E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: "Não está caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa atual, e nem diminuição da mesma, após consolidação de fratura de fêmur esquerdo e também referente a sua queixa de lombalgia, sob ótica ortopédica." (fls. 92).
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO LABORAL. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
3. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO LABORAL. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
3. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, devendo ser concedido o auxílio acidente.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: "O (a) periciando (a) é portador (a) de: pós-operatório tardio de tratamento cirúrgico de fratura do braço e antebraço direito. A doença apresentada não causa incapacidade, nem redução da capacidade ou maior dispêndio de energia para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2008, segundo conta. Para tanto não se aplica data de inicio da incapacidade, nem redução da capacidade ou maior dispêndio de energia. A parte autora é portadora de uma consolidação de fratura do úmero e rádio, não há desvio de eixo anatômico nem mecânico. Não há restrições dos movimentos. Não há deficiência funcional do membro” (ID 141710827 - Pág. 7), concluindo, ao final, que não há incapacidade para o trabalho e para a vida diária.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Preliminarmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação da prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 10/10/71, pintor, é portador de perda auditiva moderada em frequências que não interferem na conversação, concluindo, assim, que não incapacidade para o trabalho ou redução da mesma.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 70/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora apresenta "pós-operatório de condropatia patelar em joelhos direito e esquerdo, atualmente com artrose grau I bilateralmente" (fls. 73), concluindo que a demandante encontra-se "Apta para suas atividades laborais habituais (secretária)" (fls. 73), apresentando incapacidade parcial e permanente apenas para atividade que exija esforço físico.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, tampouco comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere acidente de trânsito, ocorrido em 11/09/06, em que perdeu por completo o braço esquerdo, além de sofrer trauma crânio-encefálico e insuficiência respiratória (utiliza sonda em via respiratória aberta por traqueostomia).
5 - O laudo pericial de fls. 95/103 constatou que o autor "sofreu acidente de trânsito e teve seu membro superior esquerdo amputado e necessitou, também, de traqueostomia e ficou com estenose desta estrutura". Consignou que as lesões estão consolidadas e são irreversíveis e que diante do quadro apresentado o autor apresenta incapacidade para exercer as atividades onde seja requerida a utilização do membro superior esquerdo. Salientou que as lesões sofridas pelo autor causam diminuição da sua capacidade laborativa na função que desempanhava (analista de suporte). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a data do acidente (11/09/06).
6 - Sendo assim, é inegável a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, afigurando-se descabida a alegação do INSS.
7 - No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/10/10), haja vista que, à época, o autor já preenchia os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente .
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
11 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição legal.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIB.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo.
3. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO LABORAL. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
3. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- No que tange à prescrição e à decadência, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, é devida a concessão do auxílio acidente.
IV- Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.