ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. MIGRAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
As regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação (ou seja, desde a criação do regime complementar para os servidores do Poder Judiciário, no qual se incluem os titulares de cargo público do Ministério Público Federal, decorreram quase cinco anos a fim de que cada servidor potencialmente atingido pela norma - como é o caso dos autores que ingressaram no serviço público antes mesmo da EC nº 41/03 - pudesse decidir sobre seu interesse ou não em migrar)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Desprovida a aplação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Desprovida a apelação.
E M E N T A SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, diante da ausência de regulamentação específica, deve ser observado o disposto na Lei Complementar 142/2003 no exame de pedido de aposentadoria especial formulado por servidorpúblico portador de deficiência.2. Caso em que a parte autora não logra comprovar que a deficiência apresentada impede sua plena e efetiva participação na sociedade, assim não atendendo às exigências previstas no art. 2º da LC 142/2013.3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Desprovida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORPÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PROJETO RONDON. ESTÁGIO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INADMISSIBILIDADE
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse ato complexo só se se aperfeiçoa com o registro da competente decisão.
2. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
3. Caso em que correto, portanto, o ato de revisão da aposentadoria do impetrante, com a exclusão do cômputo do período de estágio junto ao Projeto Rondon para fins de aposentadoria .
4. Relação de estágio que possui caráter de eminente complementação educacional, não possuindo natureza laborativa que dê ensejo à instauração de vínculo previdenciário .
5. Decreto n.º 67.505/70 que dispôs expressamente acerca das diretrizes de execução do Projeto Rondon, incluindo dentre suas finalidades a promoção de estágios que propiciasse a adequada complementação do ensino por meio de atividades práticas (art. 3º, incisos I, alínea "d", e II, alínea "a"). Nesse sentido, o art. 16 do aludido diploma normativo foi expresso acerca da inexistência de vínculo empregatício de bolsistas participantes do projeto e estagiários.
6. Irregularidades alegadas pela apelante referentes às atividades como estagiária não restam comprovados em grau suficiente para o reconhecimento do desvirtuamento do intuito de complementação educacional inerente à relação de estágio, inviabilizando a declaração de relação empregatícia no período.
7. Inexistente a relação laboral que desse origem ao vínculo previdenciário , noutro aspecto a apelante não logrou êxito em comprovar o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo, conforme permissivo da Lei 3807/1960 aos interessados que não ostentassem a qualidade de segurado obrigatório, o que lhe permitiria aproveitar o tempo objeto da controvérsia nestes autos.
8. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Desprovida a aplação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Desprovida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Parcialmente provida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. desprovida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Parcialmente provida a apelação e a remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Parcialmente provida a apelação.