ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. APOSENTADORIA . REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO PELA CORTE SUPERIOR PARA REEXAME DOS MARCOS DECADENCIAIS. TEMA 445/STF. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO POR FUNDAMENTO DIVERSO.1. Em cumprimento à decisão da Corte Superior, que determinou o reexame do contexto fático e probatório dos autos à luz da tese fixada no julgamento do RE 636.553 (Tema 445: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”), Procede-se à análise das datas em que houve revisão no pagamento dos proventos, e em que cada processo foi enviado ao Tribunal de Contas da União, para identificar se houve transcurso do prazo decadencial de cinco anos para exercício da autotutela administrativa, de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte.2. Na espécie, a revisão do pagamento da vantagem do artigo 192, I, da Lei 8.112/1990 foi notificada por ofícios datados de junho/2018, sendo que os respectivos processos de concessão de aposentadoria às autoras foram recebidos no TCU em 2020 e 2022, ou sequer ainda remetidos à Corte de Contas, a afastar, em quaisquer dos casos, o decurso do prazo decadencial de cinco anos para exercício da autotutela administrativa.3. Acrescida fundamentação exposta, pela conclusão, deve ser confirmado o julgamento anterior que afastou alegação de decadência.4. Acórdão de desprovimento da apelação mantido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. DECADÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL, VINCULADO A REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
1. Tendo ocorrido a DIP em 1997, com o pedido revisional específico na esfera administrativa formulado no mesmo ano, sendo que o ajuizamento desta ação se deu somente em 2009, dando-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, acolhe-se a decadência.
2. Consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC/1973.
3. Sendo julgado improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural, por outros fundamentos e de ofício, deixa-se de reconhecer o labor no lapso pretendido, entendendo-se que deve ser declarada a decadência do direito à revisão do benefício.
4. É a Justiça Federal incompetente para examinar a especialidade do período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. (TRF4, APELREEX 2008.70.03.002769-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/05/20094).
5. Deve ser mantida a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo-se da apreciação período de labor especial em que o segurado esteve vinculado a regime jurídico próprio, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC/1973.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PENSÕES POR MORTE ESTATUTÁRIA E MILITAR ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTS. 215 E 217, I, C, DA LEI 8.112/90 E ART. 5º, II, DA LEI 8.059/90. CARACTERIZAÇÃO.
1) Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face da União com o objetivo de ver reconhecido, apenas para fins previdenciários, o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. O reconhecimento da entidade familiar para fins de concessão de pensão por morte quando veiculado como causa de pedir, não afasta a competência da vara de família para o reconhecimento de união estável para fins que não previdenciários.
2) Em caso de óbito de servidor público, instituidor da pensão, comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o atamento da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, é viável a outorga do amparo de pensão por morte, forte no artigo 217, I, c da Lei 8.112/90.
3) A Lei nº 5.315/67, ao regulamentar o artigo 178 da Constituição Brasileira de 1967, definiu a condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, bem como apontou os meios de prova de sua participação efetiva em operações bélicas. Verificado que a demandante comprovou a atuação do de cujus no Teatro de Operações da Itália durante o último conflito mundial, bem como a sua condição de companheira, nos termos do art. 5, II, Lei nº 8.059/90, o reconhecimento do direito à pensão especial é medida de ordem.
4) Apelações improvidas, sentença mantida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVA NOVA QUE NÃO GARANTE A RESCISÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. NOTICIA CRIME FORMULADA POR SERVIDORPÚBLICO LOTADO NA VARA FEDERAL QUE TRAMITOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. IMPEDIMENTO E NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pôde fazer uso e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que a prova trazida, por si só, não implica nulidade dos atos praticados na ação originária.
2. O autor traz prova de que servidora da Justiça Federal lotada no órgão jurisdicional o qual tramitou o feito originário seria a denunciante que "inaugurou" o inquérito civil, procedimento administrativo perante o MPF que redundou no ajuizamento da ACP, fato que, segundo defende, implicaria seu impedimento de atuar no feito segundo as regras processuais e nulidade dos atos praticados. Contudo, trata-se de servidora lotada em juízo distinto do qual tramitou a demanda. Ademais, os fatos noticiados pela servidora, demolição de imóvel de interesse histórico, eram notórios, sendo noticiados pelo próprio proprietário por meio de boletim de ocorrência policial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDORPÚBLICO. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Preliminar de carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo prejudicada. Considerando que o feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor com a revisão do benefício não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. A Lei de Benefícios disciplina a contagem recíproca de tempo de serviço no caput do artigo 94 e inciso IV do artigo 96. A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime estatutário, e a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for concedido o benefício.
3. Constata-se dos autos a certidão de tempo de serviço devidamente preenchida pelo órgão gestor, qual seja, Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba, consignando o tempo de serviço laborado na função de Exator, inexistindo qualquer irregularidade na CTS, razão pela qual faz jus a parte autora à revisão da aposentadoria por idade, mediante a inclusão do tempo de serviço laborado em contagem recíproca, ante a expressa previsão legal.
4. São devidas as diferenças decorrentes da revisão desde a data da concessão do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS
1. Trata-se de Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido reposição ao erário dos valores recebidos pela servidora, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0006302-8 (ou 0006302-10.1996.403.6000), levando-se em conta apenas seu valor nominal, sem qualquer acréscimo a título de juros e correção monetária, em razão de ausência de previsão legal.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
5. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
6. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
7. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
8. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
9. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
10. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
11. Depreende-se da interpretação gramatical do art. 46 da Lei n. 8112/90 que, após as alterações legislativas, a correção monetária somente pode incidir sobre indenização ou reposição ao erário até a data de 30 de junho de 1994, até que nova eventual lei venha restabelecer a correção monetária para tais débitos. O art. 46 da Lei nº 8.112/90, em qualquer de sua redação, não prevê a incidência de juros de mora sobre as parcelas ressarcidas pelo servidor, ainda que parceladas.
12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
13. Apelações desprovidas.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADERE. RECONHECIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DA EC 70/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Súmula nº 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a proporcionalidade prevista na hipótese de aposentadoria por idade dos professores públicos, em funções exclusivamente de magistério, leva em consideração o tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.
4. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido.
5. A proporcionalização deve incidir nas gratificações incorporadas aos proventos já que este também é proporcionalizado conforme o tempo de contribuição do servidor.
6. É cabível a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC , ainda que a parte litigue ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. MÉDICO PREVIDENCIÁRIO . MÉDICO AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS PARA CADA SISTEMA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 01/07/1977 a 11/12/1990, trabalhado para o INSS sob regime celetista, para fins de contagem da aposentadoria estatutária, reconhecimento de tempo insalubre acrescido do fator de conversão de atividade especial para comum, e de condenação do INSS para implantar a aposentadoria estatutária voluntária integral, condenado o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC.
2. A primeira controvérsia diz respeito à possibilidade de o autor computar tempo de serviço público, não aproveitado para sua aposentação no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aposentadoria estatutária, exercido concomitantemente ao tempo de atividade privada do autor.
3. É certo que o artigo 96, II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes". Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que referido dispositivo não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, vedando apenas que períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria .
4. A segunda controvérsia consiste na apuração se o tempo de serviço público laborado ao INSS no regime celetista como empregado público antes do advento da Lei n. 8.112/90 foi ou não utilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS. Com efeito, o artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91 estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro".
5. A contribuição previdenciária relativa ao período que o autor prestou atividade como empregado público para o INSS anteriores a 11/12/1990, na condição de médico perito, não integrou sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida no regime geral da previdência.
6. Dessa forma, resta clara a possibilidade de o autor utilizar o período de contribuições em que laborou como empregado público celetista, que não foi considerado na contagem do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria pelo Regime Geral, para aposentar-se pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
7. A sentença é de ser reformada para assegurar o direito ao autor de utilizar-se do período de 01/07/1977 a 11/12/1990, para obtenção da aposentadoria estatutária junto ao RPPS.
8. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei.
9. No caso, a insalubridade o período anterior a 28/04/1995 é caracterizada pela atividade especial por cargo público. Conforme mencionado acima, à época não se exigia laudo pericial para comprovar a insalubridade no trabalho, mas apenas o enquadramento na atividade insalubre, o que pode ser constatado no Decreto 53.831/1964, item 2.1.3 do anexo; Decreto 83.080/1979, anexo II. item 2.1.3.
10. Assim, é de se considerar como especial a atividade prestada de 01/07/1977 a 11/12/1990, conforme requerido na inicial.
11. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, é de se consignar que a edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações jurisprudenciais acerca da aposentadoria especial do servidor público, não dão ensejo à conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90.
12. Considerada a vedação da conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, bem como que o autor ingressou no INSS em 01/07/1977, o autor não completou o tempo mínimo de contribuição previsto no artigo 6º da EC 41/2003, para a concessão da aposentadoria voluntaria integral, conforme requerido na inicial.
13. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. AUTORA DIVORCIADA DO SERVIDOR FALECIDO, COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTABELECIDA JUDICIALMENTE. ART. 217, II, DA LEI Nº 8.112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/2015. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA.1. Apelações interpostas pela autora e pelos corréus União Federal, IOLANDA ALVES e o menor R.A.A.G., contra sentença que, com fundamento no artigo 487, I, CPC/2015, mantendo a liminar deferida, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge divorciado, e condenou a União ao pagamento da pensão a contar do óbito do instituidor, na mesma proporção em que vinha sendo paga a pensão alimentícia fixada judicialmente, descontados os valores já pagos administrativamente. Condenada as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela autora, pró rata, a ser apurado por ocasião da liquidação do julgado.2. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ter de comprovar a dependência econômica como requisito para recebimento de pensão por morte de que trata o art. 217, 1,"b", da Lei 8.112/90.3. O artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei n 13.135/2015, prevê expressamente que como beneficiário da pensão por morte que o ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato tenha percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, não exigindo a comprovação de dependência econômica.4. Nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.".5. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que a mera percepção da pensão alimentícia é suficiente para a comprovação da dependência econômica, fazendo juz ao recebimento da pensão por morte de que trata o artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90.6. Precedentes do STJ no sentido de que o rateio da pensão por morte de servidor público deverá ser feito em partes iguais entre os beneficiários habilitados, nos termos do artigo 218 da Lei n. 8.112/90, e de que a relação jurídica decorrente da ação de divórcio que fixou o percentual de alimentos cessou com a morte do servidor, surgindo uma nova relação jurídica de natureza previdenciária, regulada por legislação especifica da pensão por morte de servidor.7. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.8. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.10. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.11. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).13. Apelação da autora provida. Apelação das rés desprovida no mérito.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORPÚBLICO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ART. 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 70/2012. PARIDADE. REFLEXOS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A Emenda Constitucional n.º 70, de 2012, promoveu nova alteração no texto constitucional, definindo que o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, corresponderia à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria, repristinando o regramento anterior ao da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003.
2. Embora a União afirme ser inviável a extensão dos efeitos da alteração do ato de concessão da aposentadoria à pensão por morte, por força do enunciado da súmula n.º 199 do Tribunal de Contas da União - que impede a modificação pela autoridade administrativa de atos de concessão/revisão de benefícios já registrados por aquela Corte de Contas -, a autora faz jus aos reflexos da revisão promovida na aposentadoria do de cujus em seus próprios proventos, na esteira das disposições da Emenda Constitucional n.º 70/2012, que preveem a aplicação de idêntico critério de revisão às pensões derivadas dos benefícios de servidores contemplados pelo referido regramento constitucional (art. 6º-A, § único).
3. A Emenda Constitucional n.º 70/2012 fixou como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício a data de sua promulgação (29/03/2012), não havendo se falar em retroação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. CASOS AUTORIZADOS CONSTITUCIONALMENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES. CONSIDERAÇÃO DE CADA UM DOS VÍNCULOS FORMALIZADOS. AFASTADA A OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO QUANTO AO SOMATÓRIO DOS GANHOS DO AGENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS. ARTIGO 96-A, § 2º DA LEI N.º 8.112/1990. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Não se conhece de remessa necessária quando o montante atualizado do valor da causa é inferior àquele previsto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
2. Deve ser confirmada a sentença que reconhece o direito do autor ao afastamento para participação em programa de pós-graduação (Mestrado), quando comprovado o cumprimento dos requisitos do artigo 96-A, § 2º da lei n.º 8.112/1990.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE RECURSAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO CELETISTA ANTERIOR AO RJU. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS.1. Apelação interposta pela União Federal e pelos sucessores de servidor público federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais junto ao Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com a conversão em tempo comum no fator 1,40 apenas do período celetista; bem como assegurou a averbação em dobro das licenças-prêmio não gozadas e condenou a União a implantar a aposentadoria na fase de cumprimento da sentença.2. Não comporta acolhimento a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Conferiu-se ao pedido uma exegese sistêmica, em consonância com o inteiro teor da petição inicial, havendo o Juízo a quo se fundamentado não somente no que constava do pedido, mas na petição inicial como um todo, depreendendo, assim, que a fundamentação da contagem em dobro da licença prêmio não gozada constava da causa de pedir.3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.4. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de revisão de aposentadoria com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento da conversão do tempo especial em comum com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.5. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula Vinculante 33.6. O STF firmou o entendimento em sede de repercussão geral no sentido de que o servidor público possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do regime jurídico único (RE 612358).7. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a existência de direito à conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais no regime celetista, relativo a período anterior à transposição para o regime estatutário, para fins de aposentadoria pelo regime estatutário federal.8. Sumula 66/TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.9. A edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações jurisprudenciais acerca da aposentadoria especial do servidor público, não dão ensejo à conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90. Precedentes.10. A Orientação Normativa MPOG/SRH n. 16, de 23 de dezembro de 2013, estabelece em seu artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de periculosidade não comprova, por si só, que o servidor exerceu atividade no serviço público federal em condições especiais para o fim de concessão da aposentadoria especial, o que deve ser demonstrado documentalmente.11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente.12. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante nº 33.13. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III, da CF, devem ser observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e as normas vigentes à época do requerimento administrativo.14. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.15. O autor comprovou efetiva exposição aos agentes nocivos químicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho de 01.04.1976 a 11.12.1990 (período celetista) e de 12.12.1990 a 23.05.2002 (período estatutário).16. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.17. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.18. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.19. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).20. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXAME DA ESPECIALIDADE. ALUNO-BOLSISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei n.º 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de segurado especial.
2. Estando o segurado vinculado a regime previdenciário próprio, diverso do RGPS, na condição de servidor público estadual, não há falar em se avaliar especialidade do labor, por exposição a agente nocivo ou por categoria profissional, uma vez que, ainda que permitida a compensação entre os diversos regimes, é a Justiça incompetente para tanto. Mantida a extinção do feito por incompetência absoluta para o exame da especialidade.
3. O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se caracteriza como atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão-de-obra. O aluno-bolsista não se confunde também com empregado ou aluno-aprendiz, pois esses recebem contraprestação do labor prestado, enquanto o bolsista tem mera isenção do pagamento, não se caracterizando como uma relação de emprego, ante a ausência dos elementos de tal vínculo
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL CEDIDO A MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PAGA PELA PREFEITURA MUNICIPAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A gratificação instituída pela Lei Municipal só pode ser paga ao autor enquanto cedido ao Município de Florianópolis. A parte da legislação municipal que menciona que a gratificação de produtividade do Programa de Saúde da Família incorpora-se aos proventos de aposentadoria do servidor e à pensão somente se aplica aos servidores do Município de Florianópolis e não a outros servidores cedidos por outros órgãos.
2. No que concerne ao pedido de restituição previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que retorna à atividade, dado o caráter de solidariedade do sistema, de modo que a contribuição não se presta a formar capital para quem recolhe.
3. Apelo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. RISCO INERENTE À PROFISSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORPÚBLICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias (ID 6468233), não tendo o período pleiteado sido reconhecido como de natureza especial. Ocorre que, no período de 11.01.1988 a 03.05.2016 a parte autora exerceu a função de agente da Polícia Federal (ID 6468251), expondo-se aos riscos inerentes da profissão, motivo pelo qual deve ser considerada como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
8. Os artigos 202, § 2º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a compensação financeira pertinente.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando concretude a esse direito.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.10.2016).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI N.º 8.112/1990. PESSOA SEPARADA JUDICIALMENTE, COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COTA PARTE. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
2. Nos termos do contido nos artigos 217, I, 'a' e 218, §1º, ambos da Lei nº 8.112/90, na redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a desquitada, separada judicialmente ou divorciada que recebe pensão alimentícia é considerada beneficiária vitalícia da pensão por morte, assim como a cônjuge, concorrendo em igualdade de condições com esta no que tange ao valor da pensão.
3. Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85).