PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 6/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 131/139). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base nas informações obtidas na documentação médica anexada aos autos, que a autora "apresentou um tumor de hipófise definido como um adenoma, manifesto (sic) clinicamente no início de 2012, quando evoluiu com dificuldade visual bilateral. Na ocasião, foi afastada patologia oftalmológica, passando a realizar seguimento especializado com neurocirurgião e neuroendocrinologista, que estabeleceram o diagnóstico definitivo de adenoma de hipófise, tratado cirurgicamente em 2 ocasiões, em maio e em agosto de 2012. Sua evolução pós-operatória foi satisfatória, restando discreto déficit visual bilateral, caracterizado por hemianopsia, conforme descrito em relatório médico anexado anteriormente (...) Além disso, a autora evoluiu com dificuldade respiratória, em acompanhamento otorrinolaringológico, com identificação de desvio de septo nasal. Portanto, no momento não se identifica incapacidade laborativa, podendo haver incapacidade temporária no período pós-operatório da correção da septoplastia nasal." (item Discussão e Conclusão - fls. 136/137). Esclareceu que a enfermidade não se encontra enquadrada no rol de doenças ou afecções constantes do art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01 (resposta ao quesito nº 4 do Juízo - fls. 138).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que "Sua evolução pós-operatória foi satisfatória, restando discreto déficit visual bilateral, caracterizado por hemianopsia" (item Discussão e Conclusão - fls. 137).
VII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No laudo pericial, atestou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 31 anos, anteriormente auxiliar de pedreiro informal e atualmente desempregado, grau de instrução 2º grau completo, sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita, ao enroscar o mesmo na alça da lata de cimento que carregava. Ao exame físico, não obstante haver constatado a fratura no exame de Raio-X juntado aos autos, e que a "flexão do 2º dedo da mão direita alterado, com desvio radial da falange proximal do 2º dedo da mão direita. Tem preensão palmar prejudicada por conta da dificuldade de flexão do 2º dedo da mão direita.", concluiu "que no momento não existe incapacidade laborativa. Mesmo podendo ter alguma dificuldade para realizar a preensão palmar, essa não o impossibilita de realizar a sua atividade habitual." (fls. 101 – id. 124934263 – pág. 11).
III- Contudo, verifica-se das cópias dos atestados médicos acostados à exordial a fls. 19/24 (id. 124934235 – págs. 1/6), datados de 3/10, 21/11 e 28/11/18, que o demandante sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita (CID10 S62.5), tendo sido submetido a tratamento conservador, porém, evoluiu com consolidação ciosa, apresentando limitação funcional do adm, desvio rotacional e dor, devendo ser submetido a osteotomia para correção do desvio, sem condições de exercer esforço físico com a mão direita. Ademais, a fls. 30 (id. 124934238) declaração da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP informa que se encontra na agenda da Central Municipal de Regulação, procedimento cirúrgico em nome do autor, aguardando demanda. Assim, não parece crível que seria necessária a cirurgia, caso estivesse realmente apto ao exercício das funções habituais, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 268/271). Afirmou o esculápio encarregado do exame que foram constatados no autor, de 48 anos, qualificado como feirante no momento da perícia e como auxiliar administrativo na exordial, "sinais (de) doença em plexo braquial esquerdo decorrente de acidente de moto em 16/01/1987. Voltou a trabalhar no final de 1987 e o fez até 2005/2006, quando a dor aumentou e o impediu de trabalhar, segundo consta. Tal informação não foi confirmada por documentos médicos que atestem de forma objetiva que houve piora do quadro clínico após 2006" (item Discussão - fls. 269). Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame que o autor "Utiliza ambas as mãos de maneira eficaz, com diminuição discreta da força em mão esquerda e manipula objetos com as duas mãos, sem deficiência evidente. Desta forma, concluo que não há comprometimento significativo (da) função que permita afirmar que houve redução da capacidade laboral após 2006" (item Discussão - fls. 269/270, grifos meus).
VII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. ENTORSE E DISTENSÃO ENVOLVENDO LIGAMENTO CRUZADO DO JOELHO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do CPC). Não há cerceamento de defesa quando é rejeitada a produção de prova testemunhal para comprovar ocorrência de acidente já documentado nos autos, redução da capacidade laboral ou relação do acidente com as lesões.
3. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE CONSTATADA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO LABOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELAS CONSOLIDADAS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quanto ao auxílio-doença, a mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.
2. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
3. Para a obtenção de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
4. Quanto ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia], este requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. Restou comprovado que o autor, apesar da limitação funcional devido à restrição de movimentos no quadril direito, readaptou-se ao trabalho e recuperou a capacidade laboral após receber benefícios por incapacidade.
6. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 7. Por outro lado, a perícia judicial, bem como as perícias administrativas, deixam claro que o autor sofreu acidente e, apesar da recuperação da capacidade, permanece com sequelas permanentes no membro inferior direito que representam redução da sua capacidade laborativa considerando a atividade de operador de torno desde a cessação administrativa.
8. Devida a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme art. 86, da LB e na forma do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862.
9. Considerando o retorno voluntário ao labor, deve ser afastada a determinação na sentença para reabilitação, ainda mais levando em conta que a parte autora exerce atividade laborativa até os dias de hoje na mesma empresa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante as conclusões da perícia judicial, devendo ser mantido o auxílio acidente concedido em sentença.
IV- O fato de o autor eventualmente possuir vínculo trabalhista após o acidente, com a devida remuneração, não lhe retira o direito ao benefício, uma vez que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige para a concessão do auxílio acidente apenas a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a qual foi atestada pelo expert nomeado pelo Juízo.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE ACIDENTE E SEQUELAS SEM AGRAVAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. FRATURA DO CALCÂNEO E EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA DO TORNOZELO DIREITO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas, tendo em vista que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal.
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROFESSORA. SEQUELAS CONSEQUENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAUMATISMO CRANIANO. PERDA DE MEMÓRIA. DEPRESSÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DA ARTICULAÇÃO DA FALA. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente inapta para o exercício de atividades laborativas, faz jus à aposentadoria por invalidez desde que convertido o auxílio-doença no referido benefício em esfera administrativa, pois o conjunto probatório aponta para a existência dos problemas incapacitantes desde lá.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. FRATURA DO CALCÂNEO E EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA DO TORNOZELO DIREITO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, desnecessária a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). Despicienda a realização de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 8/3/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 170/173). Relatou o periciando que em 1998 sofreu queda domiciliar na altura do próprio corpo, batendo a região occipital, surgindo após três anos forte cefaleia e se detectando um tumor neurocerebral. No exame físico, verificou o Sr. Perito "Comparece acompanhado de sua esposa, bem trajado e com boa comunicação. Audição social normal. Musculatura eutrófica bilateral. Mãos calejadas. Face: Discreto desvio da rima bucal para direita, pequena hipotrofia de mímica facial, prejuízo parcial da oclusão palpebral esquerda, pupilas isocolicas. Depressão profunda com retração músculo-tendinea na base do crânio, sem outras restrições de movimento, palpando-se válvula subcutânea à direita. Sobe e desce a maca sem dificuldades. Marcha discretamente par ética à esquerda, sem desvios e sem desequilíbrios" (fls. 171). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 60 anos e marceneiro, é portador de sequelas leves de paralisia facial esquerda, sem prejuízo da fala e/ou visão e também sequelas leves de hemiparesia esquerda. Concluiu o Sr. Perito que "Não foram constatados outros déficits de coordenação ou equilíbrio que pudesse obstar seu trabalho habitual de como marceneiro" (fls. 171). Em laudo complementar de fls. 191, enfatizou o expert que a limitação apresentada pelo requerente "é de grau leve, sem prejuízo da força ou da marcha e acha-se consolidada desde o ano de 2000, quando removeu lesão expansiva aparentemente benigna, apresenta também CNH categoria D mantida". Impende salientar que a parte autora não impugnou o Sr. Perito Dr. Eliézer Molchansky quando de sua nomeação a fls. 143/144. Ademais, não apresentou documentos médicos recentes hábeis a infirmar a conclusão da perícia judicial. As cópias de relatórios médicos de fls. 39/40, datados de 10/4/12 e 9/5/12, apenas informam o quadro relatado, o acompanhamento e tratamento médico, sem atestar incapacidade laborativa.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS QUE REDUZA A CAPACIDADE DE TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA MOLÉSTIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VII- Com relação à documentação de fls. 209/226, na qual foi constatada a presença de melanoma facial em 10/6/14 e neoplasia maligna na pele, em 21/1/15, verifico que tal patologia foi constatada em momento posterior à perda de qualidade de segurado da parte autora, considerando os últimos vínculos empregatícios (1º/9/01 a 17/8/02 e 5/12/04 a 29/3/05 - fls. 77), o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
VIII- Agravo retido e Apelação improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SEQUELAS ORTOPÉDICAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUXILIAR DE GRANJA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade parcial, em decorrência de sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito, a segurado que atua profissionalmente como auxiliar de granja.
2. Circunstância em que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, a parte autora propôs a presente demanda visando obter o amparo previdenciário em face de quadro incapacitante similar ao apresentado em feito anterior, devendo ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida a data do trânsito em julgado da demanda anterior (22/07/2019).
3. Recurso parcialmente provido para manter a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 96/102). Afirmou o esculápio encarregado do exame que foram constatados no autor, de 58 anos, qualificado como corretor de imóveis no momento da perícia e como contador na exordial, tendo exercido também as funções de balconista, gerente e técnico de contabilidade, diabetes mellitus insulinodependente com retinopatia diabética incipiente e cegueira irreversível do olho direito decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/6/07. Concluiu que o demandante "não está incapacitado para profissão habitual, de corretor de imóveis" (fls. 102).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame que o autor apresentou "redução parcial e temporária na capacidade laboral atual" (fls. 99) e, ao ser questionado se "21-A incapacidade é restrita a um ou alguns tipos de atividades? Quais?" (fls. 100), respondeu "R-Nenhuma das do ramo profissional do Periciando" (fls. 100). Ademais, consta no Histórico de Perícia Médica acostado pelo INSS a fls. 70, que o requerente, na data do acidente, exercia a profissão de contador. No entanto, o Sr. Perito esclarece, em resposta aos quesitos 7 e 8 do INSS ("7. Quais os tipos e intensidades de esforço ou habilidades físicas ou mentais exigidas para o exercício da profissão habitual do examinado(a)? 8. O(a) examinado encontra-se incapacitado para sua profissão habitual?" - fls. 65), que o mesmo não está incapacitado para a profissão de corretor de imóveis, cujas habilidades consistem em ler, escrever e fazer cálculos aritméticos, as quais são as mesmas exigidas para a profissão de contador, o que permite concluir que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultaram sequelas que não implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Erro material retificado ex officio. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. ÚLCERA PÉPTICA DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NÃO ESPECIFICADO COMO HEMORRÁGICO OU ISQUÊMICO. OUTROS TRANSTORNOS PULMONARES. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. TRABALHADOR INFORMAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas doenças, a segurado que atua profissionalmente como trabalhador informal.
3. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurado pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da doença, fixado pela perícia.
3. Recurso do INSS parcialmente provido para manter a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. As sequelas do acidente vascular cerebral culminaram no quadro incapacitante, descrito no laudo pericial, caracterizando as condições elencadas nos Arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, tornando o segurado apto à percepção do benefício por incapacidade, independente do cumprimento da carência.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do segurado falauxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, e conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SEQUELAS DE POLIOMELITE. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (id. 392290, p. 26/28), realizado em 28/02/2014, indica que a autora apresenta sequela de poliomielite – “pé equino e perna mais curta”, o que implica incapacidade parcial e permanente da autora.
- Ressalte-se que o conceito de “incapacidade laborativa” não se confunde com o de deficiência, que exige não apenas a comprovação de impedimento, mas também a caracterização deste como de longo prazo (superior a 2 anos) e a possibilidade de obstrução da participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido:
- No caso da autora, há condição que dificulta que caminhe (atestado, id. 392242), que impede que fique em pé por longos períodos (laudo médico, id 392290) e dificulta mesmo seus trabalhos domésticos (conforme relatado no estudo social, id 392276) o que se soma, ainda, a seu baixo grau de instrução (5ª série do ensino fundamental).
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/10/2009, id 392242, p. 8), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.