E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. Afastada a preliminar formulada pela autarquia, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 182544825 - fs. 196/230), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/514.731.400-4) no período de 06/08/2005 a 23/04/2018.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta as seguintes enfermidades: “CID: I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL; S52.0 - FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO CÚBITO (ULNA); S52.3 - FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO; S07.1 - LESÃO POR ESMAGAMENTO DO CRÂNIO; S02.0 - FRATURA DA ABÓBADA DO CRÂNIO; S57.9 - LESÃO POR ESMAGAMENTO DE PARTE NÃO ESPECIFICADA DO ANTEBRAÇO; I92.2 - SEQUELAS DE FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO”. No exame clínico, foi verificado que há perda de força e movimento limitado no punho esquerdo e concluiu: “PERICIADO APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. SUGIRO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.” Em respostas aos quesitos “5” e “9”, o sr. perito afirmou: “5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; RESPOSTA: NÃO. EM DECORRÊNCIA DE UM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO HÁ ANOS ATRÁS, PERDEU MASSA ÓSSEA E ENCEFÁLICA, UTILIZANDO-SE DE TELA NA CALOTACRANIANA, E PERDA DEFINITIVA DO PLEXO EXTENSOR EM RAZÃO DA FRATURA EXPOSTA NO ANTEBRAÇO E PUNHO ESQUERDO. 9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: 6 DE AGOSTO DE 2005, RELATORIO SABI - (fls. 105).” (ID 182544825 – fls. 157/168).6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.8. Quanto ao termo inicial do benefício, a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, somente pode ser aferida, a partir da data da realização da perícia médica judicial em 04.12.2020, não sendo possível, sob pena de violação à coisa julgada, o seu restabelecimento a partir da data de sua cessação em 23.04.2018, restando modificada a r. sentença neste aspecto.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC.12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 15/09/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 19/06/1980 e o último de 29/05/2012 a 08/02/2014.
- A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu queda da própria altura, em 17/07/2014, com traumatismo crânio encefálico, demandando internação hospitalar por 12 dias. Foi submetido a exames complementares, com constatação de um hematoma subdural em região têmporo-parieto-frontal esquerda, tratado conservadoramente. Passou a evoluir com episódios convulsivos, demandando acompanhamento neurológico regular. Apresenta crises epilépticas esporádicas. Fica caracterizada incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividades que exponham a si mesmo e outros a risco de perda da integridade física. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2014. Afirmou que não há restrições para suas atividades habituais.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que o autor é portador de epilepsia pós traumatismo craniano, controlada através do uso de medicação, com crises esporádicas. Não se identificam restrições para a realização de suas atividades habituais de controlador de acesso.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/02/2014 e ajuizou a demanda em 05/05/2016.
- Nesse caso, o perito judicial atestou a incapacidade desde 07/2014, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial e sem restrição para as atividades habituais, desautorizaria a concessão dos benefícios.
- Neste caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora sofreu queda da própria altura, com traumatismo crânio encefálico, necessitando permanecer internado por 12 dias e, na sequência, passou a apresentar crises convulsivas.
- Dessa forma, encontra-se suficientemente demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, após o acidente, com atual redução da capacidade laboral, vez que ainda apresenta crises, mesmo com o uso de medicação e acompanhamento neurológico.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado, devendo haver a conversão em auxílio-acidente, ante a existência de sequela que acarreta redução da capacidade laborativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO. NÃO ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.- No caso, o laudo perícial na especialidade psiquiatria, datado de 18/04/2013, atesta que a parte autora é portadora de epilepsia sequelar a TCE (Traumatismo Crânio Encefálico) sofrido em 1987, contudo, ao ser indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito respondeu não ser possível determiná-la.- A respeito da data de início da incapacidade, é despiciendo repisar o histórico médico do autor, visto que minuciosamente examinado na decisão combatida, a qual afastou a tese de que o mesmo deixou de contribuir aos cofres da Previdência, em razão de estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde o ano de 1987, concluindo, por fim, que este não apresentava incapacidade laboral por ocasião do requerimento administrativo formulado em 22/10/2003, e, quando dos requerimentos agilizados em 19/07/2012 e 19/09/2012), ou mesmo, na data do ajuizamento da ação, em 30/01/2013, não ostentava a qualidade de segurado.- O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil.- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, certo é que a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão.- In casu, a decisão proferida identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida nos autos.- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que mantinha a qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade), é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 54 (id. 86320045), realizado em 24/10/2017, atestou ser a autora com 43 anos é possui “sequelas de fratura, artrose traumática do retropé e ante pé, artrose secundária de retropé: cid s92.o m77.4 t 93.2 q66.5 m191 m192”, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 17/12/2014.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (19/01/2017), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial (24/10/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. VÍRUS HIV. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDOS ANTERIORMENTE (NB 627304741-7, CESSADO EM 10/06/2019 E NB 628.756.631-1, CESSADO EM 05/10/2019) SÃO BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS, CONCEDIDOS EM RAZÃO DE FRATURA DO 5º PODODÁCTILO ESQUERDO. A INCAPACIDADE CONSTATADA NÃO TEVE QUALQUER RELAÇÃO COM O FATO DE SER A AUTORA PORTADORA DO VÍRUS HIV, SÚMULA 78/TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO. VIGÊNCIA DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE 19/11/2018 A 02/06/2020. A DOENÇA NÃO AFETOU A RELAÇÃO PROFISSIONAL DA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- A incapacidade foi comprovada pela perícia médica. Não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, tendo em vista que na data fixada pela expert, a requerente detinha a qualidade de segurada. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 98vº, "Em consulta ao Sistema Dataprev, apura-se que o benefício anterior foi concedido com base no CID T982," - Sequelas de algumas complicações precoces de traumatismos - "enquanto as sequelas (de) poliomielite tem o CID B91. Desta forma é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez somente a partir de 18/03/2016, data mais remota de exame médico apresentado".
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral parcial da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (Dor em membro - CID: M79.6, Sequelas de fratura de punho - CID: T92 , Capsulite Adesiva - CID: M75 e Sequelas de procedimento médico - CID: T98), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (carpinteiro) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde 10/11/2015, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6124978036, desde 12/11/2015 (DER), até sua reabilitação profissional.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- A Autarquia Federal apenas questionou a necessidade de prévio requerimento administrativo no momento da sua apelação.
- O INSS apresentou contestação sem arguir a exigência do prévio requerimento administrativo, tornando o assunto controvertido somente quando ofereceu sua apelação.
- O Instituto Autárquico opôs resistência à demanda quanto aos demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, demonstrando sua pretensão em recusar o direito reivindicado pela parte autora.
- Não há que se exigir o prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc. XXXV).
- Não há como sonegar a jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega a abranger tal nuance.
- A prescrição do fundo de direito refere-se tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- A prescrição quinquenal merece acolhida, devendo ser descontadas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Acolho em parte a matéria preliminar arguida pelo INSS.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 04/05/2006 a 16/10/2007. Coligiu, ainda, laudo médico pericial realizado em 12/05/2006, constando a existência de incapacidade laborativa com diagnóstico de traumatismo intracraniano e início da incapacidade em 19/04/2006.
- O laudo afirma que o paciente foi vítima de acidente automobilístico, no qual apresentou traumatismo em membro inferior esquerdo e traumatismo craniano. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para atividade laborativa.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 04/05/2006 a 16/10/2007.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- A parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 16/10/2007, além do que apresenta limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 502.917.112-2, ou seja, 17/10/2007, descontando-se as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Preliminar do INSS parcialmente acolhida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. Na situação, conforme laudo pericial judicial, o autor, então com 38 anos no momento da perícia, trabalhador volante da agricultura, ensino superior completo relatou que "[...] sofreu acidente de trânsito em maio de 2019, tendo evoluído com fraturade fêmur direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura de fêmur com colocação de haste intramedular, posteriormente fisioterapia e acompanhamento médico, porém sem melhora. Em 30.11.2019 foi necessária nova cirurgia para troca do material desíntese. Atualmente relata que sente dores ao realizar esforços, agachar, a perna está mais curta e com hipotrofia em relação ao outro membro. Não consegue mais o mesmo desempenho no trabalho antes do acidente. [...]".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida.8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença.9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão de auxílio-acidente ao autor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que a examinada é portadora de sequelatraumática no membro inferior direito devido à fratura pregressa no fêmur, apresentando redução na capacidade funcional. Conclui que a autora apresenta redução na capacidade laboral.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurada por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 29/12/2013 a 13/02/2015.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela redução na capacidade para o labor.
- A parte autora sofreu acidente e apresenta sequela com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CUSTAS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado de ação anterior. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. O laudo médico pericial elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, julgada em 24/08/2010 - condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009).
5. Entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DIB.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora seja afastada a ocorrência da coisa julgada na presente demanda visto a existência de novas provas nos autos.2. In casu, observo que a parte autora ajuizou ação anterior n° 0000344-60.2018.827.2705 buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou benefício por incapacidade temporária, como segurada especial rural e o pedido foi julgadoimprocedente, com trânsito em julgado em 12/07/2019.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.5. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.6. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.7. Na hipótese, quanto à incapacidade, a perícia médica, realizada em 25/10/2022, destacou que a parte autora, lavradora, é portadora de sequelas de fratura do fêmur (CID-10: T.93.1) associada a sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID-10:T.93.2), e de forma secundária de artropatia traumática (CID-10: M.12.5), estando incapaz para o retorno às suas atividades profissionais habituais de forma total e permanente.8. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovante de endereço de natureza rural, em nome do companheiro, referente a 08/2021 e contrato particular de compra e vendade imóvel rural celebrado em 02/01/2009.9. No caso em exame, a parte autora alega que, na ação anterior 0000344-60.2018.827.2705, constava apenas um laudo médico e que, na presente demanda, constam vários laudos médicos com datas distintas.10. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito,na hipótese de novas circunstâncias e provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.11. Contudo, a presente demanda, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação daincapacidade da parte autora, uma vez que todos os exames constantes nos autos são anteriores ao trânsito em julgado da demanda anterior.12. Em consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada, razão por que não merece censura a sentença recorrida.13. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/09/1980 e foi concedida pensão por morte ao autor a partir do óbito (17/08/2007 - fls. 144) e cessada em 01/09/2014.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento do autor (fls. 54), verificando-se que os de cujus era genitor do autor, e foi realizada pericia médica em 07/11/2016 (fls. 191/199), onde verifica-se que o autor é portador de sequela de TCE - traumatismocrânio encefálico, estando total e permanentemente incapaz desde 01/1990.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 52), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 12/03/1998, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito do genitor.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos e das regras da experiência.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Malgrado os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID10 - F31 Transtorno afetivo bipolar, Q85.0 - Neurofibromatose tipo I e posterior descobrimento de lesão encefálica, intracraniana, chamada de glioma de baixo grau), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativa decorrente de sequelas pós traumáticas já consolidadas, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da redução da capacidade laboral (sequela pós-traumática em virtude de fratura no tornozelo do tipo bimaleolar) quando do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 178.957.409-97), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 131131985 e 131132008), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Dr. Tácio André da Silva Carvalho, que, embora o Sr. Jonathan Souza Alves seja portador de “fratura do fêmur direito (CID: S72), distúrbio da consolidação óssea (CID: M98), status pós-cirúrgico (CID: Z98) e sequelas de traumatismos (CID: T93)”, na data da perícia ele não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois “não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo” - grifei.- Afirmou, ainda, que em sua avaliação global: “Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio e sem limitação. Inspeção: Cicatrizes compatíveis como o relato/assimetria das coxas – sem sinais clínicos de alteração do comprimento. Palpação: Sem edema e sem derrame articular. Mobilidade: Sem sinais de comprometimento funcional. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como meio oficial serralheiro.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.