DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de sequelas permanentes e redução da capacidade laboral. O apelante alega possuir sequelas permanentes decorrentes de ruptura do tendão de Aquiles, que reduzem sua capacidade para a função de consultor comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal; e (II) saber se o autor possui sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, possui a faculdade de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. A mera divergência com laudos médicos particulares não impõe a realização de nova perícia ou complementação do procedimento, desde que as questões formuladas tenham sido devidamente atendidas.4. A perícia médica judicial e os laudos do INSS são categóricos ao afirmar que o autor está recuperado da lesão no tendão de Aquiles, sem sequelas ou redução da capacidade laboral para sua atividade habitual de consultor comercial. O exame físico ortopédico está dentro da normalidade, sem impedimentos para o trabalho.5. Embora o auxílio-acidente não exija alto grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e os Temas 416 e 156 do STJ, a ausência de comprovação de tal redução, atestada por perito judicial imparcial, impede a concessão do benefício.6. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a discussão sobre o termo inicial do auxílio-acidente, que, segundo o Tema 862 do STJ e o Tema 1225 do STF, recai no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, restam prejudicados em face da improcedência do mérito da ação.7. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais e custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o Tema 1.105 do STJ. Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC/2015, por não haver verba honorária fixada anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial e corroborada por laudos do INSS, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo que haja histórico de lesão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 11; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 86 e § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 156, 416 e 862; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, AgRg no REsp n. 1127411-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 23.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1190273-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.05.2010; STJ, REsp n. 1148493-SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 29.04.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1266387-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.05.2010; STJ, REsp n. 1107991-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 24.05.2010; STJ, AgRg no REsp n. 849892-CE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.04.2010; STJ, EREsp n. 161419-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, j. 10.11.2008; STF, Tema 350; STF, Tema 1225; TRF4, AC 5046061-59.2017.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 01.03.2018; TRF4, AC 5051205-14.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, j. 23.02.2018; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. LESÃO MÍNIMA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
3. Nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil e o fato de que o anterior benefício implementado em função da tutela antecipada já foi cessado e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELA PREEXISTENTE. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não há nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a existência de incapacidade total e permanente e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, cujo laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da presença de mera redução da capacidade laborativa.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Sendo a sequela apresentada pela parte autora anterior ao seu ingresso no RGPS, incabível o deferimento do benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob a alegação de preencher os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A prova pericial é o meio usual para firmar a convicção do julgador em benefícios por incapacidade. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, conforme o Tema 416 do STJ.5. Laudos realizados para fins de pagamento de DPVAT não se prestam para comprovar a redução da capacidade laboral em ações previdenciárias, não desconstituindo as conclusões da prova técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).6. No caso concreto, a perícia médica judicial (e. 15.1) concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. Não foram identificadas limitações ou prejuízo da função osteomuscular que justificassem a redução da capacidade laboral da parte autora.7. Diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laboral por meio da perícia judicial, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.8. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 2% sobre o valor da causa, totalizando 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O auxílio-acidente é indevido quando a perícia médica judicial não constata a existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois o autor não era contribuinte individual na época do acidente, mas sim mantinha a sua qualidade de segurado/empregado, nos termos do art. 15 da LBPS, e por que comprovado pelo conjunto probatório que é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. O segurado que não apresenta redução de sua capacidade física não faz jus ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-05-2017.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 14-01-2010, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 05-08-2014.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. 1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
3. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A incapacidade da parte autora não foi contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. O Autor apresentou requerimento administrativo em 23.02.2017. De acordo com o registro do CNIS, teve dois vínculos empregatícios de grandes períodos, quais sejam: de 01.08.1998 a 23.02.2000 e 01.04.2008 a 06.04.2015.5. Conforme o laudo médico pericial, realizado em 12.09.2017, o autor (42 anos de idade no momento do laudo, analfabeto, vigilante) é portador de sequela de poliomielite com deformidade estruturada no membro inferior esquerdo com atrofia do membro edeformidade em varo do tornozelo e pé esquerdo associado com dor lombar por desequilíbrio para a marcha. Apresenta incapacidade parcial para atividades braçais, e como trabalhador braçal apresenta incapacidade permanente para o trabalho. Além disso,anotou o médico perito que a incapacidade teve início há três anos da realização do laudo, ou seja, em 2014.6. Com base nesse resultado, fica claro que o autor não pôde mais trabalhar desde 2014 devido à sua incapacidade, conforme indicado no laudo médico. Ao longo dos anos, sua condição de saúde piorou, especialmente no que se refere à dificuldade delocomoção, o que o tornou incapaz.7. Destaca-se que "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes." (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).8. Portanto, não assiste razão ao INSS em sua apelação, pois ficou comprovado que o autor deixou de contribuir para o RGPS em razão de sua incapacidade, mantendo assim a qualidade de segurado, uma vez que estava coberto pelo RGPS no momento daincapacidade. Sendo assim, não há falar em perda da qualidade de segurado, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que comprovada redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é evidente que houve prejuízo ao seu labor como Operador de Caldeira/foguista de locomotiva a vapor após o acidente, conforme o enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
3. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE à parte autora a partir da DCB.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . NÃO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO O TRABALHADOR QUE, POR MOTIVO DE DOENÇA, DEIXA DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- In casu, a questão controvertida reside na data fixada como de início da incapacidade, uma vez que o i. perito considerou comprovada a incapacidade somente a partir da data da perícia, em 25/04/2016 (id. 852263 - Págs. 83/94).Embora o perito tenha considerado o início da incapacidade no dia da perícia, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido em tal data, quando a autora não possuía mais a qualidade de segurado. A autora ingressou com a presente ação em 10/07/2014, havendo indícios de existência da incapacidade desde a data da cessação do auxílio-doença, em 28/02/2011, uma vez que, em 13/01/2011, o Dr. Thiago A. Bueno emitiu relatório médico (ID 852262 – págs. 40 e 46) afirmando que a autora necessitava de 60 dias de afastamento do trabalho por motivo de Fratura do maléolo medial e de segmento envolvendo remoção de placa (CID´s S82.5 e Z 47.0), situações que culminaram na sequela de fratura de tornozelo direito, apontada na perícia judicial.Destarte, há elementos no id. 52262 – págs. 39/49 – que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, prosperando, portanto, a alegação de incapacidade desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, a ensejar a concessão do benefício postulado nestes autos.Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. In casu, a prova pericial afastou a existência de redução da capacidade laborativa, em decorrência de seqüela decorrente de acidente (atropelamento), razão pela qual é indevido o benefício requerido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
1. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a conclusão do laudo médico pericial pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral por sequela decorrente de acidente de trânsito, comprovada ainda a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, requisito do deferimento do auxílio acidente.
3. O conjunto probatório demonstrou que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, fixada a DIB na data da alta médica, 09/08/2014, momento em que comprovada a existência da limitação funcional decorrente do acidente sofrido, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Invertido o ônus sucumbencial, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas processuais
6. Apelação provida.