PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. RUPTURA TRAUMÁTICA DE LIGAMENTO(S) DO PUNHO E DO CARPO. VENDEDOR. MOTOBOY. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO MÍNIMA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte, em razão do diagnóstico de ruptura traumática de ligamento(s) do punho e do carpo, decorrente de acidente motociclístico que o limita no seu labor de motoboy. 3. Conforme o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
4. Recurso provido para dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
- O laudo atesta diagnósticos de "lombalgia sem radiculopatia, hipertensão arterial, diabetes melito e síndrome do túnel do carpo", mas conclui que "não apresenta incapacidade laborativa para exercer suas atividades habituais de faxineira (...)".
- Quanto à questão do laudo, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de um novo laudo. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 11/2/78, costureira, é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatia ombro esquerdo, obesidade mórbida e hipertensão arterial, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “Pericianda apresenta queixas difusas em mãos e antebraços, sem correspondência com o dermátomo sob influência do nervo mediano. Teste de Phalen, Phalen invertido e Tinel sem correspondência com área de abrangência do nervo mediano. Não há interferência em atividade laboral de costureira.Ausência de incapacidade” e que a autora “apresenta tendinopatia em ombros, sem apresentar limitação de movimentos ou hipotrofia muscular” (grifos meus)
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 205, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária, eis que portadora de síndrome de Túnel do Carpo, tendinopatia, tenossinovite e sinovite no TCLB do ombro esquerdo e epicondilite medial no cotovelo direito. Quanto ao início da incapacidade, teria se dado em 07/09/2015. Por fim sugeriu a possibilidade de reabilitação (fls. 79/83).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 80/89, elaborado em 23/04/12, diagnosticou a autora como portadora de "síndrome do túnel do carpo". Ao exame físico constatou o seguinte: Membro superior direito e esquerdo: Simétrico, pele e musculaturas normais, movimentos de rotação, abdução, flexão, e extensão dos ombros, antebraço e punho (Teste de Tínel e Phalen positivo) preservados, força preservada compatível com a idade, ausências de parestesias e plegias. Consignou que, no momento, a autora não apresenta sinais de síndromes compressivas e não apresenta quadro cirúrgico. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual (auxiliar de limpeza).
9 - Consigna-se que consta nos autos um laudo elaborado por perito judicial, em ação na qual a autora buscava aposentadoria por acidente do trabalho (julgada improcedente por não ter sido constatado o nexo causal), em que se conclui que a demandante apresenta incapacidade total e temporária, em razão da mesma patologia (possibilidade de melhora com cirurgia).
10 - Ademais, conforme documentação médica acostada aos autos (fls. 35/46) e laudo do assistente técnico da autora (fls. 96/107), a demandante já foi submetida a tratamento cirúrgico, mas não houve melhora, apresentando, progressão da doença - síndrome do túnel do carpo bilateral de grau severo com desnervação crônica.
11 - Cumpre destacar que a autora conta, atualmente, com 62 (sessenta e dois) anos, sempre exerceu atividades que requerem esforço físico (CTPS - fls. 12/14) e recebeu o benefício de auxílio-doença por vários anos (CNIS de fl. 56). Desta forma, diante do quadro apresentado tem-se que a demandante é portadora de patologia que a incapacita para o trabalho de forma total e permenente, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (fls. 67/71) atestou que a parte autora era portadora de neuropatia periférica ao nível dos punhos e síndrome do túnel do carpo, diabetes e hipertensão arterial. Afirma o laudo que há incapacidade parcial e permanente.3. Pela análise do CNIS de fls. 40/46, verifica-se que a parte autora contribuiu nos seguintes períodos para o RGPS: de 10/2001 até 7/2008, de 8/2010 até 4/2011 e de 7/2011 até 1/2015.4. Diante desse cenário, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até 15/04/2016, por força do período de prorrogação previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demaisperíodos de prorrogação previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.5. Portanto, em 2019, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela já não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação provida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 104448712), realizado em 20.05.2019, e sua complementação (ID 104448810), apontam que a parte autora, com 61 anos, é portadora de traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro, síndrome do túnel do carpo e distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, concluindo por sua incapacidade total e temporária, com início da incapacidade em 15.05.2019.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui diversos registros de vínculos empregatícios desde 1977, sendo que os últimos se referem a recolhimentos, como empregada doméstica, no período de 01.02.2013 a 30.03.2013 e, como contribuinte individual, no intervalo de 01.01.2018 a 31.03.2019.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 15.05.2019, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.01.2018, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: REQUISITOS PREECHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDOANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Preenchidos os dois primeiros requisitos, qualidade de segurado e carência, tendo em vista a concessão administrativa de 3 benefícios de auxílio-doença a parte autora, a saber: NB 127.146.789-2 (24/8/2004 a 12/9/2007), NB 629.396.284-6 (22/8/2019 a6/11/2019) e NB 708.794.446-1 (26/11/2020 a 30/12/2020), além disso, há diversos registros de vínculos empregatícios no sistema CNIS, desde 1976 até 2009, a partir de quando o autor passou a ser contribuinte individual, efetuando recolhimentosprevidenciários durante o período de 7/2012 a 7/2019 (doc. 284477055, fls. 44-50).3. A perícia médica, realizada em 8/3/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 284477056, fls. 4-13): Periciando portador de hérnia de disc o em coluna lombar, hérnia de disco em colunacervical e síndrome do túnel do carpo bilateral, com solicitação de cirurgia a direita. O Autor apresenta quadro de dor crônica e refratária em decorrência das hérnias discais. Os exames apresentados pelo mesmo mostram alterações importantes na colunalombar e cervical. e necessita de afastamento de suas funções laborais. Apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho. Data do in ício da doença: Ano de 2018. Data do início da incapacidade: 04/11/2019 (data do indeferimento).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 6/11/2019 (data da cessação do benefício recebido anteriormente, NB 629.396.284-6, DIB: 22/8/2019, doc. 284477058, fl. 4), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 daLei 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas recebidas em razão do deferimento administrativo de outro auxílio-doença (NB 708.794.446-1).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O valor da causa deverá corresponder ao valor proporcional do benefício no período de 08.01.2018 a 15.01.2018 (8 dias), além do montante relativo a soma de 12 (doze) parcelas mensais, o que, em 2018, cujo salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), totaliza R$ 11.702,00 (onze mil, setecentos e dois reais).
2. Rejeitada a preliminar, pois tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessárias ao reconhecimento da litispendência.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada (ID 71954827). Ademais, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 11.04.2018 a 05.07.2018 (NB 31/622.700.166-3).
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor teve como diagnóstico: Síndrome do túnel do carpo bilateral, Hipotireoidismo, perda da audição, tendinopatia de ombro direito, Espondiloartrose e discopatia lombar, Síndrome do túnel do carpo bilateral. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial.”, com início estimado em março de 2018 (ID 71954821).
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação indevida, em 05.07.2018, como decidido e em consonância com o extrato do CNIS (ID 71954827).
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
12. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
17. Por fim, não vislumbro má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual. Ademais, restou reconhecida a inexistência de litispendência e o direito ao benefício de auxílio-doença no período postulado.
18. Preliminares acolhidas em parte. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 154/163 e 334/350, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 27/29), com registros de atividades nos períodos de 3/2/86 a 31/5/89, 16/8/89 a 24/4/98, 27/4/98 a 14/7/98, 15/7/98 a 4/10/99, 1º/10/99 a 7/6/01, recolhimento, como contribuinte individual, de fevereiro a maio/07, bem como recebeu administrativamente auxílio doença previdenciário nos períodos de 29/5/02 a 30/4/03, 15/10/03 a 13/5/05 e 3/2/06 a 3/5/06, perfazendo um total de 15 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Observa-se que se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". No entanto, não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do §2º do mesmo artigo, uma vez que a última contribuição previdenciária se deu como contribuinte individual e não por vínculo empregatício. Assim, pela regra do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/09. Alega a parte autora na inicial ser portadora de abaulamento discal lombar, espondilodiscoartrose lombar, espondilose, transtornos de discos lombares, lumbago com ciática, síndrome do manguito rotador, artrose e síndrome do túnel do carpo bilateral (fls. 4). No entanto, com relação às patologias ortopédicas mencionadas pela requerente na petição inicial o perito do laudo médico de fls. 154/163 e especialista em ortopedia/traumatologia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Por sua vez, foi realizada nova perícia médica (fls. 334/350), na qual o perito atestou que a autora, nascida em 12/10/56 e com registro de atividade com copeira, apresenta insuficiência venosa de membros inferiores, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 25/7/13, data do exame complementar, época em que a mesma não mais detinha a qualidade de segurada, uma vez que a mesma perdurou até junho/09. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não juntou nenhum documento médico indicativo de que a mesma encontrava-se incapacitada desde a época em que detinha a qualidade de segurada em decorrência da "insuficiência venosa dos membros inferiores", patologia esta identificada no curso da ação. Ao contrário, apenas juntou documentos médicos atestando as patologias ortopédicas na exordial. Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2013, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de doença do trabalho equiparada ao acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que laborou na empresa "Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda" e, após 10 (dez) anos exercendo sua função, "adquiriu síndrome do túnel do carpo a direita e tendinopatia dos flexores", tendo recebido auxílio-doença entre 20/09/2000 a 30/11/2004 (fls. 19/20) e 02/02/2005 a 14/05/2006 (fls. 22/23), por ser portadora de DORT - Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho.
3- Anexou aos autos duas Comunicações de Acidente do Trabalho - CAT, datadas em 04/09/2000 (fl. 18) e 17/01/2005 (fl. 21).
4 - Realizado laudo pericial (fls. 128/132), o profissional médico assinalou que "não é possível estabelecer nexo para DORT, pois o IMESC não realiza perícia local, mas considerando os dados dos autos e abertura de CAT a patologia é passível de desencadeamento ou agravamento pela atividade que realizou na reclamada".
5 - Na manifestação sobre o parecer técnico, a autora reitera suas alegações, afirmando a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho que realizou na empresa, sustentando seu enquadramento no Decreto nº 3.048/99 (fls. 134/138).
6 - Complementações do laudo pericial às fls. 150/151 e 159/160.
7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
8 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Na data do primeiro exame judicial foi constatada a existência da inaptidão para o trabalho, tendo em vista a grave patologia no ombro esquerdo, a qual depende de cirurgia para recuperação. A incapacidade persistiu até a data da segunda perícia judicial, devido à lesão no ombro esquerdo e à síndrome do túnel do carpo. Embora o autor estivesse trabalhando informalmente em serviços de jardinagem, deveria estar afastado das atividades laborativas, porquanto a realização de esforços físicos das mãos e ombros agravam ainda mais o quadro clínico, que já era incapacitante.
3. Independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade. Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho ou seguiu laborando com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, mostra-se totalmente desarrazoado. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou.
4. Não obstante os experts tenham concluído que a natureza da incapacidade é temporária, referiram a necessidade de novo tratamento cirúrgico. Deve ser reconhecido o caráter permanente da inaptidão, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que a segurada não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
5. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, o demandante tem baixa escolaridade, idade relativamente avançada (hoje com 55 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida partir da data do primeiro laudo judicial (24/09/2019).
7. Devem ser descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedidos por força da antecipação de tutela.
8. Com a reforma da sentença, houve integral procedência do pedido principal, ante a concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
9. De ofício, determinada a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.03.2018 concluiu que a parte autora padece de síndrome do manguito rotador (CID 10: M.75.1), síndrome do túnel do carpo (CID 10: G.56.0), fibromialgia (CID 10: M.79.7), hérnia de disco lombar (CID 10: M.51.1), Osteoartrose (CID 10: M.15.0) e transtorno depressivo recorrente (CID 10: F.33) , encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em junho de 2014 (ID 7552509).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7552495), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 01.03.2006 a 07.12.2008, 10.02.2014 a abril de 2014 e 04.04.2014 a junho de 2014, tendo percebido benefício previdenciário no período de 26.06.2014 a 23.11.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (23.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta tendinopatia do membro superior direito e síndrome do túnel de carpo à direita. Afirma que a incapacidade é permanente e total para atividades laborativas que requeiram esforços físicos ou movimentos repetitivos (fls. 136/147 - ID 111921).
- O perito esclarece que a incapacidade apresentada pela periciada é parcial e definitiva para o labor. Acrescenta que a examinada não apresenta restrição que a impeça de realizar algum trabalho, pois sua incapacidade diz respeito somente às atividades laborais que requeiram esforço físico ou movimentos repetitivos com os membros superiores (fls. 122 - ID 111914).
- A parte autora recebeu auxílio-doença na condição de segurada especial até 16/01/2014 e ajuizou a demanda em 16/05/2014 (fls. 197- ID 111946), mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DORLOMBARBAIXA. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. ARTRODESE LOMBAR. AGRICULTORA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Tendo o perito judicial constatado que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, em decorrência de dor lombar baixa, transtorno de discos intervertebrais e limitação funcional aos esforços físicos, deve-se assegurar a adequada prestação previdenciária (auxílio por incapacidade temporária), até a efetiva reabilitação profissional, eis que evidenciada a possibilidade de reabilitação da segurada para outras funções que não exijam esforços físicos.
2. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO CAPATAZ/ADMINISTRADOR DE FAZENDAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 18/2/2014, atestou que a autora, nascido em 1953, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de síndrome do manguito rotador, coxatrose e síndrome de túnel do carpo - CID M751, M16 E G560 (f. 217/227).
- Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora rural até o advento da incapacidade laboral.
- Com o objeto de trazer início de prova material, apresentou os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento do filho - nascido em 30/1/1978 - e cédula de identidade, nas quais o companheiro possui a profissão de lavrador; (ii) declaração de terceiro, que não faz prova senão da própria declaração em relação ao declarante, equiparando-se a simples testemunho; (iii) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu/MS e (iv) cópia da CTPS de seu companheiro, com anotações de vínculos rurais, na qualidade de capataz e administrador.
- A rigor, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas à autora, porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Além disso, o trabalho de capataz/administrador de fazenda não é rural e sim urbano. Trata-se de um gerente de fazenda, com atribuições diversas da agropastoril.
- Ocorre que o conjunto probatório - provas documentais e testemunhais - demonstra que a autora não pode ser caracterizada como pequena produtora rural em regime de economia familiar, já que o marido sempre foi empregado rural, trabalhando como capataz/administrador em fazendas da região.
- Benefício de aposentadoria por invalidez rural indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 125/133, realizado em 27/01/2015, atestou ser a parte autora é portadora de "cervicalgia por discopatia, lombociatalgia, hérnia de disco coluna lombar e sequela de cirurgia em punho - tunel do Carpo", estando incapacitado de forma parcial e permanente.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 63 e 81/96), verifica-se que a autora possui registros a partir de 04/11/1986 e último no periodo de 01/02/2007 a 08/2013, além de ter recebido auxilio doença no interstício de 23/04/2008 a 27/03/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da data do laudo (27/01/2015 - fls. 133).
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS NÃO CONTROVERTIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRABALHADOR BRAÇAL. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INNS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
9 - Referentemente à incapacidade para o labor, observam-se documentos médicos carreados pelo autor.
10 - Do resultado da perícia médica realizada em 19/04/2013, infere-se que a parte autora - de profissão confeiteira, contando com 51 anos de idade à ocasião - seria portadora de quadro de Síndrome do túnel do carpo no punho direito e esquerdo. Atualmente apresenta um quadro de osteoporose anterolisterse grau 1 em L5, Osteoartrose de coluna lombar e coluna cervical, hérnia de disco coluna cervical C5C6, tendinopatia infra e subescapular, osteoartrose acrômio clavicular no ombro direito e esquerdo Síndrome do Túnel do Carpo no punho direito, epicondilite medial no cotovelo esquerdo e direito. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo realizado a descompressão do nervo mediano no punho direito e esquerdo, manipulação cirúrgica com ancora metálica na tuberosidade maior umeral ombro esquerdo, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e permanente, podendo ser readaptado para exercer outra função de menor complexidade.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora o jusperito tenha consignado linhas que indicam a viabilidade de readaptação laboral, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), improvável que a parte autora - de idade avançada e de ocupações sempre modestas, em ofícios braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da parte do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que a autora trabalhou como diarista e não trabalha desde 2005, refere dor nas mãos, ombros, quadris há 08 anos. O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de síndrome do impacto do ombro direito com tendinite calcarea e ruptura parcial do supra espinhoso; tendinopatia do supra espinhal ombro esquerdo com ruptura parcial; síndrome do túnel do cargo bilateral; doença osteoarticular degenerativa coluna cervical; portadora de dor nas mãos e crise de dor em coluna cervical e dor aos esforços e movimentos em crise. Conclui que a incapacidade é total e temporária até realizar tratamento, fixando o início da incapacidade em abril de 2005.
- Em 2005, ano do início da incapacidade laborativa estabelecida perito judicial, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada, sendo que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/06/2005 a 15/02/2006.
- Os vínculos empregatícios anotados na sua Carteira Profissional e os dados do CNIS confirmam o exercício de atividade laborativa na condição de empregada rural, destarte, era segurado obrigatório da Previdência Social. Apesar de a autora dizer que não trabalha desde 2005, consta de sua CTPS e do CNIS, que laborou no ano de 2009 até 01/09/2009 (fls. 20 e 70). Logo depois, se denota que lhe foi concedido auxílio-doença em 28/10/2009 e cessado na mesma data.
- Em que pesem as alegações da parte recorrente, de quadro de agravamento das patologias no tocante à manutenção da qualidade de segurado e o fato de o jurisperito ter fixado o início da incapacidade em abril de 2005, não se pode olvidar que a presente ação colima a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 03/10/2012, que restou indeferido na seara administrativa.
- Ainda que se quisesse entender que há alguma incapacidade para o labor na apelante, resta evidente que, quando do requerimento administrativo, em 03/10/2012, e do ajuizamento da presente ação, em 01/04/2013, não detinha mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Após a cessação do auxílio-doença, em outubro de 2009, a autora não verteu contribuições ao sistema previdenciário , sequer há notícias nos autos de que recolheu as 04 contribuições necessárias no caso de refiliação ou reingresso no RGPS (art. 24, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). Tampouco há elementos probantes suficientes no sentido que deixou de contribuir aos cofres públicos em razão do agravamento das patologias que lhe acometem. Sendo assim, a única conclusão a que se pode chegar, é que, a autora manteve sua condição de segurada até dezembro de 2010 (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
- Reafirma-se que a apelante requereu o benefício de auxílio-doença, em 03/10/2102, sem deter a qualidade de segurada e sem a carência necessária.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 330006158 - págs. 218/233) revelou que a parte autora é portadora de "lúpus eritematosos sistêmico, síndrome de Sjogren, fenômeno de Raynald, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, diabetesmellitus, hipertensão arterial e transtorno ansioso", comprometendo, de forma permanente e parcial, o exercício de suas atividades laborais, desde, aproximadamente, maio de 2019. Entretanto, o CNIS/INSS (num. 330006158 - págs. 253) revelou que arequerente contribuiu para o INSS no interregno de 05/2013 a 09/2013, mantendo o vínculo com o RGPS apenas até 15/11/2014 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), de modo que quando do início da limitação laboral (05/2019), não mais ostentava a qualidade desegurada. Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.