E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS RESULTANTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS QUE REDUZA A CAPACIDADE DE TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SEQUELAS ORTOPÉDICAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUXILIAR DE GRANJA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade parcial, em decorrência de sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito, a segurado que atua profissionalmente como auxiliar de granja.
2. Circunstância em que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, a parte autora propôs a presente demanda visando obter o amparo previdenciário em face de quadro incapacitante similar ao apresentado em feito anterior, devendo ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida a data do trânsito em julgado da demanda anterior (22/07/2019).
3. Recurso parcialmente provido para manter a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 96/102). Afirmou o esculápio encarregado do exame que foram constatados no autor, de 58 anos, qualificado como corretor de imóveis no momento da perícia e como contador na exordial, tendo exercido também as funções de balconista, gerente e técnico de contabilidade, diabetes mellitus insulinodependente com retinopatia diabética incipiente e cegueira irreversível do olho direito decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/6/07. Concluiu que o demandante "não está incapacitado para profissão habitual, de corretor de imóveis" (fls. 102).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame que o autor apresentou "redução parcial e temporária na capacidade laboral atual" (fls. 99) e, ao ser questionado se "21-A incapacidade é restrita a um ou alguns tipos de atividades? Quais?" (fls. 100), respondeu "R-Nenhuma das do ramo profissional do Periciando" (fls. 100). Ademais, consta no Histórico de Perícia Médica acostado pelo INSS a fls. 70, que o requerente, na data do acidente, exercia a profissão de contador. No entanto, o Sr. Perito esclarece, em resposta aos quesitos 7 e 8 do INSS ("7. Quais os tipos e intensidades de esforço ou habilidades físicas ou mentais exigidas para o exercício da profissão habitual do examinado(a)? 8. O(a) examinado encontra-se incapacitado para sua profissão habitual?" - fls. 65), que o mesmo não está incapacitado para a profissão de corretor de imóveis, cujas habilidades consistem em ler, escrever e fazer cálculos aritméticos, as quais são as mesmas exigidas para a profissão de contador, o que permite concluir que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultaram sequelas que não implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Erro material retificado ex officio. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. ÚLCERA PÉPTICA DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NÃO ESPECIFICADO COMO HEMORRÁGICO OU ISQUÊMICO. OUTROS TRANSTORNOS PULMONARES. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. TRABALHADOR INFORMAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas doenças, a segurado que atua profissionalmente como trabalhador informal.
3. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurado pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da doença, fixado pela perícia.
3. Recurso do INSS parcialmente provido para manter a sentença e conceder o benefício.
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TEMA 350 DO STF. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. SEQUELAS DE AVC. DISARTRIA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631.240/MG - Tema 350 do Supremo Tribunal Federal).
2. Existe o interesse de agir se, após ser beneficiária de auxílio-doença, por tempo considerável, a parte retorna a recebê-lo depois de novo requerimento administrativo e, por consequência, tem implicitamente indeferida a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Se, de exame médico no âmbito administrativo e de parecer exarado em laudo pericial em juízo, resulta o mesmo diagnóstico, no sentido de reabilitação do segurado para outra atividade, deve ser indeferida a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, consideradas a formação profissional (nível superior) e a faixa etária (39 anos).
4. Custas e honorários advocatícios permanecem conforme foram estabelecidos em sentença, tendo em vista que o parcial provimento da apelação resultou em julgamento de mérito desfavorável à autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período "de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
4. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período "de graça", resta mantida a qualidade de segurado, sendo cabível o exame dos demais requisitos para concessão do auxílio-acidente.
5. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
6. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do segurado, em qualquer grau, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 16 de novembro de 2013.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 46/709198752), desde 20 de julho de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Na presente demanda, o postulante foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo, com data de 10 de dezembro de 2019, no item discussão, fez constar ser o postulante portador de sequelas de poliomielite em membros inferiores e pé equinovaro bilateral, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus não insulino dependente.- O expert fixou o termo inicial da incapacidade por volta dos três anos de idade e concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando a incapacidade total para exercer funções que exijam deambular, permanecer em pé, carregar peso ou outros serviços braçais.- É importante observar que a deficiência física incapacitante já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS. Com efeito, a carta de concessão revela ser titular de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/539.914.283-6), desde 11 de março de 2010.- Em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito.- Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e compensado o valor das parcelas auferidas em pedido de vedada cumulação de benefícios assistencial e previdenciário .- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AMPARO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ESTUDO SOCIAL. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
3. O princípio da fungibilidade permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais.
4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
5. Apontando o estudo social para a existência de impedimento a longo prazo, em razão das sequelas definitivas provocadas pelo tratamento oncológico, e comprovada a situação de vulnerabilidade, faz jus a parte autora é concessão de amparo assistencial.
6. Determinada a imediata substituição da aposentadoria por invalidez pelo benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AVC. SEQUELAS. INCAPACIDADE PARA O LABOR NA AGRICULTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Restando evidente que a autora não possui condições de trabalhar na agricultura, correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez.
2. Se o laudo pericial não for conclusivo quanto à data em que revelada a incapacidade, o termo inicial deve ser o ajuizamento da ação.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
6. Remessa necessária não conhecida, apelação da autora desprovida e parcialmente provido o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
4. A sequela de acidente vascular encefálico, quando caracterizada a paralisia irreversível e incapacitante, dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da LBPS.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE TUBERCULOSE. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE QUE CESSADO EQUIVOCADAMENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO TOTAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É incabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois ausente prova da inaptidão total e definitiva, devendo ser mantido o auxílio-doença desde que cessado indevidamente no primeiro processo administrativo até que reabilitada a parte autora para funções que não exijam esforço físico. Precedentes desta Corte.
4. As condições pessoais do segurado - tais como idade, grau de instrução, experiência profissional, existência de outras comorbidades - devem ser consideradas para que se decida, diante do caso concreto, qual o benefício cabível.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE ACIDENTE E SEQUELAS SEM AGRAVAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE TRAUMATISMOS DO MEMBRO INFERIOR. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA DISPENSADA. INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Independe de carência a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza (art. 26, II, da Lei nº 8.213).
4. Comprovada a incapacidade permanente desde a data do acidente, a aposentadoria por invalidez é devida desde a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o INSS tinha ciência do quadro incapacitante do segurado.
5. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.
8. Mantida a concessão de aposentadoria por invalidez sem fixação de termo final, não há probabilidade do direito do réu a autorizar atribuição de efeito suspensivo.
9. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento), sem o acréscimo estabelecido no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do provimento parcial da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSETADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 26 de agosto de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de agosto de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que José Benedito Sossai era titular de aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 07/0524299722), desde 25 de junho de 1991, a qual foi cessada em 15 de agosto de 2007, em decorrência do falecimento.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetida a exame médico-pericial, o laudo de fls. 73/81, com data de 30 de junho de 2017, foi categórico ao demonstrar a incapacidade total e permanente da postulante. Com efeito, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, o expert afirmou que a incapacidade decorre de sequelas de poliomielite, a qual eclodiu durante a infância, incapacitando-a, deste então.
- O conjunto probatório revela que, por ocasião do falecimento do genitor, a autora já era portador de incapacidade total e permanente, o que implica no quadro de dependência econômica.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2012), por ter sido pleiteado no prazo estipulado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O valor da pensão é fixado em um salário-mínimo, já que o segurado instituidor era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - e auferia aludido importe.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações providas parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO PERMANENTE. PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR COM PERDA DE SUBSTÂNCIA ÓSSEA NO PUNHO ULNAR. SEQUELAS INCAPACITANTES PÓS OSTEOSSÍNTESE CIRÚRGICA COM PRÓTESES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TAREFAS QUE IMPLIQUEM A UTILIZAÇÃO DAS MÃOS. OUTRAS COMORBIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente (profissional da indústria calçadista), deve ser mantida a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, observadas as condições pessoais do segurado (impossibilidade de exercer atividades que impliquem movimento das mãos, idade, experiência profissional limitada, baixo grau de instrução e outras comorbidades) que lhe impedem de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado, com base na análise do conjunto probatório, verificar as condições do autor para exercício de seu labor habitual.
2. A concessão do benefício por incapacidade parcial e permanente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA ATIVIDADES QUE REQUEIRAM O USO DAS MÃOS. SEQUELAS CONSEQUENTES A TRAUMA POR ARMA BRANCA. AMPUTAÇÃO DO POLEGAR DIREITO. MÃO ESQUERDA EM GARRA E FLEXÃO RÍGIDA DAS ARTICULAÇÕES INTERFALANGEANAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de qualquer tipo de atividade que exija o movimento das mãos, considerando seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e experiência profissional limitada a serviços braçais, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).