E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CARÁTER TEMPORÁRIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 13/8/63, faqueira, é portadora de síndrome do túnel do carpo e lombociatalgia, concluindo que há incapacidade temporária para as atividades que demandem esforços físicos. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, que demanda esforço físico, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da autora. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada restabelecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de espondilose em coluna vertebral, síndrome do túnel do carpo bilateral leve e cegueira em olho esquerdo. No entanto, o laudo médico pericial atestou que as patologias estãoestabilizadas e que não apresentam gravidade. Concluiu que as enfermidades não ensejaram a incapacidade laboral da apelante (ID 161473047 - Pág. 18 fl. 113). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a parte autora não temdireito à concessão do benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.3. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: espondiloartrose lombar com estreitamento foraminal; artrite reumatoide; e síndrome do túnel do carpo bilateral. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a doença teve início em 2010 e a incapacidade em agosto de 2013.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 27/01/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes da parte autora, tendo em vista que a perícia judicial atesta o início da incapacidade em agosto de 2013, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (11/12/2014).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 01/09/1994, sendo o último de 16/06/2009 a 18/09/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 02/04/2013 a 30/06/2013.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia degenerativa em coluna cervical e lombar com discopatia, processo inflamatório músculo tendíneo em membros superiores e síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, porém pode ser reabilitada para exercer outra função.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/06/2013 e ajuizou a demanda em 03/09/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 47 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. FISIOTERAPEUTA. ADMISSÍVEL O LAUDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, doméstica, atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho” e conclui que “não possui incapacidade funcional para atividades de vida diária e laboral levando em consideração a minuciosa avaliação realizada no punho” (Num. 52227239).
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os documentos acostados aos autos, posteriores à perícia judicial, declaram ser a parte autora portadora de síndrome do túnel do carpo, tendinite de DeQuervain, epicondilite lateral e espondiloartrose dorsal e cervical, que a impossibilitam de realizar atividades laborativas. Além disso, já apresentou carcinoma de endométrio, com cirurgia realizada com sucesso.
- A despeito do laudo médico judicial, realizado em 3/7/2017, ter concluído pela inexistência de incapacidade naquele momento, os relatórios acostados posteriormente demonstram a sua incapacidade laborativa.
- O D. Juízo a quo converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de nova perícia, agora pelo IMESC, em razão da fundada dúvida sobre a real capacidade de trabalho da parte autora.
- O Magistrado nada mais fez do queutilizar-se do que dispõe o artigo 493 do CPC/2015,antes do julgamento da lide econsiderando os novos fatos, entendeu necessário a realização de outra perícia.
- Assim, deve ser mantida a decisão agravada, até que seja realizada a nova perícia designada, quando então deverá ser reapreciado o pedido de tutelae sentenciado o feito.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e da incapacidade laborativa.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/10/2013 a 31/10/2014 e 01/12/2014 a 31/10/2017.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/12/2017 (documento 8772729, fl. 18), estando autora com 67 anos de idade, atestou ser portadora de Tendinopatia no ombro esquerdo e síndrome do túnel do carpo, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data da incapacidade a partir da realização da perícia médica.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da parte autora por - lesão de ligamento polegar direito, osteoartrose da articulação interfalangeana, cistos no semi lunar e capitato, trapezoide e borda ulnar do carpo direito, sinovite do carpo direito, tenossinovite da mão, antebraço direito e punho direito, tendinopatia do supra espinhal, perda de força motora, artralgia de punho com irradiação para o antebraço, epicondilite lateral, síndrome do túnel do carpo, bursite e tenossinovite dos flexores (fls. 99) - não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 25/2/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/104). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/4/52, com profissão de amador, "apresentou exames de imagem com alterações anatômicas, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência ao exame clínico, o que não ocorreu na parte autora" (fls. 119), concluindo que "existe alteração laboratorial e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes em membros. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico de membros" (fls. 119).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O objetivo do instituto da tutela provisória é permitir, diante de fortes indícios de existência do direito e do perigo da demora - consubstanciado, nos feitos previdenciários, na concessão de benefícios com caráter alimentar - entregar ao autor aquilo que obteria somente após o trânsito em julgado da sentença.
2. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos.
3. O requisito da urgência é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e integridade). Outrossim, para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).
4. No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que a parte autora autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/614.439.254-1, no período de 16/05/2016 a 05/12/2016, conforme consulta ao CNIS, e, no caso, pretende o restabelecimento do mesmo. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, existem indícios suficientes da presença deste requisito. Consta nos autos laudos médicos atestando que a parte autora está em tratamento com previsão de cirurgia (id. 1047288, página 11/12), em razão de apresentar síndrome do túnel do carpo (compressão do nervo mediano que passa pelo punho), que lhe provoca dores e incapacidade de desempenhar suas atividade laborais de serviço gerais, cuja natureza é eminentemente braçal, varrer, lavar, limpar e etc, devendo permanecer afastada das atividades laborais por tempo indeterminado. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
5. Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. A irreversibilidade de tal provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as provas produzidas no curso do processo assim exigirem.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 90652586), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 2014, eis que portadora de síndrome do manguito rotador, transtorno dos discos intervertebrais, transtorno do disco intervertebral cervical, epidondilite lateral, epidondilite medial, síndrome de túnel do carpo e condropatia patelar. Sugeriu nova avaliação em período de doze meses e a suscetibilidade à reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DORLOMBARBAIXA. COMPROVAÇÃO.
Tendo os laudos periciais demonstrado que a parte autora esteve acometida, temporariamente, de dor lombar baixa, em razão da artroplastia bilateral dos joelhos, impõe-se a concessão de auxílio-doença durante o período postulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade foi realizado laudo pericial em 22/08/2018, (ID 146402291), atesta que a autora, aos 52 anos de idade, é portadora de: Hipertensão arterial. Epicondilite do cotovelo – CID 10: M.77. Síndrome do túnel do carpo – CID 10: G.56.0, caracterizadora de incapacidade laboral parcial permanente, com data de início da incapacidade laboral para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados desde 03 de maio de 2018. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da sua cessação (03/05/2018), tendo em vista que não recuperou a sua capacidade laborativa. 5. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 24/4/57, dona de casa, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose, concluindo que existe restrição para o exercício de atividades que exijam esforço físico, movimento repetitivo, o percurso de moderadas distâncias e ampla mobilidade de coluna e membros, podendo haver melhora do quadro com o tratamento clínico. Dessa forma, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o seu trabalho habitual, não há como possa ser deferida à autora a aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere ao termo inicial do benefício (DIB), honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/05/2019 (ID 151273758), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Transtorno degenerativo de coluna vertebral tipo Espondilose e discopatia degenerativa com protusões discais. Tendinopatia de ombros. Artrose de joelhos. Síndrome do túnel do carpo. Fascite plantar. Obesidade. Caracterizadora de incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual; contudo, não informou a data de início da incapacidade. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (24/09/2018), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- -Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 95/101), ocorrida em 04/02/2015, afirma que a autora é portadora de "espondilite anquilosante, hérnia discal cervical e lombar, tendinite e bursite de ombros, síndrome do tunel do carpo bilateralmente, rotura dos ligamentos de tornozelos e pés, osteoporose, bursite troncantérica, sacroileíte", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
No caso dos autos, conta tela do Plenus reproduzida pelo INSS (fls. 49), que demonstra que a cessação do beneficio ocorreu em 05/04/2014. Logo, a data de início da aposentadoria por invalidez será de 06/04/2014.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947
- Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
- Apelaçção do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática devido à taxa de horários advocatícios e à espécie do benefício concedido.
- O laudo atesta que a periciada apresenta síndrome do túnel do carpo à direita, artralgia em joelhos, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Aduz que a limitação da autora é de grau moderado, devendo evitar as atividades que exijam movimentos repetitivos com força, flexão e extensão dos punhos, compressão mecânica ou uso da força da palma da mão e vibrações. Afirma que é possível plena recuperação com cirurgia para resolução do túnel do carpo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária. Informa que a doença teve início em 2003 e a incapacidade em 01/07/2010.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 15/09/2010 e ajuizou a demanda em 03/11/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais, de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário para que possa se submeter a tratamento, neste período de readaptação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 16/09/2010 (data seguinte à cessação do benefício n.º 541.757.513-1), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.213/91. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 29.11.2017, aponta que a parte autora, com 40 anos, é portadora de síndrome do túnel do carpo, concluindo por sua incapacidade total e temporária, com início da incapacidade em janeiro de 2012.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui os seguintes recolhimentos previdenciários, como facultativo: 01.05.2012 a 30.06.2015 e 01.10.2016 a 31.12.2016, bem como recebeu auxílio doença, no intervalo de 21.11.2012 a 13.10.2016.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em janeiro de 2012, forçoso concluir que a parte autora já não se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.05.2012, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2022), pelo prazo de12 meses, contados da data do laudo pericial, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que o laudo oficial constatou que a data de início de incapacidade remonta a 24/11/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DIIapontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/09/2022, e sua última contribuição foi realizada em 07/2021.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 30/06/1972, formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 18/07/2022, indeferido pela não constatação da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.5. A constatação da qualidade de segurado da parte autora pode ser aferida em seu CNIS, pois comprova que foram efetuadas as últimas contribuições no período de 01/12/2019 até 31/07/2021, e considerando o acréscimo de 12 meses de período de graça, écerto que o requerimento foi formulado durante o período em que houve a manutenção da qualidade de segurado, pois foi realizado em 18/07/2022.6. Quanto ao laudo médico, a perícia oficial realizada em 18/05/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada porocasiãoda perícia (com CID). R: Doença degenerativa articular (espondilodiscopatia) lombar, CID-10M51.3 e síndrome do túnel do carpo, CID-10G56.0. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Degenerativa, obesidade esedentarismo. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim. Restrição dosmovimentos dos punhos e mãos, pior do lado dominante em funções braçais com demanda plena destes. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R:Temporáriae total. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Doenças degenerativas com incidência imprecisa. Primeiro exame com alterações iniciais em 09/11/2021 (DID). i) Data provável de início daincapacidade identificada. Justifique. R: Incapacidade atual (DII) aferida a partir de relatório de 24/11/2022 mostrando quadro clínico compatível com o agora aferido. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre deprogressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Vide item anterior. Agravamento. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não há laudo SABI anexo aos autos. Comunicação de decisão com DER em 18/07/2022 informa que não foi aferida incapacidade laborativa. Há concordância deste exame físico pericial emrelação a essa conclusão levando-se em conta a documentação médica anexa aos autos e referente a esse período. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Anamnese e exame físicodurante este exame médico pericial, relatório médico de 24/11/2022, 11/10/2018 e 18/08/2021, tomografia (TC) da coluna lombar de 03/08/2021, ultrassonografia (US) dos punhos de 27/01/2023 e do punho direito de 09/11/2021 e radiografia (RX) das colunascervical e lombar de 05/05/2023. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Não há proposta de tratamento em últimorelatório apresentado. Também não houve solicitação de ENMG para definição de efetivo tratamento. Necessária comprovação posterior a respeito. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recuperee tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: 12 meses a partir de 24/11/2022, levando-se em conta a data da realização desta perícia e necessidade de proposta de efetivo tratamento paraa síndrome do túnel do carpo aferida. (...)".7. Quanto a alegação da autarquia previdenciária, de que o laudo oficial constatou que a data de início de incapacidade remonta a 24/11/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tal argumento passamuitoao largo da realidade fática dos autos, uma vez que o próprio laudo oficial esclarece que as doenças degenerativas que acometem a parte autora, têm incidência imprecisa, e o primeiro exame com alterações iniciais ocorreram em 09/11/2021, e foramcolacionado aos autos diversos outros relatórios médicos de 24/11/2022, 11/10/2018 e 18/08/2021, tomografia da coluna lombar de 03/08/2021, ultrassonografia dos punhos de 27/01/2023 e do punho direito de 09/11/2021 e radiografia das colunas cervical elombar de 05/05/2023.8. Verifica-se que diante das circunstâncias, o grau de escolaridade (alfabetizada), idade avançada (hoje com 52 anos), atividade laboral anterior (trabalhador rural diarista e gari), sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, écediço que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.9. De toda sorte, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária da autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença,retroativo a data do requerimento administrativo, da forma fixada na sentença.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade.
4. A perícia judicial (fls. 44/89), realizada em 15/07/2013, afirma que a autora é portadora de "síndrome do túnel do carpo acentuada no punho direitoe hipertensão arterial sistêmica", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade mas considera que esta deve ter se iniciado mais de um ano antes da data da perícia.
5. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial deve ser a data da citação, uma vez que ausente o requerimento adminsitrativo.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico perito foi no sentido da incapacidade de ser parcial e temporária da parte autora, em razão de "síndrome de túnel do carpo à esquerda, com evolução para síndrome complexa regional na mesma mão, com distrofia simpático - reflexa no local" . Quanto ao início da inaptidão, não conseguiu estabelecer com precisão.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.