações e remessa oficial conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o vínculo registrado resulta de mero acordo, sem a produção de provas, motivo pelo qual não se pode tê-lo como prova material.
3. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e não enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurado.
4. Sem qualidade de segurado, deve ser indeferido o benefício de pensão previdenciária requerido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO TEMPESTIVO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O prazo para o Procurador autárquico recorrer é contado da data de sua intimação pessoal.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Manutenção da tutela antecipada, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
5. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFISSÃO. REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentençatrabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não preenche os requisitos para que possa ser utilizada como prova a surtir efeitos no âmbito previdenciário a sentença trabalhista quando ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, tendo por base tão-somente a confissão do reclamado, sem apresentação de documentos relativos ao labor realizado.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO OBSERVADAS. LAUDO PERICIAL. SENTENÇATRABALHISTA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Os limites do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos que a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a composição da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia, ficando afastada a preliminar arguida. Precedentes.
2. Tendo sido oferecida resistência por parte da autarquia, tanto na demanda subjacente quanto na presente ação rescisória, não há que se falar em carência da ação diante da ausência de prévio requerimento administrativo (TRF3 - AR 5005332-42.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020).
3. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável.
4. Desta feita, consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para lhe garantir êxito da demanda.
5. A ação rescisória não se presta a suprir eventual deficiência do acervo probatório produzido na ação subjacente, sendo, por outro lado, cabível para ocasionar a apresentação de prova nova sobre a qual a parte não tinha ciência ou de que não pôde se utilizar tempestivamente por circunstâncias alheias à sua vontade.
6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar as circunstâncias pelas quais se viu impedida de produzir e se utilizar do referido laudo pericial tempestivamente no âmbito do feito originário, sendo insuficiente para tanto a mera alegação de que “poderia sofrer represálias no ambiente de trabalho”.
7. Acerca do tema, esta E. Terceira Seção, de fato, tem abrandando o rigorismo legal do art. 966, VII, do CPC, a fim de, orientando-se pelo critério pro misero, aceitar como novas as provas de que o autor já tivesse conhecimento ou, da mesma maneira, a que já tivesse acesso quando da propositura da demanda subjacente.
8. Entretanto, tais hipótese se restringem àquelas em que discutida a comprovação de labor rural, dadas as peculiaridades que lhe são inerentes, marcadas pelas condições de profunda desigualdade social, não sendo este o caso dos autos.
9. A sentença trabalhista juntada aos presentes autos, tendo sido proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, datado de 17/06/2016, portanto, inexistente ao tempo da correspondente prolação, não consubstancia prova nova, sendo descabida a pretensão de utilizá-la para fins de rescisão, calcada no art. 966, VII, do CPC.
10. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO DECORRENTE DE SENTENÇATRABALHISTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora coligiu aos autos CTPS, constando vínculo anotado em decorrência de sentença trabalhista proferida em processo no qual não foram ouvidas testemunhas.
- A anotação, in casu, possui força de início de prova material, carecendo a comprovação do vínculo de produção de prova testemunhal.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL. VÍNCULO COMPROVADO. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Atividade urbana. A sentença proferida em ação trabalhista tem força probante do tempo de contribuição, especialmente quando baseada em início de prova material. No caso, a ação trabalhista foi proposta após o encerramento do vínculo (averbado na sua maior parte), para anotar a data correta de início do vínculo.
2. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇATRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, conforme se depreende do disposto na Lei nº 8.620/93, que alterou os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e, Lei nº 10.035/2000 que alterou a CLT.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes do STJ.
- Constante dos autos, início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes. Precedentes do STJ.
- A decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Existência do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores reconhecidos na esfera trabalhista, bem como de cópia da CTPS, com anotação do contrato de trabalho, os quais constituem prova robusta do direito da parte autora.
- Constituí entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício.
- Nos termos da disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Remessa oficial, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇATRABALHISTA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇATRABALHISTA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇATRABALHISTA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇATRABALHISTA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural (pescador artesanal) deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RECLAMADA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INSUFICIENTE.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.
3. Não reconhecido o direito à pensão por morte em razão da ausência da comprovação do requisito da qualidade de segurado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário .
IV - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pela parte autora, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
V - Mantida a sucumbência recíproca fixada em sentença. Entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, arbitrada a base de cálculo da referida verba honorária, em favor do autor, sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.