ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidora pública aposentada com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ela deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente provida a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
- Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Desprovida a apelação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, provida a apelação da parte autora e parcialmente provida a remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente provida a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidora pública aposentada com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ela deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente provida a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Provida a apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica doservidor;e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. O pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a parte autora, apesar de intimada em duas oportunidades para apresentar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte.4. Não há nos autos prova material capaz de comprovar a união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica. Apesar de a Requerente ter apresentado escritura pública declaratória de união estável firmada por ela epelo falecido, esta foi desconsiderada diante das alegações de que fora produzida sob coação.5. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. TR.
1. A evolução legislativa sobre as condições insalubres de trabalho, aponta que houve mais de um diploma regendo-lhe as condições. Até 1995, a atividade de trabalho bastava estar enquadrada como nociva, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para que fosse reconhecido como insalubre. Então, adveio a Lei nº 9032/95 que afastou a presunção de nocividade por enquadramento, a insalubridade pode ser aferida por qualquer meio de prova. Com a alteração perpetrada pela 9528/97, passou-se a exigir laudo técnico de condições ambientais da empresa.
2. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes.
3. No caso do autor, enquanto esteve no regime celetista, estava exposto a agentes nocivos. Esse período deve ser contabilizado como tempo especial. Por corolário, em sendo especial o tempo de serviço o autor alcançou o tempo mínimo para aposentadoria. Todavia, como permaneceu laborando, o abono de permanência é medida que se impõe. Inteligência do Tema 888 do STF.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Assim, a matéria pertinente à correção monetária, fica diferida para a fase da execução.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. DUPLA VANTAGEM FINANCEIRA.
1. Apesar de não usufruídas as licenças-prêmio por assiduidade que tinha direito quando em atividade, mostra-se indevida a sua indenização em pecúnia, pois o servidor se benefício da contagem dobrada desses períodos para fins de obtenção antecipada do abono de permanência.
2. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido inicial, evitando-se que o servidor se beneficie duas vezes com a contagem dobrada das licenças-prêmio não gozadas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELAS LEIS N. 12.778/2012 E N. 13.324/2016. CONCESSÃO.
A limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013, chega-se à conclusão de que o servidor, aposentado com direito à paridade, também possui direito de receber a gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação, o que restou demonstrado pelo autor, ocupante de cargo de nível superior, portador de diploma de doutorado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica doservidor;e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. O pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a prova testemunhal não seria suficiente para comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor, visto que não há qualquerdocumento indicativo da referida situação.4. Não há nos autos prova material capaz de comprovar o restabelecimento da união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica, conforme corroborado na sentença no Processo de Reconhecimento e Dissolução de UniãoEstável (ID 349301638 fl. 8).5. Apelação da parte autora desprovida.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração.
2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ao contrário do afirmado pela demandante, o regramento aplicável ao caso em tela é aquele que se refere ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91), visto que o instituidor da pensão por morte, embora fosse servidor público, era aposentado pelo RGPS, percebendo aposentadoria especial por ocasião do óbito. Tanto é assim, que a presente ação ordinária, proposta com vistas à obtenção da pensão por morte, foi ajuizada em face do INSS.
III - Destarte, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (11.07.2013), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Embargos de declaração da autora rejeitados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, reconhecido o labor sob condições especiais, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO. SERVIDOR EM ATIVIDADE. CBTU. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃOLEGAL.1. Trata-se de apelação interposta por Andre Luiz Massena Gabirobertz, contra sentença que denegou a segurança, em ação mandamental, visando assegurar o pagamento da complementação de aposentadoria, independentemente da sua permanência em atividade.2. A Lei nº 8186/91 garantiu a complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA -Rede Ferroviária Federal S/A, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração dopessoal da ativa, assegurando-se a permanente igualdade entre o reajuste da aposentadoria e o do ferroviário em atividade.3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoalem qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujoscontratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentesrecebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagenspessoais recebidas em atividade. Precedentes do STJ.4. No caso, o Apelante, admitido pela RFFSA ainda na década de 1980, foi absorvido aos quadros da CBTU, sendo atualmente titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em agosto/2013.5. Se a finalidade da complementação da aposentadoria tem por objeto a garantia de paridade remuneratória entre os ferroviários inativos e ativos, mostra-se inviável permitir que o impetrante, embora já aposentado pelo Regime Geral da PrevidênciaSocial, perceba o benefício de complementação de aposentadoria, se ainda permanece na ativa, recebendo os seus vencimentos, pois já está em situação econômica superior aos demais ferroviários em atividade.6. Se o objetivo da norma é assegurar a igualdade de remuneração com os ferroviários em atividade, implica reconhecer, por força da legislação de regência, que o ferroviário titular da complementação esteja em inatividade e recebendo o benefício peloRegime Geral da Previdência Social, em valor inferior ao quanto percebia na ativa, de modo que existam valores a serem complementados.7. Desta forma, no caso sem exame, não se configura o apontado direito líquido e certo.8. Apelação da parte impetrante desprovida.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SERVIDOR APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE COM PROVIMENTOS PROPORCIONAIS. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA QUANTO À PENSÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Considerando o falecimento do instituidor em 13/07/2005, a pensão foi concedida durante a vigência da EC 47/2005 que garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidoraposentado com base em seu art. 3º, subsiste o direito à paridade desde que a aposentadoria atenda aos requisitos elencados pelo art. 3º.
2. Não há como reconhecer a paridade quanto à pensão por morte, pois o servidor aposentou-se voluntariamente com provimentos proporcionais em 11/04/1996 (contando com 32 de tempo de serviço e 63 anos de idade) não comprovado, portanto, o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 3º da EC n. 47/05 (mínimo de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade).
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. GEMAS. RT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.
- O professor universitário aposentado que faz jus à vantagem do art. 192, inciso I, da Lei n.º 8.112/90, tem direito que o cálculo desta englobe a Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) e a Retribuição por Titulação (RT), a partir a partir de 1º de fevereiro de 2009 até 02/2012 e sobre a Retribuição por Titulação - RT a partir de 1º de março de 2012.
- A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONTAGEM DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. RECURSO IMPROVIDO.- A controvérsia cinge-se à possibilidade de contagem, como carência, dos períodos em que o autor, já aposentado no regime próprio, recolheu contribuições previdenciárias como segurado facultativo.- Vislumbro da pesquisa CNIS que, excluindo os períodos já utilizados para o regime próprio, o demandante possui contribuições previdenciárias de 13.04.89 a 31.05.89 (contribuinte individual); 01.09.05 a 31.12.06 (facultativo); 01.01.07 a 31.01.07 (contribuinte individual); 01.02.07 a 31.12.09 (facultativo); 01.01.10 a 31.12.11 (facultativo); 01.01.12 a 28.02.14 (contribuinte individual); 01.03.14 a 31.05.16 (facultativo); 01.06.16 a 30.06.19 (contribuinte individual).- Os recolhimentos, como segurado facultativo, efetuados por segurado ou aposentado do regime próprio de Previdência, não integram o cômputo da carência, ante à vedação disposta no § 5º do artigo 201 da Constituição Federal.- Conforme bem fundamentado pela r. sentença, “a previsão do artigo 165 da IN 77/2020, invocada pelo Autor, contempla hipóteses excepcionais, todas restritas a determinados períodos (distintos daqueles nos quais o Autor efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo), e em situação de afastamento sem vencimentos ou de acompanhamento de cônjuge em prestação de serviço no exterior, nas quais não se enquadra o Autor, que recolheu como facultativo já aposentado, a partir do ano de 2005”.- Nos períodos em que o demandante recolheu como facultativo, não há nos autos comprovação de que tenha ocorrido qualquer equívoco de processamento das contribuições pelo INSS ou que o demandante exercia atividade que o enquadrasse como segurado obrigatório, restando, assim, afastada a alegação de que caberia ao Instituto orientar o segurado, a fim de que ele pudesse “fazer valer seus direitos e expectativas naturais da Previdência Social” (ID 153781761, p. 9).- Computados apenas os períodos como contribuinte individual, conta o demandante, até 30.06.19, com apenas 5 anos, 5 meses e 18 dias de recolhimentos, insuficientes para o preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria, restando mantida a sentença de improcedência. - Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS REFERENTES AO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS- RSC. SERVIDOR APOSENTADO EM DATA ANTERIOR À LEI N. 12.772/2002. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT) DEVIDA. PARCELA SEM NATUREZA PROPTER LABOREM. APELAÇÃO NÃOPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação em face da sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais para condenar o réu a) Nas obrigações de fazer consistentes em: a1) Analisar formal e materialmente os documentos juntados no processo administrativo 23231.000535.2022-86enviados aos avaliadores; ao Requerimento Administrativo sejam enviados para o(s) avaliador(es); a2) Atribuir a devida equivalência aos títulos apresentados pela parte autora, obtidos até a data de sua aposentadoria (27/04/2011), exigida com oReconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nos termos do art. 18 da Lei nº Lei nº 12.772/2012; a3) Implantar, preenchidos os requisitos para tanto, a Retribuição por Titulação em favor da parte autora conforme o nível de Reconhecimento de SabereseCompetências - RSC que lhe for aplicável. b) Na obrigação de pagar as prestações devidas a título de Retribuição por Titulação retroativamente a 24/05/2017 até o mês precedente à efetiva implantação da rubrica nos contracheques da parte autora.2. A autora é docente aposentada do Instituto apelante, tendo se aposentado em 27/04/2011, no cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico EBTT do IFRR. Na data de 24/05/2022 ingressou com o processo administrativo nº23231.000535.2022-86, com a finalidade de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II. O pedido foi negado em razão de a apelada ter se aposentado de 27 de abril de 2011, data anterior à vigência da Lei nº 12.772/2012.3. O apelante afirma que estaria prescrito o fundo de direito, vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da concessão da aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda. Todavia, a matéria em exame diz respeito a parcelas quecaracterizam prestações de trato sucessivo, sendo, portanto , aplicável o enunciado contido na Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direitoreclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). No presente caso, a prescrição atinge somente os valores referentes aos 5 anos anteriores à propositura da ação (e não a partir do pedidoadministrativo, que ocorreu em 24/05/2022), mas não fulmina o fundo de direito, por tratar-se de prestações de trato sucessivo. Deste modo, tendo a ação sido proposta em 22/07/2022, estão prescritas as parcelas referentes ao Reconhecimento de Saberes eCompetências - RSC II anteriores à data de 22/07/2017.4. A sentença ora recorrida deu parcial provimento aos pedidos iniciais, declarando que (...) colhe-se da Lei nº 12.772/2012 a inexistência de qualquer disposição que vede a extensão dessa vantagem aos docentes aposentados antes de 01/03/2013. A lei deregência manteve a previsão de pagamento da RT aos docentes aposentados, apenas exigindo que os certificados e títulos acadêmicos sejam sido obtidos anteriormente à inativação (art. 17, § 1º). Desse modo, ilegal foi o ato administrativo que rejeitou opeticionamento da parte autora, indo de encontro ao diploma matriz. Desta feita, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), àquelesque se aposentaram antes da vigência da Lei nº 12.772/12.5. O §1º do art. 17 da Lei nº 12.772/12 estabelece que: "A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidosanteriormente à data da inativação." Com base no texto da norma, pode-se inferir que o requisito para o pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), é que o certificado ou o título tenhamsido obtidos antes da inativação do servidor. Desta forma, não existe previsão legal que determine que a concessão da vantagem se dê exclusivamente aos servidores ativos e nem a exigência de que a inativação ocorra após a vigência da Lei n. 12.772/12.6. Tal entendimento tem também sido exarado pelo eg. STJ, que decidiu que a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativaouaposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos, e que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentadosanteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT. (REsp 1.844.945/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,DJe25/06/2020). Precedente (AC 1001609-09.2018.4.01.3200 TRF1, Relatora Desembargadora Federal GILGA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 07/07/2020).7. Com razão a sentença, tendo em vista que a Lei nº 12.772/2012 não restringiu a percepção da Retribuição por Titulação RT, com base no Reconhecimento de Saberes e Competência RSC, somente aos servidores ativos ou àqueles que se aposentaram após01/03/2013, ou seja, a percepção da Retribuição por Titulação, com base no RSC, é direito tanto dos servidores ativos como dos inativos, ainda que aposentados em data anterior à vigência da Lei nº 12.772/2012, sendo apenas exigidos os requisitos legaispara o cálculo da Retribuição por Titulação com base no RSC.8. Não há falar que a vantagem em questão possui natureza propter laborem, uma vez que a sua percepção não está relacionada ao efetivo desempenho das atribuições do cargo. Este é também o entendimento do STJ, que assevera que a vantagem correspondenteao Reconhecimento de Saberes e Competência RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação,pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, correspondente a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. (STJ - REsp 1.930.363, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, Dje15.10.2021).9. No caso, a parte autora se aposentou em data anterior à Lei n. 12.772/2002, com direito à paridade e com obtenção da titulação ainda na ativa, razão pela qual deve lhe ser possibilitada a avaliação para fins de percepção da retribuição por titulaçãocalculada com base no RSC (Reconhecimento de Saberes e Competência), a partir da data estabelecida para o início do seu pagamento em 01/03/2013.10. Deve-se, ainda, ressaltar o acerto da sentença, que dispôs: (...) a avaliação e a classificação da autora quanto aos níveis do RSC (I, II ou III) são de competência do IFRR, a quem cabe proceder ao exame dos documentos e do preenchimento ou não dosrequisitos para a concessão do RSC, bem como pelo fato de que o mérito acerca dos documentos apresentados pela autora sequer foi apreciado na via administrativa. Não cabe ao judiciário se imiscuir na competência administrativa e determinar o pagamentoda vantagem ao servidor, vez que necessária análise subjetiva, a ser realizada em âmbito administrativo.11. Deste modo, a sentença deve ser mantida, observando-se que a contagem da prescrição quinquenal deverá ser realizada retroativamente a partir da data da propositura da ação.12. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).13. Apelação não provida.