AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCREVENTE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MANDADO DE SEGURANÇA GARANTINDO A VINCULAÇÃO AO RPPS.
Havendo decisão transitada em julgado garantindo à contribuinte a manutenção do vínculo ao IPREV, é indevido o lançamento de contribuições para o INSS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO E NO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISITIDA. AFASTAMENTO DA AVERBAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Na forma do CPC/1973, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período de serviço militar obrigatório, bem como em relação aos tempos de labor na condição de servidorpúblico estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
3. Ausente pretensão resistida, afastados dos efeitos da condenação os fundamentos da sentença que determinaram a respectiva averbação dos tempos de labor para fins de obtenção de benefício previdenciário.
4. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ilegimitidade passiva e por falta de interesse de agir.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO CONCOMITANTE COM FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.I- A parte autora possui registro de atividade como funcionária pública no Regime Próprio da Previdência Social (Estado de São Paulo), de 14/5/07, com última remuneração em dezembro/17 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de maio/09 a fevereiro/10 (ID 130851081). Recebeu auxílio doença previdenciário no período de 15/12/10 a 8/3/19 (ID 130851081).II- Verifica-se que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa em concomitância ao período em que desempenhou atividade laborativa como servidorapública no RPPS.III- É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, de pessoa filiada ao Regime Próprio da Previdência, conforme dispõe o art. 201, § 5º, da CF, e art. 11, §2º, do Decreto 3.048/99, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício previdenciário pleiteado. IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista referente aos períodos que laborou como empregado na iniciativa privada - junto às empresas Mannesmann Aço Fino Fi-el Ltda e General Motors do Brasil - e posteriormente como empregado público - no Centro Técnico Aeroespacial (CTA) - para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante às consectárias averbações junto ao RPPS de tempo especial celetista eventualmente assegurado ao autor e à concessão de aposentadoria que seja devida ao servidor.
3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), posto que o INSS deve ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
5. Sentença anulada. Apelação da União e reemessa necessária prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. EXTRATO DO CNIS DESCONSIDERADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA FALECIDA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PLEITO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão da causa, ainda que o trânsito em julgado da sentença ou acórdão tenha ocorrido antes para o autor da rescisória. Precedentes do E. STJ (RF 376/273; 1ª Turma, Resp 551.812).
II - No caso vertente, o compulsar dos autos revela que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se consolidou na data em que se verificou o esgotamento do prazo para a autarquia previdenciária interpor recurso de agravo na forma prevista no art. 557, §1º, do CPC, ou seja, em 23.03.2012, conforme apontado na certidão aposta nos autos.
III - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (23.03.2012) e o ajuizamento da presente ação (21.03.2014) transcorreram menos de 02 anos.
IV - A preliminar de carência de ação, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da causa, e será apreciada quando do julgamento da lide.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VI - A r. decisão rescindenda firmou entendimento no sentido de que a falecida possuía qualidade de segurada no momento de seu óbito, de modo a ensejar a concessão de benefício de pensão por morte em epígrafe, tendo em vista a existência de decisão proferida por este Tribunal, que havia reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por idade.
VII - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda não se atentou para o extrato do CNIS (fl. 37 dos autos originais e fl. 42 dos presentes autos), que apontava o vínculo empregatício ostentado pela de cujus, no período de 01.03.1989 a 31.07.1998, como estatutário. Portanto, penso que se tal dado fosse considerado na apreciação do pedido formulado na ação subjacente, a convicção do órgão julgador acerca da condição de segurada da falecida restaria abalada, o que poderia implicar a improcedência do pleito originário.
VIII - Do exame dos documentos que compuseram os autos n. 739/99 da 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP, em que houve o reconhecimento do direito da de cujus ao benefício de aposentadoria por idade sob o Regime Geral da Previdência Social, anoto que o dado acerca da natureza estatutária do último vínculo empregatício ostentado pela falecida não estava presente nos aludidos autos, inexistindo, portanto, controvérsia e pronunciamento jurisdicional referente ao indigitado período (se estatutário ou não).
IX - Constato a ocorrência de erro de fato, porquanto a desconsideração da condição de servidorapúblicamunicipal da de cujus, submetida a regime próprio de previdência social, foi determinante para a prolação da r. decisão rescindenda, não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisdicional sobre a matéria em comento.
X - Não obstante se anteveja violação ao disposto no art. 12 da Lei n. 8.213/91, que determina a exclusão do RGPS do servidor civil municipal amparado por regime próprio de previdência social, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda
XI - Conforme dispõe o art. 12 da Lei n. 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo efetivo de Município, submetido a regime próprio de previdência social, fica excluído do Regime Geral da Previdência Social.
XII - No momento do óbito da de cujus (06.09.2001), esta não mais ostentava a qualidade de segurado, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, posto que seu último vínculo empregatício, em que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de São Manuel (01.03.1989 a 29.02.1996) era de natureza estatutária. Destarte, ante a ausência de qualidade de segurado, seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
XIII - Importante consignar que o autor foi contemplado com o benefício de pensão por morte concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Manuel, a contar de 06.09.2001, consoante atesta o documento constante dos autos.
XIV - Em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XV - Preliminares do réu rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATUAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERCEPÇÃO FALSA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POR INICIATIVA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. JUSTIÇA GRATUITA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ DO DEMANDANTE.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda, considerando o documento emanado pela Prefeitura do Município de São Paulo, consistente em Ficha de dados cadastrais – Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, no qual o então autor figura como contribuinte, com data de inscrição em 29.01.1987 e de cancelamento em 03.09.2007, concluiu pela comprovação do exercício de atividade remunerada vinculada àquela municipalidade, na condição de servidorpúblicomunicipal
III - O órgão julgador prolator da r. decisão rescindenda incorreu em falsa percepção da realidade, dado que o documento em tela não faz qualquer menção à suposta condição de servidor público municipal atribuída ao então autor, sendo que os dados ali lançados tinham o propósito de subsidiar a Municipalidade para fiscalização e cobrança de tributos incidentes sobre eventuais atividades exercidas pelo requerido na condição de contribuinte individual/autônomo. Verifica-se, outrossim, a ausência de controvérsia no tocante à suposta atividade exercida como servidor público municipal, posto que em nenhum momento houve debate sobre essa condição nos autos subjacentes, tampouco abordagem desse fato na petição inicial.
IV - A r. decisão rescindenda admitiu um fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada pelo então autor, na condição de servidor público municipal, por período superior à carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade almejada.
V - Malgrado se anteveja violação ao disposto nos artigos 48 e 142, ambos da Lei n. 8.213/91, que estabelecem, para o caso vertente, 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais como período de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, dado o ano em que implementou o requisito etário (2006), é de se ponderar que tal afronta derivoudo erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda.
VI - Cabia ao então autor, na condição de contribuinte individual (autônomo) proceder ao recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, dentro de um prazo determinado, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
VII - Não obstante o ora réu possuir uma Ficha de dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, dando conta de que se inscreveu como contribuinte mobiliário, com data de início em 29.01.1987 e data de cancelamento em 03.09.2007, inexiste comprovação do recolhimento das respectivas contribuições para todo o período, não podendo tal interregno ser considerado, de forma automática, para o cômputo de carência.
VIII - Contando o ora réu com 71 (setenta e uma) contribuições mensais e vínculos empregatícios anotados em CTPS (de 24.09.1973 a 29.09.1973 e de 10.06.1974 a 25.06.1974) que não superam o interstício de um mês, verifica-se que não restou satisfeito o cumprimento do período de carência exigido, impondo-se a decretação da improcedência do pedido.
IX - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então demandante.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998, prevendo sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.
2. No caso dos autos, o Município de Bonito foi notificado quanto à conclusão da auditoria no sentido de que “não se apresenta apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP”, em virtude da apuração de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio, consistentes do não recolhimento de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o auxílio-doença de seus servidores, além de diversas recomendações relativas ao procedimento de recolhimento, ao modelo de guia utilizada, dentre outros (Notificação de Auditoria-Fiscal – NAF nº 35/2013 – fls. 21/32). Como se vê, o caso dos autos é idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o mesmo entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Assim, a sentença deve ser mantida, por outro fundamento.
3. Obter dictum, ainda que fosse legítima a imposição destas sanções pelo descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998, seria inescapável a conclusão do MM. Magistrado a quo no sentido de que a União não comprovou cabalmente a existência das irregularidades. Conforme se depreende dos autos, a União defende que a relação existente entre o Município-autor e os seus servidores sujeita-se ao regime próprio de previdência social, segundo a qual é a lei do ente federativo que institui o regime próprio que define a base de cálculo da contribuição previdenciária e apenas serão excluídas da incidência as verbas que a lei local expressamente excluir, porém a lei do Município de Bonito (Lei complementar municipal nº 60/2005) não teria excluído, expressamente, o auxílio-doença da base de cálculo, razão pela qual haveria a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba. Contudo, a União não trouxe aos autos a legislação municipal que pretende seja aplicada ao caso, descumprindo a obrigação definida no art. 337 do CPC/1973 (correspondente ao art. 376 do CPC/2015) e o ônus probatório previsto no art. 333, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015). Assim, à mingua de prova do teor da Lei complementar do Município de Bonito nº 60/2005, sequer é possível analisar a controvérsia dos autos à luz da legislação municipal, nos moldes pretendidos pela União.
4. Ademais, ressalte-se que o parâmetro adotado pelo STF para os regimes próprios é a incorporação ou não aos proventos de aposentadoria, e não a mera exclusão expressa pela lei local. É que o STF, no julgamento do RE 593.068/SC com repercussão geral, analisando a base de cálculo das contribuições previdenciárias no regime próprio federal, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidorpúblico, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
5. Além disso, mesmo se analisada a questão sob a ótica do regime geral de previdência social, conclui-se pela não incidência da contribuição, conforme fez o MM. Magistrado a quo. Isso porque o STJ, no julgamento do Resp repetitivo nº 1.230.957/RS, pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença .
6. Dessa forma, sob qualquer ótica que se analise os autos, a sentença seria mantida.
7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO DISTINTO DAQUELE COMPUTADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR. CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. O período já computado para a concessão de aposentadoria no sistema próprio de Previdência do servidorpúblico não pode ser considerado, simultaneamente, para efeito de contagem do tempo de contribuição no RGPS.
2. Hipótese, todavia, em que demonstrado o equívoco do INSS na revisão do benefício, eis que não houve a alegada contagem simultânea do mesmo tempo de serviço para a concessão de benefícios em ambos os sistemas, conforme exposto na Análise de Defesa, que culminou na revogação da aposentadoria.
3. Estando o autor vinculado simultaneamente aos dois sistemas, pode usufruir do status respectivo em cada um deles, inclusive duas aposentadorias, situação bastante comum com professores e médicos que mantêm atividades vinculadas ao RGPS ao mesmo tempo em que são servidores públicos. No caso concreto, o INSS foi induzido em erro, porque a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela autarquia contemplava todo o histórico contributivo do autor até aquele momento. Todavia, apenas uma pequena fração desses períodos foi utilizada no RPPS, tendo o autor o direito de contar os períodos remanescentes no RGPS, o que já havia sido feito acertadamente quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDORPÚBLICO COMISSIONADO MUNICIPAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, A POSTERIORI, ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM REGIME ESTATUTÁRIO. PRIVAÇÃO DO SUSTENTO. CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO COM BASE NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE, A EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA CORRÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Uma vez sucumbente a Fazenda Pública municipal, e sendo a sentença a quo, in casu, ilíquida, tendo em vista o comando expresso da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, há que se determinar a remessa oficial no caso. Entretanto, decretar a nulidade do decisum de origem apenas por tal omissão seria, além de formalismo excessivo e anacrônico, manifestamente atentatório ao princípio basilar da instrumentalidade das formas, pilar do Direito Processual Civil pátrio contemporâneo. Demais disso, com o conhecimento da remessa oficial, pelo órgão julgador de segunda instância, ausente qualquer prejuízo à parte recorrente, de modo que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Conhece-se da remessa oficial e afasta-se a preliminar.
2 - Não há tampouco que se acolher a preliminar de nulidade da r. sentença a quo por suposta falta de intervenção do órgão do Ministério Público no presente feito, eis que não há que se confundir interesse público com interesse da Fazenda Pública. Ao Ministério Público cabe a tutela dos primeiros e aos respectivos órgãos procuratórios a defesa dos interesses fazendários. Precedentes.
3 - A legitimidade ad causam passiva da Prefeitura de Santo Antônio de Posse sustenta-se, por si só, pelo simples pedido da autora de reparação de danos morais, decorrente de suposto ato ilícito praticado pela pessoa jurídica de Direito Público, ora objeto de discussão nos autos. A petição inicial não é inepta, uma vez que preenche todos os requisitos enumerados nos artigos 282 e seguintes do CPC/1973.
4 - Por derradeiro, ainda em sede de questões de preliminar recursal, vale esclarecer que, ao contrário do alegado pela autora, também apelante, a r. sentença a quo jamais afastara o INSS do polo passivo do presente feito. Tanto é que, somente por isso, tal processo fora remetido a este E. Tribunal Regional Federal. Nunca é demais lembrar que se a Autarquia Previdenciária tivesse sido excluída da lide, como faz supor a autora em suas razões de apelação, a competência para julgamento deste feito seria da Justiça Estadual.
5 - Quanto ao mérito recursal, nos termos do artigo 201 e seguintes da Constituição Federal, verifica-se que a previdência social é de filiação obrigatória. Ou seja, nenhum trabalhador pode ficar sem proteção previdenciária.
6 - Desta forma, em linhas gerais, podemos traçar dois regimes previdenciários: o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para os servidores públicos civis efetivos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios (quando estes tenham estatuto para seus servidores públicos efetivos), incluídos aqui os de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas. Regime este previsto no artigo 40 da Carta Política. Por outro lado, por exclusão, vale o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É este o caso, pois, além dos demais trabalhadores, via de regra, dos servidores públicos comissionados - inclusive na esfera municipal - caso da autora, enquanto laborou para a Prefeitura de Santo Antônio de Posse.
7 - Exegese do artigo 11, I, alíneas g, h e j, da Lei nº 8.213/91. Não é outro o entendimento infralegal - determinado pelo Poder Executivo Federal, a vincular o corréu INSS - acerca da matéria - o que não deixa qualquer dúvida a respeito (expresso na Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21/03/1997, atualmente em vigor, em seu item 5, letra m).
8 - Oportuno, pois, por ora verificar que, sendo a autora segurada obrigatória do RGPS, cabia ao INSS o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou, ao menos, a devida fiscalização com relação a eventuais atos da Municipalidade relativos à sua folha de pagamento, para fins de custeio do sistema previdenciário . Demais disso, em havendo tempo de contribuição/serviço da autora, deverá a Autarquia Previdenciária ser condenada a implementar, em benefício da requerente, o cômputo de tal período laboral e a concessão do respectivo benefício previdenciário ora pretendido, em fazendo a peticionária a ele jus.
9 - Quanto à percepção de aposentadoria, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor celetista contidos na certidão de tempo de serviço, o tempo de serviço público estatutário estadual (certidão de fls.), bem como o período como comissionada municipal (documento de fl.), todos incontroversos, verifica-se que a autora contava com 25 anos, 01 mês e 15 dias de contribuição até sua aposentação, em 30/11/1996 - antes, pois, do advento da EC 20/98 - tempo este suficiente, portanto, ao implemento da aposentadoria na modalidade proporcional, no RGPS. O requisito carência restou também completado, em se considerando que, durante todo o período trabalhado, recolhera contribuições previdenciárias.
10 - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data da citação da Autarquia Previdenciária (28/09/98).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Acerca do pleito da autora, de indenização por danos morais, reiterado em suas razões de apelação, também de se entender que a r. sentença de primeiro grau é passível de reforma, pela sua procedência. Com efeito, conforme ficou devidamente demonstrado pela demandante nos presentes autos, fora a apelante induzida a erro pela Municipalidade, tendo laborado como comissionada lá por anos, de boa fé, e até pedido exoneração de cargo público efetivo estadual, convicta de que se aposentaria pelo regime jurídico próprio dos servidores públicos municipais de Santo Antônio de Posse, por tempo de serviço, após consulta realizada a órgão procuratório da Municipalidade corré. E assim fora, em um primeiro momento. No entanto, meses depois, sem maiores considerações, e a despeito do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre sua remuneração para os cofres públicos municipais, tal aposentadoria fora cassada, fato este que a privou, de forma repentina e fatal, dos meios essenciais à sua sobrevivência, o que por si só caracterizou, como muito bem aventado pela defesa da requerente, dano moral in re ipsa, a ser devidamente indenizado pela Administração Pública Municipal, corré, nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil. Precedentes do STJ.
14 - Em assim sendo, verifica-se que o simples fato da ocorrência do ato ilícito danoso já enseja o dano moral, e, portanto, o seu dever de indenizar. A privação de proventos de aposentadoria sofrida por ex-servidor, ainda que comissionado, parte hipossuficiente, em relação ao agente causador, Administração Pública, por mais de ano, fato este apenas mitigado - parcialmente - somente em sentença judicial - e em tutela de caráter provisório, precário e parcial - gera, por si só, grande sofrimento, de grave potencial danoso. Até porque se trata de verba de caráter alimentar, essencial à sobrevivência humana.
15 - Acerca do quantum indenizatório, de se ponderar as circunstâncias específicas do fato, a situação concreta da vítima, bem como os efetivos prejuízos sofridos, de maneira que o montante a ser arbitrado não seja nem irrisório nem tampouco exagerado, a ponto de ocasionar enriquecimento ilícito a qualquer das partes. Enfim, deve ser fixado segundo os parâmetros da razoabilidade e da equidade.
16 -Fixa-se, pois, como montante de indenização por danos morais, em favor da autora, a totalidade dos valores até então pagos pela Prefeitura de Santo Antônio de Posse, a título provisório, mensalmente, determinado pela r. sentença de primeiro grau, em seu dispositivo, item c, à fl. 171. Isto porque se reconhece ex officio, a nulidade do r. decisum no que tange a este tópico, antecipatório de tutela, eis que isto, nos termos do ali decidido, jamais fora requerido pela parte autora, sendo, assim, pois, extra petita. Deste modo, dá-se por compensados, desde logo, os débitos em referência, bem como declara-se expressamente revogada a antecipação de tutela deferida às fls. 299/300.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária e da Fazenda Pública são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal obrigação será de caráter solidário entre as pessoas jurídicas corrés, ambas sucumbentes.
18 - Custas e despesas processuais a serem arcadas exclusivamente pela Fazenda Pública Municipal, ante a isenção legal em benefício do INSS.
19 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da Prefeitura de Santo Antônio de Posse conhecida, preliminares afastadas e, no mérito, desprovida. Apelação da autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
4. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
5. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
6. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria no RPPS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
4. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
5. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
6. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria no RPPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência do pedido de revisão de aposentadoria por idade, com inclusão de salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora; e (ii) a alegada omissão sobre a aplicação da tese do STJ (Tema 1.070) a casos de atividades concomitantes em RPPS e RGPS, e o prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão à parte autora quanto à omissão na majoração dos honorários advocatícios, pois preenchidos os requisitos para a sucumbência recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).4. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, elevando-se os percentuais fixados na sentença em 50% sobre o valor apurado em cada faixa.5. Não há omissão no julgado em relação aos embargos do INSS, uma vez que o voto condutor examinou exaustivamente as teses veiculadas, não se configurando as hipóteses do art. 1.022 do CPC.6. A jurisprudência do TRF4 admite o cômputo de tempo de empregado público celetista para o RPPS, sem prejuízo do cômputo para o RGPS de atividade privada concomitante, desde que não haja duplicidade de contagem no mesmo regime, conforme art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.7. A vedação de contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime para outro, não se aplica quando uma das atividades concomitantes vinculadas ao RGPS foi posteriormente convolada em cargo público com RPPS.8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 10. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando preenchidos os requisitos legais, mesmo que o acórdão original tenha sido omisso. 11. É permitida a contagem de tempo de serviço de atividades concomitantes em regimes previdenciários diversos, quando o vínculo público celetista é convertido em cargo público com RPPS, sem que isso configure duplicidade de contagem no mesmo regime.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 32, 96, II e III, e 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC n. 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 28.02.2013; TRF4, AC n. 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019; TRF4 5004474-98.2015.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 08.05.2025.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. EMISSÃO DE CTC COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA RESPECTIVA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, BEM COMO A CONTAGEM RECÍPROCA, A CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
6. A Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, firmou entendimento de que a regra contida no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, não deve servir como restrição à possibilidade de averbação - em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -, de tempo de atividade especial vinculado ao RGPS, bem como de sua contagem diferenciada mediante conversão em tempo comum.
7. A partir do julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral em 31/08/2020 - e após a edição da Súmula Vinculante nº 33 - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para admitir a conversão de tempo especial em comum para o servidorpúblico; a partir desse julgamento, os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade foram integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.
8. Na forma do julgamento do Tema 278, a Turma Nacional de Uniformização, julgando a questão jurídica em 09/2021, firmou compreensão no sentido de que o segurado do RGPS que trabalhou sujeito a condições especiais, tendo passado a regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de CTC com a devida identificação do tempo especial, ficando a averbação da respectiva conversão em tempo comum (possível até o advento da Emenda Constitucional nº 103/19), bem como a contagem recíproca, a critério do regime de destino.
9. Reconhecido tempo de labor especial - e sua conversão em tempo comum - e o direito à emissão de CTC para fins de possibilidade de averbação do tempo respectivo no RPPS.
10. Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES E CONTAGEM RECÍPROCA. EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Interesse processual da parte autora configurado.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Ressalvada a aplicação do art. 10 da Lei n. 9.717/1998, quando ocorre a extinção de um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, os servidores tornam-se inexoravelmente segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e beneficiários da contagem recíproca, enquanto a autarquia previdenciária destinatária da indenização e órgão responsável pela concessão dos benefícios. Precedentes.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO EM RPPS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO. CTC NÃO HOMOLOGADA PELO IPESP/SPPREV. VALIDADE.
1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9º). No mesmo sentido a previsão do art. 94 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese dos autos, o autor exerceu atividades de preposto auxiliar e de preposto escrevente junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itu, bem como no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Cabreúva, vertendo contribuições ao regime próprio no período de 15/03/74 a 07/11/76, 08/11/76 a 29/05/78, 09/06/78 a 12/12/78, 16/02/79 a 03/06/82 e 12/07/82 a 30/11/94.
3. Para comprovar o recolhimento, trouxe Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça, órgão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) - Divisão de Administração de Carteiras Autônomas, Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado-Controle e Arrecadação (fls. 41/44), a quem cabe a administração e liquidação do fundo.
4. A insurgência do INSS concerne à não homologação do documento pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - SPPREV (fl. 42).
5. A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
6. A SPPREV justifica a não homologação em virtude de sua desnecessidade, conforme parecer emitido pela Procuradoria do Estado (fls. 46/51), uma vez que tal procedimento somente é devido para as expedições de CTC de servidorespúblicos titulares de cargos efetivos, o que não ocorre com as carteiras autônomas, que "não fazem parte do regime próprio de previdência social, pois seus segurados não são servidores públicos titulares de cargos efetivos".
7. O Comunicado n. 003/2010 do IPESP (fl. 45), ao fundamento exposto acima, informa que "não tem competência para homologar certidão de tempo de contribuição de ex Cartorários do Estado de São Paulo. Dessa forma, o IPESP deixa de homologar as referidas certidões embora elas continuam sendo expedidas na forma anterior".
8. Assim, os requisitos da Portaria MPS n. 154/08, incluída a homologação pela SPPREV e IPESP, não se aplicam ao autor desta ação, pertencente à carteira autônoma de contribuição.
9. Desse modo, reputo válida a certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão responsável - Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, devendo ser computados os períodos nela especificados no campo "destinação do tempo de contribuição (...) para aproveitamento no Instituto Nacional do Seguro Social".
10. Por fim, tendo em vista a proibição do artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, de que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", há ofícios emitidos pelo IPESP (fl. 100) informando que o autor não recebe nenhum benefício pago por parte da Carteira das Serventias (fls. 100 e 146).
11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE PERIGOSA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de reconhecimento de labor especial laborado no regime celetista, para fins de contagem recíproca no regime próprio.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/02/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Durante as atividades realizadas na Prefeitura da Estância Turística de Itu de 06/05/1992 a 31/05/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 19/20, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o autor trabalhou como guarda municipal, desempenhando as seguintes atividades: "investigar, reprimem e previnem infrações penais contra interesses do Município, como contrabando, tráfico de drogas, crimes fazendários e previdenciários e crimes eleitorais", utilizando "armamentos".
18 - O laudo pericial produzido em juízo, juntado à fls. 110/132, foi conclusivo no sentido de que a atividade exercida pelo requerente é considerada especial, em razão da sua periculosidade.
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
20 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 06/05/1992 a 31/05/2010.
24 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
25 - O autor faz jus ao reconhecimento, para fins de contagem recíproca, do período especial trabalhado de 06/05/1992 a 31/05/2010, inclusive quanto à conversão em tempo comum, pelo fator 1,40.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
27 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente aos tempos de labor na condição de servidorpúblico estatutário (Policial Militar), filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
3. O Anexo do Decreto n° 53.831/64, no Código 1.1.8 prevê o agente agressivo 'Eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08-04-1954).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 19/09/1988 a 03/03/1989 e de 01/04/1989 a 18/10/1989, de acordo com o documento de fls. 210/219, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/04/1991 a 04/05/2016 - em que a CTPS a fls. 23, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 38/39 e o laudo técnico judicial de fls. 303/318 indicam que exerceu a função de guarda civil municipal, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- A soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
II- A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08
III- In casu, a parte autora juntou aos autos a certidão de tempo de contribuição, expedida pela Prefeitura Municipal de Granito/PE (doc. n.º 102322995 – página 2), no entanto, observo que o documento não foi elaborado conforme disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08, motivo pelo qual o período trabalhado no Regime Próprio não pode ser computado no Regime Geral.
IV- Com relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a parte autora não cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício, motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, com a revogação da tutela antecipada.
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.