ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
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1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
2. Posicionamento adotado sob o rito do art. 942 do CPC/15.
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1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
2. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.
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1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
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1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
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1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
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2. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERALAPOSENTADO. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ERROS DE CÁLCULO. GDATA. VPNI. PROVENTOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO DO ANUÊNIO E EXCLUSÃO DE RÚBRICAS. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ASSOCIADOS À ASDNER. INADEQUAÇÃO DO MEIO ELEITO PARA EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PARIDADE ENTRE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EC 41/03.
1. Já tendo ocorrido o trânsito em julgado sobre a questão da decadência, resta preclusa a sua (re)análise.
2. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
3. Da análise da ficha financeira da autora não se observa incorreções no cálculo da pensão quando da sua revisão.
4. Cabe execução individual, em ação própria, do título executivo resultante de ação coletiva, a qual deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à execução do julgado (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, prova de ser uma das substituídas), havendo, pois, inadequação do meio eleito para tal fim, uma vez que aqui se trata de demanda de conhecimento com pedido de anulação de ato administrativo. Vale o entendimento de que não tem interesse processual para ajuizar ação de cobrança aquele que já tem em seu favor título executivo judicial ou extrajudicial, autorizando o ingresso diretamente na fase de execução.
5. Não há como se acolher a pretensão à equiparação dos aposentados/pensionistas, cujos benefícios foram concedidos posteriormente à edição da EC 41/2003, o que ocorre no caso dos autos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, tornou-se obrigatória a contribuição por parte do aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade laboral.
2. À luz do princípio da solidariedade, não se faz necessária a correspondência entre a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias e a percepção
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- Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
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1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
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1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
2. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.
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1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
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1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.