CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II- Desnecessária a análise da situação socioeconômica do demandante, tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à deficiência, tampouco fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos para tal.
III - Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA.I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica do demandante.II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.III - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.IV - Apelação do autor improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação do autor improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da autora improvida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001243-27.2023.4.03.6317Requerente:RUZIA SILVA DA ROCHA FARINOSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, seja por tempo de contribuição, seja por idade. A sentença reconheceu a condição de pessoa com deficiência e fixou sucumbência. A parte autora interpôs apelação, requerendo a retroação da data da deficiência, com a consequente concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a deficiência da parte autora pode ser retroagida; (ii) verificar se a alteração do termo inicial da deficiência enseja a concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar n. 142/2013.III. RAZÕES DE DECIDIRA remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos, prevalecendo o critério matemático sobre a aplicação automática da Súmula 490 do STJ.O ordenamento jurídico brasileiro reconhece os direitos da pessoa com deficiência com fundamento constitucional e convencional, especialmente na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Decreto n. 6.949/2009) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).A aposentadoria à pessoa com deficiência depende da comprovação dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 142/2013, os quais exigem não apenas tempo de contribuição, mas a comprovação da existência e grau da deficiência durante o período.A Portaria Interministerial n. 1/2014 regulamenta a avaliação biopsicossocial do segurado, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA).O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, fixou o termo inicial da deficiência com base em documentação médica contemporânea e consistente, concluindo pela deficiência leve.Os documentos médicos limitam-se a registros de procedimentos cirúrgicos, sem comprovar deterioração visual imediata após o procedimento ou visão monocular consolidada à época, sendo insuficientes para alterar a conclusão pericial.Ausente comprovação da deficiência em momento anterior à data fixada na perícia, não há preenchimento do tempo mínimo exigido pela legislação para concessão das aposentadorias pleiteadas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O termo inicial da deficiência para fins de aposentadoria deve ser fixado com base em prova técnica idônea, prevalecendo o laudo pericial judicial quando consistente e fundamentado.Documentos médicos pretéritos sem continuidade de acompanhamento ou comprovação de limitação funcional não são suficientes para afastar a perícia judicial.A concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência exige comprovação do período mínimo de contribuição concomitante à deficiência, conforme a Lei Complementar n. 142/2013.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, I; LC n. 142/2013, art. 3º; Lei n. 13.146/2015, arts. 1º a 3º; Decreto Legislativo n. 186/2008; Decreto n. 6.949/2009; Portaria Interministerial n. 1/2014.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. CONCESSÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devida a concessão do benefício.- A DIB deve ser mantida na data da cessação indevida.- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85do CPC.- Apelação autárquica não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO IFBRA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão de deficiência auditiva grave, com base em perícia médica e estudo social. O INSS alega que a avaliação da deficiência não apurou a pontuação de modo objetivo, conforme a metodologia exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve seguir os parâmetros objetivos de pontuação estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, com base no IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, fundamentada em perícia médica que atestou deficiência auditiva severa e estudo social que indicou vulnerabilidade social, concluindo que a autora preenchia os requisitos da LC nº 142/2013.4. O INSS apelou, alegando que a avaliação da deficiência não seguiu os parâmetros objetivos de pontuação. A Lei Complementar nº 142/2013, o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 exigem que a avaliação da deficiência seja médica e funcional, utilizando o IFBrA - Método Fuzzy, para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve) com base em pontuações específicas.5. As perícias médica e socioeconômica realizadas não preencheram o formulário de acordo com o IFBrA - Método Fuzzy, o que é essencial para a correta classificação do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Assim, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação das avaliações periciais.6. O conceito de deficiência deve ser analisado sob o modelo biopsicossocial, que considera a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, e não apenas a limitação do corpo, conforme a CF/1988 (art. 201, § 1º), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º e 28) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e complementação das perícias médica e socioeconômica.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), Método Fuzzy, conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, para a correta classificação do grau de deficiência no modelo biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E, § 1º, § 2º, e 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f, e art. 20, § 2º; CPC, art. 487, I, e art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício desde a DER (24/10/1996), afastada a prescrição quinquenal das parcelas.
3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
4. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
5. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA NOÇÃO DE PROFUNDIDADE. RISCO NO MANUSEIO DAS FERRAMENTAS COTIDIANAS USADAS PELO LAVRADOR. CONCEITO IMPLICITO DE INCAPACIDADE TRAZIDO PELO MANUTAL TÉCNICO DEPERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DO INSS. INCAPACIDADE BIOPSICOSSOCIAL. IDADE AVANÇADA, BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, PROBABILIDADE REMOTA DE REBILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL COM DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUSPERITORUM. JUIZ PODE DECIDIR DE FORMA CONTRÁRIA AO LAUDO PERICIAL, BASEANDO-SE EM CIRCUSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS APRESENTADAS NO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Documentos médicos apresentados no evento 01 e o laudo médico pericial (evento 34) demonstram que a parte autora est incapacitada para oexercício de atividades laborais somente que demandem estereopsia (viso tridimensional), e que a atividade desenvolvida pela parte autora na demanda tal habilidade. Em manifestação (evento 43), a parte autora pugna subsidiariamente pela concesso dobenefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 24/07/2019... Entretanto, o laudo médico pericial colacionado aos autos (evento 34), sugere que a atividade habitual da parte autora não implica em redução desua capacidade. Dessa forma, por todo o contexto, o requisito da incapacidade definitiva não foi preenchido".3. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico-pericial, constante do Doc de ID 223487558, fez as seguintes afirmações, as quais serão importantes para o deslinde da controvérsia recursal: a) Profissão do periciando : Lavrador há 40 anos (Constante do Histórico laboral) ; b) Provável ocorrência da patologia: " Provável trauma de elevada energia e etiologia desconhecida no olho afetado" ( resposta ao quesito "c" do juízo); c) Doença diagnosticada foi a Cegueira monocular ( resposta aoquesito "b" do juizo); d) Incapacidade temporária: " A incapacidade se iniciou em 29/05/19, data do trauma, encerrando-se provavelmente em 29/08/19" ( resposta ao quesito "i" do juizo); e) Necessidade de tratamento permanente: " O hiato nas datas dosdocumentos médicos sugere que a parte autora não está realizando tratamento atualmente. O tratamento é permanente. Há previsão de tratamento cirúrgico (implantação de lente intraocular). Foi realizado tratamento cirúrgico. O tratamento é oferecido peloSUS". (resposta ao quesito "o" do juízo);4. Observa-se que as seguintes questões, no contexto biopsicossocial, foram reveladas pelo acervo probatório juntado aos autos: a) O autor conta com mais de 60 anos de idade b) Possui baixa escolaridade c) Laborou por toda sua vida no meio rural comolavrador.6. Os documentos médicos que instruíram a exordial foram fornecidos pelo SUS ( documentos públicos que gozam de presunção de veracidade) e constataram o seguinte: a) Possui visão monocular decorrente de trauma em um dos olhos; b) Passou por cirurgia deconstrução de Câmara anterior do olho e precisa de implante secundário de lente intraocular; c) Não há possibilidade de recuperação total da visão do olho afetado;7. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Uma das questões teleológicas que culminaram na aprovação da referida legislação foi o fato de que, de acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia(CBO),as pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio.8. Nesse contexto, tal como descrito no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária do INSS (Capitulo VII- Conceito de Incapacidade, Invalidez e Deficiência) : " Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável eindiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar".9. Assim, em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, contata-se, conforme acima mencionado, que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseiode ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, roçadeira entre outros), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, porcos entre outros).10. Não se pode olvidar, nesta toada, que a jurisprudência deste Tribunal já julgou diversos recursos a favor do trabalhador rural com cegueira monocular ( AC 0038395-90.2013.4.01.9199 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRATURMA, e-DJF1 27/06/2018; AC 0064478-75.2015.4.01.9199 , DES. FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2016; AC 1019043-47.2019.4.01.9999 , JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/02/2020; AC0072767-70.2010.4.01.9199 , DES. FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018; AC 0021354-76.2014.4.01.9199 , DES. FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/20160).11. Diante disso, considerando o acervo probatório produzidos nos autos, em cotejo com algumas conclusões do próprio médico do perito; levando-se em conta que a fundamentação do laudo pericial produzido nos autos foi insuficiente, sem a devidaprofissiografia (nexo entre as atividades exercidas em alguma profissão e as limitações decorrentes da patologia apresentada); considerando o que dispõe o Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum e a jurisprudência do STJacerca da matéria, a sentença merece reparo.12. O risco do exercício profissional diante da cegueira monocular, ao contrário do que concluiu o perito do juizo, o coloca na situação de incapacidade laboral, pelo conceito implícito de incapacidade trazido pelo Manual Técnico de Perícia MédicaPrevidenciária formulado por médicos peritos do próprio INSS. O fato de o autor possuir mais de 60 anos de idade, ter baixa instrução e ter laborado por toda vida no meio rural mais de 40 anos (vasto acervo probatório anexado aos autos) o coloca (pelaanálise biopsicossocial) em situação de risco social e baixa probabilidade de ser readaptado para outras funções que não requeiram boa acuidade visual.13. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (29/11/2019), o qual poderá ser revisto mediante eficácia de eventual programa de reabilitação profissional, previsto no Art. 89 da Lei 8.213/90, no qual o segurado sejainserido.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.16. Apelação provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA.I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.II- Observada, ainda, a situação socioeconômica da parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada.III-Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
II – Todavia, a fragilidade do conjunto probatório torna inábil a comprovação, de maneira inequívoca, da miserabilidade alegada e a situação econômica respectiva.
III- Não comprovada a sua condição de miserabilidade, não há como prosperar a pretensão da parte autora, sendo irreparável a r. sentença recorrida.
IV - Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
I- Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
III - Assim, não preenchido um dos requisitos, desnecessária a produção de estudo social.
IV - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.