PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. TEMA STJ Nº 862. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Considerando-se as conclusões da perícia médica realizada em juízo, no sentido de que o autor não está impedido de realizar suas atividades laborais habituais, mas que, em face das sequelas consolidadas decorrentes do trauma que sofreu, apresenta limitações em sua aptidão laboral, bem como considerando-se a atividade que exerce, tem-se que lhe é devido o auxílio-acidente.
2. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Caso em que o auxílio-doença foi cessado administrativamente, sendo requerida, na inicial desta ação, a concessão do auxílio-acidente desde então, restando autorizado assentar-se o termo inicial deste último na data da referida cessação, observada a prescrição quinquenal, na forma como decidido no precedente de observância obrigatória.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. RURÍCOLA. SEQUELAS DE FRATURA EM UM DOS MEMBROS INFERIORES. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO OU RETORNO AO TRABALHO COSTUMEIRO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. PREJUDICIAL REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitada a matéria prejudicial, eis que fixada a DIB em 20.03.2015 e proposta a ação em 13.11.2015 (ID 102412103, p. 02), não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de abril de 2016 (ID 102412103, p. 84-92), consignou o seguinte: "Diante das patologias existentes evidenciadas por exame de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Aos 54 anos, esta pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de safrista, atividade exercida após a consolidação da fratura, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas".
11 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo (CTPS - ID 102412103, p. 17-21), e que sofre com sequelas de fratura em uma das pernas, contando, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, vá conseguir retornar a sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), tem-se, ao contrário do expert, que a atividade de safrista exige, sim, esforços físicos intensos. Por outro lado, como bem destacou o magistrado a quo, “considerando-se a saúde debilitada da autora, bem como todos os empecilhos socioeconômicos acima dispostos, não se revela razoável exigir dela a penosa procura por um empregador que lhe oferte tão-somente serviços leves” (ID 102412103, p. 118).
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.
18 - Devido o pagamento pelo ente autárquico dos honorários periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007 e 305/2014 (relativas a processos que correm em varas federais) quanto o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993, não isentam o INSS do pagamento das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do perito.
19 - Prejudicial rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Condenação em custas afastada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor é portador de amputação traumática de membro inferior ao nível do joelho, decorrente de acidente de trânsito, e está total e permanentemente incapacitado para o trabalho rural e para os que exigem esforços físicos.
- Ocorre que o autor é jovem e possui capacidade laborativa residual para exercer diversas profissões compatíveis com suas limitações, inclusive atividades que já exerceu anteriormente, como a de auxiliar administrativo, consoante dados do CNIS.
- Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Por outro lado, a despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aduzido na petição inicial, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Na hipótese, à luz do laudo médico pericial, o autor apresenta amputação de membro inferior ao nível do joelho decorrente de acidente de trânsito, o que ocasionou redução permanente da capacidade para o trabalho rural que habitualmente exercia na época do acidente ou mesmo para atividades que exijam esforços físicos.
- Dessa forma, o autor apresenta redução da capacidade laboral em decorrência do acidente atípico sofrido, configurada, portanto, a contingência necessária à concessão de auxílio-acidente previdenciário . Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculo trabalhista de 1/2007 a 6/2008, o que comprova a qualidade de segurado na época do acidente, sofrido em junho de 2008.
- Nessas circunstâncias, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam: qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Hipótese dos autos.
2. Caso o segurado tenha recebido auxílio-doença em razão do acidente sofrido, o termo inicial do auxílio-acidente será a data do cancelamento do benfício que o segurado vinha recebendo, mesmo que o pagamento tenha ocorrido por força de antecipação de tutela revogada em sentença. Trata-se de valores recebidos de boa-fé cuja devolução é inviável, além de serem benefícios inacumuláveis.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º E DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pois na petição inicial o benefício pretendido não é de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural não contributivo e, tampouco, o exercício de atividades rurais sem registro em CTPS até o advento da incapacidade laboral não é a causa de pedir. Portanto, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, pois os depoimentos das testemunhas não terão valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, em razão dos males apontados, desde 2009.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida em 1953, filiou-se à Previdência Social somente em 3/2013, como contribuinte individual, aos cinquenta e nove anos de idade, quando já portadora de várias doenças e sem condições de exercer trabalho remunerado, o que impede a concessão do benefício, a teor do artigo 42, § 2º, primeira parte e do parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, desde 2013, em razão das doença apontadas.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a perda da qualidade de segurado quando expirado o período de graça após seu único vínculo trabalhista, encerrado em abril de 11/1998.
- Após ter perdido a qualidade de segurado, a parte autora reingressou ao Sistema Previdenciário a partir de 2/2013, como segurado facultativo, vertendo o recolhimento de exatas quatro contribuições até a apresentação do requerimento administrativo em 18/6/2013, o qual foi indevidamente concedido.
- Desse modo, não obstante a DII fixada na perícia, a toda evidência, a parte autora, após quinze anos afastada do Sistema Previdenciário , retornou quando já possuía as doenças preexistentes e quando já não tinha condições de trabalhar - situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Requisitos não preenchidos. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS RELEVANTES COM MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE AMPARO ESTATAL SATISFATÓRIO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 5 PESSOAS, DAS QUAIS TRÊS POSSUEM PATOLOGIAS GRAVES. AVÓ DA AUTORA MAIOR DE 80 ANOS, COM ALZHEIMER. FILHA DE 5 ANOS, COM EPILEPSIA E MOLÉSTIA CARDÍACA. REQUERENTE COM SEQUELAS DE NEOPLASIA MALIGNA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de julho de 2013 (ID 112380847, p. 68-72), quando a demandante possuía 36 (trinta e seis) anos, a diagnosticou como portadora de “sequelas de mastectomia dos 2 (dois) seios, em razão de neoplasia maligna”. Consignou que a autora se apresentou “com diminuição da força muscular em ambos os membros superiores, com discreto linfedema bilateral, sem gânglios palpáveis, e cicatrizes em ambas as mamas compatíveis com o relatado”. Concluiu, por fim, por sua incapacidade parcial e permanente.
8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Em vista do conjunto probatório, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), se afigura pouco crível que a autora, após mastectomia em ambos os seios, consiga se reabilitar para outras funções em prazo inferior a 2 (dois) anos, sendo que sua profissão anterior era de caráter predominantemente manual (“auxiliar de veterinário - tosadora”).
10 - Assim sendo, a despeito de ser relativamente jovem e seu grau de escolaridade ser razoável, possui impedimento de longo prazo (incapacidade total por mais de 2 anos), nos exatos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei 8.742/93.
11 - O estudo social, elaborado em 11 de julho de 2013 (ID 112380847, p. 58-59), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, seus genitores, filha e avó. Segundo o estudo, "residem em casa própria quitada composta por uma sala, uma cozinha, três quartos, dois banheiros, área de serviço e garagem. Possui boas condições de higiene e habitabilidade". Os rendimentos da família decorriam dos valores percebidos pelo genitor da requerente, EMERSON FONSECA SOLEDADE, no importe de R$1.500,00, bem como da pensão alimentícia percebida por sua filha, no valor aproximada de R$100,00.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, equivalente a R$339,00 na época, chegando a aproximadamente R$320,00 por cabeça.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a situação de vulnerabilidade social da família, o fato de que dos seus 5 (cinco) integrantes, uma possuía mais de 80 (oitenta) anos, com mal de Alzheimer (avó), sendo que outras duas também eram portadoras de patologias graves: a autora, que após retirada dos seios em virtude de neoplasia maligna, apresentou perda da mobilidade e força dos membros superiores, e sua filha, de 5 (cinco) anos, que sofria com epilepsia e mal cardíaco.
14 - Somente com medicamentos o núcleo familiar despendia cerca de R$180,00, denotando que não estavam amparados, de maneira satisfatória, pelo poder público.
15 - Como bem sintetizou o magistrado a quo, “(...) segundo consta nos autos, apenas o genitor da autora possui renda fixa, no importe de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais). Na casa moram, além da autora e sua filha menor, seus genitores e sua avó, que sofre de Mal de Alzheimer e não recebe nenhum benefício (...) não se pode olvidar que a situação vivida pela autora, em razão das sequelas deixadas (pela neoplasia maligna), gerará gastos. O relatório social acostado às fls. 188/189 também informa que a filha da requerente é portadora de doença neurológica (epilepsia) e cardíaca, e faz tratamento e utiliza medicação de uso contínuo, o que demonstra ainda mais as necessidade da autora, sendo que arca com os custos dessa medicação(...)” (ID 112385517, p. 25).
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a demandante, jus ao benefício assistencial .
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 - Embora o parquet pleiteie pela alteração, de ofício, do termo inicial da benesse em favor da autora (a qual faria jus, de fato), inexiste recurso desta, devendo o magistrado se ater ao pedido deduzido pela parte, seja qual for a fase processual, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública (art. 460 do CPC/1973 e 492 do CPC/2015). Assim, mantida a DIB na data fixada pelo decisum guerreado.
21 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, em razão de insuficiência venosa e lombalgia.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida em 1947, somente se filiou à Previdência Social em novembro de 2014, quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Por outro lado, não é o caso de condenar a parte autora às penas por litigância de má-fé, pois sua conduta não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual da autora, até mesmo porque má-fé não se presume. A autora exerceu regularmente seu direito de ação, tendo seu pedido, inclusive, sido julgado procedente na primeira instância. Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso condenação.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela antecipatória de urgência revogada, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. NO MAIS, EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE NATUREZA INFRINGENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que deixou de apreciar a questão atinente à decadência do direito da Administração Autárquica de rever a concessão do seu auxílio-doença .3 - Pretende o demandante, com a presente ação, seja declarada a nulidade do ato administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por invalidez que vinha recebendo desde 25.11.2004, a qual foi precedida de auxílio-doença, este, por sua vez, deferido em 27.03.2003.4 - Alegou no apelo que o direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelo instituto da decadência, porquanto exercido após mais de 8 (oito) anos do ato concessório.5 - Anteriormente à vigência da lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.6 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91.7 - Cumpre ressaltar que, até o advento da lei nº 9.784/99, não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.8 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).9 - Sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo; por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.10 - No caso em análise, verifica-se que o auxílio-doença, que deu origem a aposentadoria por invalidez do autor ora suspensa, foi deferido em 27.03.2003, tendo o INSS promovido a cessação daquela em 01.05.2011. Desta feita, a alegada decadência do direito do INSS em rever o ato concessório do referido auxílio-doença (e da aposentadoria por invalidez dele decorrente) não merece prosperar.11 - No mais, inexistência de obscuridade, outra contradição ou omissão na decisão embargada.12 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.13 - Recurso da parte autora parcialmente provido, sem modificação do resultado de julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, conquanto portadora de sequelas de acidente automobilístico, sendo fixada a DII na data do acidente, em 25/6/2011.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício após seu último vínculo trabalhista, encerrado em fevereiro de 2003, o que impede a concessão do benefício.
- O retorno da parte ao Sistema Previdenciário , a partir de setembro de 2011, como contribuinte individual, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade, quando ele já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão do acidente sofrido - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora conhecida e desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR NO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 26 de outubro de 2015 (ID 112341113 – p. 65/71), consignou o seguinte: “o periciado possui patologia de característica neoplásica, com comprometimento importante do Sistema Neuroendócrino, com sequela oftalmológica permanente - amaurose (cegueira) bilateral - que o impossibilita de executar a maioria das atividades laborais. Necessita de seguimento médico continuo, com tratamentos por tempo indeterminado além de exames complementares para seguimento constante da evolução da neoplasia. Necessita de cuidadores, pois não apresenta total independência, haja vista a amaurose total bilateral”.“As sequelas foram definitivas. Quanto a essas sequelas, não há possibilidade de melhora.” “Os tratamentos clínicos e fisioterápicos aos quais está sendo submetido são necessários a manutenção do estado atual, porém não implicam em possibilidade de completa remissão do quadro”.
9 - Em que pese o registro pelo expert acerca da incapacidade permanente e parcial, levou em consideração eventual possibilidade futura e abstrata de colocação no mercado de trabalho, o que não está em discussão neste momento.
10 - Na verdade, está a se investigar apenas o impedimento de longo prazo na sua condição atual, e neste ponto, na linha do que foi constatado pelo exame, com o próprio diagnóstico dado pelo perito, de incapacidade desde o ano de 2003, isto é, mais de 10 (dez) anos antecedentes à realização da perícia médica, não resta dúvida que o requerente, acometido por neoplasia e cegueira bilateral, apresenta patologias que há muito o impedem de realizar e participar das atividades rotineiras da infância e da adolescência e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, há que se concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.
11 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 30 de outubro de 2013 (ID 112341113, p. 2/3), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus pais e duas irmãs menores.
12 - Residem em “casa de herdeiros”. O imóvel é “localizado na área urbana, com infra estrutura básica, composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. A residência é modesta, em boa condição de uso, possuem móveis, utensílios domésticos, eletro-eletrônicos e telefone fixo, não possui veículo automotor”.
13 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da remuneração recebida pelo seu genitor, CARLOS EDUARDO LINO GUIMARÃES, no valor de R$ 1.432,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, caso considerado o benefício assistencial , estaria praticamente no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
15 - Por outro lado, cabe também ponderar que – embora não tenham sido detalhadas as despesas gastas pelo núcleo da família – a assistente social, ao visitar o local da residência, constatou que, “conforme observação e informações colhidas”, a renda obtida “não tem sido suficiente para suprir todas as suas necessidades básicas”.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o quadro clínico do demandante - de notória dependência - requer cuidados especiais, envolvendo maiores dispêndios com a sua saúde naturalmente a exasperar as despesas ordinárias da casa - seja de forma direta, por meio de medicamentos ou mesmo indireta, para lhe proporcionar o mínimo existencial a preservar a sua dignidade -, num contexto familiar que tem como força de trabalho única o pai do demandante, a mãe é do lar e os três filhos são menores.
17 - Embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
18 - A eventual modificação da situação do beneficiário justifica a edição do artigo 21 da Lei nº 8.742, que determina que “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. Da mesma forma, cenário fático diverso pode embasar novo pedido assistencial.
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 21/09/2015 (ID 107428100 – p. 19), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. Assim, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, de rigor seria a fixação da DIB na data da citação. Todavia, ausente recurso do INSS a esse respeito, fica mantida a DIB na data do ajuizamento, nos termos da r. sentença.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
24 –Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, o autor, nascido em 29/01/1962, foi considerado incapaz parcialmente para determinados trabalhos. Ele é possuidor de sequelas de paralisia infantil. Porém, o autor fez curso técnico de contabilidade, que não sofre restrição substancial por força da paralisia infantil, já que se trata de trabalho intelectual. Não está atendido, por ora, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS, dada a não existência de barreiras relevantes à integração social, sobretudo diante da possibilidade de trabalho não braçal.
- Ademais, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso. Vive em casa própria com a esposa, que recebe rendimento formal, e uma filha menor de idade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . MINUS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual de motorista, por ser portador de cegueira unilateral, decorrente de sequela de acidente de trânsito, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis com sua limitação.
- O autor, nascido em 1975, sempre desenvolveu atividades como motorista, para as quais ele não está apto, embora tenha capacidade residual.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O autor teve redução permanente de sua capacidade de trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que conforme se extrai dos documentos médicos anexados aos autos, o autor sofreu um acidente que deixou sequela em olho, que, posteriormente acarretou a sua cegueira unilateral (visão monocular).
- Tendo o autor pleiteado na petição inicial o benefício de aposentadoria por invalidez (renda mensal de 100% do salário-de-benefício), pode o juiz conceder auxílio-acidente (renda mensal de 50% do salário-de-benefício), considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data da citação, ausente o requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, conquanto portador de sequela de acidente vascular cerebral, sofrido em 7/8/2009.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo trabalhista encerrado em 4/1987, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em maio de 2012 o autor se refiliou ao Sistema Previdenciário como segurado facultativo, quando já portador dos males apontado e incapacitado para o seu trabalho, consoante elementos de prova apresentados.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora ao sistema previdenciário .
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação da autarquia conhecida e provida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91 INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. POUCA INSTRUÇÃO. SEQUELAS DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez desde 23/09/2006, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de janeiro de 2011 (fls. 27/31), consignou o seguinte: "A autora está recuperada da lesão vascular que a acometeu. Apresenta patologia crônica de difícil tratamento, necessitando em algumas situações de tratamento cirúrgico. A lesão valvar cardíaca pode ser a causa ou ter contribuído diretamente com os problemas de trombose que a autora foi acometida. O trabalho rural, com suas características de trabalho difícil e bruto, pode fazer com que a paciente volte a sofrer da patologia vascular e é desaconselhado totalmente que a mesma volte a exercer" (sic). Afirmou ainda que "a possibilidade de a mesma ocupar outra atividade que não necessite de esforços maiores ou permanência em pé por longos períodos a torna capacitada para o trabalho" (sic). Por fim, quanto à data do início da incapacidade, disse que se pode "caracterizar como sendo tecnicamente provado o início dos processos trombóticos da autora, na data de 15-05-2003, quando realizou o exame e constatou o problema" (sic).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais no campo, e que possui instrução até o 5º ano do ensino fundamental (antiga 4ª série), vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 126.990.839-9) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 18/11/2003 (CNIS de fls. 51). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, além do que estava incapacitada de forma total e definitiva, como exarado acima, à luz da perícia médica.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente de auxílio-doença, a DIB da aposentadoria por invalidez, a princípio, deveria ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele (18/11/2013 - CNIS de fl. 51), já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
16 - No entanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação. Isso porque, quando a autora teve seu auxílio-doença cassado em novembro de 2003, esta deveria ter ajuizado imediatamente ação requerendo o seu restabelecimento ou conversão em aposentadoria . Não o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 6 (seis) anos para judicializar a questão.
17 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
19 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RISCO SOCIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a autora vive em estado de pobreza, pois sobrevive da ajuda da mãe. A autora habita em casa cedida pela mãe, no mesmo terreno em que esta reside. Contudo, o estudo social não informou a renda da mãe, nem se há outros familiares tipificados no artigo 20, § 1º, da LOAS, vivendo no mesmo terreno.
- De qualquer maneira, quanto ao requisito da deficiência, não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 1993, está incapacitada temporariamente para o trabalho por ser portadora de hanseníase. A perícia conclui que o estado depressivo não é incapacitante e que a hanseníase está sendo tratada por medicamentos, estimando um tempo de recuperação de 1 (um) ano.
- O benefício assistencial não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cabendo indagar se os males de que a autora padece prejudicam sua integração social por longo prazo, e a resposta é negativa à luz das conclusões da perícia.
- Trata-se de sequelas de acidente de trânsito, geradora de incapacidade temporária para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DÚVIDAS SOBRE A MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- À vista do laudo médico, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, conquanto a autora seja portadora de epicondilite, discopatia degenerativa da coluna lombar e episódio depressivo leve.
- Quanto ao requisito objetivo da miserabilidade, há dúvidas se está satisfeito. O relatório social explica que a autora vive com quatro filhos (nascido em 1992, 1994, 1998 e 2002), obtendo parca renda oriunda do trabalho informal da filha Edicleia, declarado no valor de R$ 300,00 por mês. Vivem em casa própria, em más condições de habitação e conservação.
- A autora vive em condições de pobreza, mas possui outros quatro filhos (dos 8 filhos, 7 são adultos), todos com dever primário de auxílio, à luz do artigo 229 da Constituição Federal. A regra do artigo 20, § 1º, da LOAS não se encontra em posição hierárquica superior ao artigo 229 da Constituição Federal.
- Não há comprovação alguma de que os demais filhos não possam colaborar, ainda que com pequenas quantias, para a subsistência da mãe.
- De qualquer forma, o requisito da deficiência não restou caracterizado. Segundo o laudo pericial, a parte autora - nascida em 1961 - não é portadora de sequela, lesão ou doença que a torne deficiente ou inválida. Ela não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS, conquanto portador de mialgia, gastrite, pressão alta, diabete melittus e cálculo biliar.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (artigo 201, I, da CF/88), técnica de proteção social hábil à cobertura dos eventos "doença". O benefício de prestação continuada não é supletivo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERITO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. SEQUELAS DE HISTERECTOMIA COM FÍSTULA VESICO VAGINAL. HIPERTENSÃO. ESPONDILOARTROSE. INFECÇÕES URINÁRIAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM MENOR IMPACTO FÍSCO E MENTAL. ANALISADAS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E INCLUSÃO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO QUANDO DE SUA ANÁLISE ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO PERICIAL. TNU TEMA 177. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, e somente para atividades que exijam movimentos finos de mãos.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Quanto ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Ocorre que não ficou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
- Somente certos tipos doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador de auxílio-acidente . As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquelas de que o autor é portador - não podem gerar auxílio-acidente.
- Requisitos para a concessão dos benefícios não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 2004. ACRÉCIMO DE 25% INDEFERIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Hipótese em que o autor percebeu diversos benefícios de auxílio-doença entre 2004 e 2012, sendo o último deles convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez em 28/05/2012, quando já estava em curso a presente ação, ajuizada em 20/05/2011.
- O laudo pericial apresentado pelo perito judicial atestou que o autor, nascido em 1950, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de hipertensão arterial, obesidade, dispipidemia, dorsalgia, neuropatia, discopatia, transtornos de humor, espondilose, diabetes, doença cardiovascular, hiperuricemia, patologia do ombro e sequela em membro superior direito. Esclareceu que considerando a multiplicidade do quadro, não é possível precisar a data de início da incapacidade, motivo pelo qual indica a data da perícia como início da incapacidade.
- Há razoável diferença entre a data de início da doença e a data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício.
- Retroação da DIB à 2004 indevida.
- O adicional de 25% ao valor da aposentadoria é previsto em casos específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa. A necessidade de assistência eventual, como apontada pela perícia, não autoriza o deferimento do acréscimo.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.