PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, o laudo médico pericial concluiu que:Paciente apresenta lombalgia crônicas com espondilodiscartrose leve/moderada CID: M54.5,M513. ressonâncias (2019 ,2020 e 2021) mostram alterações degenerativas leve/moderada em coluna lombar,com melhorado quadro radiográfico de 2019 para 2021, já afastada há 3 anos em tratamento, apresenta também exame com tendinopatia glutea e sindrome do tunel do carpo incipientes,sem repercussão clínica. não há incapacidade laborativa.4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 108406966), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, eis que portadora de hérnia de disco lombar, artrose do joelho esquerdo e síndrome do Túnel do Carpo bilateral, sugerindo reabilitação. Quanto ao início, apenas a parte autora teria dito que se iniciou há dez anos.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO
I - Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse implantado o benefício de auxílio-doença . Por meio de ofício, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de auxílio-doença, com cessação prevista para 26.11.2018. Nesse contexto, o Juízo de origem deferiu a tutela requerida pelo autor para manutenção do benefício judicial.
III - O laudo pericial, realizado em 17.02.2017, demonstra que a requerente apresenta sinais de tendinite de membros superiores e depressão, em razão de pós operatório de cirurgia de síndrome do túnel do carpo de mão esquerda.
IV - Verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício de auxílio-doença . Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. OBESIDADE. DOENÇAS ORTOPEDICAS. FAXINEIRA. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A literatura médica contemporânea reconhece a vulnerabilidade das trabalhadoras de baixa renda à epidemia da obesidade, seja porque os alimentos mais saudáveis são de elevado custo, ao passo que os mais baratos são repletos de insumos contra-indicados (açúcares e gorduras), seja pela dificuldade de realização de atividade física regular em face da dupla jornada de trabalho.
3. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do túnel do carpo, obesidade grau III, cisto artrosinovial e epicondilite medial), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (28 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA. DEGENERATIVA. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de tendinite crônica de ombros com capsulite adesiva e importante limitação, síndrome do túnel do carpo bilateralmente com comprometimento severo, a segurado/segurada que atua profissionalmente como agricultora.
4. Recurso desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "A autora era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (B91) sob o número 530.172-469-6, com vigência da data de 18/04/2008 com renda mensal inicial de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) tendo sido cessado indevidamente em 15/12/2008 conforme demonstrado pela carta de concessão e memória de cálculo e CNIS em anexo. Em 06/07/2010 recebeu novamente benefício, com NB 541.817.763-6, tendo sido cessado indevidamente em 30/09/2010. A solicitante requereu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença com NB 603.599.009-0 na data de 07/10/2013, tendo sido indeferido, conforme documentos em anexo. (...) A solicitante possui um quadro patológico de extrema gravidade, que o incapacita de exercer atividades profissionais, e o pior, trata-se de um quadro irreversível. Sofre com fortes dores, tem várias limitações em seu movimento, perda da força das mãos, não consegue pegar peso com as mãos, etc.” 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 530.172.469-6, em decorrência da mesma moléstia incapacitante narrada na inicial (síndrome do túnel do carpo). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR NA COLUNA CERVICAL, DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE OMBROS E TENDINITE DO MANGUITO ROTADOR. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de cervicobraquialgia, em decorrência de protusão discal entre C6-C7 e alterações degenerativas entre C3 e C6; dor e limitação funcional de ombros bilateralmente em decorrência de tendinite do manguito rotador à direita e tendinite do supraespinhoso à esquerda, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “em março de 2012, a autora passou a sentir um quadro de dores nos ombros, braços e punhos, dores que eram informadas em todos os exames periódicos, as dores se tornaram insuportáveis, então a obreira buscou atendimento médico, onde foi diagnosticado Epicondilite lateral esquerda, Tenossinovite de queravin, bursite em ambos os braços e síndrome do túnel do carpo nos punhos. A reclamante diante do seu quadro clínico procurou sua chefia para informar de seu estado de saúde e avisar sobre as atividades que deveria deixar de exercer, todavia, a ré não se manifestou. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia, mas como continuou laborando na mesma função, acabou havendo agravamento do quadro clínico. Em razão das fortes dores, a reclamante permaneceu afastada recebendo benefício previdenciário (B-91) no período de 01/10/2012 até 12/12/2012 em razão das fortes dores na região dos ombros e punhos. O INSS reconheceu o nexo causal da doença que a autora foi acometida, concedendo conversão do benefício para "auxílio - doença acidentário B9l", conforme documento anexo. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia. Foi emitida a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e requerimento de conversão para "auxílio-doença acidentário B91". Após a alta médica (12/12/2012), a empresa exigiu que a obreira continuasse laborando na mesma função, o que gerou o agravamento do quadro clínico da trabalhadora, levando a mesma a requer novo afastamento previdenciário no dia 16/01/2013, o que foi deferido pela autarquia requerida. A requerente permaneceu afastada recebendo auxílio-doença (B-91) até o dia 11/04/2013, quando novamente a autarquia concedeu a famigerada alta programada. As lesões provocadas pelo acidente de trabalho causaram redução da capacidade de trabalho da autora, vez que, este nãoconsegue desenvolver com o mesmo êxito as atividades que anteriormente ao acidente desempenhava, perdendo força, resistência e parte dos movimentos” (sic). Por fim, requereu a conversão “do auxílio-doença (B91) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” e, subsidiariamente, o “restabelecimento do pagamento de auxílio-doença acidentário” (ID 103041842, p. 03-04 e 07).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, conforme comunicação de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 553.921.32206, está indicado como de espécie 91 (ID 103041842, p. 22). Aliás, foram acostadas aos autos 2 (duas) Comunicações de Acidentes do Trabalho - CAT (ID 103041842, p. 18 e 21).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/09/2009, com última remuneração em 12/2015.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, uncoartrose - cervicalgia, hipertensão arterial, síndrome do túnel do carpo, osteoporose e hérnia de disco cervical. Ao exame físico, refere dor e limitação dos movimentos dos membros superiores e observa-se deformidade dos dedos das mãos. Atualmente, os sinais e sintomas das patologias a incapacitam para todas as atividades laborais. A incapacidade poderá ser temporária, devendo ser reavaliada após dois anos. Atualmente, os sinais e sintomas das patologias não permitem ser reabilitada/capacitada em outra atividade laboral capaz de garantir a sua subsistência. Informou, ainda, que as patologias relacionadas ao sistema osteomuscular são progressivas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 12/2015 e ajuizou a demanda em 20/01/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade "poderá ser temporária" desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de qualquer atividade laboral, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, o expert foi claro ao afirmar que as patologias são progressivas, ou seja, tendem a se agravar com o passar do tempo.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DAS PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico pericial, elaborado aos 16/04/19, atestou que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose de quadril e joelhos e tendinopatia de ombro esquerdo, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente.
3. No caso sub judice, a incapacidade da demandante foi expressamente classificada como parcial, entretanto, ficando afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa estar em tratamento.
4. No entanto, tendo em vista que a incapacidade foi classificada como parcial, bem como que a demandante é jovem, atualmente com 47 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja recuperada, reabilitada ou tenha seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez.
5. Agravos da parte autora e do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 18/05/2016 (fls. 71/79), aponta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo, não apresentando redução da capacidade laboral. Conclui, assim, por não haver incapacidade para suas atividades habituais. Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nesses termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 28 (id. 98114247), realizado em 13/10/2018, atestou ser o autor, com 51 anos, portador de “Espondilose Lombar (M47.8), Tendinopatia Bilateral de Ombro (M77.9), Síndrome do Túnel do Carpo à direita (G56.0), Gonoartrose bilateral (M17.9), Obesidade (E66.9) e Hipertensão Arterial (I10)”, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 03/2015.
4. Dessa forma, a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da cessação indevida do benefício, diante da DII.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 25/05/1987 e os últimos de 09/2001 a 12/2012, de 12/2013 a 04/2014 e de 12/2014 a 06/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 07/10/2013 a 28/06/2017, de 09/05/2014 a 09/12/2014 e de 11/08/2017 a 29/08/2017.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e outros transtornos intervertebrais lombar e cervical, tendinopatia de ombros, síndrome do túnel do carpo e transtorno depressivo recorrente. Há incapacidade parcial e temporária para suas atividades laborais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 28/06/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No laudo pericial (ID 8305971), elaborado em 11/08/2017, o perito judicial, ao exame físico, constatou que: "A autora apresenta as seguintes doenças: hipertensão arterial, hipotireoidismo, síndrome do impacto dos ombros, epicondilite, espondiloartrose da coluna vertebral, síndrome do túnel do carpo e fibromialgia. (...) Em relação à hipertensão a autora faz tratamento clínico e não há elementos fáticos nos autos ou evidência ao exame pericial que possa determinar incapacidade – uma medida elevada da pressão arterial, isolada, no exame pericial, não pode ser considerada como um agravo mantido.O hipotireoidismo é decorrente da cirurgia detireoidectomia prévia por câncer de tireóide. Ou seja, a glândula foi retirada em 2013, a doença foi curada e a autora repõe por via oral o hormônio que era produzido pela glândula, apenas. As doenças ortopédicas (síndrome do impacto dos ombros, epicondilite, espondiloartrose da coluna vertebral e síndrome do túnel do carpo) estão sendo tratadas clinicamente com bom resultado, tendo em vista que se apresentam em sua forma incipiente, sem achados de repercussão clínica ao exame pericial conforme pormenorizado na discussão das doenças. No caso da doença reumatológica – Fibromilagia – que caracteristicamente tem sintomas físicos e psicológicos (conforme discussão) a autora faz tratamento clínico e apresenta, ainda assim, queixas de dores difusas, todavia é sabido que a atividade laborativa contribui para a efetiva melhora sintomática e clínica. Não há evidência de patologia eminentemente psiquiátrica. (...) A autora pode exercer sua atividade anterior de comerciante ou a sua atividade atual de faxineira. Além disso, conclui-se que as atividades autonômicas da autora estão totalmente preservadas.". Consignou, portanto, que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Com a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Artrose joelhos, Fibromialgia, e Síndrome do túnel do carpo - CID M17.9, M79,0 e G56.0), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 04/10/2017 (DER) até a efetiva reabilitação clínica da parte autora, que deverá ser constatada por meio de perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.06.2018 concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, depressão, obesidade, neoplasia maligna pregressa de tireoide e síndrome do túnel do carpo, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 61851359).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 148092439), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Monalisa Bononi Pelissari Cichetto, que a Sra. Elizabeth Nunes Ferreira foi diagnosticada por ocasião da perícia com: CID M17 - Artrose em joelhos, comprovada por exames. M79.7 - Fibromialgia, referida pela periciada. F33 – Depressão, no entanto, não foi constatada incapacidade laborativa e que, atualmente, a autora trabalha na pizzaria de sua irmã, atendendo telefonemas e entregar pizzas no balcão.- Informa que a periciada se queixou de apresentar “dor em coluna lombar há cerca de 7 anos. Hérnia lombar operada em 2017. Operou síndrome do túnel do carpo esquerdo em 2018. Artrose em joelhos. Fibromialgia. Depressão” – item V, “a”, id. 148092439 - Pág. 2, afastando-se, assim, a alegação de que a perita judicial não considerou todas as patologias elencadas pela agravante, e que deixou de analisar e elaborar um laudo com a fidelidade de todos os problemas de saúde da autora.- Informou a expert que “além da anamnese e exame físico pericial, foram considerados os exames e laudos presentes nos autos do processo, vide fls. 15-35, porém nota-se que todos os exames apresentados são muito antigos e periciada não trouxe novos exames, receitas ou laudos”.Ou seja, com as informações que constam nos autos, não se constatou a incapacidade.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como atendente em pizzaria.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 311669534 - págs. 20/24), a parte autora é portadora de "síndrome do túnel do carpo" e "lesões do nervo cubital/dor crônica intratável". No que tange à alegada incapacidade laborativa, a expert concluiu,expressamente, que "não há incapacidade laboral. Patologia estabilizada e sem alterações funcionais e motoras", em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foi submetida na viaadministrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médicojudicial.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva detestemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta dorsalgia, osteoartrose do joelho e síndrome do túnel do carpo. Conclui que no momento da perícia, o autor não apresenta incapacidade laborativa, encontrando-se apto às atividades laborais habituais.
- O perito reitera a conclusão do exame médico realizado.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/10/2014, fls. 88/92, atesta que a autora é portadora de "síndrome do túnel do carpo bilateral, gonartrose bilateral, espondilose e cervicalgia", estando incapacitado de forma parcial e permanente, a partir de 2013.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (13/02/2013 - fls. 21).
4. Apelação da parte autora provida.