PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TERMO INICIAL. SÍNDROME DE DOWN. LAUDO SOCIOECONÔMICO. FÉ PÚBLICA. ASSISTENTE SOCIAL. CONCLUSÕES. PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Demonstrada a incapacidade da parte por ser portador de Síndrome de Down e a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial.
3. As informações prestadas pelo profissional nomeado pelo juízo para elaboração do laudo socieconômico gozam de fé pública e devem ser levadas em consideração pelo julgador inclusive para a fixação do termo inicial do amparo assistencial, o que deve ser verificado caso a caso e no cotejo com o conjunto probatório.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Majorado, de ofício, o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, considerando o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. O atual Código de Processo Civil inovou de forma significativa em relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC).
6. Apelo provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 11/5/74, motorista, é portador de síndrome bipolar com episódios de depressão, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o demandante já tentou suicídio e que “Em virtude de sua patologia mental o requerente perdeu a capacidade de dirigir ônibus ou exercer outras atividades laborativas entrando em contato com o público, pois com frequência ‘perde a paciência’, brigando com os usuários” (quesito da parte autora - n. 3 - 124482461 - Pág. 1, grifos meus), aduzindo, ainda, que a “Sua patologia mental piora com o contato com o público, fazendo com que o serviço de motorista agrave sua doença” (quesito do Juízo – n° 6, grifos meus). Fixou o início da incapacidade em 24/5/16. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O laudo de fls. 159/186 é conclusivo quanto à incapacidade laboral da parte autora, total e permanente para atividades laborais que antes eram por ela desenvolvidas. Constatou o médico perito que o autor apresenta síndrome bipolar com episódios de depressão, e com isso o autor perdeu a habilidade de trabalho envolvendo público, já que não suporta local com concentração de pessoas. Nesse tipo de situação, sente-se mal, podendo ocorrer alucinações, chegando a ficar agressivo. Revelou o médico perito que a patologia apresentada pelo autor não tem cura, podendo ocorrer controle com uso de medicamentos. A incapacidade, segundo a perita, é total e permanente. Preenchido, portanto, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria perseguida” (ID 124482477 - Pág. 1). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (23/4/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA QUANDO O FALECIDO AINDA EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Miguel Faria Filho, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Senap Distribuidora de Veículos Ltda., entre 19/04/1999 e 07/04/2001, sendo que, na sequência Miguel Faria Filho foi titular de benefício previdenciário de auxílio- doença: NB 31/5020116463, de 08/04/2001 a 19/03/2007; NB 31/5605376140, de 20/03/2007 a 26/07/2009; NB 31/5365838242, de 27/07/2009 a 25/11/2009.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2010.
- A perícia médica indireta revelou que Miguel Faria Filho foi acometido por incapacidade total e permanente, em 23/03/2001, vale dizer, data em que ele ainda exercia atividade laborativa remunerada.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente comprovado pela prova pericial.
- Corroborando a conclusão da perícia médica, na Certidão de Óbito restou assentado como causa mortis: síndrome da disfunção de múltiplos órgãos, síndrome hepatorenal, insuficiência hepática grave, etilismo crônico, pancreatite, tabagismo crônico.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos informam que o autor realiza tratamento, com diagnóstico de CID 10 F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência) desde 2010, pelo menos.
- Atestados médicos informam que o autor permaneceu internado para tratamento em hospital psiquiátrico nos períodos de 19/08/2010 a 14/10/2010, de 10/01/2011 a 21/03/2011, de 04/08/2011 a 06/09/2011 e de 13/02/2014 a 18/02/2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 07/01/1981, sendo o último de 07/03/2013 a 20/02/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 11/10/2013 a 09/12/2013.
- Consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, informa que o auxílio-doença acima mencionado foi concedido administrativamente em razão do diagnóstico de CID 10 F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência).
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de dependência de álcool. Para sua atividade habitual, a incapacidade é total e permanente (devido ao uso de álcool, direção profissional de automóveis e risco de acidentes). Para outra atividade laborativa, há necessidade de reabilitação profissional. A patologia existe pelo menos desde 19/08/2010, quando ocorreu a primeira internação. Houve 7 internações em hospital psiquiátrico nos últimos 5 anos. Informa que há incapacidade, com certeza médico legal, desde 16/07/2015, data da última internação.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 20/02/2014 e ajuizou a demanda em 30/09/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que o requerente comprova internações para tratamento da patologia incapacitante desde o ano de 2010.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que possuía 53 anos de idade quando ajuizou a ação e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades de motorista de caminhão, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/08/2014 - fls. 21), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 80/89, elaborado em 23/04/12, diagnosticou a autora como portadora de "síndrome do túnel do carpo". Ao exame físico constatou o seguinte: Membro superior direito e esquerdo: Simétrico, pele e musculaturas normais, movimentos de rotação, abdução, flexão, e extensão dos ombros, antebraço e punho (Teste de Tínel e Phalen positivo) preservados, força preservada compatível com a idade, ausências de parestesias e plegias. Consignou que, no momento, a autora não apresenta sinais de síndromes compressivas e não apresenta quadro cirúrgico. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual (auxiliar de limpeza).
9 - Consigna-se que consta nos autos um laudo elaborado por perito judicial, em ação na qual a autora buscava aposentadoria por acidente do trabalho (julgada improcedente por não ter sido constatado o nexo causal), em que se conclui que a demandante apresenta incapacidade total e temporária, em razão da mesma patologia (possibilidade de melhora com cirurgia).
10 - Ademais, conforme documentação médica acostada aos autos (fls. 35/46) e laudo do assistente técnico da autora (fls. 96/107), a demandante já foi submetida a tratamento cirúrgico, mas não houve melhora, apresentando, progressão da doença - síndrome do túnel do carpo bilateral de grau severo com desnervação crônica.
11 - Cumpre destacar que a autora conta, atualmente, com 62 (sessenta e dois) anos, sempre exerceu atividades que requerem esforço físico (CTPS - fls. 12/14) e recebeu o benefício de auxílio-doença por vários anos (CNIS de fl. 56). Desta forma, diante do quadro apresentado tem-se que a demandante é portadora de patologia que a incapacita para o trabalho de forma total e permenente, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DAS PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico pericial, elaborado aos 16/04/19, atestou que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose de quadril e joelhos e tendinopatia de ombro esquerdo, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente.
3. No caso sub judice, a incapacidade da demandante foi expressamente classificada como parcial, entretanto, ficando afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa estar em tratamento.
4. No entanto, tendo em vista que a incapacidade foi classificada como parcial, bem como que a demandante é jovem, atualmente com 47 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja recuperada, reabilitada ou tenha seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez.
5. Agravos da parte autora e do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilodiscoartrose cervical e lombar moderada e síndrome do manguito rotador grau II. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Afirma que as doenças podem ser controladas e não há necessidade de reabilitação.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, uma vez que a parte autora estava recebendo tal benefício quando ajuizou a ação e seu pedido inicial foi de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
- Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou o autor parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, por padecer de síndrome cervicobraquial, dor lombar baixa, bursite do ombro e cervicalgia, tendo definido o início da incapacidade em dezembro de 2016.
- Termo inicial do auxílio-doença mantido na data seguinte à sua cessação administrativa, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laboral ainda subsistia nesta data.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSRECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de auxílio-doença. Em suas razões recursais a autarquiaprevidenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Apela a parte autora, mediante recurso adesivo, requerendo a conversão em aposentadoria porinvalidez, bem como o pagamento de danos morais.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "autora portadora de Fibromialgia (diagnóstico/2015), Síndrome de Sjogren, Pseudo Tumor (microtumoracao benigna em adeno-hipófise) (diagnóstico/2017), Hipertensão intracraniana idiopática(diagnostico/2019); Polineuropatia periférica ) e Síndrome Guillain-Barré (diagnostico/2016), a incapacidade é parcial e permanente.".5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de julho de 2016 a março de 2017.6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu que: "a autora é portadora de Tendinopatia de Ombro Esquerdo, Gonartrose de Joelho Esquerdo e Direito e Síndrome do Túnel do Carpo à Esquerda, estando dessa forma Total e Temporariamente (até a realização das cirurgias para joelhos e Síndrome do Túnel do Carpo) incapaz para o trabalho desde 10/08/2009, data da eletroneuromiografia...".
4. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
5. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de retorno da autora as suas atividades profissionais após a realização das cirurgias corretivas, deve ser levado em consideração que a autora é trabalhadora rural, com 50 (cinquenta) anos, na data da perícia (12/03/2014), que tem baixa escolaridade (5ª série do 1º grau), bem como que já ficou afastada em razão da incapacidade por mais de dez anos (2003 a 2013). Indicações de que na verdade a autora não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez:
6. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (19/10/2013).
7. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
10. Apelação da parte autora provida, reexame necessário não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 23/2/49, zeladora, é portadora de cervicalgia, lombalgia, síndrome do manguito rotador e tendinite calcificante do ombro direito, sendo que “Há comprometimento de grau moderado com relação à CERVICALGIA, e de grau máximo em relação à LOMBALGIA e de grau máximo em relação à SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR e TENDINITE CALCIFICANTE DO OMBRO DIREITO”. Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 2012. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/6/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE DE GENITORA – FILHA INVÁLIDA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2- Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente do segurado (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4- A morte da segurada está provada pela certidão de óbito, e a qualidade de segurada é incontroversa pois recebeu aposentadoria por invalidez até o seu falecimento.
5- A invalidez da filha está provada pelo laudo médico do perito judicial que conclui que a autora apresenta síndrome do manguito rotador nos ombros e síndrome do túnel do carpo à direita, e apresenta incapacidade laborativa total e definitiva, desde 09/03/2016.
6- Nos termos do § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos beneficiários constantes da classe I é presumida.
7- O INSS não apresentou prova da inexistência da dependência econômica da filha inválida em relação à genitora falecida.
8- Assim, presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, a sentença deve ser mantida.
9- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10- Apelação do INSS não provida. Atualização monetária alterada, de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. De início, não se conhece da remessa oficial, visto que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado pelo perito especialista em psiquiatria, em 31.01.2018, atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora de síndrome de dependência por álcool e transtorno misto de ansiedade e depressão, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em maio de 2017.
6. Por sua vez, o laudo pericial, elaborado pelo perito especialista em ortopedia, em 02.04.2018, atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora de lesão menisco-ligamentar no joelho direito, hipertensão arterial, crises convulsivas e síndrome de dependência de álcool, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em novembro de 2017.
7. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
8. Assim, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado em 15.05.2017 (data do indeferimento administrativo do auxílio doença), consoante consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV presente nos autos, considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial. Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando o restabelecimento de benefício assistencial e a suspensão da cobrança de valores recebidos a esse título. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial , considerando a renda líquida da família. Ademais, alega que a renda não é o único critério para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja declarada indevida a devolução dos valores pagos ou que seja realizada perícia social para comprovação da miserabilidade. 4. O voto proferido pela e. Relatora é no sentido de negar provimento ao recurso. Peço vênia para apresentar divergência nos termos a seguir delineados. 5. Compulsando os autos virtuais, verifico que o autor, menor, alega residir com o genitor e outros quatro irmãos, sendo que o genitor seria o único adulto do grupo familiar. Ainda que a remuneração do genitor tenha sido apurada em torno de R$ 2.500,00 no ano de 2021, considerado o conjunto familiar de seis pessoas, em tese restaria preenchido o critério da renda per capta inferior a ½ salário-mínimo, na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, reputo necessária a realização de perícia social, uma vez que o critério da renda deve ser avaliado dentro do contexto socioeconômico do autor. 6. No mais, conforme informado na inicial, a parte autora alega ser portadora da síndrome de unidade motora (pé caído), síndrome piramidal (CID M-213), lesão medular provavelmente devido a punção lombar, com quadro de paraplegia espástica (G82.1). 7. Assim, há necessidade de melhor apuração das condições de saúde e sociais/econômicas do autor. Nesse passo, verifico que a sentença sequer analisou o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Essa omissão causou prejuízo ao autor, na medida em que a realização das perícias médica e socioeconômica é, em regra, essencial ao deslinde dos feitos em que se pleiteia o benefício assistencial , como de praxe tem sido determinado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, especialmente considerando-se que os critérios de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade devem ser aferidos de forma técnica.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam realizadas as perícias médica e socioeconômica, procedendo-se ao regular prosseguimento e novo julgamento do feito. 9. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO. CURADORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM A CURATELADA. JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A autora ajuizou ação, para obter benefício assistencial , sob as alegações de hipossuficiência econômica e ser portadora de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Epilepsia e Déficit intelectual leve pós cirurgia" que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Concedido o benefício, já em fase de execução, informou-se que a autora estava internada em clínica psiquiátrica. Na sequência, apresentou-se a certidão de interdição, com pedido de regularização da representação processual e levantamento dos valores já depositados.
- In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em execução (atrasados) e que devem ser incorporados ao patrimônio da autora.
- Nesse passo, a retirada de valores que estão depositados em estabelecimento bancário só será viável mediante autorização judicial (art. 1.754), com o escopo de proteção do patrimônio da curatelada.
- Portanto, cabe à curadora informar, ao juízo competente, o que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo frente às necessidades da curatelada.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: síndrome do manguito rotador bilateral e osteopenia. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Comprovada a moléstia incapacitante (discopatia lombar com protusões, síndrome do manguito rotador de ombro direito e degeneração meniscal de joelho direito), aliado às condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (52 anos de idade) - configura-se incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional necessária à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do túnel do carpo, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 341/356, realizado em 07/04/2011, constatou que a autora é portadora de "hipertensão arterial, depressão, enfermidade reumática, hérnia de disco, espondiloartrose e síndrome do manguito rotador", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, fixando como data da incapacidade 01/08/2010.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa (30/08/2008 - fls.91), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. Em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1040, II, do CPC de 2015, agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de síndrome distúrbios psiquiátricos, fibromialgia e neoplasia renal esquerda, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 47v-52).
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.