PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa ou redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
3. Diante do não acolhimento do apelo, majorados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO COLEGIADO AMPLIADO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa para o labor de marceneiro em decorrência de acidente com as mãos (amputação traumática da falange distal do hálux), consoante Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
3. Recurso parcialmente provido para conceder auxílio-acidente desde o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, ressalvada as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, consoante tese firmada no Tema 862/STJ [O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ].
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRAUMATISMO INTRACRANIANO NÃO ESPECIFICADO, CEGUEIRA EM UM OLHO E EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo de exame técnico (fls. 36/48, ID 413122135) indica que o autor encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para atividades laborais, em razão das patologias apresentadas, que incluem traumatismo intracraniano não especificado,cegueiraem um olho e epilepsia. Apesar de indicar a incapacidade parcial, a especialista concluiu que, considerando as condições pessoais do autor, é pouco provável o exercício de outro trabalho que garanta sua subsistência. Portanto, comprovado o impedimentode longo prazo.4. . O estudo social (fls.27/34, ID 413122135) informa que o requerente mora com o filho, a nora e 3 (três) filhos desta. Em relação à renda, destacou que ela provém apenas do Bolsa Família (R$ 720,00), diárias rurais que o filho realiza (sem indicaçãode valor) e pensão alimentícia que uma das crianças recebe (R$140,00). Ressalta-se que os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidadecomo disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial.5. . Embora não seja especificado o valor das diárias do filho do requerente, o relato da assistente social sobre as condições de moradia do autor é suficiente para identificar a vulnerabilidade socioeconômica: ausência de banheiro na casa, camasinsuficientes para todos, residência não se encontrava em bom estado de higiene etc.6. Em apelação, o INSS não trouxe elementos que infirmassem a conclusão do juízo a quo, uma vez que em momento algum indica que o autor poderia exercer outra atividade compatível com suas condições pessoais, bem como não comprovou a superação da dorequisito vulnerabilidade socioeconômica.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para declarar a isenção de custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de traumatismos do membro inferior.
3. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".O autor alega que requereu em 09/04/1998 benefício de Auxílio-Doença sob o nº 31/108.475.676-2, o qual perdurou através de uma série de perícias médicas até 19/06/1998, quando fora considerado apto a retornar ao trabalho por parte da Perícia Médica a cargo da autarquia ré, sem, tampouco, analisar a redução de sua capacidade laborativa e conceder-lhe o benefício indenizatório de AUXÍLIO-ACIDENTE a que faz jus.Em perícia médica judicial realizada em 28/04/2016 (id 124010722 p. 1/7), quando o autor contava com 43 (quarenta e três) anos de idade, referiu ter sofrido acidente fora do horário de trabalho em 1998, quando ‘mexia’ num veículo, tendo sofrido amputação de duas falanges. Apresenta amputação parcial nível falange média do dedo médio esquerdo – ausência das falanges média e distal, caracterizada restrições parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos finos e precisos do dedo médio da mão esquerda.O perito informou que o periciando foi acometido por amputação parcial de dedo da mão (CIDS 68), sequelas de traumatismo (CID T 92) e status pós cirúrgico (CID Z 98), apresentado restrições parciais e permanentes e, no retorno ao trabalho exercido como ‘soldador’ afirmou sentir dor.Desta forma presente a limitação para o exercício da atividade laborativa atual, restou configurada a redução na capacidade laborativa resultante de acidente de qualquer natureza.Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a procedência do pedido inicial.No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a redução da capacidade para o trabalho, é devido o auxílio-acidente.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reconhecida a isenção de custa do INSS no foro federal.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELA DE TRAUMATISMO TORNOZELO. COMPROVAÇÃO.
Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 336 do CPC (Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial). Logo, se o laudo pericial concluiu que o segurado especial sofre em razão da seqüela de traumatismo do tornozelo esquerdo, com disfunção parcial e permanente, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causalentreo acidente e a redução da capacidade.3. O contribuinte individual não figura no rol do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado.4. Na época do acidente, além de recolher como contribuinte individual, a parte autora também estava em gozo do período de graça, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária que lhe garantia a possibilidade de obter a concessão doauxílio-acidente, se satisfizesse os demais requisitos legais.5. Demonstrada, portanto, a condição de segurado, bem como a redução de sua capacidade laborativa decorrente de sequela permanente de fratura, em virtude de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim a existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.
2. Ainda que o laudo pericial judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, é forçoso reconhecer que as sequelas do trauma, associadas às condições pessoais do autor, especialmente sua baixa escolaridade e às profissões habitualmente por ele exercidas, de natureza braçal, demonstra a incapacidade para o exercício da atividade profissional.
3. Hipótese em que é devido o restabelecimento do benefício de auxilio-doença desde a data de sua cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART.62, §1º, DA LEI 8.213/91.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, apenas quanto à existência e a duração da incapacidade. No caso dos autos, o laudo pericial relatou que a autora se apresenta com diagnóstico principal de luxação esterno clavicular direito(CID-10-S43.2), transtorno do pânico (CID-10-F41) e sequela de traumatismos do membro superior direito (CID-10: T.92) e de forma secundaria o de artropatia traumatica em membro superior direito (CID-10: M.12.5), datado após acidente automobilístico em06/04/2020. Concluindo pela incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais que tenham no seu exercício riscos laborais tais como: esforco físico intenso, repeticao, levantamento e carregamento manual de peso, sugerindo afastamento deatividades laborais habituais, com processo de readaptacao e seguimento / revisao do beneficio pleiteado.3. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a autora, lavradora, nascida em 1984 e, segundo o perito,pode ser submetida à reabilitação. Assim, não cabe a conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.4. O benefício é devido até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez. (art. 62, §1º, da Lei 8.213/91). Ressalvada ahipótese de que o benefício poderá ser cancelado se o segurado vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência (art. 60, §6º, da mesma lei).5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. RUPTURA TRAUMÁTICA DE LIGAMENTO(S) DO PUNHO E DO CARPO. VENDEDOR. MOTOBOY. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO MÍNIMA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte, em razão do diagnóstico de ruptura traumática de ligamento(s) do punho e do carpo, decorrente de acidente motociclístico que o limita no seu labor de motoboy. 3. Conforme o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
4. Recurso provido para dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA POSTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (DATA DA PERÍCIA).IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 10/11/2020, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, sem fixação da data de início, afirmando que (doc. 212997544, fls. 55-68): Trata-se de perícia médica judicial para verificaraexistência da incapacidade para o trabalho, conforme relatado na petição inicial. A periciada solicita o reestabelecimento do benefício AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da sua cessação, que se deu em 10.11.2014. A periciada informa que recebe o beneficiodeforma intermitente desde 2008 (SIC). (...) Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo pós traumático em quadril esquerdo e lesão de nervo ciático em perna esquerda.Diagnósticos de Gonartrose (artrose do joelho) CID M17, Luxação da articulação do quadril CID S73.0, Dor articular CID M25.5 , Fratura Fêmur CID S72, Fratura da perna incluindo tornozelo CID S82 , Traumatismo de Nervos ao Nível do Quadril e da Coxa CIDS74, Lesão por esmagamento do quadril e da coxa CID S77. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem possibilidade de prognóstico de melhora, as patologias, atualmente, acometem exclusivamente o membro inferior esquerdo econsiderando a idade e nível de escolaridade acredito na possibilidade de readaptação laboral.3. Considerando a incapacidade da parte autora em 10/11/2020 (fixada pelo senhor perito no momento de realização da perícia), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado, pois, ao contrário do quanto afirmado em seu recurso, houve percepçãodobenefício de auxílio-doença apenas durante os períodos compreendidos entre 5/3/2005 e 25/6/2007 e, entre 30/7/2007 e 30/6/2008 (NB 506.833.772-9 e NB 521.378.029-2, respectivamente, docs. 212997544, fl. 92), havendo registro, após essa data, de laborentre 9/2008 e 12/2008 e, posteriormente, após a perda da qualidade de segurado, 4 (quatro) recolhimentos na condição de contribuinte individual para as competências 4/2014 a 7/2014.4. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 12meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de seguradomantida até 15/9/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), pois no momento de realização da perícia, em 10/11/2020, há muito a demandante já havia perdido sua qualidade de segurada.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar, deformidades no crânio e câncer de pele e a condição de idosa da parte autora acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, ainda que mínima (Tema 416 STJ).
- Não identificada redução da capacidade laborativa da autora nas duas perícias realizadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO ÚMERO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAODESPROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. O perito do juízo constatou que a incapacidade laboral é parcial e permanente devido a processo de consolidação viciosa de fratura de vértebras. Diagnósticos de Fratura de vértebra torácica (CID S22.0) e Fratura de vértebra lombar (CID S32.0) .Atestou que a parte autora possui dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais, em razão da limitação de movimentos, perda dos movimentos e força do tronco. As sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendolimitação que reduz a capacidade laborativa.5. A Lei n. 13.989/2020 autorizou a telemedicina, inclusive do exame pericial, em virtude da pandemia de COVID-19.6. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 21/12/2006, que resultaram em sequelas definitivas.
4. A prova pericial produzida concluiu: “O paciente sofreu acidente de trânsito com trauma em perna direita com fratura de tíbia e fíbula; na época, fez tratamento, necessitando de cirurgias e, após tratamento manteve como sequela (CID: T93.2), apresentando dificuldade de grau leve para flexão do pé direito; não apresenta alterações de marcha e nem alterações para permanecer em pé, e, a meu ver, não há comprometimento e/ou incapacidade laborativa devido a esta patologia.” (grifos nossos).
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, não restou demonstrada nos autos a existência de sequela incapacitante, decorrente do acidente narrado na inicial, que reduza a capacidade do autor para o desempenho das atividades laborativas habituais.".
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. No caso, não ficou comprovada a existência de incapacidade em períodos em que o auxílio-doença foi negado pelo INSS.
3. Restou, contudo, comprovada a existência de redução da capacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual, devendo ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do primeiro auxílio-doença concedido após o episódio traumático.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).