PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve ser expedida pelo regime de previdência de origem com indicação do tempo especial.- A forma de utilização desse tempo especial, como a possível conversão desse tempo em comum, contudo, compete ao regime instituidor da aposentadoria.- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento de trabalho prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).- Apelação da parte autora prejudicada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. UTILIZAÇÃO EM RPPS PARA CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. 2. Em se tratando de atividades concomitantes, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público vertidas ao RGPS poderão ser averbados no Regime Próprio mediante CTC, vedado o cômputo do tempo em dobro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RPPS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Considerando-se que no presente processo o pedido é diverso daquele formulado em outra ação - aposentadoria especial pelo RPPS, e não pelo RGPS -, não há que se falar em coisa julgada.
2. Muito embora o autor tenha laborado junto ao INSS, e requerido a aposentadoria especial perante o setor de Recursos Humanos daquela autarquia, tratando-se de pedido de benefício junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pela União, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
3. Mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por fundamento diverso (ilegitimidade passiva).
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social.
2. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas.
3. Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, que em nenhum momento excepciona benefícios da regra da compensação.
4. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 e vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais, exorbita seu poder regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. Precedentes do TRF3.
5. Comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS.
6. A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS, motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes.
7. Relativamente à forma compensação, esta deverá observar a forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99. Assim, dever ser mantida a sentença em seus exatos termos.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEMANDANTE VINCULADO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DE MUNICÍPIO, COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando comprovado que o demandante, ao implementar 60 anos de idade, já não possuía mais a condição de segurado especial, porquanto tornara-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário. Inteligência do art. 11, VII, § 10, da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RENDIMENTOS FAMILIARES ELEVADOS. FILIAÇÃO A RPPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Resta descaracterizada a qualidade de segurado especial quando demonstrado que o labor rural não é essencial ao sustento da família, em razão dos elevados rendimentos percebidos pelo cônjuge, em vínculo urbano, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
2. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
3. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem a autora direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO LABORADO EM RPPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Caso em que apresentada CTC, relativa ao tempo vinculado ao RPPS, para fins de contagem recíproca.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito ao benefício, determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO A RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS É PARTE ILEGÍTIMA PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO REALIZADO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS TRABALHADOS SOB RPPS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO.
É admissível a averbação, no Regime Geral de Previdência Social, de períodos laborados em Regime Próprio de Previdência Social, observadas as normas pertinentes à matéria, dentre as quais a não utilização de tais períodos para obtenção de benefícios no RPPS.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.
1. É legítimo o desconto em folha de pagamento de valores relativos a contrato de mútuo, em homenagem aos princípios da liberdade de contratar e da boa-fé. Tal entendimento foi consolidado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 728.563/RS, no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. Precedentes.
2. No tocante à margem de consignação em folha de pagamento, a controvérsia foi recentemente pacificada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgado nos autos de n.º 5065659-23.2017.4.04.0000, em 22-10-2020.
3. Havendo norma específica no ente federativo do qual o contratante é servidor e em cuja folha de pagamento são descontadas as parcelas do contrato de crédito consignado, devem ser respeitados os limites constantes na legislação municipal/estadual.
4. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do artigo 192, § 3º, da Constituição da República, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei nº 4.595/64, cujo artigo 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Decreto n.º 22.626/33. Ademais, a referida norma foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, e, não mais havendo tal limitação, resulta inócua a discussão acerca da eficácia limitada daquele dispositivo. Precedentes.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. Logo, uma vez que não tenha sido demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas.
6. A variação da taxa de juros a ser aplicada é regular em operações financeiras. Ora, a variação da taxa de juros é inerente à relação contratual que tem como objeto o empréstimo bancário, uma vez que o seu cálculo depende de fatores variáveis (custo de captação, taxa de risco, custos administrativos e tributários, por exemplo). Bem por isso, não se verifica qualquer abusividade ou mesmo arbitrariedade na circunstância de a taxa aplicável não vir fixada previamente no instrumento contratual.
7. Somente na ausência de contratação específica da taxa de juros remuneratórios, estes devem ser limitados à taxa média de mercado para as operações da mesma espécie, e não à taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade de intervalo de labor prestado na condição de segurado de regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio, passando o segurado a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo laboral, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
- Extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS TEMPORÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego públicovinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. A data de início dos benefícios de aposentadoria é a data da entrada do requerimento (DER), consoante o artigo 49, II, c/c o artigo 54 da Lei nº 8.213, ainda que as provas necessárias para a comprovação do direito então já existente tenham sido apresentadas somente em juízo, pois não é a comprovação do direito que o constitui, de modo que a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento, conforme estabelecido pelo artigo 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91.
3. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 28/05/2019) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade ao fundamento de que as contribuições não contabilizam o período de carência de 180contribuições, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor dado à causa.2. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença e deferimento da aposentadoria por idade então requerida, ao argumento de que preenchidos os requisitos para sua concessão.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela;oub) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 02/08/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 18/09/2013, ao completar 65 anos de idade (DN: 18/09/1948).6. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que o período laborado não alcança as 180 contribuições mínimas necessárias ao deferimento do benefício postulado.7. Conforme o Termo de Posse, o autor foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Vigia em 03/06/2002, havendo a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Câmara Municipal de Buritis/RO (datada de 07/08/2015) atestado o tempo de 03/06/2002a07/08/2015, totalizando 4.814 dias (13 anos, 2 meses e 5 dias 159 meses de carência), que, somado ao registro da CTPS e demais vínculos não concomitantes do CNIS, até a DER, perfaz o tempo de 14 anos, 5 meses e 18 dias (176 meses de carência).8. Ressalte-se, no que diz respeito aos registros no CNIS quanto aos vínculos com a Câmara Municipal de Buritis (com início em 01/01/2007) e junto ao Estado de Rondônia (com início em 01/02/2016), que não consta data de saída ou a última remuneraçãopaga. De outro modo, as fichas financeiras referentes aos anos de 2010 a 2015 corroboram o tempo junto à Câmara Municipal de Buritis/RO, ao passo que aquelas referentes aos anos de 2016 a 2018 informam que o servidor fora cedido com ônus para o Estado,não constando dos autos outros elementos de prova a esse respeito.9. Observa-se do CNIS, também, registros concomitantes. A esse respeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o RegimePróprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos doart. 96, II, da Lei n. 8.213/1991. (AgInt no REsp n. 1.773.663/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.).10. Tal o contexto, não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado.11. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
Não há amparo legal para concessão de adicional de 25% à aposentadoria concedida pelo RPPS.
Malgrado não fosse a ausência de previsão, o autor igualmente é aposentado por tempo de contribuição.
Somente é possível a concessão de adicional de 25% às aposentadoria por invalidez concedidas pelo RGPS. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS QUE CONSTAM DE CTC NÃO APROVEITADOS NO RPPS. CÔMPUTO NO RGPS. DEVOLUÇÃO DA CTC ORIGINAL AO INSS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RPPS PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE OS PERÍODOS CERTIFICADOS NÃO PODEM SER USADOS NAQUELE REGIME PARA NENHUM FIM.
1. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.
2. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS e se for devolvida a CTC original, a fim de evitar que seja levada a efeito noutro regime.
3. Impor à autora a devolução da CTC original como condição para a concessão da aposentadoria tornaria o provimento condicional, o que é vedado no ordenamento processual. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Em contrapartida, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução a fim de possibilitar a entrega da CTC iria de encontro à efetividade e celeridade do processo.
4. Sopesando as regras e os princípios que estão em jogo, acolho o apelo quanto ao pedido alternativo de expedição de ofício ao RPPS para que tome ciência de que os períodos que constam da CTC emitida àquele órgão em nome da autora não podem ser usados naquele Regime para nenhum fim.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS JÁ UTILIZADOS NO RPPS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Os períodos constantes nas informações do INSS e no extrato Dataprev, não podem ser computados para a aposentadoria por idade perante o RGPS, pois já utilizados no RPPS, conforme a certidão de tempo de contribuição - CTC emitida.
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. A Autarquia não se insurgiu contra a sentença, deixando se formar a coisa julgada. Na hipótese, não há prejuízo aos cofres do RGPS, pois não há dupla contagem, e quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto, mas tal não obsta a implantação do benefício determinada pelo título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE CELETISTA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PERANTE O RPPS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. In casu, verifica-se que o cônjuge da autora faleceu em 6/8/2011, conforme certidão de óbito (fl. 74). Consoante CNIS, ao tempo do óbito o falecido gozava do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na função demagistério, concedida pelo INSS em 19/7/2007 (fl. 79). A autarquia previdenciária alega a perda da qualidade de segurado, ao argumento que o benefício foi concedido irregularmente, em razão da utilização de tempo de contribuição já averbadoanteriormente junto ao Estado da Bahia para fins de aposentadoria no regime estatutário, deferida em 21/10/2006.3. De fato, constata-se que o falecido manteve vínculo laborativo com o Estado da Bahia, de 23/6/1976 a 20/10/2006, inicialmente sob o regime celetista, que foi transformado em estatutário a partir de 27/9/1994, por força da Lei 6.677/1994, logrando seaposentar no regime próprio previdenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 1º/3/1973 a 20/6/1976, laborado junto à Prefeitura Municipal de Prado, conforme certidão declaratória da Secretariada Educação do Estado da Bahia (fls. 17, 20, 47, 135 e 144). Vê-se que, além do vínculo com o Estado da Bahia, o autor trabalhou concomitantemente para o Município de Prado, que não possui regime próprio de previdência, no período de 1º/3/1973 a24/4/2007 (fls. 246, 251 e 366). Excluído o período averbado junto à Secretaria de Estado da Educação da Bahia, vê-se que o falecido exerceu por mais de 30 (trinta) anos a atividade de magistério no Município de Prado, no período compreendido entre21/6/1976 e 24/4/2007, o que afasta a alegada concessão errônea de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao de cujus, com contagem especial em decorrência da atividade de professor (magistério), no regime geral previdenciário (RGPS).4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria noRGPS pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento em decorrência das atividades desenvolvidas sob o regime celetista, sem que isso importe em ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n.8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime deprevidência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.5. Embora o INSS tenha sustentado a irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, ao argumento de que o vínculo firmado com o Município de Prado teria sido integralmente averbado ao RPPS de formaautomática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que somente foi averbado o período de labor compreendido entre 1º/3/1973 a 20/6/1976, sem qualquer averbação do tempo de serviço posteriormenteprestado ao Município de Prado, cujos recolhimentos permaneceram como fonte de custeio para o RGPS.6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que em caso de exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.Assim, quando há concomitância de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, mas, posteriormente, um dos vínculos passa a ser regido por Regime Próprio de Previdência Social, não há óbice à contagem de tempo para concessão deaposentadoria, desde que não haja cômputo de contribuição em duplicidade.7. Portanto, afastada a concessão errônea do benefício e considerando que o falecido, quando do decesso, estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, evidente a qualidade de segurado ao tempo do óbito.8. Para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício, bem como desconto de valores pagos eimputados como indevidos e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importam em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário,configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.9. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AVERBAÇÃO.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade urbana em que a autora sustenta ter completado 65 anos de idade (nascida em 12/2/19954) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 4/11/2014) teve seu direitonegado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter vertido 232 contribuições ao INSS, reputa como indevido o indeferimento do benefício. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aosautos,unicamente, extrato de seu CNIS de onde se extrai que quase a totalidade das contribuições vertidas pela autora se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação no período de 02/1986 a 10/2004, bem como outros parcosrecolhimentos como facultativo de baixa renda, pelo período de 06/2016 a 12/2016, pendente de validação.2. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realização o acerto financeiro quando o segurado seutiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.3. Assim, nada obstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto aoRGPS,mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dosrespectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.4. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da autora/apelada o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência dedocumento apto para fins de averbação junto ao RGPS, limitando-se a autora a colacionar aos autos o extrato de seu CNIS. Verifica-se, ademais, que no âmbito administrativo a autora assinou em 29/09/2014 a carta de exigência do INSS com relação àreferida Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para comprovação das contribuições do período trabalhado, tais como contracheques, ficha financeira ou outro documento equivalente, mas nem em âmbito administrativo e nem no bojo da presente ação aautora cumpriu com a exigência.5. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que tais contribuições não foram utilizadas parafins previdenciários perante segundo modelo previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento.6. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO: CAPACIDADE DE SER PARTE (ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS); E PRESSUPOSTO DE VALIDADE (CITAÇÃO INVÁLIDA: PARTE AUTORA VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS/GO). SENTENÇAANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LEGÍTIMO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.1. Para que uma lide tenha seu mérito decidido por uma prestação jurisdicional, é necessário que, precedentemente, sejam atendidos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, contendo cada um, os pressupostos de existência e validade.L2. Também necessário, em segundo pano de cognição verificação das condições de ação: interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) e legitimidade "ad causam" das partes.2. Sob outro prisma, não há dúvida que INSS é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/1991, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tal.3. No caso, o pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que o autor está incapacitado para o exercício de suas atividades. A incapacidade total e definitiva, de fato, foi constatada pelo perito oficial do Juízo, cominício fixado em fevereiro/2020 (doc. 74097554, fls. 22-27).4. Contudo, de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 74097553, fl. 32), verifica-se que o demandante é servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Nova Crixás/GO, desde 13/8/2004 (Legenda: PRPPS - Vínculo deempregado com informações de Regime Próprio: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NOVA CRIXAS).5. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e, consequentemente, a invalidade de sua citação, razão pela qual ANULO, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento eprosseguimento do feito, com a competência refugindo à órbita federal, inclusive.6. Apelação do INSS prejudicada.