PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Se, apesar da separação de fato, subsiste até a data do óbito situação de dependência da esposa em relação ao falecido, ela é considerada dependente para fins previdenciários.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
2. Consoante o disposto no artigo 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado.
4. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.
5. Não se pode confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.
6. Dúvidas não subsistem de que a presente rescisória busca rescindir o acórdão prolatado nos autos da AC 0021183-95.2011.403.9999, originário do processo nº 81/09 que tramitou perante a 2ª Vara de Capão Bonito/SP (Id 5880128 a 5880130), que deu provimento ao recurso da autarquia para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC/73.
7. Ao contrário do sustentado, o que se desconstituiu na presente ação rescisória foi o acórdão prolatado nos autos da AC 0021183-95.2011.403.9999, originário do processo nº 81/09, ocasião em que se afastou a constatação de que houve coisa julgada material e, em juízo rescisório, se reconheceu à requerente, o direito à aposentadoria por idade rural.
8 . O acórdão oriundo da segunda ação ajuizada apenas deixou consignado que o processo nº 701/06 configurava típica situação de abandono da causa pela parte autora, a qual resultou em ausência de conteúdo probatório minimamente eficaz para o desenvolvimento válido do processo, de modo que o processo deveria ter sido extinto com fulcro no art. 267, incisos III e/ou IV, do CPC de 1973, ao invés de ter sido julgado improcedente.
9. Contudo, o acórdão deixa expressamente assentado que, diante da ausência de análise do mérito, embora a sentença proferida na primeira ação tenha sido de improcedência, tal fato não repercute na segunda ação ajuizada, não havendo coisa julgada material (na segunda ação ajuizada - processo 81/09 ou 2011.03.99.021183-2).
10. Forçoso concluir que inexiste erro material no julgado e que o embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
11. Ausentes, portanto, vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
12. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO.
1. Após a formação do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso concreto, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser veiculada pelo meio próprio, a saber, a ação rescisória.
2. A alegação de equívoco na contagem do tempo de serviço não se reveste de mero erro de cálculo ou de mera inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do CPC. Ao invés, trata-se de equívoco quanto ao tempo de contribuição considerado, o qual, para ser acolhido, necessita de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Distingue-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Mostra-se indevida a devolução de valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida judicialmente, considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário, quando se evidencia a boa-fé da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Sanado erro de fato sem modificação do mérito da decisão, não há que se falar em efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. DISTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Assim como a violação de uma norma jurídica, para se constituir em hipótese rescisória, deve ser manifesta, o desrespeito ao precedente vinculante também deve ser inequívoco.
2. Tratando-se de distinguishing, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior da tese vinculante), mas a sua identidade essencial. Vale dizer: é preciso que os casos guardem semelhança fática suficiente para justificar a aplicação do precedente.
3. Ora, se o caso não é flagrantemente distinto do que motivou a formação da tese jurídica, e o acórdão o reconhece como inserido dentro do campo gravitacional do precedente, não há se falar em afronta direta à norma jurídica decorrente da decisão paradigma (ou à que impõe a fundamentação da aplicação do precedente ou do reconhecimento da distinção, com previsão, atualmente, no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/15).
4. O TRF/4ª Região e o próprio Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 76 da repercussão geral (reajuste em razão do redimensioanmento dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03) não estabeleceu limitação temporal alguma, aplicando-se, inclusive, a benefícios anteriores à Lei 8.213/91 e à CF/88.
5. Por essas razões, a decisão rescindenda, que aplicou a tese do precedente a benefício concedido antes da CF/88, não incorreu em manifesta violação de norma jurídica.
6. Não se verificou erro de fato na decisão rescindenda, pois a controvérsia sobre a aplicação da tese ao benefício, sobretudo no apelo, dava-se justamente em função de ele ter sido concedido antes da CF/88.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original.
- Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente.
- A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado.
3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente.
- A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.07.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - Apesar de não constar averbação de separação judicial ou divórcio na certidão de casamento, não há qualquer comprovação de que ainda viviam juntos na época do óbito e a própria autora afirmou que estavam separados.
V - O conjunto probatório existente nos autos indica que o casal estava separado de fato e não há comprovação de que a autora dependia economicamente do falecido.
VI - Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO.
1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese em que houve erro de fato, erro na apreciação da prova colacionada aos autos, consistente em admitir um período de tempo de serviço já considerado na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO.
1. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente.
2. Do exame do conjunto probatório constante dos autos não restou comprovada a dependência econômica da ex-esposa, que não recebe alimentos, em relação ao falecido, pelo que merece ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SEPARAÇÃO DE FATO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
- Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
- Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, salvo comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO.
1. Não há que se confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC).
2. Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88.
3. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, ex-esposa do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).
A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato.
Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato, tendo o decisum rescindente se pronunciado pela não comprovação do labor rural especialmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, emitindo um juízo de valor acerca do fato, donde se concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 485, IX, do CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015).
4. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
5. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
6. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).
A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato.
Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO.
1. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Hipótese em que (1) os documentos tidos como novos são posteriores ao trânsito em julgado e não eram inacessíveis à parte autora, (2) inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO AFASTADA. CONVIVÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A autora era casada civilmente com o falecido (certidão de casamento).
- A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a convivência do casal na ocasião do óbito. É devido o benefício.
- De qualquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas a título de benefício assistencial , pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
- À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os valores percebidos a título de benefício assistencial .
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação desprovida.