PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FAXINEIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS NORMAS REGULAMENTADORAS.
1. A análise das atividades exercidas pela autora, na função de faxineira, não permite enquadrá-la como nociva, porquanto não indicam a sujeição habitual e permanente a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes.
2. No caso, não obstante o afastamento da especialidade, verifica-se que a soma do tempo de serviço computado na seara administrativa com o tempo de labor rural reconhecido na sentença é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
3. Tratando-se de benefício previdenciário e para fins de correção monetária do débito, deve ser observado o INPC, índice fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 905, haja vista que o voto condutor da rejeição dos embargos de declaração opostos ao Tema 810 do STF somente rechaçava a pretensão de modular os efeitos da tese firmada em sede de repercussão geral.
4. Assim, considerando que o Tema 905/STJ foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, o qual não foi modulado e tampouco discutiu eventuais reflexos daquela decisão do Tribunal da Cidadania, deve ser mantido pelas instâncias ordinárias o INPC quanto aos benefícios previdenciários.
5. A partir de 09/12/2021, a taxa Selic passa a ser adotada para fins de correção monetária e dos juros de mora do débito, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LAUDO SIMILAR. SERVIÇOS DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
3. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
4. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL.AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA HOSPITALAR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
3. Não obstante esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.
4. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio.
5. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. A busca pela prova das condições laborais do segurado é trabalho costumeiro da advocacia previdenciária, não evidenciando circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo.
8. Mantida a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou transtornos de discos intervertebrais, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para atividades que requeiram esforço físico, sobrecarga de peso, trabalho braçal e deambulação excessiva. O autor é auxiliar de conferente e já trabalhou como auxiliar de limpeza, operador de maquina costal, auxiliar geral e servente de pedreiro. Dessa forma, de rigor a manutenção do benefício.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a cirurgia na coluna lombar se deu em 09/10/2014, estando o autor incapaz desde então.
4. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Precedentes.
5. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Divergência em apelação cível sobre o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários, especificamente o período de 23/03/1997 a 03/07/2000, laborado na empresa John Deere Brasil Ltda., na função de encarregado de limpeza de banheiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de limpeza de banheiros em local de grande circulação, com exposição a agentes biológicos, pode ser reconhecida como tempo de serviço especial para fins previdenciários, considerando a interpretação do Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação, com comprovada exposição a agentes biológicos por prova técnica, deve ser reconhecida como tempo de serviço especial para fins previdenciários. Isso porque a Súmula 448, II, do TST, em interpretação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ao contato com lixo urbano, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo. O trabalho em ambientes de grande circulação expõe o trabalhador a riscos e malefícios à saúde, com efetiva presença de agentes biológicos agressivos, não se confundindo com a limpeza em residências e escritórios. Não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas relacionadas à saúde e segurança do trabalhador (CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII), e a ADPF 1083/DF, que combatia a Súmula 448 do TST, foi extinta. A exposição intermitente não descaracteriza o risco, e a ineficácia dos EPIs é presumida para agentes biológicos, conforme precedentes do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS. 4. No caso concreto, o laudo pericial técnico concluiu que o autor, como encarregado de limpeza na John Deere Brasil, estava exposto a agentes biológicos (fungos, bactérias) na limpeza de banheiros de uso coletivo e público, em um local de grande frequência de pessoas (cerca de 10 banheiros na fábrica e 10 nos escritórios). Essa atividade é comparável a trabalhos em esgoto e coleta de lixo, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4, e os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1. Assim, reconhece-se a especialidade do labor no período de 23/03/1997 a 03/07/2000. 5. O reconhecimento da atividade como especial pela exposição ao agente ruído deve ser afastado, pois o período em que o labor foi prestado tinha normativa para ruído de 90dB, e a relatoria afastou corretamente. 6. Com a manutenção dos demais períodos reconhecidos em sentença e o reconhecimento do período em tela, a parte autora já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (05/05/2017), devendo ser mantida a condenação imposta pelo primeiro grau para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Parcial provimento à apelação do INSS e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas, com comprovada exposição a agentes biológicos por prova técnica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial para fins previdenciários, conforme a interpretação do Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CPC, art. 85, § 11, e art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5016159-94.2014.4.04.7112, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª T., j. 14.03.2023; TRF4, AC 5006422-04.2013.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., j. 02.12.2021; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 01.10.2021; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 26.07.2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025; TRF4, AC 5004453-08.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, NONA TURMA, j. 06.07.2023; TRF4, AC 0017601-21.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 12.09.2017; TST, Súmula nº 448, II; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.10.2018; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. Por outro lado, as atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
3. As tarefas de serviços de limpeza de hospital devem ser enquadradas como especiais em virtude da exposição ao agente nocivo "agentes biológicos". Assim, o desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
4. A exposição a agentes biológicos nocivos é ínsita à limpeza hospitalar, uma vez que tal atividade implica na circulação do segurado por todo o ambiente, estando próximos aos pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e manuseando materiais contaminados em seu processo de retirada para descarte (Apelação Civil 5012399-65.2021.4.04.9999, Relatoria Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, em 14/12/2021).
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
3. As tarefas de serviços de limpeza de hospital devem ser enquadradas como especiais em virtude da exposição ao agente nocivo "agentes biológicos". Assim, o desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
4. A exposição a agentes biológicos nocivos é ínsita à limpeza hospitalar, uma vez que tal atividade implica na circulação do segurado por todo o ambiente, estando próximos aos pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e manuseando materiais contaminados em seu processo de retirada para descarte (Apelação Civil 5012399-65.2021.4.04.9999, Relatoria Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, em 14/12/2021).
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação aos períodos de 01/10/1980 a 28/02/1981 (servente CTPS id 7147836 - Pág. 3), 02/05/1981 a 30/04/1982 (servente CTPS id 7147836 - Pág. 3), 01/06/1983 a 08/08/1983 (servente CTPS id 7147836 - Pág. 4), 01/12/1984 a 17/05/1985 (servente CTPS id 7147836 - Pág. 4), 17/06/1985 a 14/09/1985 (servente CTPS id 7147836 - Pág. 5), 01/04/1993 a 29/05/1993 (servente de pedreiro CTPS id 7147836 - Pág. 8), 17/08/1993 a 23/11/1993 (servente CTPS id 7147836 - Pág. 8), 10/02/1996 a 09/03/1996 (Operador de BDN PPP id 7147836 - Pág. 43), como não constam as atividades dos decretos previdenciários como insalubres, devem os períodos ser computados como tempo de serviço comum.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados em sentença até a data do requerimento administrativo (DER em 02/09/2016 - id 7147849 - Pág. 73) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/09/2016 (id 7147849 - Pág. 73), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE PEDREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LIMPEZA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Em regra, as atividades de limpeza, inclusive de banheiros, não são reconhecidas como especiais, para fins previdenciários. Precedentes.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA HOSPITALAR. SERVIÇO DE COPA HOSPITALAR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Esta Corte assentou o entendimento de que não só as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, mas também as atividades de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA INTERNA DE LIXO. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta interna de lixo, fora do ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos, ante a ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes.
2. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza (detergente, água sanitária, desinfetante etc) não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
3. No caso, excluídos os períodos devolvidos ao Tribunal em sede de apelação, verifica-se que a parte autora ainda satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. LIMITE LEGAL. UMIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades relacionadas à limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios/empresas, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. É possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição à umidade, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos 2.173/1997 e 3.048/1999, desde que comprovada a habitualidade. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO.
1. A produção de perícia técnica, no caso em que a empresa encerrou suas atividades sem fornecer o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial, é o único meio de o segurado obter o reconhecimento do seu direito.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado.
3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. A atividade de limpeza, com a utilização de produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, não ocasiona a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária, quando é realizada em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios/empresas, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. Sucumbente, a parte autora deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVISÃO ADMINISTRATIVA - CANCELAMENTO - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- A autora conta atualmente com 63 anos de idade e, consoante documentação médica juntada aos autos, emitida por profissionais da rede pública de saúde, é portadora de sequelas de paralisia infantil e meningite bacteriana, apresentando atrofia muscular de membro superior direito e diminuição de força muscular e déficit motor do hemicorpo direito, o que, certamente, causa-lhe restrições ao desempenho de sua atividade laborativa. Verifica-se, ainda, que a própria autarquia acabou por reconhecer sua inaptidão física, ao conceder-lhe o benefício de amparo social devido à pessoa portadora de deficiência, a partir de 03.02.2016.
II- Pautando a autora sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal (servente e auxiliar de limpeza), gozando do benefício por incapacidade por mais de dez anos, é incoerente seu cancelamento pela autarquia, já que constatada a redução de sua capacidade para o trabalho e sendo que, posteriormente, por ela lhe foi deferido o amparo devido ao deficiente.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.07.2012, devendo ser descontado o período em que a autora recebeu o benefício de prestação continuada, posto que inacumuláveis.
IV- Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Apelação da parte autora provida.