PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário , afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado por perito médico (fls. 120-131), indicou que a parte autora é portadora de "Lesão frontotemporal secundária a traumatismo crânio-encefálico grave (CID S06.9) (...) acometendo tanto o lobo frontal direito como o esquerdo (...) apresentando-se com comprometimento cognitivo que o incapacita para toda e qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de recuperação". Expõe que "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho, para a vida independente e para os atos da vida civil". Salienta que "a incapacidade do periciando para o trabalho, a vida independente e para os atos da vida civil pode ser comprovada, no mínimo, desde 01/01/2008, data em que o periciando comprova internação hospitalar pelo traumatismo crânio-encefálico (...)". Em resposta aos quesitos propostos, o perito é expresso quanto ao enquadramento no artigo 45 da lei 8.213/91, para percepção do adicional de 25%, manifestando-se nos seguintes termos: "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de situação de incapacidade para a vida independente, necessitando da presença de cuidador permanente". Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que a parte autora sofre de doença incapacitante e necessita de cuidador permanente desde 01/01/2008.
4. Presente o requisito incapacidade, passo à análise da qualidade de segurado. Pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213, a pessoa que deixar de contribuir para o sistema ainda possui um "período de graça" de doze meses, no qual mantém a qualidade de segurado. Tal prazo é dobrado, por conta do 1º do mesmo artigo e pode chegar a ser triplicado (36 meses), se comprovado o desemprego durante todo este período (2º do mesmo artigo). A parte autora apresenta cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício iniciado em 01/06/2007 (fls. 27) com a empresa GD de Souza Itapicuru. Segundo consta da consulta ao CNIS às fls. 28, a parte autora possui recolhimentos de 01/06/2007 a 07/2008, em período laborado para a empresa GD de Souza de Itapicuru. Preenchidos os requisitos incapacidade total e permanente com necessidade de cuidador constante, período de carência e qualidade de segurado, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, irreparável a decisão recorrida : "Quanto à data de início do benefício, verifico que o perito fixou a data de início da incapacidade, com necessidade de cuidador constante, em 01/01/2008. Contudo, o autor requereu, em seus pedidos feitos na inicial, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez somente desde 01/08/2014, quando da irregular cessação do benefício de NB 32/604.750.812-3. Desta forma, presente a incapacidade total desde 01/01/2008, ratifico a concessão dos benefícios de auxílio-doença concedidos sob os NBs 31/537.346.556-5 e 31/554.050.346-1. Outrossim, determino o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de NB 32/604.750.812-3 desde sua irregular cessação em 01/08/2014. Quanto ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, determino sua implantação desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 19/12/2012, pois reconhecida a necessidade de cuidador permanente em perícia médica."
6. Há que se caracterizar como irregular a dívida exigida pela autarquia previdenciária no valor de R$ 49.999,73, a título de benefícios indevidamente pagos ao segurado, devendo ser cancelada qualquer espécie de cobrança a este título, posto que inexigível, sendo declarada a inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS pelo pagamento dos benefícios sob NB 31/537.346.556-5, NB 31/554.050.346-1 e NB 32/604.750.812-3, pela nulidade de sua restituição.
7. O INSS deve restabelecer o benefício previdenciário NB 32/604.750.812-3, a partir da data de sua cessação em 01/08/2014 e ao pagamento dos atrasados, devendo a Autarquia previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Nos mesmos termos, fica determinada a implantação do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde 19/12/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo a Autarquia calcular as prestações em atraso desde 01/08/2014, para a aposentadoria por invalidez, e 19/12/2012, para o adicional, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros, tudo conforme explicitado pelo juízo de origem, restando mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, em todos os termos.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tutela antecipada mantida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CESSAÇÃO COM O ÓBITO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 300931540, fls. 38-46): com artrose grave deste joelho desde antes de 2012, quando começou a andar comauxíliode andador (SIC) pois começou com sintomas iniciais em 2008. Em 2014 apresentou um quadro neurológico periférico em que paralisou membros, ficando acamado por aproximadamente 8 meses. Este quadro foi atribuído à complicação pelo diabetes melitusdescompensado e alcoolismo. Sofreu queda da cama em janeiro de 2019 com fratura da perna esquerda. Ficou na UTI por descompensação de diabetes naquela internação. No momento apresenta grave déficit motor em membro inferior esquerdo por artrose gravedeste joelho e sequelas de polineuropatia periférica. Doenças: Obesidade - CID E66.9; Artrose joelho esquerdo - CID M17.5; Sequelas de diabetes melitus - CID E10.7; Sequela de fratura do membro inferior esquerdo CID T 93.2. (...) O periciado estátotale definitivamente incapacitado para o trabalho.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que o demandante efetuou diversos recolhimentos na condição de contribuinte individual, para as competências compreendidas entre 2/2013 e 3/2018, além disso, percebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de16/6/2014 a 31/12/2016 (NB 606.472.956-6, doc. 300931537, fls. 23-26), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior aoreingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença, nem tampouco em ausência da condição de segurado.5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento:2/4/1957, falecido em 8/10/2021, com 54 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/1/2017 (data posterior à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 606.472.956-6, DIB: 16/6/2014 e DCB: 31/12/2016).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, restou incontroversa a qualidade de segurado, eis que não impugnado pelo INSS. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, afirmando que apresenta sequelas traumáticas em razão de fratura exposta de tíbia/fíbula no membro inferior direito derivadas de acidente de trânsito ocorrido em 03/2009, o que ocasionou "(...)restrição funcional à realização de tarefas físicas ou laborativas de natureza pesada e demais que demandem deambulação excessiva, porém possui capacidade laborativa aproveitável para demais atividades de natureza mais leve compatíveis com sua faixa etária e nível de escolaridade.".
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na sentença.
5. Da simples leitura da legislação infere-se que o escopo do benefício é exatamente outorgar uma indenização em virtude de uma redução na capacidade laborativa do segurado, pouco importando que a capacitação pela reabilitação tenha permitido, sem que se note as sequelas, o desempenho de atividade distinta.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de trânsito que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Juros desde a citação, de acordo com a Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-acidente decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Estando comprovada a incapacidade laboral permanente por conta de sequela de acidente (amputação traumática de um dos dedos do pé direito CID S98.1), com possibilidade de reabilitação diante da perda funcional em grau mínimo (20%), é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde a data da cessação do respectivo auxílio-doença.
3. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (Súmula 507, do STJ).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. NULIDADE.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretensão formulada pela parte autora de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 07/06/2021, reconheceu a incapacidade total e permanente para atividades que demandem sobrecarga nos membros inferiores e na coluna vertebral, com possível reabilitação funcional, cujoperíodo estimado seria de 6 (seis) meses. A incapacidade, portanto, é parcial e permanente e decorre de fratura da diáfise da tíbia e de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID: S82.2 e M51.1.6. O perito declarou o início da incapacidade em 2016, data do acidente de trânsito que causou a fratura na tíbia. Destacou ainda que a parte autora não é passível de recuperação clínica, tendo em vista que as doenças são degenerativas e traumáticas eque a possibilidade de reabilitação em 6 (seis) meses, ao contrário do que ficou estabelecido na sentença, não descaracteriza a natureza permanente das lesões e do impedimento que delas decorrem. Com efeito, restou caracterizado o impedimento de longoprazo.7. Não obstante, o estudo socioeconômico não foi realizado. Assim, verifica-se o vício processual que decorre da ausência da perícia socioeconômica, necessária à análise do segundo requisito.8. Nesse contexto, a nulidade da sentença para a realização da perícia socioeconômica é a medida que se impõe. Por consequência, há necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.9. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO LABORAL NÃO CONSTATADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causalentreo acidente e a redução da capacidade.4. Com efeito, o médico perito, no laudo datado de 23/02/2022, atesta que o autor apresenta fratura sofrida na perna direita, já consolidada (Cid. S82), em virtude de acidente de trânsito, havendo incapacidade parcial e permanente. Todavia, afirma que"em relação as fraturas sofridas o periciado não apresenta restrições para o trabalho, mesmo levando em consideração que o mesmo apresenta invalidez parcial e permanente, o restante das patologias citadas eu não identifiquei na perícia medicarealizada." Esclarece, ainda, que a doença/moléstia/lesão não o torna incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, o que impossibilita o enquadramento, do ponto de vista médico, para fins de percepção de auxílio-acidente.5. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA. LEI Nº 9.711/98. LEI Nº 10.839/04. RESPEITO AO TEMPO DECORRIDO NA LEI ANTIGA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE VALORES PELO INSS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.-A redação original do art. 103 da nº Lei 8.213/91, nada tratava acerca da decadência, dispondo apenas sobre o prazo prescricional para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.-Em 27/06/1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, alterou a redação do dispositivo legal, passando prever o prazo decadencial de 10 anos “de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.-Referida Medida Provisória vigorou até o advento da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que diminuiu para 5 (cinco) anos o prazo de decadência para a revisão dos atos de concessão de revisão por iniciativa do segurado. Todavia, antes de decorridos os 5 anos previstos na referida lei, foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.-A matéria foi objeto de apreciação pelo C.STJ, que pacificou o entendimento no julgamento do REsp. nº 1.114.938/AL, resultando no Tema Repetitivo nº 214, segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei de Benefícios, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003.- Tendo os benefícios por incapacidade do autor sido concedidos em 04/07/2003 (NB 504.092.330-5) e 10/10/2003 (NB 504.157.593-9) e o procedimento de revisão administrativa, iniciado em 2011, observa-se que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária revisasse seus atos.-Afastada a preliminar de decadência.- Cabe a apreciação do marco temporal indicado na modulação de efeitos do Tema n. 979/STJ, dispondo que a tese fixada somente deveria atingir os processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021.A ação foi distribuída anteriormente àquela data, em 09/12/2014, de modo que a tese do Tema nº 979/STJ não se aplica ao caso.- A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder/dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado- A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.- O apelante requer a declaração de inexigibilidade do débito de R$ R$68.519,89 cobrado pelo INSS, relativo ao período em que recebeu, indevidamente, benefício por incapacidade.- Em perícia médica revisional, a data de início da incapacidade do autor foi alterada para 09/11/2002, momento em que o impetrante não apresentava qualidade de segurado, motivo pelo qual, concluiu-se que a enfermidade incapacitante era prévia ao seu reingresso ao RGPS. Todavia, os laudos médicos elaborados pelo INSS, por ocasião da concessão e conversão do benefício temporário em permanente, referem-se, no histórico médico do autor, ao AVC ocorrido em 09/11/2002. Ademais, ambos indicam o CID “I62”, relativo ao acidente vascular cerebral (CID: I62 - Outras hemorragias intracranianas não-traumáticas). Ainda, pontuam, como data de início da doença (DID), a o dia do referido AVCI.-Sendo assim, vê-se que, embora perícia médica revisional tenha modificado a DII do autor, observou-se que o AVC sofrido em 11/2002 foi considerado pela autarquia no momento de concessão, conversão e manutenção do benefício.- Os benefícios percebidos pelo autor foram concedidos pela autarquia previdenciária por meio de ato administrativo, que possui a “presunção de veracidade” como um de seus atributos. Conforme leciona leciona Maria S. Z. Di Pietro: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública” (Pietro, M. S. Z. D. Direito Administrativo. 37th edição. Grupo GEN, 2024).- Presumida a veracidade dos atos, após terem sido concedidos os benefícios por incapacidade, ainda que por erro da administração na fixação da DII, os valores pagos a esses títulos foram recebidos e usufruídos de boa-fé pelo apelante, não se restando configurada, no caso, qualquer tipo de fraude de sua parte.- Não foram trazidos aos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a fraude, dolo ou má-fé do postulante em receber os referidos proventos, tampouco comprovada a sua contribuição ou concorrência para a equívoco do INSS, de forma que não pode, o autor, ser responsabilizado pelo erro da Administração Pública.-Em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da natureza alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé da parte autora, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.- Configurado o erro exclusivo da Administração, fica o apelante desonerado da restituição dos valores por ele percebidos.-Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora não padece de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido desde a época do acidente, é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde o indeferimento administrativo. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor permaneceu e permanece afastado do trabalho em consequência da doença decorrente do acidente de trabalho sofrido em 08/02/2011 e que deixou sequela em seu ombro direito, e jamais deixou de fazer tratamento médico, onde o médico atesta que o Autor não tem condições físicas de voltar ao Trabalho. Ocorre que, contrariando médico especialista que trata do Autor, ligado ao ramo de ortopedia, que atesta de forma categórica que o Autor não tem condições de voltar ao trabalho, sendo portador de Luxação traumática escapulo umeral D, CID M78, fora negado o benefício de auxílio-doença ao Requerente, mesmo este estando incapacitado para suas atividades laborais, pois seu quadro não mudou, conforme atestados médicos inclusos" (ID 102997528, p. 04).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 544.987.784-2 (ID 102997528, p. 69). Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102997528, p. 59-60).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA - DESNCESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não obstante o médico perito não seja especializado na área da moléstia em questão, como postula o segurado, trata-se de profissional médico, portanto com formação adequada à apreciação do caso. O fato do perito médico não ser especialista na área da moléstia em exame por si só não justifica a realização de nova perícia médica.
3. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora , a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 148139891), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra Simone Fink Hassan, que, embora a Sra. MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, lavradora, seja portadora de “patologias degenerativas osteoarticulares que iram aparecer independente que ative seu labor, são compatíveis ao envelhecimento natural de sua idade. CID 10: Gonartrose de Grau I onde apresenta sinais incipientes da patologia Considerando exame físico e elementos apresentados pelo periciado não constatamos no momento incapacidade para sua atividade habitual, a GONARTROSE: O joelho é a articulação mais acometida pela osteoartrite, definida como uma doença articular degenerativa. A Gonartrose é a doença reumática mais comum nos indivíduos acima de 65 anos e representa uma das maiores causas de dores articulares Lembramos que os fatores causais devem ser identificados e tratados. Na fase 1 iniciamos as mudanças de hábitos, como perda de peso e atividades físicas e uso de analgésicos, quando necessário. Na fase 2 iniciamos o uso de anti-inflamatórios não hormonais, indicamos o uso de medicação protetora e uma terapia física mais intensa. O uso de corticoideterapia sistêmica estará indicada nos casos de doenças reumáticas e do colágeno. Na fase 3, o quadro clínico de maior intensidade, adicionamos ao tratamento anterior, o uso de medicação intra-articular, como infiltração de corticosteróide e a infiltração de ácido hialurônico intra-articular. Em pacientes que não possuem condições para serem submetidos a intervenção cirúrgica como uma Artroplastia. A Gonartrose é uma doença crônica multifatorial com causas genéticas traumáticas, como sequela de fraturas e lesões ligamentares inflamatórias, como nas doenças reumáticas sobrecargas seja local, como desvio de eixos ou geral, como no caso de obesidade alteração da sustentação articular com fraqueza muscular por causas neurológicas, vasculares, traumáticas ou metabólicas, a patologia encontra-se na Fase I. Portanto a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual”.- Informa o expert que foram constatadas as patologias indicadas, mas que é possível trabalhar sem nenhuma restrição, desde que em atividades que sejam compatíveis a sua idade (quesito 2, id. 148139891 - Pág. 10).- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como lavradora.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante sofreu queda da própria altura com fratura da extremidade superior do úmero (ombro esquerdo) e sequela do traumatismo do membro superior.5. Ocorre que, conforme concluiu o médico perito, o apelante não se enquadra na definição do art. 20, parágrafo 2º da lei 8742/93, bem como do disposto no art. 4º, inciso II do decreto 6214/07 e que houve incapacidade temporária. A doença e sequela nãogera incapacidade para atos da vida independente e o examinado não necessita de auxílio de terceiros para a prática de atos do cotidiano.6. Dessarte, essa condição do apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.7. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. O laudo tem exposição clara e exauriente para o deslinde da questão posta, não havendo razão para sua desconstituição.8. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%. Defiro o benefício da justiça gratuita e mantenho a suspensão da cobrança, nos termos determinados pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora padece de sequela/enfermidade(s) que a incapacita(m) total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
5. Comprovada a incapacidade total e permanente, com necessário auxílio de terceiros, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com adicional de 25% desde a DCB do auxílio-doença.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
9. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
10. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 417887394): Laudo médico assinado pelo Dr. Garminda Parente do ano de 2008 (ID. 11651576), em que consta queopericiando era portador dos CIDs F06 e F29 (Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física e Psicose Inespecífica); (...) do ano de 2009 (ID. 11651574), em que consta que o periciando era portador dos CIDs F29, M17,M19.1 e S02 (respectivamente, Psicose Inespecífica, Gonartrose, Artrose pós traumática e Fratura de crânio e de ossos da face), contatando que tais doenças eram de caráter incurável e irreversível e que o periciando não apresentava "capacidadesuficiente para gerir, nem mesmo parcialmente, sua vida pessoal". (...) A incapacidade do periciando ao longo dos anos, desde 2009, foi presumida com base na doença incurável e irreversível de que o periciando é portador (Psicose), na sua interdiçãopormeio da curatela estabelecida no ano de 2010, e no exame médico pericial realizado em agosto de 2022, em que foi constatado que o periciando apresenta pensamento desorganizado e delirante, bem como alucinações variadas, sintomas compatíveis com suadoença e persistentes até o ano de 2022. (...) quadro irreversível.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 4/7/1966, atualmente com 58 anos de idade, e interditado desde 2010, doc. 417887398), sendo-lhe devida, portanto, desde 5/6/2008 (data posterior à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 113.641.580-4, DIB: 12/2/2008 e DCB:4/6/2009, doc. 417887398), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas, e observada a prescrição quinquenal.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 4/6/2009 (NB113.641.580-4), observada a prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, buscando a reforma para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/04/2007, em razão de sequelas de acidente de trânsito que o impedem de exercer sua atividade habitual de motorista de caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar a extensão da incapacidade laboral da parte autora, se temporária ou permanente, e a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade do autor é permanente, conforme laudo pericial neurológico (evento 274), devido a sequelas de Hemorragia Extradural Traumática (CID S06.4) e Fratura de Coluna Cervical (CID S12.7).4. Considerando as condições pessoais do autor, como sua idade (55 anos), grau de instrução (ensino fundamental completo) e atividade profissional (motorista de caminhão), a reabilitação profissional é inviável, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.5. Em matéria previdenciária, as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. Tendo a ação sido proposta em 10/05/2013, restam prescritas as parcelas devidas anteriormente a 10/05/2009.6. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 até a EC nº 113/2021. Os juros de mora, desde a citação (Súmula 204 do STJ), devem ser de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, gerando um vácuo legal. Diante disso, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a incidência da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral.7. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional do procurador na fase recursal.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.9. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. O benefício deve ser implantado no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando a incapacidade laboral é permanente e insuscetível de reabilitação profissional, considerando as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução e qualificação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 8º e § 11, 240, 487, inc. I, 497, 536, 537 e 1.026, § 2º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 41-A, 42, 59 e 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., e 5º, inc. I; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.357-DF, j. 14.03.2013 e 25.03.2015; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017 e 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.492.221 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.495.144 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora não padece de enfermidade(s) que a incapacite(m) para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho que exercia desde a época do acidente, é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença até a data da concessão da aposentadoria por idade rural.