E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Autor é portador de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (déficit cognitivo leve) e síndrome dos anticorpos antifosfolípides, porém encontra-se apto para o trabalho, inclusive, para o exercício da sua alegada atividade habitual.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a autora trabalhou até 04/06/08, quando alega que houve piora de seu quadro de síndrome do pânico e não conseguiu mais laborar. A perícia médica de fls. 94/100, realizada em 2012, constatou incapacidade laboral parcial e permanente, com data de início da incapacidade há quatro anos.
3. No que concerne à qualidade de segurada, admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício a quem não mais ostente tal qualidade, desde que a perda dessa condição decorra da própria moléstia incapacitante, o que foi comprovado no caso em comento.
4. Apelação improvida.
AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA CONTRAPARTIDA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Pretende a autora a concessão de auxílio-doença parental, ou seja, o afastamento remunerado de suas atividades laborais para acompanhar e cuidar de seu filho menor, portador de Síndrome de Down e outras doenças associadas, o qual necessita de cuidados constantes. Segundo consta da inicial, a autora não está incapacitada pra o exercício de suas atividades laborais.
- Indevida a concessão do benefício pretendido, por ausência de previsão legal (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal).
- Ademais, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em observância ao princípio da separação de poderes.
- Também é vedada a criação de uma nova espécie de benefício previdenciário , ou mesmo a concessão extensiva, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 58), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de: "(...) lombociatalgia com abaulamento discal em L4-L5; artrose lombar; síndrome do impacto dos ombros com tendinite do supra-espinhal e subescapular; sinais de síndrome do túnel do carpo bilateral." que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais habituais, com início estimado em 2010 (fls. 41/45).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (05/11/2010), conforme explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
8. Apelação e remessa necessária, tida por ocorrida, desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta diagnósticos de "síndrome do túnel do carpo bilateral" e "tendinopatia em ombro esquerdo", concluindo inexistir incapacidade laborativa (fls. 76/83).
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.Alegação de não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.O autor possui uma incapacidade total e definitiva para atividades laborativas, em decorrência de "Síndrome de Asperger" (Autismo).A família é composta por três pessoas (o autor, o genitor e a genitora), a renda per capita familiar é de R$ 332,22, menor que meio salário mínimo, parâmetro jurisprudencial utilizado. Desse modo, ambos os requisitos foram preenchidos.Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Há nos autos indícios suficientes da incapacidade da segurada para o trabalho. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora é portadora de síndrome depressiva, estando incapacitada de forma parcial e definitiva para as atividades laborativas.
3. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 28/05/1961, afirme ser portador de insuficiência venosa, síndrome pós-flebite e varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- A ora agravante teve concedido o auxílio-doença, que foi cessado pelo INSS em 08/11/2017, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 11/04/1960, afirme ser portadora de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, discopatia degenerativa e abaulamento discal, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 02/03/2017 a 31/07/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. Não obstante a existência de laudo pericial no feito de origem, em consulta sistema E-SAJ na primeira instância, verifica-se que o problema crônico evidenciado em perícia é ortopédico, sendo solicitado pelo Juízo agendamento de perícia junto ao Fórum de Ribeirão Preto, ficando desde já nomeado o perito indicado na área de ortopedia.
3. A decisão agravada está fundamentada na farta documentação contida nos autos, no sentido de que o agravada, nascida aos 28.01.1970, trabalhadora rural, possui fratura no Pé-direito e artrose significativa (pé D); síndrome do turno de carpo; hérnias de disco bilaterais de L2 e L3 L4 a VT; fibromialgia e quadro depressivo.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 16/02/1968, segurada facultativa, afirme ser portadora de artrite reumatoide, gonartrose, fibromialgia, osteopenia, síndrome do manguito rotador, cefaleia, transtornos dos discos intervertebrais e transtorno afetivo bipolar, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
- Agravo regimental prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
2. De acordo com os elementos de prova apresentados, a parte agravante está acometida de síndrome da imunodeficiência adquirida, desde agosto de 2019, além de sarcoma de Kaposi. Atualmente, encontra-se em tratamento quimioterápico paliativo, por período indeterminado (ID 143008894 – fls. 15/16 e 18).
3. Está demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DEPRESSÃO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. FAXINEIRA. ENUNCIADO 21 DO CJF. ENUNCIADO 47 DO CJF. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Ademais, consoante o Enunciado 47 do referido Conselho, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
4. Ainda que a incapacidade da parte autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social.
5. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, como síndrome do manguito rotador, e psíquicas, transtorno depressivo, à segurada que atua profissionalmente como faxineira. 6. Recurso interposto pelo INSS desprovido e recurso da parte autora provido para reformar a sentença, a fim de conceder o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 129087071 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de síndrome do impacto do ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo de grau leve bilateral, doença degenerativa da coluna lombossacra, condropatia patelar bilateral e fibromialgia.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
5. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno, resultante de embargos de declaração, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão singular (Id 12179924), proferida pela então relatora dos autos, Desembargadora Federal Gilda SigmaringaSeixa,que, em ação de conhecimento, deu parcial provimento à apelação do ente previdenciário, para, mantendo a concessão da aposentadoria concedida, determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal na atualização das diferenças devidas.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. O INSS, por meio de seu agravo interno, defende que a incapacidade da parte autora é parcial, não sendo possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da decisão.4. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 11093957 fl. 19) concluiu que as enfermidades identificadas ("M75.1 SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR; M47.0-SÍNDROME DA COMPRESSÃO DA ARTÉRIA ESPINHAL; M75.3 TENDINITE CALCIFICANTE DO OMBRO")incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE"5. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).6. Dessa forma, considerando a condição de simplicidade econômica e social do segurado, a atividade que exercia (do lar, cuidadora e lavradora), sem formação técnico-profissional, a idade avançada (63 anos), bem como a dificuldade de reinserção aomercado de trabalho, deve lhe ser reconhecido direito tem direito à aposentadoria por invalidez.7. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A autora, nascida em 20/02/1953, auxiliar de cozinha, afirma ser portadora de síndrome do manguito rotador, transtorno depressivo e ansioso, varizes e dor lombar.
- A requerente encontra-se recebendo benefício previdenciário de pensão por morte, desde 25/11/1995, atualmente no valor de R$ 1.547,82, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 19/02/2013 a 07/05/2018, concedido por decisão judicial, o INSS cessou o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a incapacidade da autora. Além disso, ela esteve em gozo de auxílio-doença por patologia da coluna durante 10 anos, pleiteando agora o restabelecimento do benefício por enfermidade diversa (síndrome do túnel do carpo) e colacionando apenas atestados médicos posteriores à data do cancelamento do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 28/05/1961, afirme ser portador de insuficiência venosa, síndrome pós-flebite e varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O ora agravante teve concedido o auxílio-doença, que foi cessado pelo INSS em 08/11/2017, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 18/5/2021, atestou que (doc. 253329556, fls. 114-119): a periciada é portadora de CID G 61.0 Polineuropatia inflamatória, G 54.1 Transtorno do duplexo lombo sacral, CID10 G61.0 Sindrome deGuillain-Barré. (...) A periciada ficou incapacitada para as atividades laborativas, por progressão, limitando a periciada de realizar suas atividadeslaborativas. (...) A partir dos documentos apresentados, do histórico relatado pela periciada e daavaliação física da mesma, constata-se que ela é portadora CID G 61.0 Polineuropatia inflamatória, G 54.1 Transtorno do duplexo lombo sacral, CID10 G61.0 Sindrome de Guillain-Barré. Finalmente, concluo que a periciada está incapacitada para exerceratividades laborativas de qualquer natureza.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer.5. Portanto, comprovada a incapacidade permanente, total e definitiva da parte autora, é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de "síndrome depressiva de origem neuropsiquiátrica e patologia de coluna cervical e lombar, de origem degenerativa" (fls. 98/107). Quanto à data de início da incapacidade respondeu o perito ao quesito dois da Advocacia Geral da União: "deixou de trabalhar em agosto de 2007". À fl. 98 esclareceu que "em virtude da síndrome depressiva e pânico agravados pela perda do pai deixou de trabalhar em maio de 2007, quando, então, pleiteou a concessão do benefício administrativamente. Em julho de 2007, voltou ao mesmo emprego sem conseguir render o suficiente, daí ter abandonado o labor em agosto de 2007". Destarte, a data de início do benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Sentença mantida. Ação julgada procedente.