PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não é suficiente para o direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a prova da existência de patologia, mas sobretudo que a moléstia ocasiona efetivamente a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
6. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial realizado em 29/04/2017, constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 42 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Não obstante conclua que a incapacidade da parte autora é apenas temporária, o perito judicial afirma, em seu laudo, que não há previsão de recuperação da capacidade laborativa, o que conduz à conclusão de que o benefício mais, no caso dos autos, é a aposentadoria por invalidez, para assim evitar que a parte autora seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames médicos periódicos, sendo certo que o referido benefício não é vitalício, podendo ser cessado a qualquer tempo na forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias médicas periódicas são realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença .
6. A parte autora é pessoa de baixa instrução e sempre se dedicou a atividades de grande esforço físico, como a de rurícola, que são incompatíveis com as suas condições de saúde.
7. E não se pode ignorar que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível.
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU.
9. Não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato de que a parte autora tem baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais e que exigem grandes esforços físicos, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
15. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta alterações difusas de coluna, síndrome de túnel do carpo e HIV positivo. Não apresenta alterações que a levem a incapacidade.
- O segundo laudo atesta que a autora apresenta HIV e síndrome do túnel do carpo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades habituais.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, de 01/10/1979 a 12/1982. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, também em períodos descontínuos, de 01/2001 a 09/2004, bem como a concessão de auxílio-doença, sendo o último a partir de 09/11/2004 (restabelecido em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/05/2006 e ajuizou a demanda em 25/07/2006, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial e temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual de faxineira, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Saliente-se que não está o Juiz adstrito ao laudo, devendo considerar os demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) demonstrando a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Ademais, nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas.
- Aliado a esses fatos deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador.
- Por fim, embora a autora tenha efetuado recolhimentos como contribuinte facultativa, tal fato não afasta a conclusão pela incapacidade, em face da concessão administrativa do auxílio-doença e mesmo da proposta de acordo formulada pelo INSS, no curso da demanda judicial. Ademais, a parte autora, pessoa de parca instrução, pode ter-se equivocado quando de sua inscrição junto ao INSS.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doenças que a incapacitam de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- No entanto, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em 23/05/2006 e não como constou da sentença (22/06/2006). Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial do auxílio-doença como sendo 24/05/2006 (data seguinte à cessação administrativa).
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Agravo legal provido. Mantida a tutela antecipada.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5812683-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CESAR MACHADO
CURADOR: IVONE SIVIOLI MACHADO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N,
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas. Pedido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida.
2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação d/o Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
4. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
5. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade laborativa parcial e permanente. O conjunto probatório indica que as restrições constatadas constituem impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
8. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Quanto ao alegado pela autarquia sobre coisa julgada ressalto que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. No caso dos autos a autora requer concessão do benefício de auxílio-doença indeferido pelo INSS na via administrativa em 05/10/2016 NB 616.055.159-4, enquanto a ação ajuizada em 12/01/2012 tratava de concessão de auxílio doença indeferido em 2011.
4. O pedido de concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir. Ante a ausência da tríplice identidade, resta descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos (id 27538495 p. 11/21) realizado em 02/06/2017, quando contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade, atestou que a periciada é portadora de lesão ortopédica: síndrome de colisão de ombro, epicondilite medial, sinovite e tenossinovite não especificada e síndrome do túnel do carpo (CID: M75.4, M77.0, M65.9 E G56.0).
6. Em ato pericial foi constada lesão ortopédica permanente com limitaçãofuncionalatualmente e cabível de tratamento médico especializado, faixa etária jovem e com prognóstico favorável a estabilização do quadro, devendo ser reavaliada por perícia médica judicial no prazo de 01 (um) ano. Conclui o expert que a periciada se encontra atualmente incapacitada parcial e temporariamentepara sua atividade laborativa habitual. Data provável do início da patologia 11/10/2011.
7. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material. Efeitos infringentes.
8. Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Benefício mantido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DO CROMOSSOMO X FRÁGIL E DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA COM TRANSTORNO DE SOCIALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL FINANCIADO COM GENITORA E IRMÃO, TAMBÉM PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
2. Hipótese em que o laudo médico judicial aponta que não há incapacidade.
3. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PARCIALMENTE EXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2 - Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração oposto pelo INSS para reconhecer a prescrição quinquenal.
3 - A matéria objeto dos embargos de declaração opostos pelo autor foi apreciada de forma clara e coerente.
4 - Embargos de declaração do INSS e do autor rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- O cumprimento provisório de sentença foi recebido apenas na parte relativa à obrigação de fazer, cuja decisão gerou a expedição de ofício ao INSS, para que implantasse o benefício autorizado neste pleito. Por conseguinte, a obrigação de dar somente teve início com os cálculos retificados pela parte autora, dos quais o INSS não foi citado.
- Far-se-á necessário que o exequente retifique o seu cálculo, apresentado em sede de execução definitiva, corrigindo-lhe o erro material apontado, de ofício, à vista da previsão contida no artigo 494, inciso I, do CPC, com posterior intimação do INSS para proceder à eventual impugnação.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE; DOR LOMBAR BAIXA; SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO; EPICONDILITE LATERAL DO COTOVELO DIREITO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o perito judicial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve; dor lombar baixa; síndrome do manguito rotador do ombro direito; epicondilite lateral do cotovelo direito - CID10 M54.5; M75.1 e M77.1), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (51 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Se a segurada, padecendo de comorbidades comprovadas e antes descritas, continuar trabalhando como faxineira, seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social. Incidência do princípio da prevenção do agravamento do estado de higidez do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR PATRÍCIA SILVA DOS SANTOS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar de carência da ação arguida pela autarquia federal que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da incapacidade da parte autora.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. HIV ASSOCIADO A DOENÇAS DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessários, conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos. O autor tem a profissão de motorista.
- A perícia judicial verificou que o autor é portador de HIV, apresentando Neurotoxoplasmose, com crises parciais complexas (perda da consciência) apesar do uso regular da medicação anti-convulsionante, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade laborativa apenas parcial, não se pode desconsiderar que é portador de graves problemas de saúde que dificultam sua inserção no mercado de trabalho, devendo ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o labor, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Importante frisar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador"
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 30/06/2011.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação na via administrativa, conforme postulado na inicial
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. PROVENTOS. APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATES DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO PGBL E VGBL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTENTE.
Não comprovada a condição de pessoa deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS ABORDADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. As alegações expostas na apelação foram enfrentadas pelo perito que atestou a capacidade laboral e destacou que as limitações fisiológicas apresentadas no momento do exame são decorrentes do processo natural de envelhecimento e que recebe tratamento gratuito pelo SUS, sem limitação imposta pela doença no momento do exame. 3. Sentença recorrida de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante no TRF da 1ª Região (AC 0004719-83.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2015). 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE NO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, faz jus a parte autora ao benefício assistencial.
2. Constatada a incapacidade em data definida no laudo pericial, será fixado o termo inicial desde então.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS DE VALOR SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.).
2. Caso em que a agravante, cuja renda mensal extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
3. A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária.