PREVIDENCIÁRIO. TEMPO SERVIÇO URBANO. SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO.
1. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral, quando não amparados por regime próprio de previdência.
2. Ocupantes de cargo em comissão, não amparados por regime próprio, em período anterior da Lei 8.647/93, não são considerados segurados obrigatórios na regime geral da previdência.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA PARTE, HORAS EXTRAS, CHEQUE FÉRIAS, PROGRESSÃO VIA ACADÊMICA, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA QUE RECONHECE O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS REFERENTES A TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS, CHEQUE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. RECURSO DA AUTORA, SUSTENTANDO A APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL REGIDO PELA CLT. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICÁVEL O TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POIS SE REFERE A SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL SEM CTC. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. No caso dos autos, foi acostado administrativamente, assim como nos presentes autos, apenas a cópia da declaração da Prefeitura do Município de Praia Grande, documento que não habilita o cômputo do tempo no INSS. O reconhecimento de atividade vinculada ao RPPS deverá ser objeto de certidão de tempo de contribuição.2. Recurso do autor a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO VINCULADO AO RPPS NA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS NO RGPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. Deve ser levado em consideração, porém, que existem casos em que o segurado, embora filiado por último ao regime próprio, tenha contribuído por tempo suficiente no RGPS e cumprido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Nesse caso, pode requerer o benefício perante o regime geral, mas não poderá utilizar-se das contribuições vertidas ao regime próprio para fins de cumprir os requisitos do benefício, pois a compensação entre regimes é feita perante o regime no qual o segurado estiver filiado.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/88. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Discute-se, no caso, a possibilidade de servidor advindo das Forças Armadas, sem interrupção, e que ingressou no cargo de Policial Rodoviário Federal após 04/02/2013, manifestar direito de opção pela manutenção do regime de previdência anterior,sema submissão às novas regras do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS e a vinculação ao FUNPRESP.3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e a partir da efetiva instituição do regime complementar os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).4. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação aoteto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e tenham ingressado no cargo público federal sem quebra do vínculo de continuidade e manifestado opção pelapermanência no regime previdenciário anterior, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.5. Com relação aos servidores egressos das Forças Armadas, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Esse entendimento se coaduna com a interpretação do art. 40, §9º, da CF/88 e doart. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Precedentes desta Corte (AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORFEDERALEDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG) e do TRF-4ª Região (AC n. 5001654-34.2019.4.04.7109, RelatorDesembargador Fderal Fernando Quadros da Silva, julgado em 22/03/2022).6. Tendo o autor ingressado na Carreira Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime de previdênciacomplementar, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.7. Honorários advocatícios devidos pela União e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORVINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida e paga pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-la.
2. Hipótese em que a impetrante está vinculada a regime próprio de previdência social e não comprovou que preecnhia os requisitos para a concessão da aposentadoria pelo regime geral de previdência à época em que era filiada a esse regime, o que poderia configurar o direito adquirido.
3. Não há direito líquido e certo para a concessão de aposentadoria pelo regime geral de previdência social a servidor público amparado exclusivamente por regime próprio de previdência, sem que tenha implementado os requisitos para a concessão do benefício almejado ao tempo de sua exclusão do regime geral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IPERGS. APROVEITAMENTO.
1. Havendo vínculo como celetista, a demandante não se qualifica como agente titular de cargo de provimento efetivo, estando sujeita ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARAAVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida em que o autor sustenta ter completado 65 anos de idade (nascido em 12/07/1952) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 15/01/2018) teve seu direitonegado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter laborado em meio rural por cerca de 20 anos até meados de 1986, considerando o desempenho de atividade urbana junto à Prefeitura Municipal deCampo Alegre de Goiás pelo período de 14/02/1986 a 31/12/1993, reputa como indevido o indeferimento do benefício.2. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, carteira de filiação ao sindicato rural, certidão de nascimento do filho, certificado de dispensa da incorporação, cópia de sua CTPS,declaração da Prefeitura de Campo Alegre de Goiás informando que o período laborado perante a municipalidade não fora utilizado para aposentadoria perante o regime próprio, bem como extrato de seu CNIS de onde se extrai que a totalidade dascontribuições vertidas pelo autor se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com o Município de Campo Alegre de Goiás e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre de Goiás (02/1986 a 12/2016).3. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado seutiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.4. Assim, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS,mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dosrespectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.5. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência de documentoapto para fins de averbação junto ao RGPS. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que taiscontribuições não foram utilizadas para fins previdenciários perante outro regime previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento.6. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. REQUISITOS DE APOSENTADORIA CUMPRIDOS ANTES À ADESÃO AO PDV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR EM NÃO REQUERER A SUA APOSENTADORIA E SE EXONERAR DO SERVIÇO PÚBLICO. DESINVESTIDURA DO CARGO E CONSEQUENTE PERDA DO VÍNCULO COM O RPPS DOS SERVIDORESPÚBLICOS FEDERAIS.
1. Caso concreto em que a apelante completou os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais antes da vigência da EC n.º 20/98. Contudo, posteriormente, exonerou-se do cargo federal que ocupava por meio do Programa de Desligamento Voluntário - PDV, previsto na MP n.º 1917-1, recebendo a indenização prevista na norma e rompendo espontaneamente o vínculo que possuía junto à Administração e consequentemente do vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais.
2. Deixando a servidora de ostentar a condição de servidora pública federal, tornou-se juridicamente inviável requerer qualquer espécie de aposentadoria junto ao RPPS do qual se desvinculara voluntariamente, tendo em vista que a condição de servidor público é requisito inafastável para a concessão da aposentadoria junto ao RPPS, conforme se extrai da norma contida no art. 40 da Constituição federal e do art. 186 da Lei 8112/1990.
3. A proteção ao direito adquirido não sustenta a pretensão da apelante, visto que voluntariamente optou por usufruir de distinto direito que entendeu ser mais vantajoso, no caso a exoneração por meio de adesão ao PDV com recebimento da indenização dela decorrente.
4. Inexistência de enriquecimento ilícito por parte do Estado em razão de alegada perda de seu tempo de contribuição adquirido ao longo do serviço público, visto que a adesão ao PDV não implicou a perda do tempo de contribuição para fins de aposentadoria que adquiriu após anos de serviço junto à Administração Federal, mas sim acarretou no rompimento do vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais em razão do cargo a que espontaneamente se exonerou, impedindo a concessão da aposentadoria apenas junto ao RPPS ao qual não mais pertence.
5. Tempo de contribuição já adquirido no serviço público federal o qual poderá ser averbado em qualquer outro regime previdenciário a que venha a se filiar e pretenda requerer sua aposentação (RGPS ou RPPS de outro ente federativo), cumpridos os demais requisitos exigidos, conforme prevê o art. 201, §9º, da Constituição Federal.
6. Apelante que não pretende a anulação de sua adesão ao PDV e de sua exoneração do serviço público, com a consequente devolução dos valores recebidos a título de indenização, a fim de ter restabelecido o vínculo junto à Administração e ao RPPS, o que viabilizaria a concessão de aposentadoria . Permanece, então, inalterada a situação jurídica referente a sua desinvestidura de seu cargo público e a perda de vínculo junto ao RPPS dos servidores públicos federais, de modo que não há guarida para a pretensão da apelante à concessão de aposentadoria junto a regime previdenciário ao qual não mais se encontra vinculada.
7. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O ordenamento do RGPS somente rege os fatos ocorridos dentro de seu âmbito. Por isso, não pode ser aplicado para a verificação da natureza, especial ou comum, de tempo de serviço realizado sob o regime estatutário.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É possível o enquadramento como especial por categoria profissional da atividade de técnico de enfermagem por equiparação à atividade de enfermeiro(a) até 28/04/1995.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, cabe à parte autora a concessão, pelas regras atuais, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional até a DER do 1º requerimento administrativo, ou na modalidade integral até a DER do 2º processo administrativo, devendo ser implantado o benefício mais vantajoso ao segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.
1. Tratando-se de questão relativa a direitos individuais homogêneos, justificando-se a interposição de ação civil pública.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade do sindicato para, na qualidade de substituto processual, defender em juízo os direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que representam.
3. Esta Corte reconhece que a "competência territorial do órgão prolator", referida no artigo 16 da Lei nº 7.437/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, está contida nos limites da jurisdição do Tribunal competente para apreciar o recurso ordinário.
4. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
5. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
6. Provida a apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). RECURSO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo tempo de serviço especial por exposição a ruído no período de 04/05/1993 a 11/10/2019. O INSS alega ilegitimidade passiva para o período em que o autor esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial de servidorpúblicovinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS é parte ilegítima para apreciar a especialidade do labor no período de 04/05/1993 a 11/10/2019, pois o autor era servidor ativo, efetivo e estável da Prefeitura do Município de Ponta Grossa/PR, submetido a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme declaração da Prefeitura e informações do próprio INSS.4. A jurisprudência do TRF4 consolida o entendimento de que a legitimidade para o reconhecimento de tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço, e não do RGPS, salvo em casos de extinção do RPPS, o que não ocorreu no presente caso (TRF4, AC 5027949-81.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5022781-04.2023.4.04.7201; TRF4, AR 5009418-48.2025.4.04.0000).5. Em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, incs. IV e VI, c/c § 3º, do CPC.6. Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.7. Diante do provimento do recurso do INSS, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido. Processo extinto sem exame do mérito.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para reconhecer tempo de serviço especial de servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo em caso de extinção do RPPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incs. IV e VI, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5027949-81.2018.4.04.7000, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5022781-04.2023.4.04.7201, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 16.07.2025; TRF4, AR 5009418-48.2025.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 24.07.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/88. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal após 04/02/2013, ou seja, na vigência da Lei n° 12.618/2012, de exercer o direito de opção a que alude seu art. 22 quando, anteriormente, era servidor militar.3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e a partir da efetiva instituição do regime complementar os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).4. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação aoteto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e tenham ingressado no cargo público federal sem quebra do vínculo de continuidade e manifestado opção pelapermanência no regime previdenciário anterior, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.5. Com relação aos servidores egressos das Forças Armadas, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Esse entendimento se coaduna com a interpretação do art. 40, §9º, da CF/88 e doart. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Precedentes desta Corte (AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORFEDERALEDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG) e do TRF-4ª Região (AC n. 5001654-34.2019.4.04.7109, RelatorDesembargador Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 22/03/2022).6. Tendo o autor tomado posse como Analista Judiciário do Conselho Nacional de Justiça após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime deprevidência complementar, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação da União desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL DE PERÍODO VINCULADO À REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Não compete ao INSS reconhecer a especialidade de período de atividade vinculado à Regime Próprio de Previdência Social. Ilegitimidade passiva ad causam configurada.- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente públicomunicipal.
Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO. SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Em se tratando de benefício previdenciário, sujeito à regras de Regime Próprio de Previdência Social, a cargo do Município de Horizontina/RS, inexiste, no caso, interesse da União ou de suas entidades que atraia a competência da Justiça Federal. Ademais, há evidente ilegitimidade passiva do INSS a atrair a competência da Justiça Federal no caso em apreço, também, por descaber ao ente a emissão de CTC contemplando tempo de serviço especial prestado ao RPPS.
2. É de ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal, visto que a aposentadoria pretendida e o alegado tempo de serviço especial estão vinculados ao regime próprio, e a análise dos recursos interpostos deve ser feita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES. NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Estabelece o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
2 - Por sua vez, a Portaria MPS nº 154/08, em seu art. 2º, determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
3 - Por oportuno, vale salientar que, a teor do art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, “os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social”.
4 - E ainda dispõe o art. 130 do mesmo decreto: “ O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social”. Precedentes da 7ª Turma.
5 - No presente caso, a declaração de tempo de serviço foi emitida pela Divisão de Recursos Humanos da autarquia municipal Transportes Coletivos de Araras sem homologação pela unidade gestora do regime próprio (ID 97423261 - Pág. 19). Digno de nota que o documento é expresso ao indicar que o órgão gestor do regime se chama “AREPREV (Serviço de Previdência Social do Município de Araras)”. Portanto, a declaração não preenche os requisitos formais exigidos para que se proceda a contagem recíproca, sendo indevido o cômputo do período de 01/07/1994 a 12/03/2013 pelo INSS.
6 - Consigne-se que não há prejuízo para a contabilização do interregno na oportunidade em que apresentada a certidão de tempo de contribuição com o cumprimento as formalidades exigidas.
7 - Assim sendo, a parte autora contava com apenas 13 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (18/11/2015 - ID 97423261 - Pág. 20), não fazendo jus ao benefício pretendido.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. SEGURADO VINCULADO AO RPPS NA DER. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime próprio a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIDORPÚBLICOVINCULADO A REGIME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
O INSS é parte ilegítima quanto ao pedido de especialidade do trabalho exercido sob o RPPS, sendo necessário que haja a expressa declaração do órgão público no sentido da especialidade do labor perante aquele regime, da conversão respectiva, do tempo líquido e outros elementos. Todavia, a situação é diversa se contar com a particularidade de o regime próprio ter sido extinto e o cargo público ter sido transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
2. O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente públicomunicipal.
3. Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.