PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
4. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não se encontrando caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 85857586), elaborado em 13.11.2017, atestou que a parte autora, com 48 anos, é portadora de síndrome do maguito rotador ombro direito – bursite ombro direito, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária.
5. Assim, considerando que o perito judicial atestou a incapacidade parcial e temporária, não faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa a partir da cessação do auxílio doença em 28/9/18), e causa de pedir (portador de doenças ortopédicas), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Tutela de urgência cassada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando que a perícia médica oficial não constatou a incapacidade para o trabalho. 2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, e que a perícia oficial reconheceu a existência da doença, entretanto concluiu pela capacidade funcional. 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Cumpre ressaltar que foi comprovada a qualidade de segurado da parte autora, considerando que, pelo CNIS apresentado, houve a concessão do benefício de auxílio-doença nos períodos de 10/2013 a 01/2014, 11/2014 a 01/2015, 11/2015 a 12/2020. 5. No caso, o laudo médico pericial oficial realizado em 14/04/2021, foi conclusivo no sentido de que: "1. A autora esta incapacitada para o trabalho habitual desde agosto/2020 quando houve uma piora relativa na sua doenca? R: Sim. 2. A autora tem condições de exercer o trabalho com o quadro clinico apresentado nos documentos médicos juntados no processo, sem que haja agravamento da doença? R: No momento não. 3. As patologias diagnosticadas, associadas são consideradas graves? Podem gerar a incapacidade da Autora para o trabalho habitual? R: Não são graves. Podem gerar incapacidade momentaneamente. (...) 3. Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) R: Lombalgia, tendinite do manguito rotador à direita, artrose da acromioclavicular direita, bursiste subacromial e subdeltoidea direitas, síndrome do túnel do carpo à direita. Cid 10: M 19, M 51, M 75.5, M 75.1, M 54.5. 8. Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? R: Moderadamente, se sintomático 9. A doença é passível de cura total ou parcial? R: Passível de melhora clínica com tratamento adequado para as alterações degenerativas. Possível a cura da bursite da síndrome do túnel do carpo. 10. Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: No momento não vejo incapacidade. 11. Qual a data de início da doença? R: Sintomas iniciaram em 2015. 12. Qual a data de início da incapacidade? R: Informa que em 2015 já havia limitação funcional. 16. Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: No momento sem incapacidade. Pode haver limitação para atividades com movimentos repetitivos com os membros superiores. 17. Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? R: Atividades sem impacto. 18. A incapacidade é definitiva ou temporária? R: Não há incapacidade, apenas limitação temporária. 19. Se temporária, há elementos que possibilitem estimar o tempo de recuperação? Apontar os elementos e a data aproximada de recuperação, se for o caso. R: Aproximadamente 3 a 6 meses." 6. No tocante o relato do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos se mostra lacônica, ao responder que a autora esta incapacitada para o trabalho habitual desde agosto/2020, e que não tem condições de exercer o trabalho com o quadro clinico apresentado nos documentos médicos juntados no processo, sem que haja agravamento da doença, além de que não há incapacidade, mas limitação temporária, e necessita 3 a 6 meses de recuperação, não possibilitando, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau da incapacidade, ou, como dito, limitação da parte autora, em contraponto à profissão por ela exercida. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e o laudo oficial, determinando-se que outro seja produzido, com adequada fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual da autora para o trabalho, tratando-se de trabalhadora braçal (operária em fábrica de calçados), portadora de moléstia de natureza ortopédica degenerativa, contando atualmente com 61 anos de idade, com instrução de ensino fundamental, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inferindo-se a impossibilidade de recuperação ou readaptação para o desempenho de outra atividade laborativa. Destaco, ainda, que deve ser considerado o fato de que se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data (desde o ano de 2012), sem, ainda, ter recuperado sua higidez física, tanto que o perito atestou a presença de sua inaptidão para o labor.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da citação (09.05.2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Determinada a implantação do o benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O laudo pericial de ID 106103256 - páginas 130/134, elaborado em 22/04/17, diagnosticou a autora como portadora de “síndrome do manguito rotador, bursite de ombro, epicondilite lateral medial, alterações degenerativas de coluna, síndrome cervicobraquia, artrose na bacia e lombalgia”. Salientou que a autora está temporariamente incapacitada de exercer sua atividade laboral habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Não fixou a data de início da incapacidade, contudo, conforme atestado médico de ID 106103256 - página 160, depreende-se que a autora estava incapacitada para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença . 9 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença . 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 106103256 - página 88) demonstra que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 20/02/92 a 07/93 e 17/01/01 a 03/03/04. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 18/08/04 a 10/03/06, 10/04/06 a 31/12/08 e 01/01/09 a 20/07/16. 12 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu a incapacidade laboral. 13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, conforme atestado de ID 106103256 - página 160, a autora estava incapacitada na data da cessação do auxílio-doença, sendo assim, a DIB deve ser fixada nesta data (21/07/16). 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 17 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O labor rurícola deve ter um início de prova material a ser complementado por idônea e robusta prova testemunhal, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para as atividades em geral tem direito à concessão do auxílio-doença pelo prazo que perdurar a moléstia incapacitante.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e síndrome do manguito rotador (M51.1 e M75.1), impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da DER. Considerando as condições socioeconômicas e culturais da autora, pessoa de idade avançada, baixo grau de escolaridade, trabalhadora rural, impossibilitado de realizar esforços físicos, sem condições de ser recolocada no mercado de trabalho, o benefício concedido deve ser transformado em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial que constatou a incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI.
1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício no ano de 2018 e tampouco quando realizado o novo requerimento em 2019 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts, bem como considerando que os laudos judiciais são firmes e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, mas fixou o termo inicial na data da citação do INSS e estabeleceu um termo final. A parte autora busca a retroação do termo inicial para a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a não fixação de termo final, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir o termo inicial do benefício por incapacidade temporária para a Data de Entrada do Requerimento (DER); (ii) a adequação da fixação de um termo final para o benefício por incapacidade temporária; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve retroagir à DER (25-01-2016), e não à data da citação, pois o histórico médico e a documentação clínica (e. 1.8 e 1.9) comprovam a existência do quadro mórbido (Síndrome do manguito rotador e Transtorno depressivo recorrente) desde então, conforme laudo pericial psiquiátrico que fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 10-12-2015, ressalvada a prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 28-11-2022. Precedentes do TRF4 (AC 5020324-54.2017.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 26.07.2021; AC 5005545-89.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020; AC 5068030-33.2017.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.02.2018) corroboram a possibilidade de retroação do termo inicial quando comprovada a incapacidade desde a DER.4. A fixação de termo final para o benefício por incapacidade temporária, baseada em mera estimativa pericial (21-05-2024), é insuficiente, sendo temerário asseverar a recuperação em prazo determinado. A reavaliação da segurada para verificar suas condições de saúde e retorno às atividades laborativas cabe à autarquia previdenciária, mediante nova perícia médica, conforme entendimento do TRF4 (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 11.05.2020).5. O benefício deve ser mantido como auxílio por incapacidade temporária, uma vez que o laudo ortopédico (e. 22.1) concluiu pela ausência de incapacidade atual para a patologia do ombro, afastando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos pela jurisprudência, aplicando-se o INPC (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, Tema 905 STJ, Tema 810 STF), juros de 1% ao mês ou índices da caderneta de poupança (Súmula 204 STJ, art. 5º da Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Tema 810 STF), e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021), com ressalvas para a EC nº 136/2025 e ADI 7873, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.7. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois não houve recurso da parte sucumbente (INSS), conforme precedente do TRF4 (AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, 9ª Turma, j. 11.10.2019).8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997 (redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).9. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão de seu caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A retroação do termo inicial do benefício por incapacidade temporária para a Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível quando o histórico médico e a documentação clínica comprovam a existência do quadro mórbido desde então, ressalvada a prescrição quinquenal. A fixação de termo final para o benefício por incapacidade temporária, baseada em mera estimativa pericial, é insuficiente, devendo a reavaliação da segurada ser realizada pela autarquia previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 240, caput, art. 487, I, art. 497, art. 536; CC, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018); STJ, Súmula 204; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017); STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 26.07.2021; TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5068030-33.2017.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.02.2018; TRF4, AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 11.05.2020; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, 9ª Turma, j. 11.10.2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DO TERMO FINAL. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial quanto ao termo inicial, deve ser mantida o restabelecimento do benefício após o indevido cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício desde a cessação administrativa do benefício (30/06/2013) que fora concedida na seara extrajudicial até a data da perícia médica realizada em juízo que constatou a capacidade laboral da segurada (30/03/2018).
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3. Tais prestações deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente a título de benefício por incapacidade (também por força da tutela provisória, deferido em 06/12/2013, Evento 10, OFIC1, Página 2).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1.Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Atualização monetária e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. ARTROSE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não obstante a parte autora seja portadora de moléstias ortopédicas (artrose e síndrome do manguito rotador bilateral), não há doença física complexa o suficiente a ensejar a incapacidade para o labor.
4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
5. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "Otribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormentelevando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, nocômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase deconhecimento."
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE (APRESENTA QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOARTROSE EM COLUNA LOMBAR E SÍNDROME DO IMPACTO EM AMBOS OS OMBROS) PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, COM POSSIBILIDADE DE SER SUBMETIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR, 57 ANOS (DN=17/04/1964), O FATO DE ESTAR AFASTADO DO MERCADO DE TRABALHO DESDE 2010, ANO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.