DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais no período de 24/01/1977 a 30/03/1984. O recurso busca a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade desse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 24/01/1977 a 30/03/1984.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.4. O período de 24/01/1977 a 30/03/1984 deve ser reconhecido como tempo especial. A atividade de eletricista é enquadrável por categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1, para períodos anteriores a 28/04/1995.5. Embora a CTPS registre o cargo de servente, esta função em empresa de construçãocivil também permite o enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3, especialmente por se tratar de período anterior à Lei nº 9.032/1995.6. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e os efeitos financeiros correspondentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A atividade de servente em empresa de construção civil, exercida antes da Lei nº 9.032/1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.009, § 1º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1 e item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. AGENTES NOCIVOS. CIMENTO E CAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PROVAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construçãocivil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
4. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
5. O STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. 6. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (SERVENTE, CARPINTEIRO, PADEIRO). POSSIBILIDADE. RUÍDO. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil.
5. Admite-se o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador.
6 O segurado que exerceu a função de auxiliar ou ajudante, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o motorista de caminhão, a ele se equipara, gozando igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional.
7. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003
8. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
9. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construçãocivil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
7. O CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias. Portanto, não se cogita de afastamento da limitação imposta pela Súmula 76 deste TRF4 e pela Súmula 111 do STJ à base de cálculo dos honorários advocatícios, até que a Corte Superior decida definitivamente sobre a controvérsia no Tema 1015.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construçãocivil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998.
6. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. No caso dos autos, após a DER, o autor não verteu nenhuma contribuição à Previdência Social; não havendo tempo superveniente a contabilizar. Da mesma forma, ainda que postergada a DER para a data deste julgamento, o autor não preencheria o requisito etário para a concessão de qualquer espécie de aposentadoria.
8. Apelos desprovidos. Determinada a averbação dos períodos reconhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construçãocivil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMA 629.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. 2. Em se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a mera apresentação da CTPS é suficiente para o enquadramento como tempo especial até 28/04/1995. 3. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construçãocivil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
4. Com relação aos períodos posteriores a 29/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos. Para o reconhecimento da especialidade, porém, deve ser demonstrada, por meio de PPP e laudo técnico, a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
5. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial, e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa do autor pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/01/1976 a 30/12/1976, 03/01/1977 a 18/10/1977 e 24/01/1991 a 21/10/1992; (iii) a validade do enquadramento por categoria profissional de pedreiro/servente; (iv) a admissibilidade de prova por similitude para empresas baixadas; e (v) a definição dos consectários legais, efeitos financeiros e honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os documentos presentes nos autos são suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial.4. O apelo do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 19/01/1976 a 30/12/1976. A decisão se fundamenta no fato de que o autor laborou como pedreiro/servente em empresa de transporte e terraplanagem, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e comprovado pela CTPS.5. O apelo do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 24/01/1991 a 21/10/1992. A decisão se fundamenta no fato de que o autor laborou como pedreiro/servente, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e comprovado pela CTPS.6. O apelo do autor foi desprovido quanto ao período de 03/01/1977 a 18/10/1977, pois o PPP não indica exposição a agentes insalubres e, estando a empresa ativa, não é cabível a utilização de prova emprestada ou perícia judicial posterior, a menos que se comprove omissão no laudo técnico da empresa.7. O apelo do INSS foi desprovido, pois as atividades de pedreiro/servente em obras de construção civil são passíveis de enquadramento como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.8. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao afastamento da prova por similitude, uma vez que é plenamente possível a utilização de laudo de empresa similar para demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada, desde que comprovada a similaridade.9. A revisão dos consectários legais em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença foi mantida, em observância à disciplina jurídica aplicável e aos critérios definidos em precedentes vinculantes do STF (Temas nºs 810, 1.170 e 1.361) e do STJ (Tema Repetitivo nº 905), considerando a evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025.10. A retroação dos efeitos financeiros à DER original (11/01/2017) foi mantida, observada a prescrição quinquenal, em razão do dever legal do INSS de orientar e informar o segurado, especialmente quando a CTPS já indicava vínculos como pedreiro/servente no requerimento administrativo.11. O INSS foi condenado integralmente aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e o Tema 1.105 do STJ, aplicando-se os percentuais progressivos do art. 85, §§ 3º, I, e 5º, do CPC.12. A verba de sucumbência foi majorada em 20%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelo da parte autora parcialmente provido e apelo do INSS desprovido.Tese de julgamento: 14. A atividade de pedreiro/servente em obras de construção civil ou terraplanagem é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto nº 53.831/1964. 15. A utilização de prova por similitude é admitida para empresas baixadas, desde que comprovada a similaridade de condições.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, 5º, 11, 487, I, 491, I, § 2º, 496, I, 535, III, § 5º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5047614-11.2017.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2020; TRF4, AC 5010488-65.2011.4.04.7122, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 25.07.2019; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 05.07.2016; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.105.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSITCO. ANÁLISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ESPECIALIDADE MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
3. Cabível o enquadramento da especialidade da atividade pela sujeição aos álcalis cáusticos, agente agressivo que, embora não conste dos decretos regulamentadores, está elencado no Anexo 13 da NR-15 (Súmula 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ).
4. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
5. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. SERVENTE. POSTO DE SAÚDE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Considera-se especial a atividade insalubre como servente em Posto de Saùde, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DA CONSTRUÇÃOCIVIL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. INDEFERIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Em regra não se reconhece a especialidade de atividades de natureza administrativa, ainda que em ambiente hospitalar, quando não demonstrado o contato direto e habitual com pacientes doentes ou materiais infectados. Nessa linha, esta Corte assentou entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pelo afastamento da arguição de cerceamento de defesa, por considerar tratar-se de incumbência da parte autora instruir a inicial com os documentos destinados a provar as suas alegações.
- A atividade de servente na construçãocivil, por si só não confere ao segurado a possibilidade de enquadramento como especial, devendo restar demonstrada a exposição a agente agressivo, em seu ambiente de trabalho, de modo habitual e permanente.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃOCIVIL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
2. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
3. Tratando-se de reconhecimento da atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.12.1952).
- Carteira expedida pela Associação Profissional dos Carregadores e ensacadores de café, algodão e cereais de 06.06.1984, apontando a função de ensacador.
- CTPS do autor, com vínculos empregatícios, de 21.10.1977 a 12.1977, como carregador, 30.01.1978 a 15.03.1978, como servente em Cia. Agroindustrial, 10.06.1981 a 12.06.1981, como operário em construção civil em Mineração Morro Velho S/A, 08.07.1981 a 20.07.1981, como ajudante de depósito em CIA de Cimento do São Francisco, 01.04.1991 a 12.04.1991 desempenhando atividade de serviços gerais em prestadora de serviços, 01.09.1993 a 17.12.1993, como movimentador de mercadorias em Basical Materiais para Construção LTDA, 01.04.1996 a 06.05.1996, desempenhando atividade de serviços gerais em Coimbra Indústria e Exportação S/A, 17.02.1997 a 02.06.1998, como movimentador de mercadorias em Basical Materiais para Construção LTDA, 02.10.2000 a 30.11.2002, como trabalhador do comércio, 24.04.2004 a 05.06.2004, como movimentador de mercadorias, e de forma descontínua, de 30.10.1980 a 01.11.2012, em atividade rural, sem data de saída.
- Demonstrativos de pagamento de salário feito ao autor com admissão em 01.11.2012, 01.2015, 02.2015 e 03.2015, sem data de saída, como trabalhador rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.12.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos e demonstrativos de pagamento de salário feito ao autor, como trabalhador rural, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existirem registros urbanos (como carregador, movimentador de mercadorias, servente em Cia. Agroindustrial, operário, ajudante de depósito e serviços gerais em prestadora de serviços), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.12.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL (SERVENTE/CARPINTEIRO). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DEFINIÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pedido de retificação da data fim de vínculo empregatício e reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos, incluindo auxílio-doença. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de vários períodos, retificando o vínculo e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS interpôs apelação, pleiteando o afastamento da especialidade por enquadramento profissional e a impossibilidade de computar auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por enquadramento profissional (servente/carpinteiro) nos períodos controvertidos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postulou o afastamento da especialidade por enquadramento profissional (carpinteiro/servente), argumentando que a legislação exige o exercício da atividade em edifícios, pontes, barragens ou torres, condição não demonstrada pelo autor, e que o mero contato de pedreiro com cimento não caracteriza especialidade, além de não haver previsão legal para o enquadramento da atividade de marceneiro por categoria profissional. O Tribunal desproveu a apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como servente, carpinteiro, meio oficial de carpinteiro e encarregado de carpinteiro em empresas da construção civil até 28/04/1995. A decisão se fundamenta na pacífica jurisprudência do TRF4, que equipara tais atividades aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964).
4. O INSS alegou a impossibilidade de computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade (auxílio-doença). O recurso de apelação do INSS não foi conhecido no ponto que objetivava o afastamento do tempo especial em auxílio-doença, por falta de regularidade formal e ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença de 1º grau já havia julgado ausente o interesse processual quanto a esse pedido.
5. De ofício, o Tribunal diferiu a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deu em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública em geral e criando uma lacuna normativa. A decisão considera a impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, a aplicação subsidiária do art. 406, § 1º, do CC, da pendência da ADI 7873 e do julgamento do Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado.
6. Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% do montante fixado na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente, carpinteiro, meio oficial de carpinteiro e encarregado de carpinteiro, exercidas em empresas da construção civil até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). 2. Diante da lacuna normativa gerada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública em geral, a definição final dos consectários legais deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, art. 86, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 932, inc. III, art. 1.010, §§ 1º, 2º, 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.9, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no Ag 582736/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 07/10/2004; STJ, REsp 620.558/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 24/05/2005; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDREIRO OU SERVENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 3 de setembro de 2014, concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, prescindível, contudo, o esgotamento de recursos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (Tema 350).
2. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
6. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construçãocivil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃOCIVIL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRAS DE SÍLICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente em construção civil mediante enquadramento na categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. A mera insurgência contra os registros nos formulários apresentados no processo administrativo não é suficiente para infirmar o seu conteúdo, ainda mais em se tratando de documentos devidamente preenchidos pelo representante legal da empresa, com o nome do responsável pelos registros ambientas da empregadora.
6. A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Caso contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, de onde se presume que realizou os registros no local da prestação do serviço.
7. Constando dos autos formulário PPP descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada. Da mesma forma, tratando-se de empresa ativa, não há que se falar, em princípio, na utilização de laudo técnico similar.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SERVENTE DE LIMPEZA. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RMI E BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, em conformidade com o Código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
5. O manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente (como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc.), não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial da atividade.
6. Não se caracteriza a nocividade pela exposição a agentes biológicos, à medida que não há prova de que as atividades do autor como servente de limpeza se amoldam às situações previstas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Códigos 1.3.1 e 1.3.2), nem do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Códigos 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5) ou do Anexo II (Código 2.1.3) e nem nos Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
7. O fato do segurado requerer o benefício em momento posterior ao preenchimento dos requisitos não é óbice para que se realize o cálculo da renda mensal inicial de acordo com o critério mais favorável, ainda que se considere data anterior, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria.
8. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, buscando o reconhecimento de labor rural e de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o labor rural e a especialidade de alguns períodos, e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou, defendendo a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de servente/pedreiro na construção civil e a ausência de nocividade à saúde pelo manuseio de cimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos por enquadramento profissional; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, argumentando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de servente/pedreiro na construção civil (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964) sem comprovação de que o trabalho tenha sido exercido em edifícios, barragens, pontes ou torres, e a ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na legislação vigente à época da prestação do serviço, que permite o reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para atividades de servente/pedreiro na construção civil, dada a similaridade com trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. A CTPS comprovou o exercício da função de servente em empresas de construção civil nos períodos controvertidos, em consonância com a jurisprudência pacífica do TRF4 (TRF4, AC 5010577-75.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10/12/2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16/11/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 07/12/2023).
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento da apelação do INSS e da atuação do advogado em grau recursal. A fixação do percentual final foi postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.
6. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte (20) dias, em razão da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício via CEAB.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional até 28/04/1995 para funções de servente/pedreiro na construção civil, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, incs. I a V, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, art. 1.046; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998, art. 58, § 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Súmula nº 111; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; TRF4, AC 5010577-75.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10/12/2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16/11/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 07/12/2023; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No entanto, devem ser considerados comuns os períodos em que o autor trabalhou como pedreiro na construção civil :
* 01/11/74 a 31/12/74, para Laurindo Nobre, como servente (CTPS fls. 40)
* 01/03/75 a 04/07/76, para Ligimobra Ltda., como servente (CTPS fls.41)
* 01/08/76 a 27/09/76, para Luiz Castelli, como pedreiro/ tarefeiro - mão de obra, (CTPS fls. 41)
* 11/10/76 a 13/11/76, na empresa Construtora Roizem Ltda. (CTPS de fls. 42);
* 01/12/76 a 01/04/77, para Ribeiro Lago serviços em Obras S/C Ltda. empreiteiro mão de obra, como pedreiro, (CTPS fls. 42)
* 01/04/77 a 20/05/77, na empresa Ferreira e Ferreira Ltda. (CTPS de fls. 43)
* 23/05/77 a 27/04/78, 01/09/78 a 09/09/78, 08/01/79 a 06/02/79, 10/09/80 a 08/08/81, 10/09/81 a 30/09/82, 04/11/82 a 31/05/83, na empresa BHM Engenharia e Comércio S/A, (CTPS de fls. 43/47 )
* 01/11/78 a 30/12/78, para Moreira e Gomes Ltda., como pedreiro/tarefeiro mão-de-obra (CTPS fls. 44)
* 01/06/79 a 14/11/79, João Campos Gonçalves, (CTPS de fls. 45);
* 02/01/80 a 30/06/80, para Linear Engenharia e Construção Ltda., como tarefeiro (CTPS fls. 46)
* 22/11/83 a 19/05/90, para Cortume Firmino Costa, como pedreiro mão-de-obra, (CTPS fls. 51)
* 26/09/90 a 23/10/90, na empresa Bisco e Boselli Empreendimento e Construções Ltda., (CTPS. de fls. 51).
* 19/08/96 a 24/02/97, para Cervel Construções Ltda., como encarregado de pedreiro, (CTPS fls. 52)
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 1951 a 1974.
- Devem ser considerados comuns os períodos em que o autor trabalhou como pedreiro contratado como mão-de-obra em empresa que não se insere no ramo da construção civil:
* 01/11/74 a 31/12/74, para Laurindo Nobre, como servente (CTPS fls. 40)
* 01/03/75 a 04/07/76, para Ligimobra Ltda., como servente (CTPS fls.41)
* 01/08/76 a 27/09/76, para Luiz Castelli, como pedreiro/ tarefeiro - mão de obra, (CTPS fls. 41)
* 01/12/76 a 01/04/77, para Ribeiro Lago serviços em Obras S/C Ltda. empreiteiro mão de obra, como pedreiro, (CTPS fls. 42)
* 01/11/78 a 30/12/78, para Moreira e Gomes Ltda., como pedreiro/tarefeiro mão-de-obra (CTPS fls. 44)
* 02/01/80 a 30/06/80, para Linear Engenharia e Construção Ltda., como tarefeiro (CTPS fls. 46)
* 22/11/83 a 19/05/90, para Cortume Firmino Costa, como pedreiro mão-de-obra, (CTPS fls. 51)
* 19/08/96 a 24/02/97, para Cervel Construções Ltda., como encarregado de pedreiro, (CTPS fls. 52)
- Para comprovar o alegado, o autor juntou diversos documentos oficiais (Certidão de Casamento ,Certidão de Nascimento de filhos). Porém, no curso do presente feito, o autor peticionou ao Juízo a quo desistindo da oitiva das testemunhas arroladas para serem ouvidas através de carta precatória.
- No entanto, não é possivel o reconhecimento de trabalho em atividade rural baseado unicamente nos documentos apresentados. Isto porque o entendimento da jurisprudência é de que tal início de prova material necessita ser corroborado pela oitiva de testemunhas, pois trata-se apenas de prova indícária da existência do labor rural, que necessita de amparo de mais elementos para ser reconhecida.
- Assim, deve ser afastado o reconhecimento do tempo laborado em atividade rural.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.