PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL, CORREÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a r. sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 700/709 e 719), realizada em 05/11/2013, afirma que a autora Lucia Aparecida Pereira de Lima, 56 anos, copeira, é portadora de "Síndrome o manguito rotador bilateral, com limitações para os movimentos de adbução e flexão bilateral com dor. Tem também limitações dos movimentos dos punhos, crepitações na radioulnar distal, com sinais de Síndrome do Túnel Carpal bilateral", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 05/2004.
- Em resposta de quesito do Digno Juízo, o perito acrescentou que a incapacidade da autora é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício deve ser mantida na data da cessação indevida, com duração até o dia imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (07/01/2011).
- No tocante à correção monetária e aos juros de mora, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Assim, não prospera a reforma pretendida pela autarquia, eis que os critérios adotados pelo Juízo a quo concernentes à aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF, para fins de correção monetária, bem como da Lei 11.960/2009, no tocante aos juros de mora, estão em conformidade com o entendimento acima.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias" da demandante, juntados a fls. 16 e 73, com registros de atividades nos períodos de 2/5/05 a março/07 e 1º/11/07 a 12/11/13, bem como o recebimento de auxílio doença nos períodos de 8/8/11 a 30/9/11 e 16/7/12 a 1º/4/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2/7/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o último vínculo trabalhista encerou-se em 12/11/13. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 7/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 91/94). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, que a requerente de 48 anos e faxineira é portadora de "a) Artrose em todos os segmentos da coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas leves no segmento lombar e moderadas no cervical e lombar. B) Síndrome do Manguito Rotador grau III no ombro esquerdo. c) Síndrome do ManguitoRotador grau I no ombro direito" (resposta ao quesito nº 3 da parte autora - fls. 94), concluindo que a mesma encontra-se parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos nºs 5 e 6 da demandante, esclareceu o Sr. Perito não haver a possibilidade de continuar a exercer a função de faxineira em empresa, bem como ser submetida a longa permanência em pé, flexão, rotação e sobrecarga dos membros afetados (fls. 94). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural (6º ano do primeiro grau - fls. 94). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Com relação ao início da incapacidade, o Sr. Perito asseverou não ser possível avaliar como a autora se encontrava em 2011, devido ao lapso de tempo de 4 anos. Ademais, verifica-se das cópias de exames acostados aos autos, datados de 6/5/11 e 12/7/11, que foram observados "Sinais de espondilose lombar em discreto grau" e "Discreta escoliose torácica de convexidade para a direita" (fls. 17 e 19). Assim, não há como conceder o benefício desde 8/8/11, conforme pleiteado pela parte autora. Contudo, não obstante o perito do INSS tenha atestado a incapacidade temporária em razão de "fratura do punho E" e sequelas (fls. 31/33), como fundamento para a concessão do 2º auxílio doença no período de 16/8/12 a 1º/4/13 (NB 552.825.045-1), verifica-se das cópias dos atestados médicos de fls. 58 e 55, datados de 6/8/12 e 5/9/12, que a autora encontrava-se impossibilitada de exercer atividades laborativas por estar acometida das mesmas patologias identificadas no laudo pericial. Assim, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do segundo auxílio doença, em 1º/4/13, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 27/08/2016, por não constatação de incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que a periciada apresenta síndrome do manguitorotador, osteoartrose, hipertensão arterial e transtorno depressivo recorrente. Conclui pela existência de incapacidade total podendo ser temporária para o labor. Sugere nova perícia médica no prazo de cento e oitenta dias. Informa não ser possível definir a data de início das patologias.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 18/11/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e possivelmente temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (27/08/2016).
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 146098517 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 18/02/2017, eis que portadora de espondilolistese, dor lombar baixa, síndrome do manguitorotador e coxartrose primária bilateral.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e cumprimento da carência. 3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício no período: 31/08/1988 a 13/07/1989, 01/09/1996 a 30/11/1996. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/03/2014 a 30/09/2015, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/08/2017 a 30/09/2017, 01/11/2017 a 28/02/2018, 01/05/2018 a 31/05/2018 e 01/09/2018 a 30/09/2018. 4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 05/12/2019 (ID 139569212), atestou ser a autora portadora de síndrome do manguito rotador, artrose e discopatia de coluna lombar. Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade há cerca de 3 anos da data do início dos sintomas (05/12/2016). 5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício. 6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 78/84). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "quadro clínico de transtorno depressivo controlado, diabetes mellitus controlada, espondilartrose lombar de grau leve com protrusões discais na região, síndrome do manguitorotador direito de grau leve, artrose leve joelho direito e seqüela de infarto pulmonar antigo. CID: F 33.8, E 11.9, M 47.8, M 51.3, M 75.1, M 17.1 e J 96.1." (fls. 81). Concluiu, portanto, que "Considerando, que a incapacidade laborativa é a impossibilidade para desempenho das funções específicas de uma atividade laborativa ou ocupação, em conseqüência de alteração morfopsicológicas provocadas por doença ou acidente, assim como na discussão realizada anteriormente, conclui-se que as doenças apresentadas pela periciada não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais." (fls. 81).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 73506834), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais desde 04/10/2017, eis que portadora de artrose na coluna vertebral, nos quadris e joelhos e síndrome do manguitorotador nos ombros.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 08.06.2016, concluiu que a parte autora padece de problemas de coluna, espondilose com radiculopatia, escoliose, lombalgia ciática cervalgia, síndrome do manguitorotador, tendinite, hipertensão arterial sistêmica e hipertireoidismo, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls.123/128). De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 09.06.2015 (fls.16/17).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 52/53 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de junho a dezembro de 2007, novembro de 2010 a fevereiro de 2011, fevereiro de 2015 a maio de 2015, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.2015) observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 138161631), realizado em 20/11/2019, atestou ser o autor com 65 anos portador transtornos de discos cervicais (CID 10: M50), Transtornos de discos intervertebrais (CID 10 – M51), Síndrome do manguitorotador (CID 10 – M75.1), Síndrome da colisão do ombro (CID 10 – M75.4), Bursite do ombro (CID 10 – M75.5), Artrose primária de outras articulações (CID 10 – M19.0), acrômio-clavicular, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 31/10/2017.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, conforme determinado pelo juiz sentenciante.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, a perícia realizada é contraditória, visto que apresenta o argumento genérico de que não existe patologias incapacitantes do ponto de vista clinico e ortopédico, entretanto, faz referência a cirurgia que a autora fora submetida no ombro direito. Posto isso, a autora já apresenta idade avançada de 53 anos, aguarda na fila do SUS por novo procedimento cirurgia que, consabidamente, há longo de tempo de espera especialmente na pandemia, razão essa pela qual o atestado (e. 1.12) indica repouso laboral até o procedimento, porquano a autora exerce função campesina, que exige intenso esforço físico e tampouco pode ser desempenhada com dor, importante aludir que a manutenção do seu exercício laboral só causa piora ao seu estado clínico.
4. Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Sindrome do ManguitoRotador - CID 10- M75.1, doença que resulta na ruptura nos tecidos que ligam o musculo aos ossos (tendões) em torno da articulação do ombro), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 31-10-2018 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu, à época da realização da perícia (09/06/2015), que a autora encontrava-se incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial, rotura do manguitorotador e espondiloartrose. Afirmou ainda que não seria possível precisar o início da incapacidade, porém a atestou que a doença teria se iniciado há dez anos.
3. Por seu turno o documento de fl. 70 (extrato do CNIS), aponta a filiação ao RGPS somente em 04/2013, com vínculo facultativo, quando contava com 57 anos, permanecendo no mesmo até 04/2014. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora, sócia de oficina mecânica, é portadora de síndrome do manguitorotador e encontra-se incapacitada de forma parcial e definitiva, para exercer atividades laborais braçais que requeiram esforço físico, sobrecarga de peso, cujo início da incapacidade parcial não foi indicada, mas foi observada no momento da perícia (fls. 102/107).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado de forma total e temporária para o exercício de suas atividades profissionais habituais, não sendo esta a hipótese.
5. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
6. Caso haja preenchimento posterior de todos os requisitos e/ou alteração da situação fática, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
7. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
8. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/04/1976 e o último de 03/2011 a 04/2017.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar, síndrome do manguitorotador à direita, hipertensão arterial sistêmica e labirintite. Há incapacidade parcial e permanente, com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços com o membro superior esquerdo elevado ou movimentos amplos com esse membro, como é o caso da atividade de pedreiro. Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a ação em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Certidão informa a citação da autarquia em 02/12/2015.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 05/2009 a 01/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 30/04/2013 a 02/07/2013 e de 12/02/2014 a 03/07/2015 (NB 605.118.356-0).
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando que, em 20/11/2015, foi concedido à parte autora novo auxílio-doença, com termo inicial a partir de 06/08/2015 e cessação prevista para 30/04/2016 (NB 611.437.211-9).
- A parte autora, repositora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguitorotador do ombro direito. Há restrição para trabalhos que exijam grandes ou moderados esforços físicos. Há impedimento para exercer a função declarada de repositor, temporariamente, pelo menos por 6 meses, a partir da data da perícia. Fixou a data de início da incapacidade em 04/2013. Após tratamento, poderá retornar à função habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária.
- A parte autora juntou comunicação de decisão, informando que o auxílio-doença foi prorrogado até 30/04/2018.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença concedido à parte autora permanece ativo.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 10/2015 e, antes mesmo da citação da autarquia, obteve a concessão do benefício na esfera administrativa, a partir de 06/08/2015.
- Assim, fato é que recebeu o auxílio-doença, o qual foi concedido antes da citação do INSS, sendo sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 40, consta um vínculo entre 25.10.2019 a 06.2020.4. O laudo pericial judicial fl. 113 atestou que a autora (53 anos, serviços gerais) é portadora de síndrome do manguitorotador e outras lesões no ombro, e que, pelos exames juntados aos autos, a doença já estava instalada muito antes de 23.07.2020,sem relação com acidente de trabalho, que a tornam total e temporariamente incapacitada, na data da perícia, em 11.08.2021, por 06 meses.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. No caso dos autos, a autora não comprova 12 contribuições mensais (apenas 08), portanto, nunca alcançou a qualidade de segurado. Ainda que se considere que a parte autora já tenha sido segurada em razão do gozo de auxílio maternidade em 2005, tem-seque, quando do seu retorno ao RGPS, em 25.10.2019, a parte autora deveria comprovar 12 contribuições, nos termos da MP n. 871/2019 (legislação vigente ao tempo do início da doença), entretanto, comprovou apenas 08 contribuições. Assim, quando do inícioda incapacidade, em 2021, a parte autora não havia readquirido a qualidade de segurado e nem comprovada a carência necessária.7. Desinfluente a alegação de que se trata de doença profissional que dispensa cumprimento de carência, visto que o laudo pericial atestou a ausência de relação da enfermidade com acidente de trabalho.8. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência, deve ser mantida a sentença de improcedência.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 81, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, a autora Arlete Cuba de Miranda, auxiliar de cozinha, verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de empregado, em períodos descontínuos (fls. 17/22), sendo os últimos entre 02/05/2008 a 17/03/2009 e de 01/12/2011 a 28/02/2012.
- A perícia judicial (fls. 73/84), realizada em 21.11.2014, é expressa ao consignar que a autora é portadora de "Síndrome do Manguito Rotador e Espondilose", caracterizando a sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Concluiu, ainda, que é "difícil determinar a data precisa da incapacidade da autora. A mesma diz ser incapaz ao trabalho há 3 anos, já que sua doença é de caráter insidioso" (quesito n.º 9, fl. 83).
- Dessa forma, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que a última contribuição da autora ocorreu em 03/2009, voltando a contribuir em 12/2011.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Ainda que a data do início da incapacidade tenha sido outra, já que o perito não precisou tal data, mas baseou-se em informação da autora, Arlete Cuba de Miranda readquiriu a qualidade de segurado quando voltou a contribuir em 12/2011, não cumprindo a exigência prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, pois a partir da sua nova filiação ao regime geral da previdência social, verteu apenas 03 (três) contribuição aos cofres públicos na data do requerimento administrativo em 13/01/2014 (fl. 24).
- De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
- Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. DATA APONTADA NA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 04/02/2019 a 19/01/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.4. O CNIS comprova que a parte apelante continuou vertendo contribuições à Previdência Social, na condição de empregado, até 12/2021. Comprovados, portanto, os requisitos da qualidade de segurado e a carência legal.5. O Laudo Médico Pericial, realizado em dezembro/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, em razão da parte autora ser portadora de Dor articular, Lesões no ombro, Síndrome do Manguito Rotador, Bursite no ombro e Lombalgia,fixando a data do início da incapacidade em julho/2021 (com fundamentos na documentação médica apresentada), e estimando 10 meses o prazo para reavaliação.6. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.7. No caso dos autos, justifica-se que a data de início do benefício seja na data fixada pela perícia médica, uma vez que o início da incapacidade da parte autora é muito posterior à data da cessação do benefício anterior.8. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido por um prazo de 10 (dez) meses, após a data da feitura da perícia, conforme estimado pelo perito judicial.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. COMANDO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA.
1. A sentença exequenda determinou que o benefício de auxílio-doença deveria ser mantido até 12 meses após a realização da perícia médica, caso a cirurgia de reparo de rotura do manguitorotador já tivesse sido realizada, ou, então, deveria se estendido até 60 dias após a realização da referida cirurgia.
2. A autora comprovou ainda aguardar a realização da cirurgia pelo SUS.
3. Em assim sendo, ao cancelar o benefício de auxílio-doença, o INSS não observou o comando da sentença.
4. Reforma da sentença que extinguiu o processo. Retorno à origem para processamento do cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALECE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL, DATA EM QUE PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO FUNDAMENTADO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. O LAUDO PERICIAL RECONHECE EXPRESSAMENTE QUE A SÍNDROME DO MANGUITO ROTEADOR, PATOLOGIA QUE ATUALMENTE INCAPACITA A PARTE AUTORA, REMONTA A 14/03/2017. MAS O PERITO FOI SEGURO AO AFIRMAR QUE A INCAPACIDADE É POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO. O FATO DE A PARTE AUTORA SER PORTADORA DE DOENÇA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE INCAPACIDADE LABORAL DESDE A ECLOSÃO DA DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 135788700), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Vladia Juozepavicius Gonçalves, que, embora a Sra. ALDA APARECIDA DOS SANTOS queixa-se de “sérios problemas de saúde que acometem seus membros superiores, coluna vertebral e membro inferior direito, consistentes em cisto artossinovial do punho direito, fibroma palmar esquerdo, bursite no ombro (M 75.5), síndrome do túnel do carpo bilateral CID (G 56.0), dor no punho, lesão do manguitorotador ombro bilateral (M 75.1), dedo em gatilho, tenossivonite de quervain à direita, ombro doloroso à esquerda, artrose no pé direito, fibromialgia e hérnia de disco”, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral (quesito 3, id. 135788700 - Pág. 10) e não foram constatadas sequelas (quesito 1, id. 135788700 – Pág. 9), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente previdenciário .- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como monitora.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.