PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 97/104, realizado em 10/11/2014, atestou que a parte autora é portadora de "sequela de fratura e luxação de tornozelo esquerdo", com redução da capacidade motora parcial e permanente.
3. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e permanentemente.
4. Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
5. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente a partir do laudo pericial (11/11/2014), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 57/58, realizado em 20/05/2014, atestou que a parte autora é portadora de "sequela de fratura de tornozelo esquerdo", com redução da capacidade motora parcial e permanente.3. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e permanentemente.4. Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.5. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente a partir da data da citação (30/04/2013 - fls. 30), conforme determinado pelo juiz sentenciante.6.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS.
1. Em nosso sistema previdenciário, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, diferentemente dos demais benefícios de prestação continuada, os quais, em suma, destinam-se a substituir a renda do trabalhador, em razão de eventos como a idade avançada, a incapacidade para o trabalho e o desemprego.
2. Concluindo a perícia médica judicial no sentido de que o autor apresenta sequelas de fratura de antebraço T92, oriundas do acidente de trânsito por ele sofrido em 12/5/2015, que implicam limitação funcional do membro superior direito com redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exerce (ajudante de motorista - carga e descarga), faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DOMÉSTICO. QUEDA. FRATURA DO MALÉOLO LATERAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, diante do diagnóstico de fratura do maléolo lateral, decorrente de queda em ambiente doméstico que o limita no exercício do seu labor de motorista de caminhão. 4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao autor desde a cessação do auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. STJ, RESP 1.1489.619/PE. STF, RE 730.462/SP. REVISÃO DO ART.29, §5º, DA CF/1988.
I. No julgamento do RE 583.834, em repercussão geral, o STF considerou correta a sistemática adotada pelo INSS para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, quando ausentes contribuições após a concessão do auxílio-doença .
II. A 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do Min. Castro Meira, no julgamento do RESP 1.189.619/PE, firmou o entendimento de que o comando do art.741, parágrafo único, do CPC/1973, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/8/2001, não se aplica às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à sua edição, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis. Este entendimento resultou na edição da Súmula 487 do STJ.
III. Em 28/5/2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 730.462/SP, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que "Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado.
IV. No processo de conhecimento, a decisão de segunda instância foi proferida em 18/8/2011 e transitou em julgado em 30/9/2011, após a introdução do parágrafo único do art.741 do CPC e após o julgamento do RE 583.834 pelo Plenário do STF (21/9/2011), havendo de se reconhecer a inexigibilidade do título, por revestir-se de inconstitucionalidade, com relativização da coisa julgada.
V. Recurso do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que laborava junto à Fazenda Pingo de Ouro, em uma silagem de milho, oportunidade em que, no dia 24 de janeiro de 1992, "acabou fraturando o tornozelo do pé esquerdo, por negligência, imperícia e imprudência de um colega de trabalho, que manuseava um trator agrícola, acabou atropelando-o, causando ferimento grave no torzelo esquerdo". Narrou, ainda, que em ação anteriormente ajuizada, fora-lhe assegurada a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual pretende, com a presente demanda, ver convertido em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 14/2/05 a 1°/3/2011, a concessão de auxílio doença ao demandante no período de 31/10/12 a 30/11/12, bem como o vínculo trabalhista no período de 17/10/11 a abril/14.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, de 37 anos, técnico em química, “nasceu com pé torto congênito, refere que em 2012 sofreu um acidente de trabalho (sem documentação comprobatória), causando uma fratura em seu quinto metatarso do pé esquerdo. Essa fratura evoluiu com uma consolidação óssea numa posição incorreta e ele foi encaminhado para fazer uma cirurgia corretiva. Então, em 01/02/2018 ele foi submetido a uma artrodese para reposicionar esse osso. Ele vem à perícia com tala gessada em membro inferior esquerdo e traz um atestado médico desse mesmo dia, de seu ortopedista, comprovando que ainda se encontra em tratamento ortopédico” (ID 63695476), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e temporariamenteincapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo esclareceu a esculápia que a data de início da doença deu-se em 2012, “quando sofreu a fratura em seu pé E” e que o início da incapacidade deu-se em 1°/2/18, data da cirurgia corretiva.
IV- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/15, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em abril/14. No presente caso não se aplica a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Verifica-se, portanto, que, in casu, o início da incapacidade laborativa do demandante (1°/2/18) deu-se em período no qual não mais detinha a qualidade de segurado, de modo que, não comprovando a parte autora os requisitos necessários para a concessão dos benefícios, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que a examinada é portadora de sequela traumática no membro inferior direito devido à fratura pregressa no fêmur, apresentando redução na capacidade funcional. Conclui que a autora apresenta redução na capacidade laboral.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurada por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 29/12/2013 a 13/02/2015.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela redução na capacidade para o labor.
- A parte autora sofreu acidente e apresenta sequela com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e decretou a prescrição das diferenças referentes a competências anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. O Autor busca a concessão do benefício em razão de sequelas permanentes decorrentes de fratura de calcâneo esquerdo, que resultaram em redução da capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laboral que justifique a concessão do auxílio-acidente; (ii) o termo inicial do benefício e a aplicação da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial constatou sequelas consolidadas, como limitação funcional do pé esquerdo, que implicam redução da capacidade laboral para atividades que demandem esforços físicos intensos, deambulação prolongada ou posturas em pé por longos períodos.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo que a lesão seja mínima e o nível do dano não interfira na concessão do benefício.5. A justificativa da sentença de que as sequelas estão relacionadas apenas a esforços extremos e, portanto, não regulares, é afastada, pois tais esforços compõem uma parte das funções habituais da autora, no almoxarifado, evidenciando a limitação funcional significativa.6. O auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 5537721232), em 01.12.2012, data em que se considera consolidada a lesão e a redução da capacidade laborativa, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.7. O Tema 862 do STJ estabelece que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.8. A ação foi ajuizada em 14.10.2024, aplicando-se a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 14.10.2019.9. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 4/2006, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF.10. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, juros da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021, art. 3º. A partir de 01/08/2025, IPCA para atualização e juros simples de 2% a.a., conforme EC 136/2025.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.13. Determina-se a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso provido.Tese de julgamento: 15. A redução da capacidade laboral, mesmo que mínima, decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, garante o direito ao auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 59, 86, § 2º, 25, I, 26, I, 27-A; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 487, I e II, 496, § 3º, I, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 165669442), realizado em 26/10/2020, atestou que a autora, aos 26 anos de idade, apresenta FRATURA DO QUINTO METATARSO ESQUERDO, E FERIMENTO CORTO CONTUSO DO CALCÂNEO ESQUERDO, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. Concluiu o Perito: “A AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO 3048/99”. 3. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito esclarece: “Não, a autora não apresenta sequela incapacitante”. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função habitual da parte autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa. 4. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio acidente, nos termos dos artigos 42, 59, § 1º e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, ainda que em grau mínimo, que acarrete redução da capacidade laboral da atividade habitual exercida ao tempo do sinistro. 3. Na hipótese, a parte autora não recebeu auxílio-doença ao tempo do sinistro e a consolidação da lesão restou comprovada quando da perícia médica judicial, razão pela qual esta deverá ser o marco inicial do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANETE PARA O TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a ausência deprévio requerimento administrativo.2. O auxílio-acidente será concedido, ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).3. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo,salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE 631240, Min. ROBERTO BARROSO, TribunalPleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014).4. No caso, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença por acidente até 11/2017, o qual não foi convertido em auxílio-acidente.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "O autor sofreu fratura do fêmur direito consolidada e sequela de fratura da clavícula esquerda (pseudo-artrose, não consolidação), S72 e T92.0. O periciado apresentaincapacidade parcial e permanente para o labor as custas do membro superior esquerdo."6. Deste modo, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por partedoINSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que: “a) O Autor apresenta Fratura da extremidade superior do úmero esquerdo (reduzida) CID10-S42.2, Seqüelas de fratura do braço esquerdo CID10- T92.1 e Dor articular em ombro esquerdo CID10-M25.5. b) Mesmo com todos os tratamentos realizados ainda restaram sequelas no quadro de saúde do autor que o limita parcialmente para realizar suas atividades habituais normalmente. c) Deverá continuar o tratamento sintomático quando necessário e ser reavaliado caso haja mudança em seu quadro clínico. d) Existe incapacidade e esta á classificada como PARCIAL, PERMANENTE e MULTIPROFISSIONAL. e) Não há indicação de afastamento definitivo do trabalho. f) É independente para as atividades de vida diária.”, incapacidade esta decorrente de acidente motociclístico (ID 111815541 – fls. 37/45).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (18.04.2016).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO.
- Demonstrada por laudo pericial a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro para as atividades diárias básicas, é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
- Devida a majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Estando comprovada a existência de sequelas oriundas de acidente de trânsito, as quais resultaram na redução da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor postulava o benefício desde a cessação do auxílio-doença, alegando que uma fratura de cotovelo resultou em sequelas que diminuem sua capacidade laboral, ainda que minimamente, e que a documentação médica contradiz o laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes da fratura de cotovelo do autor implicam em redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O laudo pericial judicial, completo e coerente, concluiu que a sequela apresentada pelo autor não implica em redução da capacidade para a atividade habitual, sendo este um elemento probatório fundamental para a formação da convicção do julgador.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova, especialmente quando o *expert* é profissional de confiança do juízo e os documentos médicos foram considerados.6. A invocação do Tema 416 do STJ não altera a decisão, uma vez que a perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral, e não apenas por um nível mínimo de dano, o que é requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento do recurso.8. A exigibilidade das custas e dos honorários resta suspensa, uma vez que o autor litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera existência de sequela sem impacto na atividade laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI e VII, 18, § 1º, 23, 26, I, e 86, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 12, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021 (Tema 862/STJ); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA. AGINT NO RESP 1525902/PE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, DO CPC/2015.1. Reexame, em Juízo de retratação, de decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição do fundo de direito, quanto ao indeferimento de pedido administrativo de benefício previdenciário.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)3. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 133180124 - Pág. 2). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 09/2017, eis que portadora de fratura /sequela de fratura de fêmur esquerdo, sem possibilidade de reabilitação.3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.