PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.
2. No caso, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta redução da capacidade laborativa.
3. Não tendo sido preenchidos todos os requisitos estampados no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deve ser julgada improcedente a demanda.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO CONSOLIDADA DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O primeiro profissional médico, indicado pelo Juízo Estadual, quando os autos ainda tramitavam naquela Justiça, com base em exame realizado em 03 de fevereiro de 2009 (ID 104230238, p. 183/193 e 218), quando o demandante possuía 32 (trinta e dois) anos, o diagnosticou como portador de “sequela de fratura exposta com lesão de tendão extensor de polegar da mão esquerda. A lesão recebeu tratamento cirúrgico e o quadro evoluiu com prejuízo da função manual”. Relatou que se trata “de prejuízo funcional que pode exercer repercussão na capacidade laborativa do Autor, refletindo-se em incapacidade parcial e permanente, porém, não classificável perante e lei acidentária. Levantadas as características das condições laborais do Autor conforme descritivo da vistoria do local de trabalho, entendemos que as limitações físicas constatadas não impedem o Autor de prosseguir na sua função de trabalho habitual”.
5 - Passada a competência dos autos à Justiça Federal, foi nomeado outro médico perito, o qual, com fundamento em exame efetivado em 10 de dezembro de 2012 (ID 104230238, 258/261), quando o requerente já possuía 36 (trinta e seis), consignou: “Autor apresentou história de quadro clínico que evidencia possível fratura de fêmur consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo ‘fratura consolidada’ significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que existiu patologia, porém está curado e sem repercussões clinicas no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboral. Não é possível afirmar com precisão o período em que se manteve incapaz após o acidente, mas é possível afirmar que tal incapacidade já cessou. Usualmente este tipo de fratura acarreta período de dois meses de incapacidade após o tratamento cirúrgico. Conclusão: Autor capacitado ao labor”. Em sede de esclarecimentos complementares, reafirmou que o demandante “apresenta limitação mínima que não interfere na capacidade de realizar seu trabalho habitual” (ID 104204235, p. 12).
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima ou máxima.
9 - Todavia, in casu, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Apesar de certa confusão do primeiro expert, é certo que ambos concluem pela possibilidade de retorno do autor à sua função laboral anterior, sem qualquer impedimento.
10 - Como bem resumiu o magistrado a quo, "a parte autora foi submetida a duas perícias médicas. Na primeira delas, o Sr. Perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, porém, não classificável perante a lei acidentária e que as limitações físicas constatadas não impedem o autor de prosseguir na sua função de trabalho habitual, ao passo que na segunda perícia, houve conclusão pela capacidade laborativa, sob a ótica ortopédica (...) o segundo laudo deve prevalecer, pois realizado por profissional de confiança do Juízo, especializado em ortopedia, além de suas conclusões serem claras e objetivas, ao contrário do primeiro laudo que foi contraditório em si mesmo" (ID 104204235, p. 26/27).
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchido o requisito da qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente.- Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO E DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
3. O auxílio-acidente não pode ser concedido se o segurado nao comprova a origem infortunística da sequela consolidada.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, eletricista, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta sequela de amputação traumática das pontas do terceiro e quarto dedos da mão direita (acidente ocorrido em 2007). Apresenta cicatrizes operatórias cicatrizadas e sem sinais flogísticos, neurológico normal, boa desenvoltura com a mão, movimento de pinça presenta e força normal. Manterá maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas, mas não há incapacidade. Encontra-se capacitado para o trabalho habitual. Não houve redução da capacidade laborativa.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que o autor mantém sequelas fixas e permanentes das patologias traumáticas em mão direita, com maior gasto energético e esforço no labor habitual, entretanto não houve comprometimento ou redução de sua capacidade laboral. Está capacitado ao labor habitual e a atividades compatíveis com menor exigência funcional das mãos, como portaria e vigia. Durante o exame físico apresentou boa desenvoltura com as mãos, com movimentos de pinça e força mantidos.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Oportuno observar, ainda, que logo após a cessação do auxílio-doença, em 2008, a parte autora retornou ao trabalho, voltando a exercer as suas funções habituais como eletricista, o que faz até os dias atuais, conforme se verifica do extrato do CNIS.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. SEQUELA DE FRATURA DE TÍBIA. SEQUELA ÓPTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MONTADOR DE MÓVEIS.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um montador de móveis com placas e parafusos em membro inferior e visão monocular irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando as regiões lesionadas.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada a prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE QUEIMADURA. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar por longo período, do que se concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ACIDENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Desnecessária a realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro.
3. A ausência de prova de que a sequela atual decorre de lesão oriunda de acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão de auxílio acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO E DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
3. O auxílio-acidente não pode ser concedido se o segurado nao comprova a origem infortunística da sequela consolidada.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A parte autora, qualificada como faxineira, atualmente com 77 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a autora apresenta inaptidão total e permanente, em decorrência de sequela de acidente vascular cerebral, moléstias ortopédicas, hipertensão e varizes. Não informa o experto acerca do momento em que iniciada a incapacidade (fls. 72/75).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 18 que a parte autora manteve apenas um vínculo em CTPS, iniciado em 01/02/2003, quando já contava com 64 anos de idade, em microempresa pertencente ao filho (fls. 116).
- Assim, entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições, aos 64 anos de idade, considerando-se a natureza das moléstias que a acometem e o fato de que a empresa em que registrada ser de propriedade de seu filho.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
- Prejudicado o recurso adesivo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O relatório médico de fl. 22, assinado por médico ortopedista, em 12/05/2016, assim declara:"Paciente portador de coxartrose a esquerda. Sequela de fratura de acetábulo, sendo realizado cirurgia para fratura de acetábulo esquerdo em 2012. No momento, apresentando claudicação, limitação de arco de movimento e dor a deambulação de forte intensidade além de dor em joelhos e quadril contralateral devido a coxartrose será necessário uma cirurgia para artroplastia total de quadril esquerdo em momento oportuno. Solicito afastamento do trabalho devido às suas limitações físicas. Encontra-se sem condições para realizar esforços e ortostatismo prolongado."
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que o referido documento é suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
5. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE DEFORMIDADE, ENCURTAMENTO E ATROFIA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, ALÉM DE DOR À MOBILIZAÇÃO ARTICULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta deformidade, encurtamento e atrofia do membro inferior esquerdo, além de "dor à mobilização articular".
4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.
5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela, sequer em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado.
3. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA CONHECIMENTO EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.1. Postulado benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), cumulado com pedido sucessivo para concessão de auxílio-acidente, a sentença recorrida deixou expressamente claro o indeferimento daquele primeiro.2. Limitado o conhecimento da causa em via recursal apenas à procedência do pedido de auxílio-acidente, conforme recurso do INSS. Impossibilidade do juízo de apelação analisar o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, uma vez que, efetivamente indeferido na sentença, não houve recurso do Segurado para devolver o conhecimento do tema.3. O benefício de auxílio-acidente exige, além da qualidade de segurado, a existência de sequelas que impliquem redução de capacidade do segurado, sendo necessariamente decorrentes da consolidação de lesões que tenham se verificado em acidente.4. Laudo pericial desprovido de qualquer informação a respeito da origem acidentária das sequelas redutoras da capacidade do segurado e inexistência de qualquer documento que comprove a ocorrência do alegado acidente.5. Ausentes as condições necessárias exigidas na legislação para concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a comprovação do evento acidente e sequelas dele decorrentes, é de se acolher a pretensão recursal da Autarquia Previdenciária.6. Autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios com suspensão de exigibilidade, haja vista a concessão de gratuidade de justiça.7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida, para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor permaneceu e permanece afastado do trabalho em consequência da doença decorrente do acidente de trabalho sofrido em 08/02/2011 e que deixou sequela em seu ombro direito, e jamais deixou de fazer tratamento médico, onde o médico atesta que o Autor não tem condições físicas de voltar ao Trabalho. Ocorre que, contrariando médico especialista que trata do Autor, ligado ao ramo de ortopedia, que atesta de forma categórica que o Autor não tem condições de voltar ao trabalho, sendo portador de Luxação traumática escapulo umeral D, CID M78, fora negado o benefício de auxílio-doença ao Requerente, mesmo este estando incapacitado para suas atividades laborais, pois seu quadro não mudou, conforme atestados médicos inclusos" (ID 102997528, p. 04).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 544.987.784-2 (ID 102997528, p. 69). Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102997528, p. 59-60).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra incapacitado de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portador de polineurite e sequela cirúrgica em braço direito com limitação funcional.
2. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, sendo o benefício de auxílio-doença devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos por força de antecipação de tutela.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial que não foi claro, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO OU SEQUELA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente e a consequente redução funcional na capacidade de trabalho, não é devida a concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).