DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por Aldo Pricladnitzki contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de seu direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, na carreira de Perito Médico Previdenciário, bemcomo o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O autor alega que não busca a aplicação retroativa da norma mais benéfica, mas sim a correção de uma ilegalidade cometida pela Administração enquanto ele estava em atividade.2. A falta de oferta contínua do curso de especialização exigido pela Lei n. 11.907/2009 configura omissão administrativa. Esse curso, realizado apenas uma vez, impediu o apelante de progredir funcionalmente, afetando sua remuneração e aposentadoria.3. O direito à progressão funcional não diz respeito a um ato único e concreto de enquadramento funcional, mas sim à omissão continuada da Administração em oferecer novas edições do curso de especialização, indispensável para a progressão funcional doapelante, tendo caráter de trato sucessivo. Assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas cinco anos antes da propositura da ação.4. A alteração normativa pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, afastou a exigência do curso para promoção ao último nível da carreira. Contudo, tal modificação não corrigiu o prejuízo causado aos servidores aposentadosentre 2009 e 2017.5. A violação dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa é evidente, uma vez que a falta de novas edições do curso impediu o cumprimento de requisito indispensável à progressão, prejudicando os direitos do servidor.6. O autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração, que falhou em cumprir seu dever legal. A omissão administrativa gerou impacto nos proventos de aposentadoria do apelante, violando seu direito à paridade e integralidade, garantido pelaEmenda Constitucional nº 47/2005.7. Apelação da parte autora provida, para determinar a promoção funcional do apelante para a Classe Especial, Padrão III, com efeitos financeiros retroativos à vigência da Medida Provisória nº 767/2017, observada a prescrição quinquenal.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por João Batista Firmino contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais e reconheceu a prescrição do fundo do direito. O autor alega que a falta de oferta contínua do curso exigido para a progressãoconfigurou uma omissão administrativa e que, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, a prescrição não incidiria sobre o fundo do direito2. A falta de oferta contínua do curso de especialização exigido pela Lei n. 11.907/2009 configura omissão administrativa. Esse curso, realizado apenas uma vez, impediu o apelante de progredir funcionalmente, afetando sua remuneração e aposentadoria.3. O direito à progressão funcional não diz respeito a um ato único e concreto de enquadramento funcional, mas sim à omissão continuada da Administração em oferecer novas edições do curso de especialização, indispensável para a progressão funcional doapelante, tendo caráter de trato sucessivo. Assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas cinco anos antes da propositura da ação.4. A alteração normativa pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, afastou a exigência do curso para promoção ao último nível da carreira. Contudo, tal modificação não corrigiu o prejuízo causado aos servidores aposentadosentre 2009 e 2017.5. A violação dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa é evidente, uma vez que a falta de novas edições do curso impediu o cumprimento de requisito indispensável à progressão, prejudicando os direitos do servidor.6. O autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração, que falhou em cumprir seu dever legal. A omissão administrativa gerou impacto nos proventos de aposentadoria do apelante, violando seu direito à paridade e integralidade, garantido pelaEmenda Constitucional nº 47/2005.7. Apelação da parte autora provida, para afastar a prescrição de fundo de direito e determinar a promoção funcional do apelante para a Classe Especial, Padrão III, com efeitos financeiros retroativos à vigência da Medida Provisória nº 767/2017,observada a prescrição quinquenal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAPOSENTADO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS. DESCONTO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
II. No entanto, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. Deve, portanto, prevalecer este entendimento em relação aos valores pagos na vigência de liminar concedida judicialmente.
III. Há que se considerar, todavia, que (a) os descontos envolvem verba de caráter alimentar, e (b) a afirmação de que já foi restituído ao erário montante superior ao que fora pago indevidamente deve ser examinada, após instrução probatória.
IV. A interrupção da reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravada, que poderá cobrar a importância faltante posteriormente, caso venha a ser julgada improcedente a ação.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, tem a garantia de paridade e deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
2. Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. CONSECTÁRIOS.
Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012 e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DE NÃO RETENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE.
- Tem o servidor inativo direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que desnecessário o cômputo em dobro dos períodos não gozados para a implementação do requisito temporal (tempo de contribuição) exigido para a concessão da aposentadoria.
- Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
- Ostentando o objeto principal da lide natureza administrativa, nada obsta, em tese, a apreciação de pretensão de não incidência de imposto de renda por unidade judicial que não tenha competência tributária, pois, havendo cumulação de pedidos, prevalece, para definição do órgão competente, aquela determinada pelo pedido principal.
- Com o advento do art. 27 da Lei nº 10.833/03 a não retenção de imposto de renda sobre valores pagos por ordem judicial depende apenas de iniciativa do próprio credor, o qual, por ocasião do levantamento do valor, poderá declarar que os rendimentos recebidos são isentos e não tributáveis.
- Ausente, pois, interesse processual para discussão sobre o tema, mesmo porque a Secretaria da Receita Federal, por ocasião da expedição do Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 27/04/2005, já expressou o entendimento de que não incide Imposto sobre a Renda sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas, por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.
- Ademais, tratando-se de pretensão de não incidência de imposto de renda, tributo instituído e cobrado pela União, deve a pretensão ser dirigida contra a referida pessoa jurídica, não se mostrando possível a decisão do tema em ação direcionada exclusivamente contra o INSS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por Fernando Amaral de Queiroz contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de promoção funcional. O autor alega omissão administrativa quanto à oferta de curso de especialização, exigido como requisitoparaprogressão na carreira, mas disponibilizado apenas uma vez, em 2009, inviabilizando sua evolução funcional, remuneração e aposentadoria.2. A falta de oferta contínua do curso de especialização exigido pela Lei n. 11.907/2009 configura omissão administrativa. Esse curso, realizado apenas uma vez, impediu o apelante de progredir funcionalmente, afetando sua remuneração e aposentadoria.3. O direito à progressão funcional não diz respeito a um ato único e concreto de enquadramento funcional, mas sim à omissão continuada da Administração em oferecer novas edições do curso de especialização, indispensável para a progressão funcional doapelante, tendo caráter de trato sucessivo. Assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas cinco anos antes da propositura da ação.4. A alteração normativa pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, afastou a exigência do curso para promoção ao último nível da carreira. Contudo, tal modificação não corrigiu o prejuízo causado aos servidores aposentadosentre 2009 e 2017.5. A violação dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa é evidente, uma vez que a falta de novas edições do curso impediu o cumprimento de requisito indispensável à progressão, prejudicando os direitos do servidor.6. O autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração, que falhou em cumprir seu dever legal. A omissão administrativa gerou impacto nos proventos de aposentadoria do apelante, violando seu direito à paridade e integralidade, garantido pelaEmenda Constitucional nº 47/2005.7. Apelação da parte autora provida, para determinar a promoção funcional do apelante para a Classe Especial, Padrão III, com efeitos financeiros retroativos à vigência da Medida Provisória nº 767/2017, observada a prescrição quinquenal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INCORRENCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes.
2. Seguindo na linha da evolução legislativa, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, recebeu nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, a MP nº 1.523/06, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde.
3. No caso, como bem analisado na sentença, a prova demonstra o contato com agentes insalubres. Afastadas, portanto, as argumentações recursais sobre a necessidade de documentos vindos com a exordial e ausência de prova de especialidade do labor durante o tempo de serviço alegado na inicial.
4. O pedido de indenização está alicerçado basicamente na omissão no fornecimento de equipamento de proteção individual, o que ensejaria o reconhecimento de indenização a título de danos morais.
2. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. Precedentes.
3. Para o dano moral é necessária a exata demonstração de dano. No caso, inconteste a situação de insalubridade da atividade do autor, mas esta já foi devidamente paga, como se vê no contracheque, onde consta a rubrica de 'adicional de insalubridade'. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar a pretensão exposta na inicial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. MARCO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
A partir de 1º de julho de 2008 os aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao recebimento da GDAIN, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, ante a ausência de regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional.
O termo final da paridade é a data de encerramento do primeiro ciclo das avaliações institucional e individual dos servidores em atividade, sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido a data anterior. Precedentes.
A parte autora é aposentada desde 1993, tendo, portanto, direito à paridade entre servidores ativos e inativos.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ARTS. 40 E 184 DA CF. LEI 10.887/03. CONSTITUCIONALIDADE. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. É constitucional a tributação de percentual atinente à contribuição social e incidente sobre proventos de aposentadorias ou pensões do regime de previdência dos servidores públicos (CF, artigo 40). Precedente do STF.
2. Os regimes previdenciários públicos (Regime Geral da Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social) são de repartição simples, nos quais as contribuições são depositadas num fundo único e os recursos são distribuídos a quem deles necessitar, em obediência ao princípio da solidariedade.
3. Sendo a sentença de improcedência, de modo que não há condenação principal, nem como se cogitar de proveito econômico obtido na demanda, os honorários devem incidir sobre o valor da causa.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
2. Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil de 2015 veio regular a matéria, estabelecendo que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de sua hipossuficiência (arts. 98 e 99 do novo diploma processual civil). Ressalve-se, contudo, que a presunção de veracidade da referida declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RE 870.947. MODULAÇÃO PELO STF.
- Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
- Na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF.
- Todavia, no dia 26 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux do STF deferiu excepcionais efeitos suspensivos aos embargos de declaração no RE 870.947, opostos por diversos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21, V do RISTF.
- Entendeu o ministro como presente a relevância na fundamentação e o risco de dano grave ao erário, pois a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias ordinárias, antes da apreciação daquela Corte Suprema do pedido de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, poderia "dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
- Em sendo assim, tendo em vista o efeito suspensivo concedido, incabível a imediata aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810) aos valores devidos, que deverá ficar a cargo do juiz da execução, quando, espera-se, já deverá ter havido decisão da Suprema Corte acerca da modulação em questão.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
2. Não há como acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito porque, ainda que tenham decorrido mais de cinco anos desde a concessão de aposentadoria, a pretensão não é de revisar o ato, mas, sim, o reconhecimento do direito à percepção de vantagem pecuniária, com fundamento na paridade.
3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
4. É firme, na jurisprudencia desta Corte, o entendimento no sentido de que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, marco temporal a ser observado, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado, ressalvada a prescrição quinquenal.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. REAJUSTES CONFERIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. VENCIMENTOS BÁSICOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO, NA CLASSE INTERMEDIÁRIA, NO ÚLTIMO PADRÃO. § 8º DO ART. 40 DACFPELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APURAÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a União ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmentepelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não possui o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015.3. Aplica-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação de direito público, afastando-se a incidência das regras do Código Civil, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamentoda ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ)4. Afastada a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do méritoda demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.5. Em relação à impugnação ao valor da causa, cabe à parte impugnante apresentar, em juízo, provas convincentes que demonstrem a necessidade de alteração do montante ou que provem que ele está desvinculado do proveito econômico pleiteado. No caso, àmíngua de tais provas, a pretensão recursal, nesse ponto, não merece acolhimento. (TRF1, AG 0067301-47.2010.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Clemencia Maria Almada Lima de Ângelo, 8R, e-DJF1 28/06/2019)6. A atualização monetária não constitui um acréscimo ao débito, mas sim a recomposição do valor real da moeda em tempos de inflação, visando preservar o montante nominal ao longo do período. Esse entendimento está sumulado no verbete nº 19 do TRF-1ªRegião: 'O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito administrativamente com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido".7. De fato, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179/DF, alegando a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 9.655/1998, com o argumento de que o referido dispositivo teria cerceado os reajustesaos juízes classistas. O Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi parcialmente procedente, determinando que ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, sejamaplicados os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União.8. Quanto ao indevido abatimento relativo aos reajustes de 28,86% e 3,17%, esse ponto não merece ser enfrentado, principalmente porque o juízo de origem não teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto e a questão não foi abordada na sentençarecorrida. Vale destacar que o caráter devolutivo da apelação é restrito à matéria debatida e contraditada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.9. A sentença recorrida observou os limites subjetivos estabelecidos pelo e. STF na ADI 5.179/DF, aplicando ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do PoderJudiciário da União10. A determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, momento em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estãovinculados. Precedentes11. De acordo com o art. 98 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostoslegais para a concessão de gratuidade(§§ 2 e 3º). Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação profissional do apelante autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais.Pedido de justiça gratuita deferido.12. Honorários de advogado devidos pela União majorados em um ponto percentual, na forma do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação da União improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 11). Remessa necessária não conhecida.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. LEI N.º 12.772/2012. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES.
1. Conquanto o reconhecimento do direito à percepção de vantagem pecuniária implique, logicamente, a obrigação de pagar os valores devidos a esse título, é equivocado supor que a cobrança desse crédito possa ser veiculada nos autos da ação proposta anteriormente pelo(a) autor(a) (artigo 515, inciso I, do CPC), porque (1) qualquer pretensão executória está adstrita ao conteúdo da decisão que lhe serve de substrato, e (2) a sentença proferida no procedimento do Juizado Especial Cível limitou-se a declarar a ilegalidade da interpretação da Administração sobre a legislação de regência e determinar a análise do requerimento administrativo formulado por ele(a) (provimentos de cunho declaratório e mandamental), sem impor qualquer obrigação de pagar quantia.
2. Eventual ausência de interesse processual do(a) autor(a) só poderia ser cogitada, caso o réu comprovasse o adimplemento dos valores aqui pleiteados na esfera administrativa.
3. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora.
4. Havendo o reconhecimento administrativo de valores devidos retroativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, devem ser observados os limites e o alcance do julgado proferido na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal - que determinou à Instituição de Ensino Superior que procedesse à avaliação dos critérios niveladores do RSC - no qual restou estabelecido que, (...) havendo pagamento administrativo decorrente de resultado positivo da avaliação determinada, o montante não poderá ultrapassar o teto dos juizados especiais na data do ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas vencidas até a implantação da RT.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A pretensão da parte autora nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial, porquanto foi nesse momento que o período averbado de licença-prêmio passou a ser desnecessário para garantir o direito do autor à aposentadoria com proventos integrais. Assim, não transcorreu o lustro, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entre a averbação do período trabalhado em condições especiais e o ajuizamento da ação.
2. No caso concreto, se a conversão do tempo de serviço especial tivesse ocorrido no tempo correto, como era de lei, o autor teria implementado tempo integral para aposentadoria sem necessidade de averbação de suas licenças-prêmio. Assim, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa.
3. Essa conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente.
4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não representando, pois, numerário de cunho remuneratório ou contraprestação pelo serviço prestado, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda ou contribuição para a Seguridade Social.
5. Provimento da apelação.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO.
1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
3. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 85 do e. Superior Tribunal de Justiça.
4. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
5. Inexiste óbice no sentido de declarar o direito da ao recebimento de valores atrasados, caso reconhecido pela Administração o cumprimento dos requisitos do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, para fins de retribuição por titulação, corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros.