DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária desde 06/12/2023. A autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2012, alegando incapacidade total e permanente e a necessidade de considerar suas condições socioeconômicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a extensão da incapacidade laboral da parte autora (temporária ou permanente); e (ii) o termo inicial da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma temporária para sua atividade laboral desde 06/12/2023, devido à Síndrome de colisão do ombro (CID M75.4).4. O julgador, embora não esteja adstrito à literalidade do laudo pericial, firmou sua convicção com base no exame do expert, que foi considerado completo, coerente e imparcial.5. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões periciais, ou os documentos médicos anexados, não foram suficientes para descaracterizar a prova técnica ou alterar a convicção do julgador.6. A avaliação do caráter da incapacidade deve considerar as circunstâncias do caso concreto, como faixa etária e escolaridade, mas a conclusão pericial sobre a natureza temporária da incapacidade prevaleceu.7. A correção monetária e os juros de mora, por serem matérias de ordem pública, foram aplicados conforme a legislação e jurisprudência atualizadas, incluindo o INPC para correção monetária e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, e a taxa Selic a partir dessa data, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na sentença, em razão do desprovimento integral do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A conclusão do laudo pericial judicial sobre a natureza temporária da incapacidade prevalece sobre a alegação de incapacidade permanente, mesmo considerando as condições socioeconômicas do segurado, quando o laudo é completo, coerente e imparcial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I, art. 41-A, art. 42, art. 59; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 43, art. 71; Decreto nº 10.410/2000; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (51 anos, ensino médico completo, agricultora) é portadora de alterações degenerativas sem compressão radicular; moderada radiculopatia entre L4-L5 sem desnervação; transtornos de discos lombares e deoutros discos intervertebrais com radiculopatia (Cid M51.1), dor lombar baixa (Cid M54.5); outras espondiloses (Cid Cid M47.8); transtorno dos tecidos moles não especificado (Cid M79.9); síndrome de colisão do ombro (Cid M75.4); fibromialgia (M79.7) ediversos outros. Data provável do início das doenças em 01.01.2013, apresenta quadro clínico estabilizado no momento da perícia. Conclui o médico perito o seguinte: Esclarecido tais fatos, o perito conclui que não há incapacidade laborativa para aexecução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização.4. A alegação do autor acerca da contradição entre o laudo do perito judicial e os demais documentos juntados aos autos não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que a segurada seja portadora das patologias alegadas na inicial. Aquestão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tais patologias não impede que ela exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. Tais circunstâncias demonstram, como bem esclareceu o perito judicial, que doença e incapacidade não se confundem. O fato de a autora ser portadora de alguma patologia não significa que esteja inapta para desenvolver suas atividades habituais.6. Na hipótese, não se aplica o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez",vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, porquanto na situação tratada restou demonstrada a ausência de incapacidade laborativa.7.A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O apelo cinge-se apenas à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nada discorrendo sobre o pleito de auxílio-acidente . Portanto, somente os requisitos das duas primeiras benesses serão analisados por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de dezembro de 2017 (ID 26291080), quando a parte autora possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “Síndrome de Colisão do Ombro (M75.4), Síndrome do Manguito Rotador (M75.1), Hérnia Discal (M51.1) e Artrose Lombar (M19)”. Consignou que as moléstias decorrem “de acidente com veículo automotor no ano de 2005”, tendo a parte autora se apresentado com queixa de “dor no ombro esquerdo e na coluna lombar”. Por fim, com base em “exame clínico, exame físico, laudos de ortopedistas nos anos de 2012 e 2013”, concluiu que a parte autora está “apta para o trabalho, não apresentando comprometimento de sua rigidez e de sua capacidade para o trabalho”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NO OMBRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que a autora trabalhou como diarista e não trabalha desde 2005, refere dor nas mãos, ombros, quadris há 08 anos. O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de síndrome do impacto do ombro direito com tendinite calcarea e ruptura parcial do supra espinhoso; tendinopatia do supra espinhal ombro esquerdo com ruptura parcial; síndrome do túnel do cargo bilateral; doença osteoarticular degenerativa coluna cervical; portadora de dor nas mãos e crise de dor em coluna cervical e dor aos esforços e movimentos em crise. Conclui que a incapacidade é total e temporária até realizar tratamento, fixando o início da incapacidade em abril de 2005.
- Em 2005, ano do início da incapacidade laborativa estabelecida perito judicial, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada, sendo que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/06/2005 a 15/02/2006.
- Os vínculos empregatícios anotados na sua Carteira Profissional e os dados do CNIS confirmam o exercício de atividade laborativa na condição de empregada rural, destarte, era segurado obrigatório da Previdência Social. Apesar de a autora dizer que não trabalha desde 2005, consta de sua CTPS e do CNIS, que laborou no ano de 2009 até 01/09/2009 (fls. 20 e 70). Logo depois, se denota que lhe foi concedido auxílio-doença em 28/10/2009 e cessado na mesma data.
- Em que pesem as alegações da parte recorrente, de quadro de agravamento das patologias no tocante à manutenção da qualidade de segurado e o fato de o jurisperito ter fixado o início da incapacidade em abril de 2005, não se pode olvidar que a presente ação colima a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 03/10/2012, que restou indeferido na seara administrativa.
- Ainda que se quisesse entender que há alguma incapacidade para o labor na apelante, resta evidente que, quando do requerimento administrativo, em 03/10/2012, e do ajuizamento da presente ação, em 01/04/2013, não detinha mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Após a cessação do auxílio-doença, em outubro de 2009, a autora não verteu contribuições ao sistema previdenciário , sequer há notícias nos autos de que recolheu as 04 contribuições necessárias no caso de refiliação ou reingresso no RGPS (art. 24, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). Tampouco há elementos probantes suficientes no sentido que deixou de contribuir aos cofres públicos em razão do agravamento das patologias que lhe acometem. Sendo assim, a única conclusão a que se pode chegar, é que, a autora manteve sua condição de segurada até dezembro de 2010 (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
- Reafirma-se que a apelante requereu o benefício de auxílio-doença, em 03/10/2102, sem deter a qualidade de segurada e sem a carência necessária.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese a conclusão da perícia quanto à ausência de incapacidade laboral do autor, a documentação médica juntada aos autos conduz à conclusão contrária, posto que os documentos médicos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, demonstram que ele (rurícola e carpinteiro) sofre de lesões do ombro (síndrome do manguito rotador e tendinite de ombro), moléstias de natureza degenerativa, cogitando-se eventual intervenção cirúrgica quando de seu retorno médico à época.
II- A presença das moléstias referidas tornam inviável o exercício de atividades laborativas de natureza pesada, como no caso do autor, justificando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até que haja sua recuperação, ou reabilitação para o desempenho de outra atividade.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.
IV- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os pressupostos para a concessão da benesse.
V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. As verbas acessórias incidirão a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
VI-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 05.12.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 23/2/49, zeladora, é portadora de cervicalgia, lombalgia, síndrome do manguito rotador e tendinite calcificante do ombro direito, sendo que “Há comprometimento de grau moderado com relação à CERVICALGIA, e de grau máximo em relação à LOMBALGIA e de grau máximo em relação à SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR e TENDINITE CALCIFICANTE DO OMBRO DIREITO”. Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 2012. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/6/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 85857586), elaborado em 13.11.2017, atestou que a parte autora, com 48 anos, é portadora de síndrome do maguito rotador ombro direito – bursite ombro direito, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária.
5. Assim, considerando que o perito judicial atestou a incapacidade parcial e temporária, não faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 06/08/2018, atestou que a parte autora é portadora de lesão em ombro direito (CID: M75.9), decorrente de Síndrome do impacto do ombro, devendo evitar atividades com esforços físicos. A parte apresenta dificuldade para realizar atividades que exigem esforço físico e repetitivo do membro superior direito e, segundo o perito, há incapacidade laborativa e para as atividades habituais. Portanto, há limitação ao trabalho. O laudo pericial determinou a data de início da incapacidade em 24/03/2010 de forma que, encontrando-se a requerente incapacitada à época da perícia, o benefício concedido administrativamente não deveria ter sido suspenso.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais a contar da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Preliminar não acolhida. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Comprovada a moléstia incapacitante (discopatia lombar com protusões, síndrome do manguito rotador de ombro direito e degeneração meniscal de joelho direito), aliado às condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (52 anos de idade) - configura-se incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional necessária à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DAS PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico pericial, elaborado aos 16/04/19, atestou que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose de quadril e joelhos e tendinopatia de ombro esquerdo, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente.
3. No caso sub judice, a incapacidade da demandante foi expressamente classificada como parcial, entretanto, ficando afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa estar em tratamento.
4. No entanto, tendo em vista que a incapacidade foi classificada como parcial, bem como que a demandante é jovem, atualmente com 47 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja recuperada, reabilitada ou tenha seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez.
5. Agravos da parte autora e do INSS improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
- Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou o autor parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, por padecer de síndrome cervicobraquial, dor lombar baixa, bursite do ombro e cervicalgia, tendo definido o início da incapacidade em dezembro de 2016.
- Termo inicial do auxílio-doença mantido na data seguinte à sua cessação administrativa, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laboral ainda subsistia nesta data.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora, portadora do síndrome do manguito rotador e tendinite do ombro esquerdo com dor local. Conclui que a incapacidade é parcial e permanente.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Dado parcial provimento à apelação da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVA. PROVA INDICIÁRIA. TRABALHADORA DOMÉSTICA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Discopatia degenerativa lomba, Síndrome do manguito rotador de ombro e Síndrome do túnel do carpo), corroborada pela documentação clínica acostada, e as suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual (50 anos de idade) - não deixam dúvida sobre a efetiva incapacidade temporária da segurada para o exercício da atividade profissional.
4. Aplicação, ademais, do princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência deste colegiado qualificada do art. 942 do NCPC, em que ficou assentado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, TRS/SC, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, Acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NO OMBRO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TENDINOSE DE OMBRO E RUPTURA DE BÍCEPS. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DE OMBRO DIREITO E DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR.
1. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural deva exercer a atividade agrícola manualmente.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
4. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do impacto no ombro esquerdo (CID M47) e espondiloartrose lombar (CID M75.4), está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, consta do laudo pericial que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama direita, síndrome do manguito rotador em ombro direito, bursite e osteoartrose. O perito afirmou que a incapacidade da demandante era total e poderia ser temporária, devendo ser reavaliada em um ano. No entanto, em resposta ao quesito "l" de fl. 84, concluiu que os sinais e sintomas das patologias não permitem a reabilitação/capacitação da requerente ao exercício de outra atividade laboral capaz de garantir sua subsistência.
- Assim, referido laudo é contraditório, não atendendo a sua real finalidade, qual seja, comprovar se a incapacidade constatada é permanente ou temporária.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado lesão no ombro direito caracterizada por uma bursite e uma lesão do tendão do manguito rotador do músculo supraespinhal em segurada com idade avançada, deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente a contar da indevida DCB.