PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. COMPROVAÇÃO.
Tendo os laudos periciais demonstrado que a parte autora está acometida de síndrome do túnel do carpo em punho direito, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR ARTICULAR. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. COZINHEIRA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. É imprescindível reconhecer que as atividades exercidas pela autora, na função de cozinheira, agravam significativamente o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo. Os serviços da profissão implicam não apenas em movimentos repetitivos, mas também em posturas inadequadas. A realização de tarefas repetitivas e a manipulação de utensílios em condições desfavoráveis elevam consideravelmente o risco de lesões por esforço repetitivo.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de dor articular e síndrome do túnel do carpo, à segurada que atua profissionalmente como cozinheira. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária até a data da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERVICALGIA. DOR LOMBAR BAIXA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja o autor portador de cervicalgia, dor lombar baixa e síndrome do túnel do carpo, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador e de síndrome de túnel do carpo, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (síndrome do manguito rotador e síndrome de túnel do carpo) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LOMBALGIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. DONA DE CASA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplicação do Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de lombalgia, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, a segurada auxiliar de produção, atualmente dona de casa.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- Na hipótese, a agravada, atualmente com 54 anos de idade, juntou aos autos atestado médico particular indicando que sofre de abaulamento discal cervical, cervicalgia, espondiloartrose, protusão discal lombar, tendinite em ombros com rompimento bilateral, bursite em ombros, artrose em ombros e síndrome do túnel do carpo, com dor e sem melhora. O médico afirmou que, diante do quadro apresentado, a autora está incapaz para o trabalho e deve ser afastada para tratamento (fl. 38).
- Os exames de fls. 42/47, de fevereiro/2016, sugerem que a demandante apresenta discretíssimo acometimento mielínico focal em fibras nervosas sensitivas dos nervos medianos, leve síndrome do túnel do carpo bilateral, sinais de artrose, rotura transifxante das fibras do tendão do supra-espinhoso, tendinopatia e bursite.
- Dessa forma, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Conquanto o jusperito tenha referido que se trata de incapacidade temporária, asseverou que a segurada necessita de tratamento cirúrgico e a continuidade do labor também poderá ensejar o agravamento do quadro psicológico da demandante.
3. Existindo necessidade de tratamento cirúrgico, o qual não é obrigatório ao segurado, nos termos do art. 101, inciso III, da Lei 8.213/91, é razoável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurada, ainda que relativamente jovem, pois, diante de sua baixa escolaridade, dificilmente conseguirá ser reabilitada para outra atividade profissional compatível com a patologia (Síndrome do Túnel do Carpo) que lhe acomete e causa tantas dores, incompatíveis com a sua ocupação habitual (auxiliar de serviços gerais).
4. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 29/8/83, orientadora social, é portadora de síndrome do túnel do carpo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que a autora “Refere que ainda permanece com dores, pois permanece realizando esforço em casa, nos afazeres do lar. Hoje conseguiu novo labor e trabalha no CRAS, sendo que neste lugar não efetua esforço físico” (ID 131056932 - Pág. 67), esclarecendo o Sr. Perito que “Pela análise dos dados coletados é possível concluir que a periciada teve a síndrome do túnel do carpo. Não efetuou o tratamento corretamente, visto que permanecia exercendo seus labores de casa. No atual trabalho, a patologia não lhe causa incapacidade laboral, por não exercer esforço físico e nem movimentos repetitivos. Está apta ao trabalho” (ID 131056932 - Pág. 70). Como bem asseverou o Juízo a quo, “o simples fato de a autora ser portadora da "síndrome túnel do carpo", conforme resposta ao quesito 5 (fl. 72), não conduz automaticamente em incapacidade ao trabalho. Não se pode perder de vista que o laudo pericial, por se tratar de prova técnica, elaborada com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, constitui-se em importante elemento de convicção, principalmente quando não há nos autos elementos idôneos capazes de infirmá-la, razão pela qual será adotada como razão de decidir” (ID 131056932 - Pág. 84).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. FAXINEIRA/DIARISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, embora seja portadora de síndrome do túnel do carpo, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Alega a agravante, preliminarmente, que não compete à Justiça Federal julgar a matéria, por se tratar de acidente do trabalho. No mérito, sustenta em síntese que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, serviços gerais/lavradora, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de síndrome do túnel do carpo, mas conclui que não foi comprovada incapacidade para o labor. O segundo laudo informa que a autora apresenta como diagnose: síndrome do túnel do carpo, em tratamento clínico; e prolapso de valva mitral, estabilizada com tratamento clínico, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O pleito de auxílio-doença de natureza acidentária não fez parte do pedido inicial e tampouco foi apreciado pela sentença, restando vedado ao autor inovar em sede recursal.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 18/8/63, trabalhadora rural, "alegou ser portadora de cervicalgia, lumbago com ciática, escoliose e Síndrome do Túnel do Carpo. Na perícia médica foi confirmado que a autora apresenta dor lombar e cervical e teve síndrome do túnel do carpo em punho direito tratada cirurgicamente. Tratam-se de patologias degenerativas, não tendo nexo de causalidade com sua atividade profissional. Periciada não apresenta sinais físicos de comprometimento da coluna cervical, lombar e punhos que justifique incapacidade laborativa para atividade desempenhada (serviços rurais) em sua propriedade rural". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI nº 8.742/93. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E OUTRAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Perícia Médica indicou que a parte autora (57 anos, ensino fundamental incompleto e do lar) foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, ruptura do menisco, atual/dor aguda, artrose não especificada/lumbago com ciática e dor crônicaintratável/monoplegia do membro superior. A perita conclui, mediante exame clínico e físico, que a requerente não apresenta alterações funcionais ou limitações motoras, não havendo alterações que a incapacitem para o labor.3. Caso em que, não havendo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas, ela não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador, com ruptura parcial, de síndrome do túnel de carpo e de lombalgia, está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (síndrome do manguito rotador, com ruptura parcial, síndrome do túnel de carpo e lombalgia) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 021.778.239-60), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença profissional, conforme consta da apelação: "Ademais, a própria lei relaciona a moléstia sofrida pela Autora com a atividade ocupacional,não restam dúvidas de que a doença foi adquirida no labor. A Autora, apelante, sempre laborou como costureira e resta comprovado na relação CNIS, a CTPS da Autora também consta e em entrevista ao perito também foi repassada tal informação. Ocorre que aSíndrome do Túnel do Carpo é doença relacionada com a atividade ocupacional pela simples forma como se desenvolve a atividade. Segunda o Decreto 6957, tabela B, a síndrome do túnel do carpo é atividade relacionada com o trabalho em atividades quenecessitem posições forçadas e movimentos repetitivos, como é o caso da costureira, podemos ver a seguir: Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)" (ID 278332032 - Pág. 98 fl. 131).2. O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho.3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de artrose no joelho esquerdo e em ambos os punhos, síndrome do túnel do carpo e ulnar, moléstias que o impedem de realizar suas atividades laborativas, bem como considerando sua idade atual e condições pessoais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravante fez pedido de reconsideração de decisão de indeferimento administrativo de restabelecimento de auxílio-doença, em 27/01/16, o qual foi indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 41).
- Para afastar a conclusão administrativa, a autora juntou aos autos documentação médica particular.
- O relatório de fl. 44, de 12/01/16, atesta que a demandante estava em pós-operatório de síndrome do túnel do carpo à direita, em seguimento ambulatorial e programação de nova cirurgia à esquerda.
- O documento de fl. 45, emitido em 29/03/16, indica que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo e, como proposta de tratamento, menciona a necessidade de acompanhamento ambulatorial e reabilitação, estimando prazo de 90 (noventa) dias para seu retorno.
- O Atestado de Saúde Ocupacional, de 05/04/16, comprova que a requerente foi considerada inapta (fl. 46).
- Os demais documentos dizem respeito ao tratamento de saúde realizado pela demandante (fls. 48/82) sem, no entanto, atestar a necessidade de seu afastamento das atividades laborativas.
- A presente ação foi ajuizada em 11/07/16 (fl. 10).
- Não há documentação contemporânea àquela data para comprovar a alegada incapacidade da postulante.
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da incapacidade da agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PELA EMPRESA RÉ. NORMA REGULAMENTADORA (Nº 36) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, QUE PASSOU A REGULAR RISCOS EXISTENTES NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA INDÚSTRIA DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS, QUE FOI PUBLICADA SOMENTE APÓS OS PROBLEMAS QUE ACOMETERAM A SEGURADA. O FATO DE A SEGURADA TER DESENVOLVIDO ENFERMIDADES ("SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO" E "SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR) QUE SURGEM OU SÃO AGRAVADAS PELO DESEMPENHO DE TAREFAS REPETITIVAS NÃO AUTORIZA, NO CASO, A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de março de 2016 (fls. 92/101), diagnosticou a parte autora como portadora de "síndrome do túnel do carpo (CID10 - G56.0)". Assim sintetizou o laudo: "A Pericianda disse que sempre trabalhava como auxiliar de incubadora e que atualmente faz bicos como cozinheira em bares e restaurantes. Disse que no ano de 2013 começou a sentir dor nos punhos sendo diagnosticado Síndrome do Túnel do Carpo. Foi submetida a tratamento cirúrgico de ambos os punhos houve melhora significativa. Pelo seu relato, em consonância com o exame apresentado na data do exame pericial, a Pericianda era portadora de síndrome do túnel do carpo de ambas as mãos, doença de causas multifatoriais (...) Após ser submetida a criterioso exame físico, não foi evidenciada incapacidade laborativa na Pericianda para o exercício de atividades laborativas" (sic).
10 - A demandante pleiteou a realização de nova perícia por médico ortopedista (fl. 102-verso), o que foi deferido pelo magistrado a quo (fls. 108/109), sendo nomeado novo expert e acostada nova prova técnica, às fls. 120/132, datada de 05 de janeiro de 2007.
11 - Para além da "síndrome do túnel do carpo", consignou que a autora também é portadora de "sintomas de parestesia na mão esquerda". Relatou, todavia, no mesmo sentido do especialista anterior, o seguinte: "periciada avaliada com síndrome do túnel do carpo do lado esquerdo, devido ineficiência do procedimento cirúrgico ou recidiva. Necessita tratamento cirúrgico para nova descompressão. Não se detectou incapacidade funcional. Apresenta redução de sua capacidade física na ordem de 10% para o membro superior esquerdo. Essa condição é reversível com cirurgia. Encontra-se apta a atividades laborais compatíveis com sua formação" (sic).
12 - Impende ressaltar que, ao responder o quesito nº 07 apresentado pelo juízo, questionando se a moléstia a impede de exercer sua atividade profissional habitual, afirmou que "a existência da síndrome do túnel do carpo não causa incapacidade", sendo que "elementos científicos e conhecimento clínico respaldam (tal) afirmação". Ao responder o quesito nº 10, também apresentado pelo juízo, sobre a possibilidade de "recuperação da capacidade laborativa da parte para o exercício de suas atividades profissionais habituais", voltou a atestar que "não se observou incapacidade".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Confirmada a existência de moléstia incapacitante (síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador), associada às condições pessoais da parte autora (agricultora, contando com 49 anos de idade), bem como pelo caráter definitivo da enfermidade, necessária se faz a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
3. Provido o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do túnel do carpo e de discopatia degenerativa, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (síndrome do túnel do carpo e de discopatia degenerativa) quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 715.855.249-72), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.