PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. .
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, as verbas salariais decorrentes devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, com repercussão na aposentadoria por invalidez precedente, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação autárquica não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECÁLCULO DA RMI. VALORES DEVIDOS DESDE A DIB. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICENTE. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista (RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.
2. Apesar de não constar dos autos a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, é possível concluir que não houve o transcurso de dez anos, já que essa ação revisional foi ajuizada em 22/07/2011 e o acórdão proferido na justiça trabalhista é de 21/05/2002.
3. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
4. O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente". Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
5. O autor havia ingressado com a reclamação trabalhista nº 1926/99, perante a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pleiteando reconhecimento e pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade e/ou periculosidade (ação ajuizada em 1999, cópia a fls. 29/33). A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, (sentença proferida em 21/03/2001, cópia a fls. 84/87).
6. É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. O autor possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
7. Deve ser efetuado recálculo da RMI da aposentadoria do autor, com o pagamento dos valores desde a data da concessão do benefício.
8. Por outro lado, o apelante assevera que a decisão no processo trabalhista, a qual condenou a empresa a lhe pagar adicional de periculosidade, demonstra a existência de risco à sua integridade física, sendo devido o enquadramento requerido ou o reconhecimento através do laudo pericial juntado. Entretanto, nesse aspecto, o pleito não merece prosperar.
9. O autor não apresentou nenhuma prova da especialidade nesse período (26/09/1977 a 16/12/1998), não sendo a concessão de adicional de periculosidade na esfera trabalhista suficiente para o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários. Precedente.
10. As atividades desempenhadas pelo autor no período de 20/09/1977 a 16/12/1998 - de "técnico de telecomunicações II" (fl. 36) - tampouco permitem o reconhecimento da especialidade de acordo com a categoria profissional, já que não previstas em nenhum dos decretos que regem a matéria. Desse modo, o período não pode ter sua especialidade reconhecida para efeitos previdenciários.
11. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na DIB (03/11/1998), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
12. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
13. No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
14. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É possível o aproveitamento da sentençatrabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. .
1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentençatrabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
5. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado, na ausência de CTPS, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Inexiste comprovação do alegado vínculo empregatício quando ausente um daqueles requisitos exigidos pela legislação previdenciária e trabalhista (subordinação).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que houve acordo em reclamatória trabalhista, de modo que inexiste o necessário início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ELEMENTOS DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentençatrabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3.Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP NÃO INDICA MEDIÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS DA FUNDACENTRO. RECUSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RADIAÇÃO INONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENCA ANULADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇATRABALHISTA .REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA.1. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.2. Na singularidade, a parte autora não trouxe aos autos nenhum início de prova material que possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido no processo trabalhista3. Logo, considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados nesta ação previdenciária, a sentençatrabalhista não pode ser considerada como início de prova material.4. Recurso do INSS e remessa oficial providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇATRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. VERIFICADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DE PARCIAL PERÍODO DE RECONHECIMENTO LABORAL VINDICADO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, o que também se mostra desnecessário no caso vertente, tendo em vista que a r. sentença trabalhista reconheceu não só o vínculo empregatício da autora, como também o efetivo labor, tendo havido determinação para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por parte do empregador (fls. 89/97), que restaram vertidas em sede de execução naquele processado (fls. 205/220). Portanto, de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
3. Condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tal montante se mostra justo e adequado à complexidade da demanda, não havendo motivos para a manutenção do percentual, exacerbado, definido pela r. sentença.
4. Quanto à insurgência manifestada pelas partes a respeito dos consectários legais aplicados, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Observe-se, igualmente, que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que deve incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/ precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório).
5. No mais, de fato, a autora é carecedora da ação no que tange ao reconhecimento dos períodos de 02/87, 07/87 a 09/87 e 07/89 a 09/89, pois tais interregnos já haviam sido considerados pela Autarquia Previdenciária, administrativamente, como tempo de serviço e carência, situação essa que foi reconhecida também pela parte autora em sede de contrarrazões. Por tais motivos, em relação a esses períodos, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir.
6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A reclamatória trabalhista foi aceita como início de prova material em razão de interpretação de julgado de Corte Superior, validando situações como a do caso concreto.
- A distinção relativa aos efeitos tributários e previdenciários não pode prevalecer. Se a ação trabalhista foi ajuizada dentro dos cinco anos posteriores ao término do vínculo empregatício, e se o INSS recebeu as contribuições previdenciárias devidas, não pode alegar desconhecimento. O caso não é de reconhecimento ou não de coisa julgada na seara trabalhista, mas de se analisar se a sentença ali proferida é embasada em prova ou, por outra, se é capaz de propiciar efeitos também na esfera previdenciária, se reconhecido o vínculo.
- Determinado o pagamento das verbas trabalhistas, cabendo ao INSS promover as ações necessárias para o devido recolhimento, se o caso, não podendo alegar desconhecimento do vínculo.
- As informações do sistema CNIS/Dataprev têm presunção de veracidade. Aceitos os recolhimentos, não há o que questionar quanto à validade do vínculo para efeitos previdenciários.
- A autora comprovou o ajuizamento da reclamação trabalhista cujo cópia foi juntada aos autos. Ficou comprovado, pela documentação de fls. 118/126 e 131/149, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Instado o INSS a se manifestar quanto ao recolhimento adicional, quedou-se inerte, com o que precluso o direito à manifestação posterior.
- Correção de erro material da sentença, quando se refere à concessão do benefício a partir de 30/06/2010. Na fundamentação, reporta a 30/07/2010, que foi a DER em que obtida a concessão da aposentadoria proporcional. Assim, fica mantido o termo inicial da aposentadoria, com a devida revisão proporcionada pela inclusão do vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista, o que propicia à autora aposentadoria integral, e não proporcional, a partir de 30/07/2010.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Mantido o percentual da verba honorária para 10%, nos termos do entendimento da Nona Turma.
- Correção de ofício de erro material da sentença, ficando mantido o termo inicial da aposentadoria, com a devida revisão proporcionada pela inclusão do vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista, o que propicia à autora aposentadoria integral, e não proporcional, a partir de 30/07/2010.
- Apelação e à remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para fixar a correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ADMITIDA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Presente o início de prova material representado pela reclamatória trabalhista, deverá ser corroborado o vínculo pela produção de prova testemunhal. Precedentes desta Corte. Caso em que não corroborada a prova material pela prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. SENTENÇATRABALHISTA E ANOTAÇÃO NA CTPS. ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. PROVA FRAGILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Remessa oficial não conhecida, diante do valor da condenação que não atinge mil salários mínimos. Aplicação do art.496, § 3º, I, do CPC/2015.
II - Inobstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
III -É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
IV- Anotações de vínculos empregatícios na CTPS não foram corroboradas por outras provas trazidas no processo previdenciário , razão pela qual não se sustenta a concessão do benefício.
V- Sentença reformada. Tutela antecipada cassada.
VI- Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇATRABALHISTA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
5. Agravo desprovido. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE SENTENÇATRABALHISTA. MENÇÃO DE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CARÊNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. A sentença trabalhista reconheceu o vínculo do período compreendido entre 01.01.75 a 31.12.00, determinou a anotação na CTPS e dispôs claramente sobre os recolhimentos previdenciários do período contratual.
3. Comprovado o vínculo empregatício, com remuneração de um salário mínimo, na função de serviços gerais rurais.
4. Contribuições previdenciárias recolhidas, conforme comprovantes.
5. A demandante preencheu os requisitos legais e faz jus à concessão de aposentadoria por idade.
6. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
7. Agravo provido. Decisão reconsiderada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO AFASTADA. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VIABILIDADE.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.2. Não obstante o autor, de fato, não ter apresentado pedido específico de provas, de forma a atender adequadamente ao solicitado pelo Juízo de origem - o que em nada ajuda o andamento do feito -, observo que não houve silêncio de sua parte. Assim, entendo que, excepcionalmente, no caso concreto, está afastada a preclusão. 3. No que tange ao pedido de prova testemunhal, conforme prevê o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do STJ (5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012).4. As anotações em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS provar que as informações ali constantes são inverídicas.5. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. A sentença prolatada naquela esfera constitui início razoável de prova material para a obtenção da aposentadoria postulada na ação originária.6. Viável a produção de prova testemunhal para o período concerne ao alegado vínculo objeto de reclamação trabalhista.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO COMUM RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A parte autora pretende a rescisão do referido julgado, com base no art. 966, VII, do CPC, em face da existência de prova nova consubstanciada em sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista.2. Foi observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, já que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/05/2020 e a ação foi ajuizada em 18/05/2022. Nos termos da norma do art. 132 , § 3º, do Código Civil os prazosdemeses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Assim, rejeita-se a prejudicial de decadência.3. Uma vez deferidos os benefícios da justiça gratuita, não há que se falar em exigência da realização do depósito, consoante o disposto na norma do art. 968, §1º, do CPC.4. Para a caracterização da hipótese de rescisão do julgado prevista no art. 966, VIII, do CPC, é necessário que a prova seja preexistente ao trânsito em julgado e que o autor não tivesse dela conhecimento ou que não pudesse dela fazer uso.Precedentes.5. Verifica-se, assim, que a prova já era existente à época do trânsito em julgado e que a ausência de manifestação a seu respeito em sede do processo em que proferida a decisão rescindenda não pode ser imputada à parte, na medida em que esta porduasocasiões peticionou nos autos requerendo a sua apreciação.6. Não obstante, à luz da disposição do art. 966, VII, do CPC, é necessário, ainda, que a prova nova seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte, o que não ocorre no caso, pois a sentença proferida pela justiça trabalhista restringiu-seahomologar o acordo entre o espólio do autor e o empregador.7. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória só podem ser consideradas como início deprova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.8. No caso em questão, não há nos autos da ação trabalhista qualquer comprovação documental da relação de trabalho entre o pretenso instituidor do benefício e o empregador, tendo a ação trabalhista sido extinta em face de acordo entre as partes.9. A sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista não tem o condão de alterar a conclusão do acórdão rescindendo de improcedência da ação e, assim, não possibilita a rescisão do julgado com base na norma do art. 966, VII, do CPC.10. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇATRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, quando corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.