E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita judicial atestou que: “O Autor, motorista de caminhão (categoria “D”) com 61 anos de idade, apresenta seqüelas pos traumaticas em mão direita: amputação parcial de falange distal do dedo minimo e limitações para flexo-extensao dos dedos indicador, médio, anular e minimo (por fraturas e lesões de tendões).” e concluiu que: “Caracterizam se seqüelas que não causam impedimento para a retomada - como retomou - as lides no mesmo emprego e na mesma função após cessação do beneficio em maio de 2018. Ainda assim, por exigir maior esforço físico para realizar suas atividades laborais, caracteriza se o enquadramento para percepção de Beneficio de Auxilio Acidente (B 94) - caso confirmado a etiologia acidentaria, ou o Beneficio de Auxilio Acidente de Qualquer Natureza (B 36) - no caso em que não seja comprovado o trauma ocupacional.” (ID 97443923).
4. Outrossim, no que se refere ao nexo de causalidade, extrai-se dos laudos periciais produzidos pela autarquia que a incapacidade constatada decorre de amputação traumática oriunda de acidente de qualquer natureza. Ademais, os atestados médicos apresentados nos autos indicam tratar-se de trauma (ID 97443903, ID 97443889 e 97443890).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial do benefício a partir da cessação do auxílio-doença (05.04.2018).
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não tendo restado comprovada a redução parcial e definitiva para o trabalho habitual, é indevido o auxílio-acidente.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Conforme extratos do CNIS, a autora Rosangela Aparecida dos Santos, 43 anos, doméstica, 4ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao RGPS como empregado doméstico e contribuinte individual de 01/05/2005 a 31/10/2006, 01/04/2008 a 31/08/2008, 01/12/2009 a 30/11/2012 e 01/09/2013 a 28/02/2014, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 01/11/2006 a 28/03/2008, 08/08/2009 a 136/12/2009, 08/10//2012 a 31/08/2013, 10/02/2014, tendo sido cessado em 22/06/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 07/03/2014.
3. Presente o requisito da carência do benefício, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições. A qualidade de segurado também está presente, uma vez que, na data fixada para a incapacidade, em outubro de 2012, a autora recolhia contribuições como empregado doméstico.
4. A perícia judicial (fls. 110/113) atesta que a autora é portadora de "anquilose de ombro e joelho esquerdo com sequelas de traumatismo com fratura no ombro e lesão no menisco e ligamentos de joelho", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente da autora. Fixou a data da incapacidade em outubro de 2012.
5. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante.
6. Considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. A DIB deve ser fixada na data da cessação do benefício.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implicou redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela da fratura do punho, com colocação de placas e parafusos.
3. Recurso parcialmente provido para conceder auxílio-acidente, ressalvada a prescição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que se constata a existência de sequela resultante de acidente, que implicou redução da capacidade laboral do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Custas na forma da lei estadual do Rio Grande do Sul.
5. Em tendo sido reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 139234997), realizado em 09/05/2018, atestou que o autor é portador de déficit funcional de mão esquerda pela redução força e movimentos e limitações, decorrente de evento traumático (ferimento por arma de fogo na mão esquerda e fratura cominuta dos metacarpianos, caracterizadora de redução laborativa desde 12/07/98.3. Em consulta a cópia da CTPS (ID 139234939), extrato analítico do FGTS (ID 139234949 – referência código 01 correspondente a saque por dispensa sem justa causa) e extrato CNIS/DATAPREV anexo, verifica-se que na data do acidente - 12/07/1998 – o autor estava em período de graça, mantendo, portanto, sua qualidade de segurado.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio acidente a partir da citação (05/10/2017), ante a ausência de requerimento administrativo.5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO E NÃO CONHECIDO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurado encontram-se comprovados. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 57 anos à época da perícia, trabalhando como jardineiro autônomo, teve queda de escada, durante poda de árvore, batendo a cabeça e sofrendo traumatismo crânio-encefálico em novembro/10, sendo assim, é portador de sequela motora grave de membros superiores e inferiores, com evidente perda da força muscular nos braços, mãos e pernas, não conseguindo elevar estas últimas, deambulando com dificuldade, sem auxílio de muleta. Concluiu pela incapacidade total, e muito provavelmente, de caráter permanente, fixando o início da incapacidade no acidente ocorrido em novembro/10. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não obstante o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deveria ser concedido na data do pedido na esfera administrativa, reputa-se fixado na data do indeferimento do requerimento administrativo, em 23/3/12, respeitados os limites do pedido contido na exordial.
V- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Agravo retido não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, e não-comprovada lesão ou sequela que implique redução da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA-LUXAÇÃO EXPOSTA NA TÍBIA ESQUERDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIACOMPROVADA.TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo socioeconômico revela que a parte autora reside com sua genitora e seu irmão. A perita indica que a renda familiar provém exclusivamente o salário da mãe como balconista (R$ 185,00). Por fim, a especialista conclui pela existência devulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar.3. Laudo médico pericial revela que o requerente, menor de idade, recebeu o diagnóstico de sequela de fratura-luxação exposta na tíbia esquerda (CID T98) em decorrência de um acidente de trânsito. O perito informa que tal enfermidade resulta emlimitação na locomoção do autor (marcha claudicante) e dor crônica, possuindo caráter temporal indefinido.4. Caso em que o laudo social ratifica as conclusões do laudo médico pericial, uma vez que a assistente social relata que, em virtude da dor provocada pela enfermidade, o autor não usufrui de uma existência em condições de igualdade com os demais5. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da genitora atesta rendimento superior a um salário mínimo, o que descaracteriza a hipossuficiência no presente caso, no período entre dezembro de 2015 e março de 2017. Dessa forma, conclui-se que,naocasião do requerimento administrativo, a parte autora não se encontrava em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devendo a sentença ser reformada. Levando em consideração que na data da citação a genitora já não auferia renda, esta dever serfixada como termo inicial (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida. Termo inicial fixado na citação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE.
. O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
. Não demonstrada a redução da capacidade laborativa após a produção de prova pericial, deve ser mantida a sentença de improcedência, em seus termos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças ortopédicas degenerativas e a idade de 77 anos da parte autora acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 14/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 50222550): ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR(LEVE)+SEQUELA DE FRATURA DA 12ª VÉRTEBRA DORSAL CID:M54.5,M513,M54,T91.1 (...) INÍCIO: NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR(DOENÇA CRÔNICO-DEGENERATIVA DE LENTA EVOLUÇÃO),NO CASO DA COLUNA LOMBAR.A CIDENTE QUE CAUSAOU A FRATURA DORSAL FOI HÁ CERCA DE 4 ANOS,SIC. TÉRMINO: PERSISTEM AS SEQUELAS. (...) TOTAL (...)SUGIRO AFASTAMENTO EM DEFINITIVO DOS ESFORÇOS LABORAIS ACIMA DE LEVES.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 21/5/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura járecebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta seqüela de traumatismo no pescoço (CID10 T91.8) em razão de acidente de trânsito, que causou redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a redução da capacidade estava presente àquela data.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose femoro-patelar (CID M17.3), seqüela de fratura de patela esquerda (CID S82.0) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Não comprovada pelo conjunto probatório a qualidade de segurado na DII=data de início da incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença de improcedência para concessão de auxílio-acidente à parte autora, pois comprovado pelo conjunto probatório que ela é portadora de seqüela, consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente.
2. Marco inicial do benefício fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).