E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88.
1. Os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
2. Comprovado ser a autora portadora de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente ou crônica.
2. Apelação improvida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento 5. Embargos rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1. Cessação da aposentadoria por invalidez mediante reavaliação das condições de saúde de segurado portador do vírus HIV. 2. Impossibilidade de revisão do benefício pela edição da Lei nº 13.847/2019 antes da cessação do recebimento das mensalidades de recuperação. Inteligência do Tema nº 266 da TNU. 3. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO AO RGPS NÃO DEMONSTRADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. STATUS QUO ANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 23 de dezembro de 2015, quando o demandante - de profissão habitual “lavrador” - possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portador de “síndrome da imunodeficiênciaadquirida” e “doença pulmonar obstrutiva crônica”. Disse que o “autor vem tratando a (primeira) patologia desde 05.11.2005” e conclui que ele “se encontra incapaz para o labor em caráter definitivo”, fixando a DII em 07.12.2015.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - No presente caso, o requerente não demonstrou manter a qualidade de segurado quando do início do impedimento.12 - Não se pode estabelecer a DII em período anterior ao fixado pelo experto supra(12/2015), para além da confiabilidade do laudo, porque decisão judicial, proferida nos autos de nº 0801714-10.2014.8.12.0018, cujo trâmite se deu perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, transitada em julgado em 10.02.2015, também indeferiu os mesmos benefícios ora deduzidos, por causa da inexistência de incapacidade do autor.13 - Aliás, cumpre destacar que, naquela demanda, chegou a ser antecipado os efeitos da tutela com a implantação de auxílio-doença em seu nome, a qual, no entanto, restou revogada.14 - Com efeito, embora o demandante recebera auxílio (NB: 167.000.330-0) de 11.06.2014 a 30.01.2015, este foi concedido em virtude de uma decisão provisória, passível de revogação a qualquer tempo, revogação esta que de fato se efetivou. Assim sendo, tal benesse, para fins de comprovação de qualidade de segurado junto ao RGPS, nunca existiu. Dito de outro modo: os efeitos jurígenos decorrentes da concessão do benefício foram extirpados do ordenamento jurídico no instante em que decisão judicial, transitada em julgado, revogou decisão pretérita que o havia concedido. Precedente: TRF-3, 9ª Turma, ApCiv nº 0022118-33.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJE: 05.09.2019.15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que seu último vínculo previdenciário efetivo se deve a outro benefício de auxílio-doença, de NB: 600.451.693-0, percebido entre 31.12.2012 e 01.11.2013. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.01.2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91, c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).16 - Em suma, fixada a DII em dezembro de 2015, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurado da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. JULGAMENTO CONFORME ART. 942 DO CPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Benefício de Prestação Continuada devido a partir da data de realização do estudo social, ocasião em que caracterizada a deficiência, restando, assim, preenchidos os requisitos legais à sua outorga. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Apelação do INSS parcialmente provida, na parcela em que conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 22/12/2002, eis que portadora de doença arterial obstrutiva periférica, aneurisma de aorta tóraco-abdominal, bursite, tendinite em membros superior direito, glaucoma bilateral, hipertensão arterial sistêmica; síndrome da imuno deficiência adquirida (SIDA) - HIV (soro +) e labirintite. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 73882695), observo que o autor filiou-se ao RGPS em 07/1990, permanecendo até 08/2001. Após dois anos retornou, em 09/2003, se mantendo filiado até 12/20003.
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para prorrogação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma dos juros e correção monetária. Pedido não conhecido
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previstos nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91.
4. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Parte autora é portadora de bexiga neurogênica e visão monocular; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente. 3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, qualidade de segurado, carência e a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL E PRIVADA. ISENÇÃO. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não há de se falar em falta de interesse processual da parte autora, pelo fato de ter requerido o parcelamento do débito, fator ocasionador, em abstrato, da confissão da dívida.
Isso porque, não obstante o pedido de parcelamento do tributo, a Fazenda ao tributar os proventos de um contribuinte aposentado que, em tese, já se encontrava isento - por acometido de moléstia grave -, pratica uma ilegalidade, pois está vinculada aos termos da Lei n° 7.713/88.
- O parcelamento não obsta a possibilidade de se discutir a inexistência de relação jurídica travada no feito, relativa aos lançamentos suplementares efetuados pela Secretaria da Receita Federal concernentes ao imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2004, 2008, 2010 e 2011, cujos referenciados anos de 2004 e 2008 já foram inscritos em dívida ativa sob os n°s. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.
a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar, conforme constou da sentença a quo, da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação.
- No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave.
- Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis prova técnica produzida pelo autor, consubstanciada no laudo médico pericial elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde (Centro Municipal de Especialidades) da Prefeitura de São Carlos (fls. 20/22).
- Do referido laudo médico restou por reconhecida a cardiopatia grave (CARDIOPATIA OBSTRTIVA HIPERTRÓFICA, CID 10:-42.1) diagnosticada desde 08/12/1998, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado (fl. 20), razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
Já em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor, ao melhor deslinde da causa, de bom tom, uma breve digressão à legislação correlata, bem assim à jurisprudência sobre o tema.
- O artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõe: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiênciaadquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Ao que se subsumi das circunstâncias trazidas à baila, ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição, pela EC nº 20/98.
Nesse diapasão, a regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 assevera, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário " (art. 2º). Precedentes.
- Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador cardiopatia grave, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
- Relativamente ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico.
- Exsurge por declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria oficial e privada.
- Premente a necessidade de se afastar os lançamentos suplementares efetuados pela Fazenda, procedendo-se ao cancelamento das inscrições da dívida ativa n°s. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26, bem como, à vista do indevido recolhimento do imposto, patente o direito à restituição/repetição do indébito, cuja data da distribuição do presente feito, em 18/12/2015, serve à contagem do prazo inicial da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas do indébito, estando prescritos, dessa forma, os valores indevidamente recolhidos anteriormente à data de 18/12/2009.
- Por conta da reforma do julgado e da sucumbência mínima do autor, procedo à inversão dos ônus da sucumbência e condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
- A correção dos valores deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- Com subsídio no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73) dado parcial provimento à apelação do autor, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para afastar os lançamentos suplementares efetuados pela Fazenda, procedendo ao cancelamento das inscrições da dívida ativa n°s. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26, bem como condenar a União a responder pela restituição do indébito tributário e à verba honorária de sucumbência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE, INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícias médica e socioeconômica.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício.
2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
TRIBUTÁRIO. imposto de renda PESSOA FÍSICA. isenção. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. laudo médico oficial. alegação de cerceamento de defesa. inocorrência. poliomielite. paralisia irreversível e incapacitante. inexistência.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. A isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação do diagnóstico de uma das moléstias graves elencadas no referido dispositivo legal.
3. In casu, não há elementos suficientes para concluir que a autora, devido à poliomielite de que é acometida, ainda que desde a sua infância, seja portadora da paralisia irreversível e incapacitante, que esta elencada no rol das doenças do artigo supracitado, a fim de fazer jus à isenção do imposto de renda.
4. Mantida sentença de improcedência.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RESGATE TOTAL DOS VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Na espécie, o impetrante, ora representado por seu espólio, era portador de neoplasia maligna de próstata, e em razão desta condição, gozava de isenção do Imposto de Renda em seus rendimentos mensais recebidos da entidade de previdência privada Previ-Ericsson, conforme comprovante de rendimentos pagos (Id 125504201, p. 2). Entretanto, em 29.01.2019, os referidos planos foram descontinuados, com restituição da quantia correspondente à reserva matemática final, o que representa, na prática, o resgate total em parcela única. 2. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do Imposto de Renda para proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. De acordo com a norma referida, o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a renda percebida de previdência complementar se equipara ao benefício da aposentadoria para fins de isenção do imposto de renda. 3. No caso, há prova de que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, fato reconhecido por perícia médica e comprovados pelos documentos juntados à inicial (d 125504198), bem como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus rendimentos pagos pela Previ-Ericsson (Id 125504201, p. 2). 4. O Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda/(RIR/99), determina a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna. 5. Não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, uma vez que, na forma da legislação e jurisprudência, o resgate dos valores aos quais a parte Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo incidir o IRPF, independentemente de o resgate ser total ou parcial. Precedentes. 6. Apelação e à remessa oficial desprovidas.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE.
É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE PENSÃO. DOENÇA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988, desde a data do diagnóstico da doença.