TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORAPOSENTADO. FUNÇÃO COMISSIONADA.
1. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 173, inciso I, do CTN , que estabelece o prazo decadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ocorreu em 01jan.2000 e findaria em 31dez2005. Como o lançamento ocorreu em 23dez.2005, não se pode falar em decadência do direito de lançar os créditos constantes na CDA que ampara a execução ora embargada.
2. O prazo de prescrição para cobrança executiva dos valores declarados será de cinco anos, conforme previsto no art. 174 do CTN, contados a partir da data em que se pode exigir o débito. Considerando que a constituição definitiva ocorreu em 17mar.2011. A execução foi proposta em outubro de 2013. Noticiada a extinção da Autarquia, foi determinada a citação do Estado do Paraná, em 08mar.2016. Assim, percebe-se com facilidade que não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre as datas relevantes do processo.
3. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).
4. Ao servidor aposentado ocupante de cargo em comissão, aplica-se o regime geral de previdência social, uma vez que o estatuto que regula o provimento do cargo em comissão não altera o regime previdenciário expressamente fixado na Constituição Federal.
5. Não se pode falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, porquanto o STF, no julgamento da ADI nº 2.024/DF, assentou a conformidade do art. 40, § 13, da CF, aos princípios e às normas constitucionais.
6. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO EXTINTO IBC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR ATIVO. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (súmula nº 85 do STJ).
2. Os servidores inativados, que ocupavam o cargo de Engenheiro Agrônomo no extinto Instituto Brasileiro do Café - IBC e preenchem os requisitos previstos no artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tem direito à paridade com os servidores em atividade, cujos cargos foram transformados em "Fiscal de Defesa Agropecuária" e, posteriormente, em "Fiscal Federal Agropecuário", junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3. O artigo 82 do Código de Processo Civil abrange as despesas dos atos realizados no processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, custeio de diligências de oficiais de justiça e locomoção de testemunhas, publicação de editais, dentre outros, tendo sido deferido aos honorários devidos ao advogado regramento diferenciado (art. 85).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. GEMAS. RT.
1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
2. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS. OPÇÃO. ART. 193, CAPUT, DA LEI 8.112/90.
É cediço que a aposentadoria rege-se pela lei vigente quando do implemento dos requisitos legais para inativação, sendo que o direito à percepção da vantagens concedidas, com fundamento nos dispositivos supracitados, não pode ser revisto.
Os servidores que optaram por proventos equivalentes à gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, nos moldes do art. 193 do RJU, devem permanecer tendo os proventos calculados com observância da aludida opção, ou seja, com base nos vencimentos das funções gratificadas, sendo reajustados sempre que esses venham a ser modificados, incluindo quaisquer reajustes desse padrão de vencimento, sejam derivados da elevação do quantum remuneratório ou decorrentes de reajustes gerais ou de reestruturações das carreiras.
O autor não possui direito à alteração dos seus proventos de forma vinculada à remuneração do cargo de Professor Titular, com Dedicação Exclusiva e Doutorado, mas, sim, à proporcionalidade com eventual reajuste no valor da gratificação de FC igual ou correspondente àquela que foi parâmetro para o cálculo dos respectivos proventos, no caso, a FC - 7.
Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 21, caput, do CPC dispõe que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Mantido o indeferimento da antecipação da tutela, pois não preenchidos os requisitos insertos no art. 273 do CPC.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminarmente, em relação aos valores relativos à remuneração e décimo terceiro salário do mês de novembro de 2011, observa-se que a parte autora expressamente desistiu de tais pedidos, conforme se verifica em fl. 58 dos autos físicos. Portanto, não conheço da matéria. Em relação aos adicionais por tempo de serviço, conforme demonstrado nos autos pela parte ré, tais valores eram pagos nas folhas de pagamento, razão pela qual não procede tal pedido.
2. No tocante ao recebimento dos valores de licença-prêmio não usufruídas, é pacífica a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, mormente porquanto não seria razoável impedir ao servidor o usufruto, ainda que pecuniário em caráter compensatório, por um direito decorrente de seu trabalho. Precedentes.
3. Cabe destacar que, ante a sua natureza indenizatória, não incide imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre tal verba.
4. No tocante à atualização monetária e juros de mora, o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim, os critérios de correção monetária e de juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
5. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTORGA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono de permanência de serviço, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo.
2. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO. SERVIDORAPOSENTADO QUE PERMANECE NA ATIVA. CABIMENTO.
1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.
2. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91, ainda que se trate de aposentado que permaneceu na ativa.
3. Na hipótese, o pagamento não está de acordo com equívoco no cálculo, em razão de erro no sistema do INSS, de sorte que é necessário o provimento judicial, para adequar a situação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente provida a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha e a remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVERSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE APOSENTADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. GACEN.
1. O reconhecimento ulterior de impedimento legal à concessão da aposentadoria, que ensejou a revogação do ato, não coloca o autor na situação de servidor ativo retroativamente ao período de afastamento, o que ocorreu apenas com o seu efetivo retorno à atividade.
2. Pelos mesmos fundamentos, é indevido o cômputo de tempo de serviço correspondente ao período em que não houve prestação laboral.
3. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento reconhecendo a natureza remuneratória - e não indenizatória - da GACEN, seu caráter geral e o direito ao pagamento de acordo com o valor pago aos servidores ativos, àqueles que se aposentaram com direito de paridade.
4. Negar provimento aos apelos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Desprovida a apelação da UFSM e parcialmente provida a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
- Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente providas a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e a remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo.
2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo.
3. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária.
4. Considerando-se a procedência total do pedido, deve a verba honorária ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.
5. Provimento do apelo da parte autora e improvimento das apelações da União, do INSS e da remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Desprovida a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense, parcialmente provida a remessa necessária tida por interposta e provida a apelação da parte autora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
- Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Desprovidas a apelação da UFPEL e a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente providas a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul e a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Desprovida a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense, parcialmente provida a remessa necessária e provida a apelação da parte autora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidora pública aposentada com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ela deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente provida a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e a remessa necessária tida por interposta.