E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/04/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta: osteodiscoartrose da coluna lombossacra; síndrome do túnel do carpo; hipertensão arterial; e varizes superficiais em membros inferiores. Assevera que a examinada mostra doença degenerativa da coluna vertebral, sem restrição de movimentos ou sinais de inflamação nem de compressão do nervo mediano. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 02/12/2009, concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor, capataz, em razão de síndrome do túnel do carpo bilateral, desde 16/04/2008. Disse ser patologia crônica que causa perda de força muscular nos membros superiores e tende a evoluir para piora do quadro. A sentença, proferida em 10/05/2010, concedeu a aposentadoria por invalidez.
3. Contudo, em consulta ao CNIS, verifica-se que, após o ajuizamento desta demanda em 27/01/2009 e mesmo depois da sentença, com antecipação de tutela concedida, o autor continuou a exercer regularmente suas atividades laborativas, especificamente nos períodos de 01.05.2009 a 04.2011, 01.08.2011 a 01.08.2012 e de 01.03.2013 a 30.11.2013. Assim, restou afastada a incapacidade laborativa para o desempenho de atividade remunerada, demonstrando-se que conseguiu se recuperar ou se reabilitar.
4. Ademais, plenamente possível a recuperação ou reabilitação, dado que na época da concessão da aposentadoria por invalidez o autor contava com 44 anos, idade não avançada, e, ainda, tinha como função principal a de capataz, tendo também exercido atividade de serviços gerais em estabelecimento agropecuário e mesmo de assistente administrativo.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 107/110). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 27/12/57 e empregada doméstica, é portadora de "transtorno de ansiedade, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal posterocentral em L3-L4 e L4-L5, sinais de espondilodiscoartrose, tendinopatia do músculo espinhal direito, síndrome do túnel do carpo leve à esquerda e moderada à direita, com redução permanente de sua capacidade de trabalho" (fls.110), concluindo que a demandante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr. Perito que a autora "possui condições clínicas para o exercício de suas atividades laborativas habituais, indicadas nos autos como EMPREGADA DOMÉSTICA, de forma a garantir o seu sustento e o de seus dependentes" (quesito 2 - fls. 207, grifos meus), embora com redução permanente de sua capacidade laborativa.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo sendo total e temporariamente incapaz para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 26/03/10, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8 . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, epicondilite lateral cotovelo direito, síndrome do manguito rotador nos ombros direito e esquerdo e doença degenerativa discal cervical, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 133254458 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente desde 2014, eis que portador de lombalgia, parestesia nas mãos, síndrome do túnel do Carpo e arritmia cardíaca.3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 08/2010 a 11/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 12/12/2012 a 15/05/2018.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose, discopatia e protrusão discal na coluna lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite no ombro esquerdo. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Não é possível determinar a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 15/05/2018 e ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (16/05/2018), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou ser a autora portadora de “Dor lombarbaixa; outros transtornos ansiosos; outras espondiloses; outros transtornos de discos intervertebrais; dorsalgia; estenose da coluna vertebral; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; transtorno afetivo bipolar não especificado; faringite aguda não especificada; ciática; ansiedade generalizada; lumbago com ciática ; dor articular; cervicalgia; síndrome do manguito rotador”, estando incapacitada total e temporariamente para as atividades habitualmente desenvolvidas. Afirma o perito que o início da incapacidade teria se dado em março/2017.
3. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a autora teria recebido benefício de auxílio-doença no período de 27/04/2017 a 05/06/2017 pelos mesmos motivos descritos no laudo, o que indica que quando de sua cessação a autora ainda não estava curada.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data do surgimento da incapacidade (10/03/2017), devendo ser compensados os valores recebidos no período de 27/04/2017 a 05/06/2017.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. De acordo com o Laudo médico pericial judicial, o autor, nascido em 30/4/1984, ensino médio completo, segurança do trabalho, em exame realizado em 11/10/2018, teve diagnosticado as seguintes doenças/lesões: CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo,M25.5/M65.8 dor articular/ bursite ombro e M75.5 Sinovites/tenossinovites. O perito concluiu que não há incapacidade laboral (conforme resposta ao item e e a outros quesitos.4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.10. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.12. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, verifico que os quesitos da autarquia objetivavam especialmente esclarecer a data de início da incapacidade (fls. 85/86). Embora o Juízo a quo não os tenha encaminhado ao perito judicial, é possível aferir dos exames médicos referidos na perícia (fl. 79), datados de 17/08/2011 e 18/10/2011, que na data do pedido de prorrogação do auxílio-doença (24/10/2011, fl. 22), o autor já estava incapaz. Observo que o perito baseou-se em tais documentos médicos para constatar as moléstias incapacitantes: "a leitura sequencial dos documentos médicos apresentados evidencia, em síntese, que o paciente é portador de dor de caráter neuropático em membro superior direito, por sequelas de Síndrome do Tunel do Carpo, associado à Tendinite extensora da mão direita e uncoartrose C6C7 associada à hérnia discal póstero lateral direita em C6C7". Dessa forma, o laudo pericial traz elementos para resposta a todos os quesitos apresentados pela autarquia, não restando caracterizado o cerceamento de defesa.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até 17/11/2011 (fl. 22), não tendo sido reconhecida a incapacidade laborativa quando do pedido de prorrogação do benefício. Esta demanda foi ajuizada em 26/03/2012. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
4. Quanto à incapacidade, a perícia médica constatou ser o autor portador das moléstias acima relatadas, "estando permanentemente incapaz para atividades laborativas", concluindo "que o periciando deverá ser aposentado por invalidez permanente". Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- Sustenta que há omissão no v. acórdão, pois, a incapacidade se deu quando detinha a qualidade de segurada. Sendo decorrente de um agravamento da doença, comprovando não ser preexistente.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O primeiro laudo (15/08/2009) atesta que a periciada "é portadora de doença degenerativa com sinais de artrose difusa, envolvendo várias articulações, com associação a doença discal degenerativa, tendinite de ombros e síndrome do túnel do carpo". Afirma que a requerente é hipertensa e encontra-se sem condições mínimas de trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- O segundo laudo médico judicial (02/08/2010), elaborado por outro profissional, atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus e artrose cervical e lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual declarada. Questionado sobre a data de início da incapacidade, afirma que ocorre desde 19/11/2004, data do exame radiográfico apresentado.
- A requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos, além do que recolhia contribuições quando ajuizou a demanda em 04/08/2006, mantendo a qualidade de segurada.
- O conjunto probatório revela o início das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
- O segundo laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da parte autora teve início em novembro de 2004, data anterior à época em que voltou a efetuar recolhimentos.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 108/116, realizado em 24/08/2015, atestou ser o autor portador de "senilidade, sequela de poliomielite, mão em garra, síndrome do túnel do carpo bilateral e espondiloartrose lombar e cervical", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária a partir de 26/01/2012.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor máximo constante da referida tabela.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Agravo retido provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (59 anos, serviços gerais) é portadora de espondiloartrose, tendinite do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, mas concluiu que não é pertinente a prorrogação do benefício no momento, ante a ausênciade elementos que caracterizem a incapacidade laboral.3. O fato de a segurada ter recebido o benefício por incapacidade anteriormente não significa que permaneça incapaz, porquanto não se trata de estado de inaptidão definitiva, tendo em vista ter sido comprovado anteriormente que a incapacidade eraapenastemporária.4. Não obstante a possibilidade de as condições pessoais serem analisadas para fins de convencimento do magistrado sobre a possibilidade de reabilitação do segurado, tais circunstâncias não são substitutivas da prova de capacidade laboral atestada pormédico perito como pretende a apelante.5. Ausente o requisito da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora, na inicial: “Em fevereiro de 2011 começou a manifestar problemas de saúde, mais precisamente síndrome do túnel do carpo bilateral nos dois punhos (CID5 G 56.0 e M65.9), impedindo-o de trabalhar. (...) Debilitado como se apresenta, está incapacitado para o trabalho e para as atividades do dia-a-dia, porque requerem esforços físicos que não tem como suportar. Além disso, é pessoa simples, portanto, sem condições de aprender e desenvolver oficio menos gravoso à saúde. (...) A isso, some-se o fato de que embora a doença tenha sido provocada pela repetição de esforços na atividade de serviços gerais que exerceu e especialmente de canavicultor - safrista, o INSS não reconheceu o nexo causal. Desta forma, se tal for confirmado por perícia judicial, deverá ser convertido o auxílio-doença previdenciário, em acidentário. Ainda, se comprovado ficou com sequelas, que acabou por reduzir-lhe a capacidade de trabalho e exigir maiores esforços para a realização da mesma função que desempenhava à época do infortúnio, ou de qualquer outra que venha a exigir esforço manual, deverá ser implantado o auxílio-acidente, em valor correspondente a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença”.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, no período de 01/04/2013 a 29/02/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 29/06/2015 a 31/08/2015.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em 06/01/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, vendedora ambulante, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atestaque a parte autora relata dor crônica nas costas, porém conforme exame clínico/físico ao qual foi submetida foi observado que tal doença não obsta em qualquer grau o seu retorno ao trabalho. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar, síndrome do túnel do carpo e tendinite de ombros. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de julho de 2016.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, demonstrando o recolhimento de contribuições previdenciárias até 12/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 06/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia ortopédica do tipo transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; síndrome do túnel do carpo; dedo em gatilho; e dor crônica intratável. Afirma que a examinada apresenta condições clínicas, físicas e funcionais para o desenvolvimento de atividades laborativas e habituais. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e a resposta aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 485, V, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A parte autora ingressara com ação perante o Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Distrital de Artur Nogueira, Comarca de Mogi Mirim/SP, em 17/12/2007, distribuída sob o nº 0000186-24.2007.8.26.0666, visando à restauração dos pagamentos de “auxílio-doença” (deferido entre 07/11/2006 e 04/09/2014, sob NB 518.247.882-4), a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez”, tendo sido proferida sentença de improcedência naqueles autos.
2 - A presente demanda foi proposta aos 18/11/2016, junto ao mesmo Juízo, distribuída sob nº 1002483-69.2016.8.26.0666, reclamando a concessão de “ aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde 10/05/2016 (requerimento administrativo, então, sob NB 614.305.248-8).
3 - No cotejo das demandas, diferem não apenas as datas das postulações administrativas (DER), como também a existência das moléstias: enquanto na primeira demanda os males descritos seriam transtorno do disco cervical com radiculopatia (cervicalgia intensa), dor articular e síndrome de túnel do carpo (CID G56.0 e M50.1), na segunda demanda (esta, em curso) são mencionados dor difusa, poliarticular, limitando movimento articular, com piora aos esforços (CID M25.5).
4 - Ações nas quais se postula benefício por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
5 - A parte autora juntou atestado/relatório médico, posterior à sentença proferida naqueloutro processo, de modo que há indícios de que houve o aparecimento de enfermidade até então inédita nos diagnósticos médicos.
6 - Interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida, na medida em que o enfrentamento de patologias distintas diferencia uma demanda da outra.
7 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor, vigente à época, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada teve como diagnóstico: discopatia lombar; síndrome do túnel do carpo à direita; hipertensão arterial sistêmica; transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto; enxaqueca; calculose da vesícula biliar com outras formas de colecistite. Conclui que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa no momento, de forma temporária. Estima que após o período de um ano a autora deverá ser reavaliada.
- O perito esclarece que as patologias apresentadas são factíveis de controle, o prognóstico dependerá da resposta à terapêutica instituída. No momento do exame pericial a autora não reúne condições de retornar ao trabalho.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 24/07/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- O INSS cessou administrativamente o benefício da autora, sem promover a realização de nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- O auxílio-doença deverá ser mantido até quando houver incapacidade, incumbindo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 609.044.723-8, ou seja, 11/10/2017.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No caso dos autos, alega a autora ser “portadora de vários males/doenças, tais como: mononeuropatias dos membros superiores – CID 10 – G.56; convalesceça – CID 10 – Z.54; convalescença após cirurgia – CID Z.54.0; dor articular – CID 10 – M.25.5; transtornos dos discos cervicais – CID 10 – M.50; transtorno do disco cervical com radiculopatia – CID 10 – M.50.1; cervicalgia – CID 10 – M.54.2; dorlombarbaixa – CID 10 - M 54.5; outras sinovites e tenossinovites – CID 10 – M.65.8; síndrome do manguito rotador – CID 10 – M.75.1; mialgia – CID 10 – M.79.1; síndrome do túnel do carpo”, que a incapacitam para o trabalho e para sua vida cotidiana. Entretanto, o perito judicial (laudo de exame realizado em 07/08/2018 - ID 78441740 – págs. 1/19), com base nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função e incapacitem a autora de exercer atividade laboral, eis que não há “manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral”.
9 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor (faqueira), requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes; assim, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
12 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA OUTORGADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - De cópias de CTPS, cotejadas com lauda do sistema informatizado CNIS, extrai-se o ciclo laborativo/contributivo da autora, compreendendo vinculação empregatícia no intervalo de 01/06/1998 a 30/03/2005, e desde 01/10/2005, sem deste constar rescisão. Comprovados a qualidade de segurado previdenciário e o cumprimento da carência, pela parte autora.
9 - Do resultado pericial datado de 30/06/2015, infere-se que a parte autora – de profissão auxiliar de cozinha, contando com 56 anos à ocasião – padeceria de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0), Cervicalgia (CID M54.2), Escoliose de coluna lombar (CID M41) e Diabetes melitus (CID E11).
10 - Acrescentou o jusperito que a parte autora apresentaria membros superiores com dor em punhos e mãos, com perda de força muscular. Dor em coluna cervical ao movimento rotacional do pescoço e à apalpação. Dor em coluna lombar à apalpação e movimento do tronco, presença de tortuosidade - escoliose. Lasegue negativo. Apresentaria períodos de melhora do quadro, principalmente quando em repouso. Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o expert que a incapacidade seria de índole parcial e definitiva para a atividade habitual, podendo a demandante desempenhar atividade profissional que não necessite de trabalho braçal. A data de início da incapacidade corresponderia a outubro/2014, quando não mais conseguiu trabalhar.
11 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - de idade avançada e de ocupação modesta, como trabalhadora braçal - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
12 - A demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
13 - Termo inicial do benefício fixado em 29/10/2014, data do requerimento administrativo (sob NB 608.334.010-5).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
17 - Tutela específica.
18 - Apelação da parte autora provida.