PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DECADÊNCIA.
1. O valor da causa em ação rescisória corresponde ao proveito econômico a ser obtido na hipótese de procedência da ação.
2. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
3. Comete erro de fato o acórdão que considera fato inexistente, decisivo para resolver a questão da decadência, dissociado do verdadeiro objeto da ação, sobre o qual não havia controvérsia nos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. OCORRÊNCIA.
Se o julgado concluiu pela inexistência de labor rural pelo tempo exigido, não pode ter considerado um fato inexistente - tampouco pode ser considerado inexistente o fato de o autor ter trabalhado, ainda que por curto período, em atividade urbana.
Vê-se que o acórdão analisou toda a prova e, depois de valorada a prova produzida nos autos, bem como depois de considerada e analisada a tese e antítese fixada nos autos, chegou-se à decisão de improcedência.
De rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado com fundamento no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
Os documentos juntados na presente ação constituem prova do efetivo exercício da atividade rural no interregno que indica, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios.
O início de prova testemunhal foi corroborado pelos depoimentos das testemunhais de fls. 151/152, em audiência de instrução e julgamento realizada em 19.02.2004.
Com efeito, o autor logrou demonstrar o labor rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação nº 2004.03.99.029214-1 (ação originária nº 177/03, distribuída em 03 de abril de 2003, fls103/108) e ao implemento da idade em 20.04.2002.
Desta forma, verifico que não obstante tenha o falecido autor Benedito Carlos Pinto trabalhado em atividade urbana, na função de Chefe de Segurança, no curto período de 01/06/1995 a julho/1995 (fl. 37), não afasta a sua condição de trabalhador rural.
Tendo o de cujus demonstrado o labor rurícola pelo tempo de carência exigido em lei e a idade mínima para concessão do benefício, é de rigor o acolhimento do pedido inicial formulado na ação subjacente.
In casu, considerando a apresentação de documento a ensejar a concessão do benefício pleiteado pela autora somente na presente ação, não merece prosperar o pedido na inicial de concessão do benefício desde a data da citação do INSS na ação subjacente, sendo de rigor a fixação do termo inicial da pensão por morte na data da citação do INSS nesta ação, a saber, 05/10/2016 (fl. 218v).
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADOS.
1. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
2. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
3. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original.
4. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável.
5. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
6. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Hipótese em que restou determinada a observância de fato superveniente que influenciou a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 493 do CPC.
2. Diante das disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa definitiva do segurado, com a implementação de todas as condições para a concessão do benefício no curso do processo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS".
4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
5. NOS TERMOS DO QUE JULGA ESTA TURMA: "CONSTITUIÇÕES EFÊMERAS DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, ATRAVÉS DAS QUAIS O TRABALHADOR É DESLIGADO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, DO RGPS, PARA EM SEGUIDA A ELE RETORNAR, NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DO INSS COMO PARTE LEGÍTIMA EM DEMANDA RELATIVA À ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO LABOR, E, EM CONSEQUÊNCIA, AO DESLINDE DA QUESTÃO PELO JUDICIÁRIO FEDERAL" (5022595-65.2019.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
6. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APESAR DE O SEGURADO TER FORMULADO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CABIA AO INSS ANALISAR TODO O HISTÓRICO LABORATIVO E IMPLANTAR O BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ESPOSO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de esposo do autora faz presumir sua dependência econômica, somente afastada mediante prova ampla e robusta de que houve separação de fato. Caso em que comprovada a existência de união estável posterior à separação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. "A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada." (TRF4, AC 5007564-48.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)
3. Caso em que restou comprovada a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de ex-cônjuge, impondo-se o deferimento do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL. CUSTAS
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada relação de dependência econômica entre o autor e a instituidora, que com ele mantinha união estável, e descaracterizada a dependência econômica em relação ao cônjuge separado de fato.
3. Ausente a comprovação da convivência marital entre o cônjuge separado de fato e a segurada, bem como da dependência econômica, é inviável a concessão do benefício, devendo ser concedido o benefício integral ao companheiro.
4. O INSS deve pagar integralmente a pensão por morte ao companheiro, inclusive as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, suportando o pagamento em duplicidade com o que foi pago erroneamente ao cônjuge. Precedentes.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito.
3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.
1. QUESTÃO DE FATO. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
2. "A SENTENÇA TRABALHISTA SERÁ ADMITIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O TEMPO DE SERVIÇO, CASO ELA TENHA SIDO FUNDADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O LABOR EXERCIDO NA FUNÇÃO E O PERÍODO ALEGADO PELO TRABALHADOR NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA." (ERESP 616.242/RN - LAURITA VAZ)
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE DO ERRO DE FATO. RECONVENÇÃO: PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA OBSTAR SEJA O RECONVINTE CONDENADO À DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS RELATIVAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Somatória de períodos de trabalho em concomitância. Erro de fato consumado na hipótese.
- Adidos os interstícios de labuta, resultam, até a última contribuição: 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias; até a citação no processo original: 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias e até 1998: 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Inviabilidade de aposentação integral e/ou proporcional.
- Reconvenção: conhecimento. A decisão rescindenda transitou em julgado aos 18.12.2009. A demanda rescisória foi proposta aos 14.09.2010.
- Não foi determinada, in continenti, a citação da parte adversa. Ao revés, em 16.02.2012, quando já escoado o prazo decadencial de dois anos do art. 495 do Estatuto de Ritos de 1973, optou-se por ordenar a retificação da autuação e a emenda da inicial.
- Em 22.03.2012, manifestou-se o INSS, nos termos requisitados pelo então Relator, sendo proferido decisum para indeferimento da medida antecipatória e citação da parte ré.
- Não há como imputar à parte requerida culpa na oferta da reconvenção extemporaneamente.
- O pedido exprimido na demanda subjacente foi claro para contagem de tempo trabalhado como rurícola e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não para aposentadoria por idade, como postulado na reconvenção, donde inoportuno requerimento nesse sentido.
- A parte reconvinte não deve devolver quantias percebidas especificamente em função da aposentadoria por tempo de serviço equivocadamente concedida no pleito primitivo.
- Rescindida parcialmente a decisão singular da 9ª Turma desta Corte. Juízo rescisório: parcial procedência do pedido para reconhecer exercício de atividade rural. Reconvenção parcialmente procedente para obstar devolução de quantias.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE FATO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Ainda que não incluído no dispositivo da sentença e não tendo a parte autora oposto embargos de declaração, o tempo de contribuição reconhecido nos fundamentos da sentença deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ERRO DE FATO. PERIGO DE DANO.
1. Comete erro de fato o acórdão que considera fato inexistente, decisivo para resolver a questão da decadência, dissociado do verdadeiro objeto da ação, sobre o qual não havia controvérsia nos autos.
2. Evidencia-se o perigo de dano de difícil reparação, com o prosseguimento de atos processuais em cumprimento de sentença, se não é sobrestado o procedimento na origem, no curso de ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-COMPANHEIRO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento.2. Da análise das provas dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe provas suficientes para comprovar a sua condição de dependente do segurado ao tempo do óbito, uma vez que apesar de ter existido a união estável em data pretérita, houve aseparação de fato do casal, conforme afirmado pelas testemunhas e constatado da certidão de óbito, na qual restou consignada a existência de união estável com terceira pessoa.3. Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou dedireito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, o que não restou comprovado pela recorrente, razão pela qual indevida a pensão por morte.4. Apelação não provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §§ 1º e 2º, CPC).
- Hipótese na qual não restou caracterizada a tríplice identidade entre as ações.
- O fato de a perícia médica realizada no segundo processo apresentar conclusão diversa daquela produzida no primeiro não induz à coisa julgada, uma vez que constitui parecer técnico, que embora embase na maioria das vezes a decisão do juiz, trata-se de manifestação subjetiva do auxiliar da justiça, que pode variar conforme a respectiva percepção da situação fática que lhe é posta.
- Dispõe o CPC, em seu artigo 502, que coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (grifado), sendo que não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (artigo 504, II).
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Hipótese em que restou determinada a observância de fato superveniente que influenciou a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 493 do CPC.
2. Diante das disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa definitiva do segurado, com a implementação de todas as condições para a concessão do benefício no curso do processo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO E . ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. . Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 DO CPC.
2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
3. No caso vertente, a requerente traz a CTPS de seu marido e documentos em nome de sua genitora.Tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, não tendo comprovado que não tinha acesso a eles.
4. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
5. A par disso, tais documentos não autorizam a rescisão do julgado, eis que não comprovam os fatos objeto de controvérsia na ação subjacente - exercício do labor rural -, nem são, por si sós, capazes de assegurar um resultado favorável na ação originária a autora da ação rescisória.
6. A CTPS de seu marido (ID 387395) contém inúmeros vínculos urbanos, na construção civil, como ajudante geral, etc... por períodos expressivos., sendo o último como jardineiro em residência. Por conseguinte, quando do implemento do requisito etário pela autora (em 2013), seu marido havia abandonado as lides do campo há muito tempo, de sorte que era imprescindível que ela trouxe início de prova material em seu nome. De igual sorte, os demais documentos trazidos estão em nome de sua genitora e não lhe socorrem considerando que a autora está casada desde os idos de 1980 (ID 387413). Por fim, as fotos colacionadas aos autos (ID 387393), não servem para comprovar o labor rural, tampouco o alegado exercício em regime de economia familiar.
7. Nesse passo, não há como se divisar que os documentos apresentados nesta rescisória sejam capazes, por si só, de provar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural requerida no feito subjacente.
8. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
9. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - exercício do labor rural em regime de economia familiar - sobre o qual recairia o alegado erro.
10. Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no dispositivo legal em comento que exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
11.Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados na decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.
12. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
13. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
14. Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO. CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Fundada em erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC, a ação rescisória pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
3. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
4. A parte autora não satisfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
5. Ação rescisória procedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. O artigo 966, VII, do CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original.
2. As certidões de nascimento apresentadas nesta rescisória configuram documento remoto, fora do período de carência, que seria de 1996 a 2011. Os documentos referentes à ação em que a autora pleiteou o amparo assistencial, bem como a carta de concessão do benefício assistencial , comprovam apenas que a autora deixou de trabalhar nas lides rurais antes de completar o requisito etário. Dessa forma, mesmo que tivesse sido juntada ao feito subjacente a referida documentação, esta não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
3. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, §1º do CPC, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A decisão rescindenda apreciou as questões referentes ao cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, concluindo que "no momento em que preencheu o requisito etário (10/12/2011- fl. 10), a requerente há muito já não laborava no campo". O fato de a parte autora ter deixado as lides rurais, por estar incapacitada ao trabalho desde 2004, como alega, apenas reforça o decidido no julgado.
5. Saliente-se que o entendimento que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em que se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, foi pacificado em 09.09.2015, com a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (tema 642), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, em que se consignou: "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
6. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
7. Ação rescisória improcedente.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ÔNUS DA PROVA. FATO GERADOR. REGISTRO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal e pericial destinada a comprovar o exercício da atividade profisional.
2. O fato gerador das anuidades, antes da Lei 12.546/11, é o exercício profissional.
3. O art. 8º da Lei 12.546/11 não se aplica às execuções fiscais anteriores à sua vigência.
4. Sendo as anuidades anteriores à Lei 12.546/11, há presunção relativa quanto ao efetivo exercício da profissão, cabendo ao executado o ônus da prova de que não exerceu a profissão que exige inscrição no Conselho de Fiscalização.