PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURADO.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. O erro de fato, como fundamento rescisório, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato existente, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 4. Hipótese na qual a decisão rescindenda teve por cumprido o necessário tempo de contribuição à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incorrendo em erro de fato. 5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A separação e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.
1. A ação rescisória fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
2. A decisão de mérito pode ser rescindida quando, depois dela, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
3. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como, por exemplo, um erro de cálculo do tempo de contribuição.
2. No caso, o reconhecimento de período como de tempo de contribuição configura erro de fato, a exigir correção pela via rescisória.
3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE FATO.
A correção de erro de fato, que visa a alterar o conteúdo da decisão, não pode se dar por decisão na fase de cumprimento de sentença, exigindo-se a propositura de demanda rescisória para o seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. O erro de fato, como fundamento rescisório, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato existente, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Se o fato alegado não existiu, não há como ter-se em conta de erro de fato a decisão rescindenda não ter analisado questão que nem sequer se apresentava como controversa, desde que não constara da causa de pedir e pedido da ação originária. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Superada a teses defensiva de separação de fato entre a autora e o falecido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO MODIFICATIVO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Incidência dos princípios da duração razoável e da efetividade do processo, somados ao da primazia da decisão de mérito - orientadores do processo civil.- Fato modificativo capaz de influir no julgamento da lide. Inteligência do art. 493 do CPC.- Admissão de PPP atualizado, apto a demonstrar a permanência da parte embargante no exercício de atividade laboral submetida a ruídos superiores aos níveis de tolerância previstos na norma de regência.- É viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois a parte autora contava mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, porquanto na data do requerimento administrativo a parte autora não havia cumprido os requisitos exigidos à concessão pretendida.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião do cumprimento do julgado.- Embargos de declaração parcialmente providos.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS ANUIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Referido dispositivo não tem aplicação retroativa, razão pela qual, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade consiste no efetivo exercício da atividade fiscalizada (REsp n. 1.462.443).
3. Compreendendo a dívida executada anuidades anteriores e posteriores ao advento da referida lei e demonstrada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento.
4. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (acaso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
2. Na hipótese, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado. Isso porque, há uma decisão transitada em julgado que estabeleceu a base de cálculo de honorários sobre o valor da condenação e, contra o ponto, não houve qualquer insurgência das partes.
3. Não se pode presumir o que o julgado não examinou. Trata-se, em verdade, de erro de fato e que, se acolhido fosse, ensejaria um novo julgamento a respeito da verba advocatícia concedida em decisão transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE FATO.
A correção de erro de fato, que visa a alterar o conteúdo da decisão, não pode se dar por decisão na fase de cumprimento de sentença, exigindo-se a propositura de demanda rescisória para o seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE FATO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O erro de fato resultante de documento da causa só pode ser corrigido através de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O fato gerador da obrigação de pagar as anuidades é a mera inscrição junto à OAB, independentemente do exercício da advocacia, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.906/94 e do art. 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
2. Não obstante, mesmo as anuidades para as quais o fato gerador seja a mera inscrição no órgão devem ser declaradas inexigíveis em casos específicos. A presunção de exercício de atividade gerada pelo registro no conselho deve ser afastada quando se trata de hipótese em que esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso de percepção do benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE FATO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
O erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. O erro de fato, como fundamento rescisório, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato existente, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Tendo havido expressa controvérsia nos autos originários sobre a questão apontada pela parte autora, não há como reconhecer-se o erro de fato. 4. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO.
É sabido que o erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. Portanto, deve ser corrigida a sentença para fixar a data da entrada do requerimento corretamente, isto na DER efetivamente realizada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas.
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza ou do trabalho - é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE FATO.
In casu, o erro deu-se na soma de períodos reconhecidos, de modo que a sua retitificação atingirá o próprio direito à integralidade da aposentadoria e, por conseguinte, o provimento final do julgado, não se tratando, pois, de erro material, passível de correção em sede de cumprimento de sentença. Em verdade, ocorreu um erro de fato, vale dizer, "erro de apreciação da prova colacionada aos autos", o que desafiaria a oportuna e tempestiva interposição de recurso ou o manejo da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO NÃO AVERBADA EM CERTIDÃO. SEPARAÇÃO DE FATO.
Os documentos juntados aos autos militam no sentido de que o casamento firmado entre a autora e o falecido não mais subsistia, seja por mera separação de fato ou separação sem a correspondente averbação. Desse modo, não é devida a pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Superada a teses defensiva de separação de fato entre a autora e o falecido.